Nova Lei da Filantropia: principais alterações

Dra. Renata Favero Rampaso, advogada, colaboradora do Portal Brasileiro do Terceiro Setor concede entrevista esclarecendo quais as principais alterações trazidas pela nova lei da Filantropia – Lei 12.101 de 27 de novembro de 2009. Acompanhe.

Portal TSO: O que há de novo na Lei 12.101/2009?

Dra. Renata: A Lei 12.101 de 27 de novembro de 2009, conhecida como a Lei da Filantropia, regulamentada pelo Decreto 7237/2010, alterou significativamente a legislação anterior, especialmente quanto ao procedimento de requisição e concessão da certificação de entidades de assistência social, que confere às organizações a isenção do recolhimento das contribuições para a seguridade social.

A nova lei reorganizou as competências para a análise e julgamento dos pedidos de concessão e renovação da certificação. A competência, que era integralmente do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, por força da Lei 8.742/93, passou a ser dos Ministérios da Saúde (para entidades da área da saúde) da Educação e Cultura (para entidades da área da educação), e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (para entidades de assistência social).

Além desta reorganização, a lei inovou ao reconhecer as entidades certificadas como rede complementar e parceiras na prestação de serviços, bem como, em demonstração de transparência, determinou a publicização das informações relativas ao trâmite do processo de certificação, controle da ordem cronológica dos pedidos e cadastros.

Outra novidade da lei foi a dispensa de solicitação da isenção das contribuições para a seguridade social perante as Delegacias Regionais da Receita Federal do Brasil. Antes da Lei, as entidades certificadas precisavam solicitar às Delegacias da RFB a isenção, o que, após a lei, passou a ser dispensado.

Portal TSO: Quais os benefícios da lei para a gestão das organizações sociais?

Dra. Renata: A nova lei é rigorosa quanto à definição dos requisitos para a certificação e a fiscalização das entidades. Neste sentido, as entidades que pretendem a concessão ou renovação da certificação necessariamente precisarão estar regularmente formalizadas e em ordem com o fisco, o que só será possível com uma gestão profissional e com uma atuação transparente e idônea da entidade, fato este que, indiretamente, é um benefício trazido pela lei.

A Lei, apesar de ainda muito discutida e questionada, e especialmente o Decreto que a regulamenta, encerram muitas dúvidas e divergências oriundas da legislação anterior e, em certa medida, trazem mais segurança quanto ao procedimento e mecanismos de controle e fiscalização das entidades.

Portal TSO: Quais as consequências desta lei para as organizações brasileiras?

Dra. Renata: Apesar da necessidade de fiscalização do setor e do estabelecimento de critérios mais rígidos de concessão da certificação, a lei surpreendeu muitas organizações sérias, comprometidas com o bem estar e desenvolvimento social, com o excesso de rigor e requisitos, o que se agravou com o fato de ter entrado em vigor já na data de sua publicação.

A conseqüência disso é imensurável para muitas destas organizações, que, se não sucumbirem, enfrentarão sérias dificuldades para a manutenção da qualidade dos serviços prestados. Perdem, portanto, as organizações, perde o Estado e, especialmente, perde a sociedade brasileira que é amplamente atendida por essas entidades.

Mais debates sobre o tema, análises mais detalhadas sobre a importância do Terceiro Setor no Brasil e um tempo maior para adequação às normas possivelmente evitaria prejuízos e retrocessos nesta esfera. As entidades beneficentes são extremamente importantes para o desenvolvimento social do Brasil e precisariam ser vistas, sob outras perspectivas, com a mesma importância que são vistas pela ótica tributária.

Portal TSO: Quais as principais dificuldades das organizações se adequarem à lei?

Dra. Renata: A nova lei, que trouxe muitas alterações, entrou em vigor na data da publicação, num cenário de questionamentos e dúvidas, sem conceder prazos para as organizações adequarem-se a ela.
As principais dificuldades para adequação estão relacionadas ao atendimento gratuito prestado por estas entidades. Para as organizações da área da educação, a lei exige a aplicação de pelo menos 20% da receita anual em gratuidade. Para aquelas que atuam na área da saúde, a oferta de serviços ao SUS deve ser no percentual mínimo de 60%.

O cumprimento dos requisitos, mais rigorosos, estabelecidos pela lei para a concessão da certificação também é uma dificuldade enfrentada por diversas organizações. As que atuam na área da Educação, deverão atender aos critérios do ProUni, bem como observar o Plano Nacional de Educação; as entidades assistenciais deverão estar vinculadas à rede socioassistencial privada no âmbito do Sistema Único de Assistência; e as entidades que se dedicam à área da saúde não poderão aproveitar os resultados do desenvolvimento de outras atividades não relacionadas à saúde, já que apenas projetos apoiados pelo Ministério da Saúde poderão ser objeto da gratuidade alternativa.

Portal TSO: A lei garante o fim dos desvios em organizações que não são comprometidas com as causas?

Dra. Renata: A lei impõe maior fiscalização às entidades certificadas, reprimindo desvios nas organizações descompromissadas, já que os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ficarão responsáveis por supervisionar as entidades beneficentes e zelar pelo cumprimento das condições que permitiram a certificação da entidade, podendo, para tanto, a qualquer tempo, requisitar documentos, auditorias e diligências que se fizerem necessárias.

Além disso, diversos Órgãos estão envolvidos na fiscalização da entidade certificada. De acordo com o Decreto, o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, o gestor da educação municipal, distrital ou estadual, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei 11.494/2007, bem como os Conselhos de Assistência Social e de Saúde e o Tribunal de Contas da União poderão representar a entidade perante o Ministério responsável por sua área de atuação, quando verificada a prática de qualquer irregularidade.

(Fonte: http://www.terceirosetoronline.com.br/conteudo/nova-lei-da-filantropia-principais-alteracoes/)

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