“Se eu for assaltada durante horário de trabalho, eu tenho algum direito?”, questiona a auxiliar do comércio Tatiana Maria Santos.
De acordo com a advogada trabalhista, Patrícia Viude Herrada, sim.
“A ocorrência de assalto em empresas, assim como as tentativas de assalto ou seqüestro, são considerados acidentes de trabalho. Acidente de trabalho decorre do exercício da atividade a serviço do empregador, que resulte em lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, podendo decorrer de problemas físicos ou mentais”, explica a advogada.
No caso de assalto, o empregador tem a obrigação de emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, para todos envolvidos no infortúnio, independente da necessidade de afastamento, que será avaliada por um médico. A CAT deverá ser encaminhada ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que atestará se houve ou não redução ou perda da capacidade do trabalhador.
Segundo Patrícia, todos os funcionários envolvidos no assalto têm o direito de passar por avaliação médica após o acidente, podendo, inclusive, deixar o trabalho e procurar a ajuda de um profissional qualificado que verificará a extensão da lesão sofrida. “Comprovado o abalo nas condições psicológicas ou físicas de algum empregado, o mesmo poderá também recorrer à Justiça do Trabalho e pleitear uma indenização pelos danos morais sofridos”, conta a advogada.
A obrigação de indenizar, materialmente e moralmente, além de garantir ao trabalhador lesionado todo o tratamento psicológico adequado, é responsabilidade da empresa. “Os assaltos ocorridos durante a jornada de trabalho ensejam para o trabalhador Ação Indenizatória tanto no âmbito material como moral, desde que comprovados”, conclui Patrícia.
Por Lívany Salles