Você conhece o direito à investigação?

Célio Jacinto dos Santos – Diretor do CEICRIM

O desdobramento do caso envolvendo o jornalista Vladimir Herzog, na Comissão Interamericana de Direito Humanos (CIDH)1, além da polêmica questão sobre execuções no governo militar brasileiro, realça a falta de investigação no referido caso, concluindo àquela corte que o Estado brasileiro está obrigado a promover a reabertura da investigação2, portanto, o DIREITO À INVESTIGAÇÃO foi admitido como um direito do cidadão.

Nosso sistema jurídico agasalha um direito constitucional DA investigação e também À investigação, conformando um princípio constitucional da investigação, presente nos artigos 1º e 5º da Constituição Federal. (Destaquei)

Podemos falar de um DIREITO À INVESTIGAÇÃO como direito do cidadão ver os crimes esclarecidos e por decorrência disso, a aplicação da norma penal correlata, e para tal, cabe ao estado prover meios e estruturas organizacionais para assegurar o direito. Este direito deve ser interpretado e aplicado levando em conta sua relação direta com o direito à prova.

Por outro lado, há o DIREITO DA INVESTIGAÇÃO, que estuda o conjunto de normas jurídicas afetas a atividade de investigação criminal, a conformar um corpo específico de conhecimento, com objeto e função próprios.

A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem3 estabelece no art. 4º que “Toda pessoa tem o direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio.”

No julgamento do caso envolvendo o jornalista Vladimir Herzog, a CIDH pontuou que a “investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis para determinar a verdade e empreender o inquérito, a persecução e a punição de todos os responsáveis pelos fatos (……..) o dever de investigar deve ser empreendido pelo Estado como um dever jurídico próprio”4.

Na ADI 5981, que versa sobre a transferência para a Justiça Militar o julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por militar das Forças Armadas contra civil, a procuradora-geral da República defende que surge o direito à investigação pronta e justa, quando ocorrer a violação de direitos humanos5.

O direito à investigação e seus correlatos são estudados no curso de Teoria da Investigação Criminal, do Centro de Estudos de Investigação Criminal – CEICRIM, acessível em https://ead.ceicrim.com.br.

REFERÊNCIAS

  1. Consultor Jurídico. Corte Interamericana manda Brasil reabrir investigação sobre morte de Herzog. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jul-04/corte-interamericana-manda-brasil-reabrir-investigacao-herzog>, acesso em 04.07.18.
  2. Decisão da CIDH, p. 92, disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/corte-reabrir-investigacao-herzog.pdf >, acesso em 05.07.18.
  3. Comissão Interamericana de Direito Humanos, disponível em <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/b.Declaracao_Americana.htm>, acesso 05.0718.
  4. Relatório Nº 71/15. CASO 12.879, Disponível em: <https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/corte/2016/12879FondoPt.pdf>
(Fonte: http://www.ceicrim.com.br/artigo/exibe/id/27, data de acesso 10/11/2018)

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