Alienação Parental: uma visão nos parâmetros jurídicos e sociais

Publicado por João Morais

Por Renato Parente de Andrade Filho

Resumo

O presente artigo destaca uma visão sob o enfoque das consequências jurídicas e sociais a respeito da alienação parental. Surgida a Lei 12.318/2010, que após um longo período carecia da existência de uma legislação específica para abordar o assunto e consequentemente preservar o núcleo familiar. No presente trabalho, destacamos as formas como a alienação parental se manifesta no seio familiar e as consequências sociais e comportamentais das vítimas, bem como as medidas judicial cabíveis aos que cometem tal infração penal.

Palavras Chave: Alienação Parental. Estatuto da Criança e do Adolescente. Dignidade da Pessoa Humana.

Abstract

This paper outlines a vision from the standpoint of social and legal consequences regarding parental alienation. Law 12.318/2010 emerged that after a long period lacked the existence of specific legislation to address the issue and consequently preserve the family unit. In this paper, we highlight the ways in which parental alienation manifests itself within the family and the social and behavioral victims, and judicial measures applicable to those who commit such criminal offense.
Keywords: Parental. Estatuto Alienation of Children and Adolescents. Dignity of the Human Person.

Introdução

O número de divórcios vem crescendo gradativamente, principalmente nestes últimos quinze anos, devido ao fato das facilidades trazidas pela lei do divórcio, que eliminou a solenidade do ato. Consequentemente veio no bojo desta situação, o aumento da disputa pela guarda dos filhos ocasionando por vezes o ato da Alienação Parental, pois na grande maioria dos casos a separação se mostra conflituosa e desgastante para um dos cônjuges gerando um sentimento de vingança. Para executar esta vingança, o cônjuge se utiliza do filho para criar uma imagem extremamente negativa do outro cônjuge, inclusive denegrindo sua imagem, implementando falsas memórias, obstacularizando a comunicação entre o filho.

As consequências psicológicas e sociais da criança e do adolescente, vítimas da alienação parental podem ser por vezes desastrosas e causar graves transtornos psíquicos quando adultos.

Devido a enorme incidência desses casos na sociedade brasileira, o legislador achou por bem, criar uma legislação específica para tratar minuciosamente sobre o tema em questão, visando principalmente a proteção à criança ou do adolescente vitima da alienação e penalizar o alienante. Assim, a lei trouxe o conceito de Alienação Parental, alertando para comportamentos típicos do alienador, para os meios de provas utilizados, para a importância de uma perícia criteriosa e, principalmente, dispôs sobre medidas coercitivas aplicáveis aos casos concretos.

Desenvolvimento e Demonstração dos Resultados

A alienação parental sempre esteve presente em nossa sociedade, porém com o desenvolvimento da sociedade e das relações sociais, o número cresceu gradativamente, tornando-se cada vez mais comum, sendo estudada e analisada por diversos profissionais da área psicológica e do direito.

O primeiro conceito que surgiu sobre a Alienação Parental, fazia menção há uma campanha destrutiva que um dos genitores fazia em relação ao outro para o filho. Consequentemente, a imagem do outro cônjuge é a todo o momento sendo denegrida, causando um afastamento do filho para com um de seus pais. A desmoralização do ex-cônjuge, representa essa vingança do outro cônjuge, que utiliza do seu filho como instrumento para consumar a alienação, visando atingir diretamente o outro cônjuge. É fácil evidenciar que o filho, como fruto da relação matrimonial, é o bem mais precioso para o casal, sendo de enorme importância, caso haja o divorcio, respeitar o direito de cada um a conviver harmonicamente com seu filho, longe de qualquer imagem negativa que o cônjuge que detém a guarda possa formar no intelecto da criança.

A lei 12.318/2010 foi sancionada no Brasil em 26 de Agosto de 2010, e dispõe sobre a Alienação Parental, trazendo em seu conceito a figura do alienante e alienado, consequentemente trazendo as sanções que devem ser tomadas quando fica constatado a Alienação Parental.

Geralmente, a mulher fica no polo da relação que comete a alienação, tendo em vista que a preferência pela guarda do filho seja para mãe, respeitando os requisitos essenciais do direito de família para obtenção da guarda. Existe uma verdadeira tortura psicológica em relação ao outro cônjuge, e mesmo que a criança no primeiro momento desconheça ou discorde das imposições da imagem negativa, em determinado momento a criança internaliza as alegações feitas pelo cônjuge alienante e passa a odiar e desprezar o pai, neste caso, afastando-se do mesmo.

Falamos até aqui somente sobre Alienação Parental, mas cabe destacar que é este termo é diferente da Síndrome de Alienação parental, sendo esta última, os problemas comportamentais, emocionais, psicológicos e sociais que surgem na criança com as seguidas investidas de desmoralização do genitor alienado. Segundo o entendimento Jorge Trindade, especificando que “Síndrome, portanto, é o conjunto de sintomas que caracteriza a existência de uma doença, seja na esfera orgânica (física), seja no plano psicológico (mental)”.

Atualmente o princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um direito fundamental protegido pela Constituição Federal e como um dos princípios mais difundidos no mundo nos dias de hoje. A garantia da preservação da integridade física e psíquica, sua autonomia e seu direito de decisão. Este princípio esta intimamente ligada a outro que atinge diretamente a Síndrome da Alienação Parental, o do melhor interesse da criança e do adolescente. Isso porque os menores são seres em desenvolvimento e estando em uma situação peculiar, ainda não tem a capacidade necessária para responder por si. Por tal motivo, os mesmos devem ter sua dignidade e seus interesses respeitados e protegidos, assim garantindo seu pleno desenvolvimento físico e mental. Tal princípio está disposto em nossa CF em seus artigos 226 § 8º e 227, caput, os quais norteiam também os direitos da criança e do adolescente dentro do Direito de Família, assegurando-lhes seu pleno desenvolvimento e protegendo todos os meios para que isso seja alcançado. O princípio do melhor interesse, portanto, protege a criança e todas as relações das quais ela faz parte.

Para melhor cumprir com o convencionado e o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, em 1990 foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). O estatuto destaca a “condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e sua titularidade de direitos fundamentais” e, por tal motivo, deve ser protegida integralmente.

O ECA é constituída por 267 artigos feitos para resguardar os interesses e direitos dos menores, contudo ele não contém algumas situações ainda mais particulares em que os mesmos devem ser amparados. Um desses casos é o do menor vítima da Alienação Parental, para o qual foi feita uma lei específica, em 2010 (12.318/2010), que caracteriza, protege e aponta as sanções necessárias para coibir o ato da Alienação Parental.

A Alienação Parental afronta aos princípios constitucionais mais basilares, principalmente aos direitos da criança do adolescente, tornando tal atitude inaceitável contra os seres em desenvolvimento mental, pois estes sofrem uma agressão psicológica que irá refletir em seu comportamento futuro, gerando graves consequências sociais e comportamentais na vida da criança. Por isso esse tema deve ser amplamente debatido no Brasil, tendo essas pessoas em desenvolvimento os seus direitos protegidos pela legislação vigente.

Antes da Lei 12.318/2010, não havia legislação específica sobre a Alienação Parental, esta só era observada em algumas decisões judiciárias. Muitas das vezes o alienante sai impune, e quem mais sofria com a situação era outro cônjuge e a criança, que servia de instrumento para atingir a finalidade do alienante.

Em consequência do gradativo aumento dos divórcios ocorridos no Brasil e dos atos dos alienadores, é que começou a ser analisada uma propositura de lei brasileira que tratasse sobre esse tema.

Os casos de Alienação Parental passavam muitas vezes despercebidos ao Judiciário, pela falta de uma legislação específica. O legislador, em consequência, achou por bem criar um dispositivo mais específico que se trata com mais ênfase a tais situações, elaborando um texto formal que caracterizasse as condutas e tipificasse as medidas judiciais caso comprovado à conduta da alienação parental.

Conclusão

O tema do presente artigo se mostra cada vez mais abordado em trabalhos científicos, assim como na mídia, nas emissoras de TV, refletidas através de campanhas, protestos etc. A síndrome tem atingido cada vez mais as famílias que passam pelo divórcio litigioso ou quando a separação deixa um dos cônjuges desgastado, com sentimento de vingança aflorando em seu intimo.

Válido ressaltar, que na ânsia de prejudicar e afetar o alienado, o alienante acaba utilizando o filho como “arma”, gerando-lhe sequelas psicológicas graves ou mesmo irreversível. Há um domínio do alienador sobre o filho, em que aquele “faz e decide tudo”, segundo Denise da Silva, provocando a total dependência deste, deixando-o sem autonomia. Esse é um dos motivos pelo qual a criança assume o discurso do alienador.

Diante de tal circunstancia, a criança passa a apresentar comportamentos preocupantes, tais como: mentir compulsivamente; manipular situações e informações; exprimir emoções falsas, mudança do sentimento para com o alienado, entre outros. Outro problema que a vítimas da Síndrome da Alienação Parental sofre é o desenvolvimento de uma ‘’depressão crônica, comportamento hostil, desorganização mental e, as vezes, em último caso, até o suicídio” Segundo Fonseca.

Verificando tamanho mal que a Alienação Parental pode causar às suas vítimas, a Lei estabeleceu medidas coercitivas aos alienadores, desde a advertência até a alteração da guarda e a suspensão do poder familiar, cabendo ao julgador decidir quais serão aplicadas aos casos concretos.

Referências:

  • FONSECA, Priscila Maria Pereira da Síndrome de Alienação Parental. Pediatria (São Paulo).
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 6: Direito de Família. 8ª Edição atualizada. São Paulo: Saraiva, 2011.
  • SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Editora Malheiros Editores Ldta,
  • DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental: o que é isso? Instituto Brasileiro de Direito de Família.

[important](*) Joao Morais: Graduando em Direito e fascinado por Tecnologia. Acredito na fusão do clássico com o moderno, pois aquele sem a modernidade é imutabilidade plena, enquanto a modernidade sem o clássico é a negação da sua própria historicidade. E é justamente essa amálgama clássico-modernidade que permite repensar a…[/important]

(Fonte(s): http://www.arcos.org.br/artigos/alienacao-parental-uma-visao-nos-parametros-juridicos-e-sociais/http://jpmoraisadv.jusbrasil.com.br/artigos/138912207/alienacao-parental-uma-visao-nos-parametros-juridicos-e-sociais)

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