Yves Zamataro
À semelhança do que ocorria com as mulheres, os homens tendem a esconder ou disfarçar essa situação.
terça-feira, 5 de novembro de 2013
A violência doméstica praticada contra homens é um assunto pouco debatido em nosso país.
Entretanto, estamos diante de uma dura e triste realidade, a cada dia mais e mais perceptível.
Há dificuldade para se identificar essa violência. Também há resistência e até mesmo vergonha de muitos homens para admitir serem vítimas dessa espécie de violência.
De fato, à semelhança do que ocorria com as mulheres, os homens tendem a esconder ou disfarçar essa situação.
Considera-se violência doméstica todo e qualquer tipo de agressão, seja ela física ou psicológica, ou ainda, conduta controladora, frases insultantes, frases depreciativas, ameaças, tapas, pontapés ou golpes.
Podemos citar, de forma não exaustiva, alguns exemplos de violência doméstica:
- insultos, utilização de nomes vulgares atingindo a auto-estima do seu companheiro;
- atitudes ciumentas ou possessivas;
- ameaças, com violência ou grave ameaça;
- agressões físicas (empurrões, chutes, tapas, choques ou quaisquer outras ações que possam machucar o companheiro, seu patrimônio, objetos, filhos, ou animais de estimação); e
- prática de relações ou atos sexuais contra a vontade do companheiro.
O homem, vítima de violência doméstica praticada pela sua companheira, em geral, apresenta pouco auto-estima, vergonha e até sentimento de culpa pelo acontecimento.
As consequências dessa espécie de violência são gravíssimas podendo, inclusive, devastar uma relação, face aos danos físicos e psicológicos que causa.
Alguns estudos apontam o ciúme como uma das principais causas dessa violência.
Eduardo Ferreira Santos, em sua obra “Ciúme, o lado amargo do amor” define a pessoa ciumenta da seguinte forma:
“A pessoa ciumenta é tida como alguém que interfere na vida do outro, alguém que cerceia as liberdades individuais, pois o ciumento realmente vasculha bolsos e bolsas, acha-se no direito de abrir correspondência “suspeita”, revisa os números de telefone discados pelo outro, procura ouvir conversar na extensão e muito mais.”
Atualmente no Brasil inexiste norma específica que trate da violência doméstica praticada contra homens, ao contrário do que ocorre com as mulheres, desde o advento da lei 11.340/06, também conhecida como lei Maria da Penha.
Muito se discute quanto à possibilidade de extensão e aplicação dessa lei aos homens vítimas de violência doméstica.
A princípio, temos que a lei Maria da Penha buscou tutelar de forma específica a mulher vítima de violência doméstica, familiar e de relacionamento íntimo, instituindo tratamento jurídico diverso daquele contido no CP, porque delimita, quanto à sua aplicação, o sujeito passivo das modalidades de agressão, que só pode ser a mulher.
Todavia, interpretando-se de maneira mais profunda os termos dessa lei e a teor do que dispõe o § 9º do art. 129 do CP, que não faz restrição a respeito das qualidades de gênero do sujeito passivo, pode alcançar ambos os sexos.
Luis Flavio Gomes entende por essa extensão desde que se constate alguma analogia fática, impondo-se a analogia in bonam partem.
Pessoalmente, este articulador partilha da opinião daqueles que entendem que os benefícios dessa lei devem ser estendidos a todos os homens que solicitarem proteção ao Judiciário, caso a caso, pois há interesse de agir, e o Judiciário não pode negar a prestação jurisdicional.
De qualquer forma, temos que a extensão da aplicação dessa lei aos homens ainda encontra um posicionamento iniciante em nossa jurisprudência que, apenas em casos isolados, beneficiou e os protegeu contra as arbitrariedades cometidas por suas companheiras.
Imperioso frisar que essa extensão refere-se, apenas, às medidas protetivas de urgência que obrigam o (a) agressor (a) elencadas em seu artigo 22, in verbis:
“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
- suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
- afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
- proibição de determinadas condutas, entre as quais:
- aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
- contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
- frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
- prestação de alimentos provisionais ou provisórios.”
* Yves Zamataro é advogado do escritório Angélico Advogados.