A financeira vendeu minha dívida e agora?
Publicado por Valter dos Santos
Recentemente conversando com um amigo, ele me questionou a cerca da seguinte situação: firmei um contrato com uma empresa (Banco do Brasil) e que, por dificuldades financeiras deixei algumas parcelas atrasar. — e, sua indignação se dava, pois estava recebendo ligações de outra empresa, a qual alegava que tinha “comprado” a sua dívida junto ao referido banco, e a sua pergunta foi no seguinte sentido;
— É possível a empresa “vender” minha dívida sem eu ao menos ficar sabendo?, e outra empresa com quem eu não contratei passar a me cobrar?
Diante daquele questionamento de um amigo, respondi nos seguintes termos, de forma mais simplificada é verdade.
Entenda: nos dias atuais, as empresas ao terem dificuldade para receber seus créditos ou no caso dos bancos quando esse valor “vai para perdas”, (o banco não perde nada, pois eles tem o seguro que cobre), fazer o repasse dessa dívida para algum (via de regra) escritório de cobrança. Esse procedimento é chamado no mundo jurídico de “cessão de crédito”, sua previsão legal esta no (TÍTULO II, Da Transmissão das Obrigações, CAPÍTULO I, Da Cessão de Crédito) do Código Civil e em algumas normas do Banco Central.
Ante essas explicações, o passo seguinte é verificar no contrato a existência de cláusula que a proíba, não havendo, é permitido ao banco e demais credores, ceder o seu crédito “vender a dívida” para empresas de cobrança.
E ai, nasce uma enorme dor de cabeça para o devedor, é que; como já sinalizado em outro artigo aqui publicado, não se tem no Brasil, empresas de fato especializadas nesse tipo de serviço.
— Permitam-me aqui, tecer alguns comentários; a cobrança de dívidas deveria ser feita por uma pessoa com o mínimo de conhecimento da matéria, pois, assessorar clientes endividados com bancos, é uma atividade que carece de algum conhecimento jurídico. Entretanto, essas empresas contratam atendentes de telemarketing, e passa uma percepção equivocado dessa atividade. E, por lhes faltar um conhecimento mais aprofundado do assunto, acaba por acreditar no que lhes é transmitido. Isso acarreta uma prestação de serviço de péssima qualidade por não ser um profissional capacitado para efetuar tal oficio.
Continuando, credor pode ceder (vender) o seu crédito, independentemente da permissão do devedor. Daí o meu amigo ter se surpreendido com a cobrança de uma empresa com quem ele não contratou.
Dito isso, quando o débito foi cedido “vendido”, o meu amigo passou a não possuir mais vínculos com o banco com quem ele havia contratado, mas sim com o escritório de cobrança “Infinite Banco do Brasil”, (é assim que eles se identificam).
Esse procedimento de “transferência” da dívida para outra empresa, implica em algumas obrigações e devem ser observadas de acordo com a legislação.
Portanto, quando você for informado por alguma empresa que adquiriu sua dívida, peça algum documento (por e-mail), que comprove a CESSÃO DE CRÉDITO.
Esse documento dever ser detalhado para você saber se não esta pagando além do que contratou.
Não pode haver nesse detalhamento, aumento de juros, por exemplo, ou outros encargos. Pois ai haveria a alteração do contrato inicial, o que você por evidente não solicitou.
No caso do meu amigo, ele foi informado de que haveria honorários advocatícios, isso também não pode, uma vez que o consumidor continua restrito às regras do contrato original.
O que prevalece é o contrato assinado com a empresa (banco) que deu origem à dívida, assim sendo, o valor de juros e parcelas será sempre o firmado entre o consumidor e a instituição onde ele adquiriu o produto ou serviço.
Ou seja, tudo aquilo que for para mais, quem deve arcar é a empresa que repassou “vendeu” a sua dívida. Pois, não é do seu interesse que ela vendesse essa dívida. Além do mais para uma empresa que fica te importunando o tempo todo!
Gostou? Recomende e compartilhe via facebook; afinal, a informação pode ser útil para pessoas que você conhece. Os botões de Recomendar e compartilhar estão no logo abaixo do titulo do Artigo.
Valter dos Santos
Professor
VALTER DOS SANTOS é Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP; Possui graduação em Processos Gerenciais pela Universidade Cidade de São Paulo; MBA – Master in Business Administration – Gestão em Estratégica Empresarial; Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, ministrado na Escola Superior de Soldados (ESSd); Integrante do escritório jurídico AUGUSTINIS, CHINEN, DIAS & DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Milita na área Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Penal e Direito Civil; Defesas No Código de Trânsito Brasileiro; Advocacia dos Concurso; Advocacia Criminal; Advocacia para empresa; Direito Trabalhista e Previdenciário.