Remédios constitucionais

Publicado por Bruno César

Olá, você sabe o que é, ou pelo menos já ouviu falar sobre os “Remédios Constitucionais”? Talvez não com essa nomenclatura, mas com certeza já ouviu falar sobre “Habeas Corpus”, um dos principais “remédios”, e bastante comentado nos noticiários.

Primeiramente é importante destacar que a terminologia “remédios constitucionais” é uma construção doutrinária e não legal, pois a legislação contempla cada remédio com nome específico.

Você pode está se perguntando: E para que serve esses tais remédios?

Os remédios constitucionais, ou remédios jurídicos, são instrumentos previstos no ordenamento jurídico brasileiro que deveriam ser de conhecimento de todos os cidadãos do nosso país. Isso porque são mecanismos que garantem aos cidadãos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal quando o Estado não cumpre seu dever, seja por despreparo, ilegalidade ou abuso de poder.

Passaremos a entender cada um, começando pelo habeas corpus, com certeza o mais conhecido.

  • O habeas corpus é uma medida que tem por objetivo proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. É o que diz o artigo 5ºLXVIII da Constituição Federal. Vejamos:
  • Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

O habeas corpus pode ser de dois tipos, concedido em duas situações distintas, analisaremos pois cada um deles:

Habeas corpus liberatório: Com certeza esse é o mais comum, pois é justamente o que faz cessar o constrangimento ilegal que priva alguém da liberdade. Nesta espécie, quando o referido remédio constitucional é concedido, haverá expedição de alvará de soltura.

Habeas corpus preventivo: Esse tipo só é usado quando existe apenas uma ameaça ao direito. Nesse caso, qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de Habeas corpus. Essa pessoa é chamada de “paciente” no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado “coator”.

  • O habeas data é uma ação que visa garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos.

O habeas data tem o seu fundamento legal no artigo 5º LXXII alíneas a) e b) da Constituição Federal e na Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997.

  • Outro importante remédio é o mandado de segurança, instrumento que serve para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional. Pode ser de dois tipos, vejamos quais são eles:
  • Mandado de segurança preventivo: O mandado de segurança preventivo é aquele pedido com fins de evitar uma ilegalidade. Para garantir que o direito se cumpra, o indivíduo entra com o mandado.
  • Mandado de segurança repressivo: no caso de o ato ilegal já ter sido cometido pela autoridade pública, entra-se com a ação de mandado de segurança repressivo, para reprimir a injustiça cometida.

Suponhamos que determinada pessoa foi aprovada em um concurso público dentro do número de vagas, porém o prazo do concurso se expira e ela não foi convocada para assumir o cargo. O que fazer para garantir o seu direito? Ela poderá entrar com mandado de segurança, mais precisamente o mandado de segurança repressivo, tendo em vista que o direito líquido e certo já foi violado por um ato de ilegalidade.

  • Outro remédio não tão conhecido por muitos como o habeas corpus, mas não menos importante é o mandado de injunção, ele busca a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão do poder público. Vejamos o que diz o artigo 5ºLXXI da Constituição Federal:
  • Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Para se intentar o mandado de injunção faz-se necessário a analise de alguns requisitos:

1º- Direitos e liberdades constitucionais previstos em normas de eficácia limitada (normas constitucionais que dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto de forma mediata, diferida, ainda limitada);

2º- Ausência de norma regulamentadora para efetivar esses direitos, liberdades ou prerrogativas ligadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania (Omissão do Poder Público);

3º- Inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa em virtude da falta de normatividade.

  • Por último temos a ação popular que permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação. Há também a possibilidade de uma ação popular ser aberta quando a administração pública for omissa em relação a atos que deveria praticar.

Quem pode propor a ação popular? Todos os eleitores brasileiros, incluindo os menores de 18 anos, têm legitimidade para propor uma ação desse tipo, porém há a necessidade de se demonstrar a lesividade ou ameaça ao direito provocada pelo ato da administração pública ou pela omissão desta. A ação popular está prevista no artigo 5º LXXIII da Constituição Federal, vejamos:

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Cabe uma ação popular, por exemplo, quando é considerado abusivo o reajuste sobre o salário de vereadores de determinada câmara municipal.

É isso, espero ter esclarecido um pouco sobre o tema proposto.

Um grande abraço e até a próxima!

Bruno César

Acadêmico de Direito, Estagiário do Ministério Público Federal – MPF e Concurseiro.

(Fonte: https://brunocpsouza14.jusbrasil.com.br/artigos/564818309/remedios-constitucionais, data de acesso 10/04/2018)

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