A prática de alienação parental é crime?

Publicado por Flávia Teixeira Ortega

A alienação parental foi regulada pela Lei n.º 12.318/2010. Além da previsão legal, a proibição quanto à alienação parental tem fundamento constitucional no princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º da CF/88).

Conceito: Encontra-se previsto na Lei n.º 12.318/2010, em seu art. 2º:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Obs1: a situação mais comum observada na prática é a de que a vítima da alienação parental seja o pai. Justamente por isso, a lei utiliza a expressão “genitor”. No entanto, nada impede que a mãe do menor (genitora) seja alvo da alienação parental.

Obs2: a lei fala claramente em “genitor”, dando a ideia de que a vítima da alienação parental seja o pai biológico da criança ou adolescente. A doutrina, entretanto, defende que, a despeito da literalidade da lei, a vítima da alienação pode ser outras pessoas ligadas ao menor, como os o pai socioafetivo, os avós, os tios, padrinhos, irmãos etc.

Obs3: a lei chama de alienador a pessoa que promove ou induz a alienação parental e de alienado o indivíduo que é vítima da alienação.

Explica Maria Berenice Dias:

“O fato não é novo: usar filhos como instrumento de vingança pelo fim do sonho do amor eterno. Quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, surge um enorme desejo de vingança. Desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante os filhos. Promove verdadeira “lavagem cerebral” para comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram da forma descrita. O filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas memórias que lhe são implantadas. Assim afasta-se de quem ama ede quem também o ama.Esta é uma prática que pode ocorrer ainda quando o casal vive sob o mesmo teto. O alienador não é somente a mãe ou quem está com a guarda do filho. O pai pode assim agir, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Tal pode ocorrer também frente a avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos. Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive – com enorme e irresponsável frequência – a alegação da prática de abuso sexual.” (Alienação parental: uma nova lei para um velho problema! Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br).

Outras nomenclaturas

A expressão síndrome da alienação parental (SAP) foi cunhada pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

A síndrome da alienação parental (SAP) também é chamada de:

  • Síndrome da implantação das falsas memórias;
  • Síndrome de Medeia;
  • Síndrome dos Órfãos de Pais Vivos;
  • Síndrome da Mãe Maldosa Associada ao Divórcio;
  • Reprogramação da criança ou adolescente;
  • Padrectomia.

Por que ocorrem os atos de alienação parental?

A prática revela que os atos de alienação parental normalmente ocorrem porque uma das partes não aceita o fim do relacionamento amoroso. Por conta da raiva, o ex-cônjuge ou a ex-companheira passa a querer se vingar do antigo parceiro e, para tanto, utiliza o filho tentando colocá-lo contra o genitor.

Desse modo, o alienador procura excluir o genitor alienado da vida dos filhos das mais diversas formas, muitas vezes fazendo falsas acusações contra ele e assim implantando falsas percepções, falsas memórias no inconsciente da criança ou do adolescente.

Quando este processo de alienação atinge seu cume, o menor passa a nutrir sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas implantadas pelo genitor alienante que realiza verdadeira “lavagem cerebral” (brainwashing).

Percebe-se, dessa feita, que, além do genitor alienado, a criança ou adolescente que sofre o processo de alienação parental também é vítima desta prática e experimenta diversas consequências nocivas.

Formas de promover ou induzir a alienação parental

A Lei prevê os seguintes exemplos de atos de alienação parental:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade (ex: implantar no filho a falsa ideia de que o pai não o ama);
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Obs1: este elenco legal é exemplificativo, podendo haver outros casos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia.

Obs2: os atos de alienação parental podem ser praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.

FUNDAMENTOS PARA A PROIBIÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A prática de ato de alienação parental:

  • fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável;
  • prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar;
  • constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente; e
  • constitui descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

O reconhecimento da prática de alienação parental deve ser feito necessariamente em juízo.

Ação autônoma ou reconhecimento incidental: A parte pode ingressar com uma ação autônoma pedindo este reconhecimento ou poderá formular pedido incidental em outra ação (ex: genitor, no bojo da ação de guarda, formula pedido incidental de reconhecimento de que a mãe da criança está praticando atos de alienação parental).

O juiz pode reconhecer de ofício a prática de atos de alienação parental? SIM, a Lei faculta ao juiz esta possibilidade, desde que seja de forma incidental em um processo já instaurado. Ex: em uma ação de divórcio, durante a instrução, o juiz percebe que a mãe da criança tem praticado atos de alienação parental.

Reconhecimento em qualquer momento processual: A Lei afirma que o reconhecimento de ato de alienação parental pode ocorrer em qualquer momento.

Providências no caso de indício de alienação parental

Se o juiz verificar e declarar a existência de indício de ato de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária, e, ouvido o Ministério Público, serão determinadas, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Perícia: O juiz, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial. O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Medidas que poderão ser tomadas pelo juiz quando caracterizada a alienação parental:

I – advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

O juiz, de acordo com a gravidade do caso, poderá cumular mais de uma das medidas acima expostas. Se ficar caracterizado que o alienador mudou abusivamente de endereço, ou que está inviabilizando ou obstruindo a convivência familiar, o juiz poderá determinar que o alienador fique com a obrigação de levar a criança ou adolescente para a residência do alienado quando das alternância dos períodos de convivência familiar.

Competência

O art. 8º da Lei determina que


Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

A prática de alienação parental é crime?

NÃO. A Lei n.º 12.318/2010 previa a inclusão do parágrafo único ao art. 236 do ECA estabelecendo como crime a conduta de quem apresentasse falso relato às autoridades cujo teor pudesse ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor. Seria a criminalização de um dos atos de alienação parental. Ocorre que a previsão deste novo tipo penal foi vetada pelo Presidente da República sob as seguintes razões:

“O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”

Desse modo, atualmente, não existe punição criminal específica para atos de alienação parental, podendo, no entanto, a depender do caso concreto, caracterizar algum dos tipos penais já previstos, como é o caso da calúnia.

Fonte: Dizer o Direito.

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Flávia Teixeira Ortega

Advogada

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(Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/535070875/a-pratica-de-alienacao-parental-e-crime, data de acesso: 07/05/2022)

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