Recontratação de ex-funcionários

Sobre recontratação de ex-funcionários

Por estes dias recebi um questionamento, via e-mail, a respeito da recontratação de funcionários. A dúvida era bastante comum:

Qual espaço de tempo deve ser respeitado para recontratar um funcionário?

A autora da pergunta ainda complementou dizendo que algumas fontes passavam o período de 6 meses, 18 meses e 90 dias, e em meio a estas “opções” pairava a dúvida sobre qual seria o momento correto de fazer a readmissão de um empregado.

Considerando que se trata de um bom questionamento para ser explorado, resolvi elaborar este artigo para explicar cada situação, acompanhe a seguir.

Readmissão

A readmissão é normal no mercado de trabalho, empresas voltam a registrar ex-funcionários comumente após um pedido de demissão “sem motivo”, e até mesmo em casos de desligamentos consensuais. Mas independente do motivo que leva uma empresa a recontratar, é preciso observar as regras que regem o tempo de efetivar tal prática de acordo com cada caso, garantindo a impossibilidade de gerar passivos trabalhistas.

Para isto, a legislação impõe certas determinações acerca do assunto, vejamos a seguir quais são os intervalos que devem ser respeitados entre uma contratação e outra, e os motivos.

Período de 60 dias

De acordo com o art. 133 parágrafo I da CLT, temos:

“Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;”

Este caso não se trata exatamente de um impeditivo para realizar o novo registro, mas sim, de observar que, entre uma contratação e outra, se ocorrer dentro de 60 dias, o período aquisitivo das férias continua sendo contado da data do primeiro registro.

Por outro lado, sendo superior ao intervalo acima citado, o período aquisitivo inicia contagem da admissão nova.

Período de 90 dias

Esta regra é válida especialmente para casos de rescisão por dispensa arbitrária. Expresso pela portaria MTB Nº 384 DE 19.06.1992, em seu artigo 2º, temos:

“Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.”

Claramente explícito que a readmissão em seguida a uma demissão sem justa causa, não pode ocorrer dentro de 90 dias, sob pena de ser caracterizada fraude.

Período de 6 meses

Nesta situação também não se pode considerar proibitiva uma readmissão, porém, é extremamente importante se atentar ao dispositivo legal que aborda sobre este intervalo. Segue:

“Artigo 452 da CLT: Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.”

Se a empresa contratou um empregado, colocando-o em período de experiência, e após um certo tempo efetivou a rescisão, quando da recontratação ocorrida num prazo inferior a seis meses, não poderá ser celebrado um novo contrato de experiência. Isto vale para registros na mesma função anteriormente exercida, pois considera-se que a empresa já testou as aptidões do funcionário.

Período de 18 meses

Expressamente citado na Lei nº 6.019, de 3 de Janeiro de 1974, incluído pela Lei 13.467/17, temos:

“Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.”

Ou seja, empresa contratou um empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, que após rescisão contratual tenha se tornado titular ou sócio de uma empresa, não poderá contratar esta pessoa jurídica dentro de um intervalo de 18 meses, exceto se os titulares ou sócios forem aposentados.

“Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”

Empregado demitido, que posteriormente for contratado em empresa prestadora de serviços, não poderá prestar serviços para a primeira empresa antes do prazo de 18 meses.

Assim a legislação trabalhista esclarece os intervalos de tempo que devem ser obedecidos entre uma contratação e outra.

(Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/5440/recontratacao-de-ex-funcionarios/, data de acesso: 13/03/2021)

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