Luanda Alves de Souza
Resumo: O dano moral por ricochete é tema hodierno em nossa jurisprudência, razão pela qual ainda é objeto de divergências no que concerne a sua legitimidade e o quantum da indenização. Desta feita, o objetivo do presente trabalho é esmiuçar a extensão destes efeitos, adentrando nas peculiaridades de casos concretos já analisados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Para tanto, foram utilizados vários julgados de aludidos tribunais, verificando-se, assim, que, em linhas gerais, os parentes da vítima e, ainda, aqueles que, mesmo não sendo parentes, sofrem dor pela perda da vítima, são legitimados ativos para a propositura da ação de indenização por danos morais por via reflexa e, quanto ao valor da indenização, mister se faz a análise de cada caso concreto, a fim de que o instituto não seja supedâneo ao enriquecimento sem causa, devendo se levar em consideração, sobretudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, ante a análise de casos diversos, delimitaram-se os parâmetros acima reportados.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nos termos do art. 927 do Código Civil:
“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Continua o parágrafo único do mencionado artigo:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem”.