No Brasil, muitos pais sonegam parte da pensão aos seus filhos, negando-lhes o direito aos alimentos proporcionais às férias e ao décimo terceiro salário.
Publicado por Estevan Facure
Prezados leitores, após receber inúmeras perguntas iguais em nosso escritório, decidi escrever sobre este tema tão polêmico da maneira mais clara possível.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo rito de recurso repetitivo – REsp 1.106.654/RJ (2008/0261750-0), j. 25/11/2009 – que a pensão alimentícia incide sobre o terço constitucional de férias e décimo terceiro, o que deu ensejo a formalização do tema, conforme disposto abaixo:
Tema 192 do STJ: A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.
Neste ponto, destaco a doutrina da desembargadora aposentada do TJ/RS, Maria Berenice Dias, que nos apresenta uma exceção à regra:
“No entanto, é feita a odiosa distinção: tais acréscimos ocorrem somente quando os alimentos são estabelecidos em percentual sobre o salário, rendimento ou provento. Quando é estabelecido em valor fixo, não deve ser levado em consideração nenhuma outra base de cálculo, ainda que o devedor perceba tais acréscimos.” (Dias, Maria Berenice, Manual de direito das famílias, 12 ed. rev., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, fl. 644).
No sentido da exceção exposta, destaco a jurisprudência do STJ:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM VALOR FIXO. DÉCIMO TERCEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte recentemente proclamou a tese segundo a qual, tendo sido a obrigação alimentar arbitrada em valor fixo, descabe cogitar da incidência de descontos sobre o décimo terceiro salário do alimentante (REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015). […] (STJ – REsp: 1470987 MG 2014/0184225-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 28/04/2015)
Em síntese, portanto, a pensão alimentícia incide sobre as gratificações natalina e de férias, desde que os alimentos não tenham sido fixados em valor fixo.
Justo ou injusto, esta a posição do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria.
Vale lembrar, ainda, que é possível pedir o desconto em folha de pagamento do Alimentante (quem paga pensão), ocasião em que o juiz expedirá um ofício à empresa empregadora, determinando que seja descontado mensalmente da remuneração do assalariado o valor da pensão alimentícia.
Até o próximo tema, pessoal.
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Estevan FacurePRO
Sócio Proprietário do Escritório Lellis & Facure Advogados.
Advogado formado pela Universidade Federal de Uberlândia, inscrito na ordem sob o número 163.204 OAB/MG e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Acesse: http://www.lefadv.com.br; http://www.facebook.com/lellisfacure;