Redação – 08 Fevereiro 2015 | 05:00
Por Fausto Macedo
Casal pagava colchão quando um vigilante matou o rapaz a tiro, em 2008, em São Paulo
“A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede varejista a pagar R$ 187,5 mil de indenização por danos morais à noiva de um rapaz, morto no estabelecimento por um vigilante do local, na zona sul de São Paulo. O noivo, de 23 anos, foi alvejado com um tiro no rosto por um dos seguranças em novembro de 2008.
Segundo a autora da ação, ela e o noivo faziam o pagamento de um colchão numa das lojas da empresa quando um funcionário, contratado para a vigilância, passou a ofende-los – em certo momento, ele teria sacado uma arma e baleado o rapaz. Em sua defesa, a rede alegou que não responde por “atos ilícitos ou defeitos” nos serviços prestados pelos terceirizados.
Em acordo com a legislação civil, o desembargador João Francisco Moreira Viegas, relator do caso no TJ, afirmou em voto que a ré deve se responsabilizar por excessos ou ilícitos que seus funcionários ou prepostos pratiquem a seu serviço. “A hipótese dos autos, sem dúvida alguma, é de se orientar para a consubstanciação do dano moral e seu ressarcimento, sendo evidente o direito ao ressarcimento dos prejuízos morais experimentados em virtude do evento ocorrido no estabelecimento comercial, na medida em que contratado funcionário com comportamento no mínimo imprudente, afigura-se a culpa da ré para o surgimento do evento e a responsabilidade de indenizar os prejuízos daí advindos.”
Os desembargadores Antonio Carlos Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.” TJ-SP