Pandemia do Coronavírus: projeto de lei emergencial do Senado enfoca direito das famílias e das sucessões

01/04/2020Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Atualizado em 03/04/2020.

O Projeto de Lei 1.179/2020, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSD/MG), altera relações de Direito Privado e suspende, temporariamente, regras legislativas para garantir a segurança jurídica em meio à pandemia do coronavírus. Em seu Capítulo XII, a proposta dispõe sobre questões voltadas ao Direito de Família e das Sucessões ao tratar do regime domiciliar para presos civis por dívida alimentícia e estender até 30 de outubro o prazo para que seja ultimado o processo de inventário e partilha iniciado antes de 1º de fevereiro.

CAPÍTULO XII: Do Direito de Família e Sucessões

Art. 22. A prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Art. 23. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O prazo de 12 meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Nesta sexta-feira, 3 de abril, em votação remota via internet, o plenário do Senado aprovou um substitutivo do PL elaborado pela relatora, a senadora Simone Tebet (MDB-MS), que incorporou parte das 88 emendas oferecidas por outros senadores. A proposta segue agora para a Câmara dos Deputados.

O projeto é fruto de esforço conjunto entre os Poderes Legislativo e Judiciário, formulado com a colaboração de diversos juristas. Sua aprovação não altera nem revoga leis, mas suspende, parcialmente, a eficácia de algumas. Leia o texto inicial na íntegra.

Medidas visam bem maior

A advogada e professora Renata Raupp Gomes, coordenadora da Comissão de Direito das Sucessões da seção Santa Catarina do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, aponta que o artigo 22 tem sido alvo de críticas por profissionais que militam na área de Família. O argumento é de que, em tempos de quarentena, prisão domiciliar não configura medida coercitiva, já que se aproxima da realidade de toda a população.

“Precisamos nos conscientizar que esse é um momento extremamente complicado no País e no mundo, principalmente porque não temos perspectiva de quanto tempo durará essa crise e em que extensão seus efeitos deletérios serão sentidos na sociedade após ultrapassarmos o período mais crítico da COVID-19”, diz Renata.

Para a advogada, a prisão domiciliar do devedor de alimentos visa o bem maior: impedir a disseminação do vírus na população carcerária, evitar a falência do sistema de saúde e a proliferação de óbitos. “Precisamos repensar conceitos e readaptar alguns institutos jurídicos de modo a melhor contemplar o interesse público (de saúde pública), que prepondera no contexto pandêmico.”

Ela ressalta que a proposta se coaduna à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e às decisões mais recentes dos tribunais superiores acerca da matéria. Na sexta-feira, 27 de março, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, concedeu regime domiciliar a todos os presos por dívidas alimentícias no País. A decisão estendeu, a pedido da Defensoria Pública da União, a liminar concedida a presos na mesma condição no Ceará – pleiteada pela Defensoria Pública estadual.

Inadimplência alimentar pode crescer

“Muitos dirão que a prisão civil por dívida alimentar existe precisamente porque busca garantir a vida do alimentando, pessoa vulnerável e dependente do devedor. Porém, se esse devedor é preso e sucumbe em razão da Covid-19, teremos falhado em ambas as missões: tanto a de preservar a vida e a saúde do credor quanto a vida e a saúde do devedor, nesse último caso com o potencial risco de ter disseminado a doença entre os demais detentos”, avalia Renata.

“Sabemos que o crescimento da inadimplência alimentar, infelizmente, está no horizonte dessa crise. Nesse particular, carecemos de uma política pública mais contundente para a população carente e, também, para os alimentantes que são profissionais liberais, pequenos empresários, dentre outras categorias que terão enorme dificuldade em manter os pagamentos alimentícios em razão da pandemia”, propõe.

Ela aponta que o momento é de encruzilhada para todos os ramos dos saberes, inclusive o jurídico. “Isso é o que se tem visto nos demais países, das mais variadas matizes ideológicas. A questão obviamente extrapola a esfera da vida privada, exigindo medidas estatais aptas a minimizar o impacto econômico do Covid-19 nas vidas dos brasileiros. Esse problema, portanto, deveria estar na pauta prioritária do Governo Federal.”

Dispositivo desonera famílias em luto

Ao comentar o artigo 23 do Projeto de Lei 1.179/2020, Renata lembra que a pandemia tende a aumentar o número de óbitos. “O PL busca desonerar os familiares enlutados e confinados no isolamento de seus domicílios das burocracias e providências externas que naturalmente acompanham a instauração de um processo de inventário, bem como poupá-los, no momento, dos gastos a ele associados.”

Ela avalia que o dispositivo, assim como todos da proposta, transparece a preocupação de se evitar a propagação do coronavírus, minimizando os prejuízos à população decorrentes da pandemia, sem prejuízo, por exemplo, dos sucessores de pessoa falecida.

“Embora os sucessores possam ter recebido patrimônio em razão da morte, muitas vezes, nesse acervo, inexiste liquidez suficiente para o pagamento do tributo devido, fato capaz de, potencialmente, agravar a situação financeira das pessoas e das famílias, já tão prejudicada pelo momento”, atenta Renata.

ITCMD continua sendo devido pelo sucessor

Segundo a advogada, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, que incide de acordo com as legislações estaduais, continua sendo devido pelo sucessor. A proposta, no entanto, traz novas implicações quanto à multa pela inércia na promoção do inventário.

“O diferimento do prazo estipulado no Projeto de Lei para a instauração do inventário, como medida excepcional e transitória, deverá impactar na multa que alguns Estados da Federação fazem incidir sobre o imposto devido em razão da inércia do sucessor em promover, no prazo legal, o inventário, inviabilizando a apuração e arrecadação do ITCMD, tributo esse de competência estadual (art. 155, I, da CRFB/88)”, explica Renata.

“Note-se, todavia, que a incidência dessa multa, somente se faz possível quando o sucessor deixa de cumprir, no prazo legal, a obrigação de inventariar os bens da pessoa falecida e de, por consequência lógica, recolher o imposto estadual devido. Sob essa perspectiva, cumpre lembrar que o prazo para a propositura do inventário já foi alterado por sucessivas Leis Federais – Lei 11.441/07 e Lei 13.105/15 – sem que a tese da inconstitucionalidade fosse cogitada nesse particular”, pondera a advogada.

“Penso ser impossível a incidência de multa na hipótese de sucessores que não propuserem o inventário em dois meses, como prescreve o atual Código de Processo Civil, em razão do dispositivo em comento. Isso porque a inércia, fundamento da multa, deixará de ser configurada.”

Proposta não visa alcançar questões tributárias

Renata lembra ainda que a Súmula 14 do STF estabelece: “O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.” “Cumpre lembrar que, a despeito da transmissão hereditária se dar no momento da morte, a exigibilidade do ITCMD depende da perfeita identificação e valoração do patrimônio sucessível e dos sucessores (conforme arts. 630 a 638 do CPC/15).”

“Entretanto, essa suspensão do parágrafo único pode, sim, prejudicar os sucessores cujo patrimônio recebido não se enquadre no cenário hipotético descrito anteriormente ou que possuam acervo pessoal capaz de fazer frente aos encargos sucessórios, de modo que não deveria ser imposta como regra geral”, acrescenta a advogada.

Ela aponta que a proposta examinada não visa alcançar questões tributárias. O projeto, ao contrário, limita suas intenções às “matérias preponderantemente privadas, deixando questões tributárias e administrativas para outros projetos”.

“Logo, o imposto estadual incidente sobre aquisições a título gratuito, como a decorrente de doação (ou cessão gratuita) e de sucessão (o ITCMD), e que encerra uma importante função social da sucessão, continua sendo devido, assim como o imposto municipal (ITBI) incidente nas transações entre vivos a título oneroso.”

Outra implicação no Direito das Famílias

Para Renata, o projeto deverá ser objeto de maiores reflexões, pois ainda se faz conhecer na comunidade jurídica. Além do que está disposto no Capítulo XII, ela aponta outra implicação que o Projeto de Lei 1.179/2020 traz ao Direito das Famílias, citando o artigo 14, do Capítulo VIII.

“Afeta a hipótese denominada de usucapião familiar, criada no Brasil pela Lei 12.424/2011, que resultou na inserção do art. 1.240-A no Código Civil vigente, uma vez que se dirige às diferentes modalidades de usucapião, suspendendo os prazos de aquisição da propriedade imobiliária (e mobiliária) até 30 de outubro de 2020”, atenta Renata.

Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

(Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/7193/Pandemia+do+coronav%C3%ADrus:+Projeto+de+Lei+emergencial+do+Senado+enfoca+Direito+das+Fam%C3%ADlias+e+das+Sucess%C3%B5es, data de acesso: 12/06/2021)

Link permanente para este artigo: https://espacohomem.inf.br/2021/06/pandemia-do-coronavirus-projeto-de-lei-emergencial-do-senado-enfoca-direito-das-familias-e-das-sucessoes/