Crimes de ódio: o que são e seus tipos mais comuns
Por PUCRS Online | 20 de janeiro de 2020
Crimes de ódio são aqueles praticados contra uma pessoa por ela pertencer a determinada etnia, cor, origem, orientação sexual, identidade de gênero, religião, ideologia ou condição social, física ou mental.
Nesse caso, os crimes de ódio não são direcionados à vítima em si, mas ao grupo na qual ela pertence. O objetivo, mais do que agredir ou ofender um indivíduo, é atingir uma comunidade inteira.
Dessa forma, como a inteligência emocional pode contribuir para se evitar essa e outras atitudes? Daniel Goleman tem a resposta.
Tipos de crimes de ódio no Brasil
Em 5 de janeiro de 1989 foi publicada a Lei nº7.716, que prevê que serão punidos os crimes resultantes de discriminação.
Seja discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Conforme a Constituição Federal e o Código Penal Brasileiros, os crimes de ódio mais comuns são:
Feminicídio
É a perseguição e morte intencional de pessoas do gênero feminino. No entanto, a misoginia é a repulsa ou ódio contra tudo aquilo o que está ligado ao feminino.
A Lei do Feminicídio foi sancionada pela ex-presidente Dilma Rousseff, que alterou o Código Penal e incluiu o feminicídio como modalidade de homicídio qualificado.
Considerado crime hediondo, o feminicídio se configura quando se comprova que a causa do assassinato foi motivada por gênero. Ou seja, quando uma mulher é assassinada pelo fato de ser mulher.
Etnocentrismo
É a atitude pela qual um indivíduo ou grupo social, que se considera o sistema de referência, julga outros indivíduos ou grupos à luz de seus próprios valores.
Portanto, pressupõe que o indivíduo ou grupo se considera superior àqueles que ele julga. Ou seja, um indivíduo etnocêntrico considera as normas e valores da sua própria cultura melhores do que as das outras culturas.
A visão etnocêntrica demonstra desconhecimento dos diferentes hábitos culturais.
Em suma, pode levar ao desrespeito, depreciação e intolerância por quem é diferente, originando, em casos mais extremos, atitudes preconceituosas, radicais e xenófobas.
Xenofobia
Já a xenofobia diz respeito às atitudes, aos preconceitos e aos comportamentos que rejeitam, excluem e difamam as pessoas. Isso tudo com base na percepção de que são estrangeiros à comunidade ou sociedade nacional.
Ou seja, é a demonstração de ódio ao estrangeiro, com atitudes e comportamentos discriminatórios.
De acordo com a Lei 9459, de 13 de maio de 1997, serão punidos os crimes “resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Racismo
No caso do racismo, é um crime de ódio motivado pela cor da pele ou por questões étnicas e de nacionalidade.
Logo, é a discriminação relacionada às características raciais que declaram preconceito, agressão, intimidação ou difamação de pessoa ou grupo.
Em 1989, o então presidente José Sarney, sancionou a Lei nº 7.716, que tornou crime atos de ódio motivado por preconceito à raça e à cor da pele.
A Constituição Federal de 1988 determina que:
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O crime de racismo é inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. As punições podem variar de um até cinco anos de reclusão.
Intolerância religiosa
O artigo 5º da Constituição brasileira prevê:
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
A Constituição atual, além de manter a determinação de que o Estado é laico, garante a liberdade religiosa. Apesar disso, existem manifestações de intolerância religiosa no país.
Consideradas crime de ódio, ferem tanto a Constituição quanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Conforme dados do Ministério dos Direitos Humanos, há, em média, uma denúncia de intolerância religiosa a cada 15 horas no Brasil.
Homofobia
Antes de mais nada, a palavra “homofobia” surgiu na década de 60. Ela deriva do grego e significa “medo ou terror de iguais”.
Entende-se por homofobia a discriminação e demais violências contra pessoas em função de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Esse preconceito pode levar à violência física, psicológica, institucional e sexual contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis ou transexuais.
O Brasil é constantemente apontado como um dos países mais perigosos para essa comunidade.
Igualmente, em diversos outros países, a população LGBTQI+ é um grupo vulnerável, constantemente sofrendo violações de seus direitos. Ou ainda considerada criminosa, tendo como punição com prisão ou mesmo pena de morte nestes casos.
Um levantamento da Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Intersexuais já inclui cerca de 43 países — 23% dos membros da ONU — que já têm leis contra crimes de ódio por orientação sexual.
Reflexão sobre crimes de ódio, por Leandro Karnal
Historiador e um dos pensadores mais importantes do país atualmente, Leandro Karnal diz que o ódio sempre existiu nas sociedades.
No entanto, o também professor do PUCRS Online chama a atenção para a facilidade com que ele se propaga hoje, graças à internet.
Em sala de aula, ele destaca o papel dos criminosos para construção de uma sociedade melhor, e reflete:
Se nós temos hoje tantos crimes de ódio, tão espetaculares, isso não é sinal de que esse ódio está presente em um grau muito maior em todas as pessoas?
Ele justifica que muito dessa postura está vinculada à espetacularização da violência nos meios de TV, por exemplo. Por outro lado, argumenta que isso ainda ocorre porque há quem consuma isso.
Ao citar Aristóteles, compartilha que a função da tragédia é purgar os sentimentos negativos de um grupo. Além disso, é a única maneira da sociedade trazer à tona toda dor que ela traz por dentro, concentrando-a em alguém.
É fundamental haver o criminoso escandaloso que cometa um ato de delito de ódio profundo. Porque é só na presença dele que nos sentimos melhor.
Em resumo, conta que o sentimento que temos frequentemente de bater em alguém, por exemplo, é colocado na pessoa que levou adiante aquilo que já pensamos, mas não colocamos em prática.
Conclusão
Vimos que um fator fundamental dos crimes de ódio é o fato de serem dirigidos não apenas a um indivíduo, mas a um grupo.
Infelizmente, são diversos os estudos que apontam o crescimento de atos dessa natureza. De acordo com o Atlas da Violência 2019, há um aumento no assassinato de negros, mulheres e homossexuais nos últimos anos.
A partir do viés do Direito, entenda esse e outros fenômenos que devem ser combatidos em nossa sociedade na pós-graduação em Direito Penal e Criminologia.
Nessa especialização, você irá aprofundar seus conhecimentos sobre fundamentos práticos e atualizados do processo penal e criminal no Brasil e no mundo.
Fique por dentro de assuntos fundamentais dessa área com profissionais que são referências nacionais e internacionais. Aprenda com grandes nomes da segurança pública no Brasil, juízes de importantes operações e especialistas em neurociências e violência.
Seja PUCRS Online!
(Fonte: https://blog-online.pucrs.br/public/crimes-de-odio-o-que-sao-e-seus-tipos-mais-comuns/, data de acesso: 15/01/2022)
(Fonte: https://www.pge.ms.gov.br/wp-content/uploads/2020/08/NOVA-LEI-DE-ABUSO-DE-AUTORIDADE-LEI-N-13.869-19-1.pdf, data de acesso: 15/01/2022)
EM VIGÊNCIA
Lei de Abuso de Autoridade entra em vigor NO DIA 2 JANEIRO 2020
2 de janeiro de 2020, 18h22
A Lei do Abuso de Autoridade começa a valer nesta sexta-feira (3/1). O texto foi aprovado em agosto passado, depois de dez anos de debates no Congresso Nacional. O texto especifica condutas que devem ser consideradas abuso de autoridade e prevê punições. O objetivo é punir o responsável pelas violações.
Entre as novidades, está a determinação de que sejam consideradas crime as interceptações telefônicas e as quebras de segredo de Justiça sem autorização judicial.
Veja abaixo outros exemplos que são considerados abusos:
- Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem que antes a pessoa tenha sido intimada a comparecer em juízo
- Invadir ou adentrar imóvel sem autorização de seu ocupante sem que haja determinação judicial e fora das condições já previstas em lei (não há crime quando o objetivo é prestar socorro, por exemplo)
- Manter presos de ambos os sexos numa mesma cela ou deixar adolescente detido na mesma cela que adultos
- Dar início a processo ou investigação sem justa causa e contra quem se sabe inocente
- Grampear, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei
- Divulgar gravação ou trecho sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado
- Mandar prender em manifesta desconformidade com a lei ou deixar de soltar ou substituir prisão preventiva por medida cautelar quando a lei permitir
- Violar prerrogativas do advogado asseguradas em lei
- Continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado
Para tornar as condutas criminosas, é necessário que o ato seja praticado com a finalidade de prejudicar alguém, beneficiar a si mesmo ou a outra pessoa ou que seja motivado por satisfação pessoal ou capricho
Entre as punições previstas, estão medidas administrativas (perda ou afastamento do cargo), cíveis (indenização) e penais (penas restritivas de direitos). Quase todos os delitos previstos têm pena de detenção — ou seja, o regime inicial será aberto ou semiaberto. A exceção é para o artigo 10, que prevê dois a quatro anos de reclusão para quem realizar “interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.
São passíveis de sanção por abuso de autoridade membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, membros do Ministério Público, membros de tribunais ou conselhos de contas, servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas.
O Ministério Público continua responsável pela denúncia. Mas se o órgão não acionar o Poder Judiciário, a vítima tem seis meses para ingressar com ação privada.
(Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jan-02/lei-abuso-autoridade-entra-vigor-nesta-sexta, data de acesso: 15/01/2022)
Associação criminosa (ou formação de quadrilha – art. 288 do código penal), organização criminosa (art. 1º da lei nº 12.850/13) e simples concurso de agentes (art. 29 do código penal): diferenças práticas
A partir da vigência da Lei nº 12.850/2013 tipificou-se a organização criminosa como crime próprio. Anteriormente prevista apenas de forma secundária em legislações esparsas, consolidou-se o conceito de que se considera “organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional” (Art. 1º, §1°).
Está sujeita a tal incidência, qualquer pessoa penalmente imputável que “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa”, uma estrutura previamente organizada para os fins acima descritos. A pena é alta: 3 a 8 anos de reclusão, sem prejuízo às demais infrações penais praticadas por meio dessa organização. Nessas mesmas penas incorrerá quem, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal por ela praticada (Art. 2º).
Tal legislação, por meio de seu artigo 24, também inovou a redação do artigo 288 do Código Penal, o qual, até então, tipificava a chamada “formação de quadrilha ou bando”: a partir de sua vigência, o nomen iuris passou a ser associação criminosa. Sua configuração exige muito menos critérios do que a organização criminosa, e sua pena é bem mais branda: é necessária a associação de 3 ou mais pessoas, para o fim de específico de cometer crimes. A pena é de 1 a 3 anos, e pode ser aumentada até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
As distinções são evidentes: não se fala, aqui, em uma “estrutura ordenada e caracterizada ela divisão de tarefas”; fala-se na prática de crimes de qualquer natureza, não sendo exigido que suas penas sejam superiores a 4 anos ou ainda de caráter transnacional; também são necessários menos agentes, exigindo-se a atuação de apenas 3 (três) ou mais pessoas nas práticas delitivas.
Necessário distinguir, ainda, não apenas tais tipos penais entre si, como acima explicado, mas também afastá-los da ideia de um simples concurso de agentes, previsto no artigo 29 do Código Penal.
Nesse passo, veja-se que tanto a associação como a organização criminosa exigem a prática de crimes, no plural. Em outras palavras, para aqueles delitos, exige-se um ânimo de associação para a prática de diversas infrações penais. É a ideia de unir-se e utilizar a união de esforços para facilitar suas empreitadas criminosas, cujo resultado é uma punição autônoma, independente das sanções dos demais crimes praticados por meio de sua associação/organização. Tratando-se, todavia, de uma união para apenas um delito, tem-se o concurso de agentes.
A correta tipificação da conduta deve ser demonstrada desde as investigações preliminares, visto que possuem efeito prático muito relevante. Por exemplo: tratando-se de organização criminosa, podem ser utilizados todos os meios de investigação previstos na Lei nº 12.850/2013, tais como a colaboração premiada, a escuta ambiental, a ação controlada e a infiltração de agentes.
Além disso, há uma diferença significativa nas sanções aplicadas. Por tais motivos é sempre relevante o acompanhamento do advogado em todas as fases do processo, mesmo na inquisitorial, de “meras” investigações, visto que sua ausência pode causar ao investigado/réu consequências irreversíveis.
Vinicius Frederico Ohde
OAB/PR 76.945
(Fonte: https://nfernandes.com.br/associacao-criminosa-ou-formacao-de-quadrilha-art-288-do-codigo-penal-organizacao-criminosa-art-1o-da-lei-no-12-850-13-e-simples-concurso-de-agentes-art-29-do-codigo-penal-diferen/, data de acesso: 15/01/2022)
Sequestro e cárcere privado
Por ACS — publicado há 7 anos
No entanto, há pequenas diferenças entre as condutas criminosas, no crime de sequestro, o vitima possui maior liberdade de locomoção, por exemplo fica detida em uma fazenda onde ela pode circular pela propriedade.
No crime de cárcere privado a vitima quase não tem como se locomover, sua liberdade é mais restrita, por exemplo, fica confinada em um quarto ou um armário.
Os crimes possuem previsão de pena de até três anos, que podem ser aumentada até cinco anos nas hipóteses previstas.
Por fim, a lei prevê que no caso de a vitima sofrer dano físico ou moral em razão do confinamento, a pena pode chegar até a oito anos.
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
(Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/sequestro-e-carcere-privado, data de acesso: 15/01/2022)
Lei com penas mais duras contra crimes cibernéticos é sancionada
Rodrigo Baptista | 28/05/2021, 10h38
A partir desta sexta-feira (28), os crimes cibernéticos como fraude, furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets passarão a ser punidos com penas mais duras. Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.155, de 2021, sancionada na quinta-feira (27) pelo presidente Jair Bolsonaro.
A lei, que tem origem no Projeto de Lei (PL) 4.554/2020, do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), foi aprovada pelo Senado no início do mês. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para agravar penas como invasão de dispositivo, furto qualificado e estelionato ocorridos em meio digital, conectado ou não à internet.
Conforme a nova redação do Código, o crime de invasão de dispositivo informático passará a ser punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa, aumentando-se a pena de um terço a dois terços se a invasão resultar em prejuízo econômico. Antes, a pena aplicável era de detenção de três meses a um ano e multa.
A penalidade vale para aquele que invadir um dispositivo a fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono, ou ainda instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Já se a invasão provocar obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa. Essa pena era de seis meses a dois anos e multa antes da sanção da nova lei.
Na pena de reclusão, o regime de cumprimento pode ser fechado. Já a detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o início do cumprimento seja no regime fechado.
Furto qualificado
A lei acrescenta ao Código Penal o agravante do furto qualificado por meio eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento similar. Nesse caso, a pena será de reclusão de quatro a oito anos e multa.
Se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro. E, se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um terço a dois terços.
Estelionato
O texto inclui no Código Penal que a pena do estelionato será de reclusão de quatro a oito anos e multa quando a vítima for enganada e fornecer informações por meio de redes sociais. Anteriormente o estelionatário — indivíduo que engana alguém e causa prejuízo a essa pessoa para obter vantagem ilícita — podia ser punido com pena reclusão de um a cinco anos e multa.
Assim como no furto qualificado, a pena para estelionato via meio eletrônico é aumentada se for utilizado servidor fora do território nacional ou se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.
Quando o estelionato for praticado por meio de depósito, emissão de cheques sem fundos ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.
Explosão de casos
Ao apresentar o projeto no ano passado, Izalci Lucas apontou que o Brasil ocupava então o terceiro lugar no ranking mundial em registros de fraudes eletrônicas. Uma das razões, segundo o senador, seria uma legislação branda para punir esse tipo de crime.
“Líderes em segurança contra fraudes lamentam todo o esforço para combater esse tipo de crime enquanto a legislação considerar essa prática como um crime menor, cujas penas são muitas vezes substituídas por penas alternativas”, argumentou o senador.
Depois de passar pela primeira aprovação no Senado, o texto seguiu para a Câmara e retornou com alterações que foram aprovados pelos senadores. O relator, Rodrigo Cunha (PSDB-AL), concordou com o argumentou de Izalci e recomendou a aprovação, que se deu por unanimidade no Plenário do Senado.
“A atual orientação jurisprudencial acaba por estabelecer o império da impunidade em relação a essas fraudes, com grave prejuízo à administração da justiça e à sociedade em geral”, avaliou Rodrigo Cunha.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
(Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/05/28/lei-com-penas-mais-duras-contra-crimes-ciberneticos-e-sancionada, data de acesso: 15/01/2022)
3 Exemplos de concorrência desleal que você pode enfrentar e não sabe
01/01/2018
O mercado consumidor, seja em qual ramo for, está cada vez mais competitivo e agressivo. É preciso buscar opções e novas maneiras para se destacar e conquistar mais clientes.
Como se isso não fosse desafiador o suficiente, há outro aspecto do mercado atual que todo empreendedor pode enfrentar: a concorrência desleal. Dentro desse aspecto há ainda um fator agravante: nem sempre o empreendedor percebe que está enfrentando esse tipo de concorrência.
Para driblar a concorrência desleal e evitar danos ao seu negócio, no blog post de hoje falaremos sobre 3 exemplos de concorrência desleal e como você pode lidar com eles. Confira!
Mas afinal, o que é concorrência desleal?
A concorrência desleal pode ser definida como uma prática ilícita de mercado, na qual utilizam-se técnicas ilegais e até mesmo abusivas para angariar clientela, em prejuízo dos seus concorrentes.
Trata-se de um desvio de conduta moral, com violação dos princípios da honestidade comercial, da lealdade, dos bons costumes e da boa-fé. A concorrência desleal pode trazer consequências legais cíveis e criminais. Para quem a pratica é o ressarcimento de prejuízos, indenizações por perdas e danos e a aplicação de penas criminais.
Exemplos de concorrência desleal:
- Confusão entre produtos ou estabelecimento
Essa é a forma mais comum de concorrência desleal. Nesta prática há, muitas vezes, uma espécie de plágio, no qual a empresa desleal utiliza um nome ou uma marca parecida. A imitação pode conter uma semelhança ortográfica e/ou fonética e/ou visual.
O foco nesse caso é confundir intencionalmente o cliente. Este, que embora pense em determinado produto ou estabelecimento já conhecido e identificado por uma marca, acaba por comprar outro produto ou ir a outro lugar semelhante. A ideia é induzir o consumidor ao erro. - Denigração do concorrente
Denegrir a marca do concorrente é outro exemplo de concorrência desleal. A depreciação dos produtos, bens ou serviços do empresário rival tem por objetivo prejudicar o negócio dele.
Na era digital fica ainda mais fácil para os empresários desonestos praticarem esse tipo de concorrência. A internet facilita a divulgação de informações que possam denegrir um concorrente, principalmente se forem usadas as redes sociais. Nelas facilmente as informações são vistas, compartilhadas e até viralizadas. Desta forma, a imagem de uma empresa pode sofrer danos graves e até mesmo irreparáveis. - Concorrência parasitária
A concorrência parasitária é uma modalidade de concorrência desleal menos agressiva, porém muito perigosa porque se instala de forma quase despercebida. Nessa prática, o concorrente desleal, o parasita, obtém a clientela sem nenhum esforço, apenas se aproveita do sucesso de alguém.
A conduta do parasita consiste em esperar que outro empresário lance seu produto para posteriormente copiar, sem ter que gastar com pesquisas, testes e publicidade, já que todo este trabalho foi feito por quem está sendo parasitado.
Em seguida, o parasita lança um produto similar com preço mais baixo no mercado. E, apesar do produto ser de qualidade inferior, passa a captar passivamente a clientela da empresa parasitada.
Como proteger a sua organização contra isso
Diante de todos os perigos que a concorrência desleal pode oferecer, a forma mais efetiva de se proteger é fazendo o registro da sua marca, realizar um monitoramento constante do seu uso e fazer valer o seu direito de uso exclusivo, utilizando-se dos recursos e procedimentos que a lei garante ao dono da marca para impedir o uso ilegal dela.
Quer saber mais sobre o assunto? Confira o nosso e-book exclusivo Tudo que você precisa saber sobre registro de marcas.
(Fonte: https://ifixar.com.br/exemplos-de-concorrencia-desleal/, data de acesso: 15/01/2022)