Assédio Processual

“Atacar jornalistas é crime previsto na Lei de Imprensa e no Código Penal”

É o que diz Eunice Prudente, segundo a qual a livre circulação de informações é um dos principais alicerces do Estado democrático de direito

Post category: Eunice Prudente / Rádio USP

https://jornal.usp.br/?p=351912

04/09/2020 – Publicado há 2 anos

Por Simone Lemos

Está na Constituição a proibição a qualquer forma de cerceamento ou de censura à imprensa. Através da política de dados abertos os cidadãos exercem o controle social sobre a representação política e sobre a atuação da administração pública. Não é o que vem ocorrendo no Rio de Janeiro, onde jornalistas e profissionais de imprensa foram atacados e impedidos de trabalhar em frente aos hospitais públicos em plena pandemia, em uma crise sanitária, impedindo o relato de críticas aos serviços públicos de saúde.

Eunice Prudente lembra que “a Constituição, artigo 220, determina que manifestação do pensamento, criação, expressão, informação de qualquer forma, através de processo ou veículos, não sofrerão quaisquer restrições. Atacar jornalistas é crime previsto na Lei de Imprensa e no Código Penal”.

(Fonte: https://jornal.usp.br/radio-usp/atacar-jornalistas-e-crime-previsto-na-lei-de-imprensa-e-no-codigo-penal/, data de acesso: 13/08/2022)

Advogado é condenado a indenizar cliente por desídia

Por AB — publicado há 7 anos

A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento parcial a recurso para condenar advogado a indenizar cliente, pela perda de uma chance, diante de uma prestação de serviço defeituosa, que impossibilitou a busca de direito em ação trabalhista. A decisão foi unânime.

O autor narra que contratou serviços advocatícios do réu para o ajuizamento de ações trabalhista, civil e comercial e que pagou R$ 2mil de honorários advocatícios. Afirma que o réu somente ajuizou uma ação trabalhista, na qual foram identificados defeitos primários na petição inicial. Após audiência de conciliação infrutífera, a magistrada proferiu sentença especificando as falhas observadas na petição inicial, na emenda e na conduta do réu, indicando descaso e descompromisso com a demanda. Diante disso, pediu a devolução dos honorários pagos, indenização por danos morais e pela perda de uma chance.

Quanto ao pedido de devolução de quantia paga no contrato, o réu sustenta que a obrigação dos advogados é de meio e não de fim, e que o insucesso da ação trabalhista se deu por culpa exclusiva do autor que não falou a verdade aos causídicos e sumiu por mais de 3 anos. Sustenta, ainda, que não se pode imputar ao patrono responsabilidade pelo insucesso da demanda se provado que ele agiu zelosamente no curso desta.

Na 1a. Instância, a magistrada originária julgou parcialmente procedente o pedido do autor tão somente para rescindir o contrato de prestação de serviços advocatícios, com a consequente devolução do valor de R$ 2 mil, corrigido e com juros de mora.

Em sede recursal, o Colegiado ratificou que a obrigação do advogado é de meio e não de resultado, pois não se pode exigir que o profissional obtenha sucesso em todas as demandas em que atue. Contudo, afirmaram que isso não significa que ele possa deixar de ser diligente com o patrocínio da causa, pois tem a obrigação de defender o cliente com zelo, cautela, diligência e técnicas profissionais.

Neste contexto, os julgadores observaram que o patrono teria cometido vários equívocos, pois não emendou integralmente a petição inicial, não apresentou réplica, tampouco impugnou os documentos da parte contrária, não arrolou testemunhas e, ainda, deixou de interpor recurso para a instância superior quando a jurisprudência lhe era favorável.

Assim, por entender que o autor não teve a justa defesa no processo trabalhista e, ainda, perdeu a oportunidade de ver sua pretensão examinada em grau de recurso, a Turma condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, pela perda de uma chance, mantendo a rescisão contratual e a devolução do valor vertido.

(Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/julho/advogado-e-condenado-a-indenizar-cliente-por-desidia, data de acesso: 13/08/202)

Assédio Processual

João Batista Chiachio

“Praticou a ré ‘assédio processual’, uma das muitas classes em que se pode dividir o assédio moral. Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes no andamento de processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.” (Mylene Pereira Ramos, Juíza Federal, da 63ª Vara do Trabalho, da Seção Judiciária da Comarca de São Paulo, in processo nº 02784200406302004) (grifos e destaque não no original).

Brilhante, sob todos os aspectos, a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza do Trabalho – Dra. Mylene Pereira Ramos, em ação trabalhista proposta por reclamante, contra grande instituição financeira, no processo nº 02784200406302004.

Durante 15 (quinze) anos, ex-empregado de grande instituição financeira, batalhou na Justiça do Trabalho, contra o ex-empregador, visando o cumprimento de acordo judicial celebrado, noutra reclamação trabalhista.

Pelo referido acordo, a instituição financeira deveria complementar a aposentadoria do ex-empregado, como se na ativa estivesse.

Porém, com freqüência, o Banco lhe pagava quantia a menor, obrigando-o a, ano a ano, ingressar com execuções das diferenças, cujos processos eram sistematicamente procrastinados com embargos, agravos, enfim, toda sorte de recursos, por parte da instituição financeira.

Assim foi, ao longo dos anos, até que, num pedido de tutela antecipada, deferida pela MM. Juíza do Trabalho, o reclamante obteve a penhora de recursos financeiros do Banco para assegurar, também, a execução seguinte, cominada com multa, por litigância de má-fé, caso o executado uma vez mais não cumprisse o acordo celebrado há quinze anos.

Finalmente, o Banco passou a respeitar o acordo judicial celebrado.

Encerrada a pendenga trabalhista, o ex-empregado propôs, contra o Banco, na Justiça Comum, ação ordinária de reparação de danos morais e materiais, tramitada pela r. 16ª Vara Cível do Foro Central.

A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o Banco a pagar, ao autor, quantia aproximada de R$ 95.000,00, a título de danos morais, rejeitando o pedido de danos materiais.

Em sede de recurso de Apelação, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Comum argüida pelo Banco, determinando a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho.

Ao sentenciar a ação, a Meritíssima Juíza da 63ª Vara do Trabalho, em brilhante sentença, ressalte-se, acolheu o pedido de danos morais pleiteados pelo ex-empregado, condenando o Banco a indenizá-lo na importância de R$ 182.363,00 e mais R$ 10.000,00 por litigância de má-fé, rejeitando o pedido de danos materiais.

Na verdade, a alegação de incompetência da Justiça Comum, argumentada pelo Banco, contra a decisão de primeira instância, representou um autêntico “tiro no pé”, porquanto, nesta fora condenado em R$ 95.000,00, e na Justiça do Trabalho, em R$ 202.363,00, porém, isto é de somenos importância.

Contudo, diversas outras passagens da r. sentença proferida pela Meritíssima Juíza da 63ª Vara do Trabalho mereceriam ser transcritas, porquanto, em seu contexto, a par de representarem notável saber jurídico, conjuga todos os anseios que um cidadão comum do povo espera do Poder Judiciário, quais sejam: celeridade, eficiência e acima de tudo justiça. Texto integral está disponível no site do TRT-2ª Região.

Mas sobreleva destacar da r. sentença proferida pela Meritíssima Juíza a nova figura por ela capitulada de “assédio processual”, assim entendido por Sua Excelência, como sendo a procrastinação processual perpetrada por uma das partes, tão somente para ganhar tempo.

A propósito, ao largo de diversos outros motivos, tal procedimento, salvo melhor juízo, senão o maior, certamente, um dos expedientes mais utilizados para atravancar o Poder Judiciário, contribuindo, sobremaneira, para sua morosidade e ineficiência.

Desta feita, ao lado do “assédio sexual” e do “assédio moral”, temos, agora, o “assédio processual”, muito brilhantemente incorporado ao nosso ordenamento jurídico processual pela Excelentíssima Juíza Dra. Mylene Pereira Ramos.

Referida sentença, pode-se afirmar, é um alento para nós brasileiros, no sentido de jamais deixar de acreditar no Poder Judiciário, por mais duras e severas críticas, quando não deboches e sarcasmos descarados, lhes são imputados. “A Justiça tarda, mas não falha”? Sim, mas não é o ideal que objetivamos, com evidência.

O autor da ação trabalhista labutou, por quinze anos, para ver finalmente o Banco, seu ex-empregador, ser compelido a cumprir um acordo, diga-se, homologado por sentença judicial. Em outras palavras, não dava a mínima para uma sentença judicial. Depois, mais quatro anos para ver ressarcido das angústias e aborrecimentos suportados durante aquele calvário.

A condenação em litigância de má-fé foi suficiente? Certamente não, mas não há outro “castigo”, por falta de previsão legal.

Quem sabe, ao se criminalizar também o “assédio processual”, obtém-se uma contribuição para agilizar a Justiça Brasileira.

A propósito, os EUA foram o primeiro país a criminalizar o assédio sexual (denominado “sexual harassment”), em fins da década de 70.

De lá para cá, tem aumentando consideravelmente o número de países que passaram a se preocupar com o tema. A maioria deles, entretanto, reserva o tratamento da matéria à legislação civil ou trabalhista.

No Brasil, a Lei nº 10.224, de 15/05/2001, introduziu no Código Penal, no Capítulo dos Crimes contra a Liberdade Sexual, o delito de assédio sexual.

A inclusão desse tipo penal demonstrou um amadurecimento e uma tomada de posição em relação a certos temas que, não obstante trazerem enorme prejuízo, principalmente para as mulheres, não vinham sendo tratados com a necessária atenção.

Ao lado do assédio sexual, surgiu a figura do assédio moral caracterizado como um comportamento que utilizando técnicas de desestabilização, conduzem o indivíduo a um estado de desconforto psíquico, evoluindo para a irritação, estresse, causando humilhações e inferioridade moral.

Agora, temos o “assédio processual”, cujo conceito, nas palavras da douta Magistrada – Juíza Mylene Pereira Ramos, assim se resume: “Praticou a ré “assédio processual”, uma das muitas classes em que se pode dividir o assédio moral. Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes no andamento de processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.”

Enfim, apesar dos inúmeros obstáculos a serem ultrapassados, a nossa sociedade, cuja origem teve numa colonização culturalmente medíocre, vai se modernizando, buscando educação e cultura, de modo a recuperar os 500 anos de atraso, com boas perspectivas de alcançarmos um modelo de Poder Judiciário e de Justiça, céleres, eficientes e sobretudo justos, notadamente contando com magistrados do gabarito da Meritíssima Juíza acima citada.

Talvez, alcançado o modelo de Poder Judiciário ideal, partamos para fazer o mesmo com o Político, no qual somente se instalarão indivíduos cultos, no mínimo, semi-alfabetizados, e realmente interessados no país, na nação brasileira, não só no próprio bolso.

Sobre o autor:

João Batista Chiachio. OAB/SP 35.082. Advogado em São Paulo. Especializado em Direito Empresarial. Sócio da Hodama, Duarte, Chiachio, Kayo Advogados Associados (www.hdck.com.br)

e-mail: jobachi@uol.com.br

Matéria publicada em 01/09/2005 – Edição Número 73

Quando o direito vira abuso

André Toso

A litigância de má-fé é o chamado “assédio judicial” implica em sérios problemas para o Judiciário e demonstram que ainda há barreiras contra a liberdade de expressão no Brasil. (FIO)

No final do ano passado, uma reportagem publicada pela jornalista Elvira Lobato no jornal Folha de S. Paulo provocou a retomada de uma antiga e polêmica discussão no meio jurídico: em que momento o direito inalienável de um ou mais indivíduos buscarem o amparo da lei se torna abuso?

A jornalista escreveu a matéria intitulada “Universal chaga aos 30 anos com império empresarial”.

No conteúdo, informações sobre negócios dominados e geridos pela Igreja Universal do Reino de Deus – seriam, segundo a reportagem, 23 emissoras de televisão, 40 de rádio e outras 19 empresas.

Após a publicação, 58 fiéis espalhados por todo o Brasil moveram ações em diferentes tribunais contra a jornalista, com o argumento de que se sentiram indiretamente ofendidos pela matéria.

Grande parte dos juízes tomou a decisão de extinguir os processos, entendendo que houve “litigância de má-fé” e “assédio judicial”. A má-fé, comum no meio jurídico, ocorre quando o requerente entra com uma ação com o claro intuito de obter vantagem financeira, alterando, para tanto, a verdade dos fatos. No “assédio judicial”, fica perceptível uma ação orquestrada e massificada contra uma mesma pessoa ou instituição.

Neste caso específico da folha de S. Paulo, os dois termos foram citados pelos juízes que decidiram negar os pedidos das ações.

O juiz Edinaldo Muniz dos Santos, titular da comarca de Epitaciolândia (AC), observa que várias das petições contra o veículo continham parágrafos idênticos, o que não deixaria dúvidas ter ocorrido uma ação em massa.

Já o juiz estadual Alessandro Leite Pereira, de Bataguassu (MS), condenou o fiel Carlos Alberto Lima a pagar os custos das despesas processuais e honorários, além de aplicar-lhe uma multa. Na sentença, o juiz afirma que “a postura adotada pelo autor […] demonstra a existência de inquestionável má-fé, pois deturpa o conteúdo da reportagem para, inserindo-se individualmente nela, buscar indevidamente o recebimento de valor indenizatório”. Seria um caso claro, segundo ele, de litigância de má-fé.

Limites do direito

Sobre o uso dos termos “assédio judicial” e litigância de má-fé, o advogado civilista André Roson, de São Paulo, esclarece. “O ermo ‘assédio judicial’ me parece ser sido utilizado em sentido comum, e não técnico, para se referir a um tipo de abuso no exercício do direito de ação. Nessa linha, me parece claro que o autor que propõe demanda para a qual manifestamente não detém legitimidade ativa – iniciando lide notoriamente temerária – abusa de seu direito de ação, instrumentalizando o Judiciário de formar a deturpar o próprio papel político e social deste Poder. Claro que a situação é ainda mais grave se realmente, por via tortuosa, a parte pretende também impedir o direito de manifestação e expressão de outrem. Nesse sentido, creio que poderá ser considerado litigante de má-fé”.

Roston alerta, ainda, sobre o papel do advogado da parte que entra em litígios deste tipo. “Salvo casos específicos expressos, é necessário que a parte conte com um advogado para propor suas demandas, e ele deve atuar dentro de parâmetros éticos profissionais claros, com responsabilidade.

Assim, o advogado que patrocina e atua em lide temerária, como as citadas, viola inclusive o Estatuto do Advogado, sendo passível de punição por sua conduta”.

Apesar da ocorrência de tais abusos, para o presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, a maioria das pessoas que ingressam com uma ação no Brasil está convencida de que tem o direito de tal. “É comum muitas delas entrarem em juízo com objetivos materiais irrelevantes, mas casos de má-fé, como esse da Igreja Universal contra a Folha, são exceções”, observa.

Roston observa que “o dever de comportar-se em juízo, observando a lealdade processual e o princípio da boa-fé, é amplo e estende-se a todos que participam do litígio, não só as partes, mas também os peritos judiciais, as testemunhas etc”. O advogado civilista afirma, também, que o comportamento inadequado no litígio deve ser analisado com cuidado em cada caso concreto pelo magistrado.

“Não se podem criar óbices injustificados ao amplo direito de ação assegurado a todos por nossa Constituição”.

“É comum muitas pessoas entrarem em juízo com objetivos materiais irrelevantes, mas casos de má-fé, como esse da Igreja Universal contra a folha, são exceções”.

Liberdade de imprensa

O Presidente da OAB/RJ concorda com Roston que todo indivíduo tem pleno direito de pedir amparo da lei quando se sente lesado. “O que é totalmente inaceitável é o abuso dessa lei; é infernizar a vida de uma pessoa de forma absolutamente massificada com o objetivo claro da intimidação. “Damous é enérgico ao afirmar sua posição e da OAB carioca no caso especifico da Folha de S. Paulo. “Uma jornalista que precisa responder a processos em diversas cidades do país por uma única matéria que escreveu? Isso configura cerceamento de liberdade de imprensa e um abuso inadmissível”.

É fato que, após a queda do Regime Militar, e com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil possui uma mídia considerada livre e com participação ativa da sociedade civil, com pleno direito de opinar sobre qualquer assunto. Mas para a advogada Paula Martins, coordenadora da ONG Artigo 19, cujo foco principal é a luta pela liberdade de expressão, diversos obstáculos ainda existem para restringir a liberdade de imprensa. “- Temos muitas liminares judiciais que constituem censura prévia e são determinadas até por juízes de primeiro grau”, conta a advogada.

Paula lembra que há um grande número de ações que proíbem a publicação ou veiculação de assuntos de interesse público.

“Práticas de abuso, de corrupção e contra os direitos humanos deixam de ser denunciadas por causa de tais liminares.” A advogada ainda comenta que um dos principais entraves á liberdade de expressão é a falta de critérios claros para verificar os danos e para fixar os montantes indenizatórios em ações como essas, o que atrapalha muito a atuação da mídia. Segundo Paula, o número de casos de indenização por danos morais contra jornalistas e veículos de comunicação no Brasil é muito alto e de natureza duvidosa.

Glossário

Lide temerária: Ação judicial sem razão de existir, na qual o advogado que ingressa em juízo sabe que o defendido não teve qualquer direito violado.

É papel do Congresso Nacional estudar formas de criar uma nova lei de Imprensa que acompanhe a Constituição”

Para o presidente da OAB/RJ, Lei de Imprensa, criada em 1967, é incompatível com a Constituição Federal de 1988. “- É papel do congresso Nacional estudar formas de criar uma nova Lei de Imprensa que acompanhe a Constituição”, argumenta Damous. Paula concorda que o Congresso precisa criar uma nova norma para regulamentar a Lei de Imprensa. “Ela possui muitos pontos inconstitucionais que violam a liberdade de expressão. O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando a decisão de suprimir alguns artigos defasados, o que já seria uma evolução”, analisa.

Uma liminar, por exemplo, foi referendada em tribunal pleno no início deste ano com o efeito de suspender a vigência da expressão “censura”, que ainda é utilizada em alguns trechos da Lei de Imprensa. No caso especifico, foi suprimida a frase “O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos á censura, na forma da lei…”, contida na parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º. Defasagens como essa na lei, opina Paula, facilitam a proliferação de litígios abusivos contra a liberdade de expressão e de imprensa, notadamente verificados nos casos de litigância de má-fé e “assédio judicial” ocorridos no Brasil nos últimos meses.

(Fonte: http://www.ultimahoranews.com/jornalpdf/04062008/pag_05.pdf, data de acesso: 13/08/2022)

Violência contra idosos é crime; saiba como denunciar

No Brasil, conforme a o Estatuto do Idoso (Lei 10.741), a violência contra idosos é crime e, portanto, não deve ser encarada como algo normal

Atualizado: 11/09/2019 – 10:14

14/08/2019 – 16:19

Por: Redação

Um levantamento feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos revelou que o número de denúncias de violência contra idosos aumentou 13% em 2018, em relação ao ano anterior. Foram registrados 102 casos por dia, sendo a maioria (85,6%) cometida nas residências das vítimas, por filhos (52,9%) e netos (7,8%).

A população mundial vem ficando cada vez mais velha e, por isso, os casos de violência contra idosos também aumentaram, tornando-se problemas sociais graves

Já a Organização Mundial da Saúde (OMS) diz que um em cada seis idosos é vítima de algum tipo de violência. Este dado faz parte de um relatório publicado na revista Lancet Global Health, que alerta que quase 16% das pessoas com mais de 60 anos sofreram algum tipo de abuso.

Ambas as pesquisas mostram que este tipo de violência vem aumentando e podem, por isso, gerar custos não só para saúde do idoso como também um grande problema social, já que a população mundial (inclusive a brasileira) está ficando cada vez mais velha.

Violência contra idosos

A violência contra idosos pode ser definida como qualquer ato, ou ainda a ausência de uma ação, que cause dano ou incômodo à pessoa idosa. Para ser considerada como violência contra o idoso o ato pode ser único ou repetitivo e deve acontecer em uma relação em que haja expectativa de confiança.

Estão entre os casos mais comuns os abusos psicológicos, abusos financeiros, negligência, abusos físicos e os abusos sexuais.

Em pesquisa, a OMS descobriu que quase 16% das pessoas com 60 anos ou mais foram submetidas a abusos psicológicos (11,6%), abusos financeiros (6,8%), negligência (4,2%), abusos físicos (2,6%) ou abusos sexuais (0,9%)

O abuso psicológico é o mais sutil e inclui comportamentos que prejudicam a autoestima ou o bem-estar do idoso, entre eles xingamentos, sustos, constrangimento, destruição de propriedades ou impedimento de que vejam amigos e familiares.

O abuso financeiro inclui o uso ilegal de dinheiro, propriedade ou ativos de uma pessoa idosa, enquanto a negligência envolve a falha no atendimento de suas necessidades básicas, como alimentação, habitação, vestimentas e cuidados médicos.

Entre os efeitos do abuso à saúde estão lesões traumáticas e dor, assim como depressão, estresse e ansiedade. A violência contra idosos pode levar a um risco aumentado de colocação em institutos de longa permanência para idosos, uso de serviços de emergência, hospitalização e morte.

Estatuto do idoso

No Brasil, conforme a o Estatuto do Idoso (Lei 10.741), a violência contra idosos é crime e, portanto, não deve ser encarada como algo normal. Discriminar pessoa idosa pode levar o agressor à prisão por até cinco anos e ainda pagar multa. A pena pode ser aumentada se houver agressão física, se o agressor for responsável pelo idoso.

A denúncia é a principal ferramenta para frear os alarmantes casos de violência contra idosos

Como denunciar

Disque 100

As denúncias de violência contra idosos podem ser feitas pelo Disque 100, que funciona diariamente, 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.

As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel (celular), bastando discar 100.

O serviço pode ser considerado como “pronto socorro” dos direitos humanos pois atende também graves situações de violações que acabaram de ocorrer ou que ainda estão em curso, acionando os órgãos competentes, possibilitando o flagrante.

Para registrar a denúncia, é necessário informar quem sofre a violência (vítima), qual tipo violência (violência física, psicológica, maus tratos, abandono, etc.), quem pratica a violência (suspeito), como chegar ou localizar a vítima/suspeito, endereço (estado, município, zona, rua, quadra, bairro, número da casa e ao menos um ponto de referência), há quanto tempo ocorreu ou ocorre a violência (frequência), qual o horário, em qual local, como a violência é praticada?, qual a situação atual da vítima e se algum órgão foi acionado.

Aplicativo Proteja Brasil

O Proteja Brasil é um aplicativo gratuito que permite a toda pessoa se engajar na proteção dos direitos humanos. É possível fazer denúncias direto pelo aplicativo, localizar os órgãos de proteção nas principais capitais e ainda se informar sobre as diferentes violações.

Para fazer a denúncia, o usuário vai à loja de aplicativos do seu celular e faz o download, gratuitamente, do aplicativo Proteja Brasil, disponível para iOS e Android. Após a instalação, basta responder um formulário simples para registrar a queixa, a qual será recebida pela mesma central de atendimento do Disque 100.

#HumanizaRedes

O Humaniza Redes – Pacto Nacional de Enfrentamento às Violações de Direitos Humanos na internet é uma iniciativa do Governo Federal de ocupar esse espaço usado, hoje, amplamente pelos brasileiros para garantir mais segurança na rede e fazer o enfrentamento às violações de Direitos Humanos que acontecem online.

Dentro do site, o usuário preenche o formulário disponível aqui e registra a denúncia, a qual também será recebida pela mesma central de atendimento do Disque 100.

190

O 190 é o número de telefone de utilidade pública para atendimento aos cidadãos pela polícia militar de qualquer lugar do Brasil.

(Fonte: https://catracalivre.com.br/cidadania/violencia-contra-idosos/, data de acesso: 13/08/2022)

Isenção do Imposto de Renda: saiba quando idosos podem dispor desse benefício

Os cidadãos brasileiros estão acostumados com os diversos encargos e tributos que devem pagar durante sua vida.

De Iana Filizola em 28 set 2021 8:57

Contudo, a aposentadoria pode trazer benefícios como a isenção do Imposto de Renda. Nem sempre a terceira idade é aguardada com ânimo, mas existem uma série de medidas que podem tornar a vida do idoso bem mais confortável.

Alguns aposentados podem dispor do benefício da isenção aplicada no Imposto de Renda. Normalmente, isso costuma ocorrer quando o aposentado completa 65 anos. Após pagar o tributo durante sua juventude ele poderá usufruir da desobrigação da Declaração.

Quando ocorre a desobrigação para idosos?

Os pensionistas e aposentados com mais de 65 anos podem ser beneficiados por uma maior parcela de isenção do Imposto de Renda.

Segundo a atual legislação, os idosos podem desfrutar de um bônus de desobrigação no valor máximo de R$1.903,98 por mês. No fim do ano o saldo das isenções bônus chega a R$24.751,74.

Conforme as informações obtidas pelo portal “Extra”, idosos com renda superior a R$1.903,98 podem dispor do benefício duplo. Dessa maneira a isenção pode chegar a R$3.807,96.

Esses valores são abatidos do imposto de renda, o valor restante é tributável.

Quem não tem direito ao bônus aplicado no Imposto de Renda?

Todavia, segundo o portal “Uol”, o bônus de isenção só é concedido para aposentados e pensionistas, quem continua exercendo funções laborais ou que tenha acesso a outras fontes de renda como o aluguel de um imóvel, não poderá dispor do bônus de isenção.

Aqueles que ainda não tiverem completado os 65 anos não poderão dispor do bônus, o benefício começa a ser disponibilizado no mês em que o contribuinte completar a idade estipulada.

A isenção deverá ser disponibilizada para quem cumprir as diretrizes determinadas e não for enquadrado nas regras de obrigatoriedade estipuladas pela Receita Federal.

Essas normas e diretrizes podem ser alteradas, atualmente uma reforma do Imposto de Renda tramita no Senado e poderá alterar ainda mais as regras atuais.

Para ter acesso aos benefícios disponibilizados é necessário acompanhar as mudanças e estar em dia com o Fisco.

O Imposto de Renda (IR) é um dos tributos nacionais que acompanham os contribuintes por décadas, a obrigação fiscal deve ser cumprida anualmente para manter a situação do cidadão regular.

Se a reforma do IR for anuída pelos senadores, a faixa de isenção para toda a população poderá ser alterada, fique de olho nas novas medidas.

Vale ressaltar que a isenção bônus só é concedida aos contribuintes ligados ao INSS.

(Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/isencao-do-imposto-de-renda-saiba-quando-idosos-podem-dispor-desse-beneficio/, data de acesso: 13/08/2022)

Motivo Torpe X Motivo Fútil

Por ACS — publicado há 7 anos

Dentre as hipóteses do §2º, os incisos I e II, tratam de termos que podem gerar duvidas quanto ao seu significado, que são o motivo torpe e o motivo fútil.

O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.

Já o motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. Ex: matar por ter levado uma fechada no transito, rompimento de relacionamento; pequenas discussões entre familiares; etc.

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

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