Perseguição Política

PERSEGUIÇÃO POLÍTICA: A velha tradição colonial

Autor: SCM Advogados

9 de agosto de 2019

Em diversos momentos de nossa história passamos por períodos em que as liberdades individuais de expressão, o pluralismo político ou a manifestação de pensamento estiveram restritas.

“Se tanto tenho de esperar à Porta do Paraíso, prefiro ir ao Inferno!”.

Por essa frase, André Gavião, há mais de 400 anos, foi investigado e processado pelo Tribunal de Inquisição em Portugal. Era mais uma manhã de domingo e uma multidão se reunia em frente à igreja de Nossa Senhora de Ilhéus, esperando que a missa começasse. O padre insistia em não chegar e num momento de estresse André Gavião esbravejou: “Se tanto tenho de esperar à Porta do Paraíso, prefiro ir ao Inferno !”.

Os registros de seu processo não esclarecem se ele foi ou não condenado e qual teria sido sua pena. Mas o fato de ter sido investigado por essa frase já diz muito sobre o clima de repressão da época.

Um dos momentos mais graves de nossa história ocorreu durante a ditadura militar (1694/1985), período que foi marcado por repressão, violência, tortura e morte de quem se opunha ao “governo”.

Com o fim do período ditatorial e o início da redemocratização, a Constituição Federal de 1988 foi estabelecida, visando efetivar as garantias individuais e sociais.

Contudo, mesmo decorridos 30 anos da promulgação de nossa Carta Constitucional, ainda temos que nos debruçar sobre o tema da perseguição política, que embora no discurso todos a rechacem, na prática esses atos espúrios se apresentam transvestidos de legalidade.

Mas afinal, o que seria perseguição política?

Por obviedade todo e qualquer ato praticado por um agente político que vise: perseguir, reprimir, censurar, prejudicar, coibir, constranger etc., alguém que apresente divergência de idéias, é perseguição política.

Não por acaso o constituinte elencou logo em seu primeiro artigo o pluralismo político como um dos fundamentos que regem a República. Ocorre que não são raras às vezes em que o cidadão, ao manifestar suas idéias, torna-se vítima de perseguição. Isso nada tem a ver com pluralismo, muito menos com política!

Perseguição, corrupção e coronelismo são síndromes de um governo gestado por políticos que relembram os tempos coloniais. É importante frisar o óbvio: no Brasil não adotamos o absolutismo político, visto que o político não é o representante de Deus na terra, mas representante do povo.

Quais os mecanismos jurídicos para evitar esse abuso?

Imediata DENÚNCIA através do Ministério Público para o ajuizamento de Ação Civil de Improbidade Administrativa ou a contratação de Advogado para ajuizamento de Ação Popular /Mandado de Segurança são medidas que se impõem.

Nesse norte, é sabido que perseguições políticas praticadas por detentores de mandatos eletivos infringem de forma cristalina princípios constitucionais, e a legislação vigente, de modo que a perseguição contra cidadãos: servidores públicos ou não, certamente será rechaçada pelo poder judiciário.

Raoni Müller

Advogado

Sócio Fundador da SCM – Advogados Associados

Membro das Comissões de Direito Administrativo e Combate à Corrupção da OAB/DF.

(Fonte: https://scm.adv.br/perseguicao-politica-a-velha-tradicao-colonial/, data de acesso: 12/04/2022)

Remédios constitucionais: o que são, para que servem e tipos

Os remédios constitucionais são instrumentos legais à disposição de todos os cidadãos, a fim de garantir ou proteger direitos de eventuais ilegalidades.

Todos esses mecanismos estão previstos na Constituição Federal e alguns deles possuem, inclusive, leis próprias que os regulamentam.

Diante da importância de cada um deles, elaboramos este artigo para que você entenda quais são os remédios constitucionais e em quais deles é necessário a presença de advogado para ajuizamento. Confira!

O que são remédios constitucionais?

Os remédios constitucionais são instrumentos jurídicos previstos na Constituição Federal, por meio dos quais os cidadãos podem proteger determinados direitos e interesses individuais e fundamentais e impedir ou corrigir ilegalidades ou abuso de poder provenientes de autoridades.

Desta forma, eles são vistos como meios de proteção quando o Estado não cumpre sua obrigação e não garante os direitos fundamentais dos cidadãos.

A previsão desses mecanismos processuais está espalhada em diferentes incisos e artigos pela CF, conforme será demonstrado a seguir.

Para que servem os remédios constitucionais?

Como visto, os remédios constitucionais têm como objetivo proteger direitos e interesses fundamentais dos cidadãos.

A denominação de “remédio constitucional” surge para diferenciar os mecanismos das ações de controle de constitucionalidade, como as ADIn, ADC e ADPF. Enquanto estas controlam aspectos relacionados às normas jurídicas, os remédios constitucionais estão voltados para assegurar aspectos individuais dos cidadãos

Quais são os remédios constitucionais?

Para melhor compreender quais são os remédios constitucionais, listamos todos eles abaixo, com a respectiva previsão legal e principais informações. Confira!

Habeas Corpus

O habeas corpus é uma ação constitucional utilizada sempre que uma pessoa ver o seu direito à liberdade ameaçado ou cessado por uma ilegalidade ou abuso de poder.

Esse remédio constitucional está previsto no art. 5º, inciso LXVIII da CF, que diz:

Art. 5º, inciso LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Ele pode ser liberatório, quando alguém já foi privado da liberdade, ou preventivo, quando existe uma ameaça ao direito de ir e vir de um cidadão.

Quanto ao seu cabimento, as hipóteses foram delimitadas no art. 648 do Código de Processo Penal, sendo elas:

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.

Vale destacar que o habeas corpus, além de ser gratuito, é o único remédio constitucional que não necessita de advogado para ser impetrado.

Para saber mais sobre essa ação constitucional, leia nosso artigo completo sobre habeas corpus.

Habeas Data

O habeas data é um instrumento constitucional utilizado para garantir o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante e que estejam inseridas no banco de dados ou registros de órgãos governamentais ou de caráter público.

Além disso, esse remédio constitucional também pode ser impetrado caso o cidadão deseje retificar algum dos seus dados perante às mencionadas entidades.

Essa ação ganha grande destaque com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados, uma vez que as pessoas estão cada vez mais preocupadas com suas informações sensíveis e sigilosas perante bancos de dados.

A previsão do habeas data está no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal:
LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Vale destacar que o habeas data possui regulamentação própria na Lei 9.507/1997.

Para ser impetrado, deve haver prova da tentativa de acesso ou correção de dados de forma administrativa perante o órgão público.

Ademais, essa ação é gratuita e necessita de advogado para ser ajuizada.

Mandado de Segurança

Também faz parte da lista o mandado de segurança.

Esse remédio constitucional tem como objetivo proteger um direito líquido e certo que está sob ameaça ou foi violado por uma autoridade ou órgão público.

Seu cabimento é subsidiário, ou seja, somente será utilizado nos casos em que não for cabível habeas corpus ou habeas data.

Ou seja, é utilizado sempre que um cidadão desejar combater um ato ilegal ou abusivo, que fira algum de seus direitos constitucionais, desde que não seja o direito de ir e vir (liberdade) e o acesso à informação.

Além disso, ele pode ser dividido em individual e coletivo, sendo o primeiro referente a direitos individuais, e o segundo referente a direitos de determinadas entidades.

O mandado de segurança está previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal:

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Diferente do habeas corpus e habeas data, o mandado de segurança não é gratuito. Para ser impetrado, é necessário contar com um advogado.

Mandado de Injunção

Outra ação considerada remédio constitucional é o mandado de injunção.

Seu objetivo é fazer valer uma norma constitucional, quando não existir uma lei regulamentando o exercício de um determinado direito fundamental.

Em outras palavras, é um instrumento para legitimar a aplicação da Constituição Federal, como forma de tornar todos os direitos fundamentais exercíveis e acessíveis.

O mandado de injunção está previsto no art. 5º, inciso LXXI, da CF:
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Tal qual o mandado de segurança, ele necessita de advogado e não é gratuito.

Ação Popular

A ação popular é o remédio constitucional utilizado para proteger diferentes bens da sociedade, quando estes são objeto de algum ato lesivo da Administração Pública.

Os bens e direitos amparados por essa lei são a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.

A ação popular está prevista no art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, que diz:
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Esse remédio constitucional tem regulamentação própria na Lei 4.717/65, é gratuito e necessita de advogado para ser ajuizado.

Além disso, a lei prevê que quais atos são considerados nulos, a competência para julgamento da referida ação, os sujeitos passivos do processo e todas as etapas do procedimento judicial.

Ação Civil Pública

A ação civil é outro remédio constitucional, que se diferencia no aspecto do seu ajuizamento.

Enquanto para os demais remédios o cidadão pode ajuizar a ação, por meio de advogado, no caso da ação civil pública ele não pode fazê-lo; apenas as entidades indicadas em lei específica podem ajuizá-la.

O objetivo da ação civil pública é proteger direitos difusos e coletivos da sociedade, ou seja, bens que são de interesse de todos os cidadãos ou de grupos específicos. São eles:

  • o meio ambiente;
  • direitos do consumidor;
  • bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • interesses difusos ou coletivos;
  • a ordem econômica;
  • a ordem urbanística;
  • a honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
  • o patrimônio público e social.

A possibilidade de ajuizamento da ação civil pública está prevista no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, que diz:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[…]
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Mas, vale destacar, não é apenas o Ministério Público que pode ajuizá-la.

A Lei 7.347/85, responsável por regulamentar a ação civil pública, define que o remédio constitucional também pode ser ajuizado pela Defensoria Pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, bem como associações que cumprirem os requisitos legais.

Perguntas frequentes sobre remédios constitucionais

O que é um remédio constitucional?

Os remédios constitucionais são instrumentos jurídicos previstos na Constituição Federal, por meio dos quais os cidadãos podem proteger determinados direitos e interesses individuais e fundamentais e impedir ou corrigir ilegalidades ou abuso de poder provenientes de autoridades.

Quais são os remédios constitucionais?

O habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública.

Quais remédios constitucionais são gratuitos?

Os remédios constitucionais gratuitos são o habeas corpus e o habeas data.

Quem pode entrar com remédios constitucionais?

Qualquer cidadão pode ingressar com os remédios constitucionais, com exceção da Ação Civil Pública.

O habeas corpus é o único remédio constitucional que não necessita de advogado; todos os demais precisam da presença do profissional judicialmente.

Conclusão

Diante do exposto, nota-se que os remédios constitucionais são instrumentos de grande valia para os cidadãos, pois contribuem para assegurar diversos de seus direitos fundamentais.

Por outro lado, o tema é de essencial conhecimento, também, para os advogados, visto que para boa parte deles é necessário a presença do profissional para ingressar com a ação.

Autor: Tiago Fachini

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Especialista em Marketing Jurídico

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(Fonte: https://www.projuris.com.br/remedios-constitucionais/, data de acesso: 12/04/2022)

Lei com penas mais duras contra crimes cibernéticos é sancionada

Rodrigo Baptista | 28/05/2021, 10h38

A partir desta sexta-feira (28), os crimes cibernéticos como fraude, furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets passarão a ser punidos com penas mais duras. Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.155, de 2021, sancionada na quinta-feira (27) pelo presidente Jair Bolsonaro.

A lei, que tem origem no Projeto de Lei (PL) 4.554/2020, do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), foi aprovada pelo Senado no início do mês. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para agravar penas como invasão de dispositivo, furto qualificado e estelionato ocorridos em meio digital, conectado ou não à internet.

Conforme a nova redação do Código, o crime de invasão de dispositivo informático passará a ser punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa, aumentando-se a pena de um terço a dois terços se a invasão resultar em prejuízo econômico. Antes, a pena aplicável era de detenção de três meses a um ano e multa.

A penalidade vale para aquele que invadir um dispositivo a fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono, ou ainda instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Já se a invasão provocar obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa. Essa pena era de seis meses a dois anos e multa antes da sanção da nova lei.

Na pena de reclusão, o regime de cumprimento pode ser fechado. Já a detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o início do cumprimento seja no regime fechado.

Furto qualificado

A lei acrescenta ao Código Penal o agravante do furto qualificado por meio eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento similar. Nesse caso, a pena será de reclusão de quatro a oito anos e multa.

Se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro. E, se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um terço a dois terços.

Estelionato

O texto inclui no Código Penal que a pena do estelionato será de reclusão de quatro a oito anos e multa quando a vítima for enganada e fornecer informações por meio de redes sociais. Anteriormente o estelionatário — indivíduo que engana alguém e causa prejuízo a essa pessoa para obter vantagem ilícita — podia ser punido com pena reclusão de um a cinco anos e multa.

Assim como no furto qualificado, a pena para estelionato via meio eletrônico é aumentada se for utilizado servidor fora do território nacional ou se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.

Quando o estelionato for praticado por meio de depósito, emissão de cheques sem fundos ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.

Explosão de casos

Ao apresentar o projeto no ano passado, Izalci Lucas apontou que o Brasil ocupava então o terceiro lugar no ranking mundial em registros de fraudes eletrônicas. Uma das razões, segundo o senador, seria uma legislação branda para punir esse tipo de crime.

“Líderes em segurança contra fraudes lamentam todo o esforço para combater esse tipo de crime enquanto a legislação considerar essa prática como um crime menor, cujas penas são muitas vezes substituídas por penas alternativas”, argumentou o senador.

Depois de passar pela primeira aprovação no Senado, o texto seguiu para a Câmara e retornou com alterações que foram aprovados pelos senadores. O relator, Rodrigo Cunha (PSDB-AL), concordou com o argumentou de Izalci e recomendou a aprovação, que se deu por unanimidade no Plenário do Senado.

“A atual orientação jurisprudencial acaba por estabelecer o império da impunidade em relação a essas fraudes, com grave prejuízo à administração da justiça e à sociedade em geral”, avaliou Rodrigo Cunha.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

(Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/05/28/lei-com-penas-mais-duras-contra-crimes-ciberneticos-e-sancionada, data de acesso: 12/04/2022)

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