“A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos Direitos e Liberdades Fundamentais”. CF88, art 5° inciso XLI

Art. 5, Inc. XLI da Constituição Federal de 88

Constituição Federal de 1988

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;” (…)

(Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729215/inciso-xli-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988, data de acesso 10/01/2015)

Link permanente para este artigo: https://espacohomem.inf.br/2015/01/a-lei-punira-qualquer-discriminacao-atentatoria-dos-direitos-e-liberdades-fundamentais-cf88-art-5-inciso-xli/