I. Da Periclitação da Vida e da Saúde
O art. 130 do Código Penal: “Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”.
§ 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º – Somente se procede mediante representação.
É crime formal tratando-se de crime de perigo, não é exigido pelo tipo penal a transmissão de doença, basta a mera exposição da vítima ao risco de contraí-la.
Há necessidade do contato físico da vítima e autor.
Desta forma, não é possível a forma culposa, pois o elemento subjetivo do tipo nesse caso é o dolo, é necessário que o agente tenha vontade e consciência de expor a vítima ao risco de contrair uma doença venérea através do contato corporal, por meio de algum ato libidinoso ou relações sexuais.
O Luiz Regis Prado explica que:
“O bem jurídico tutelado no disposto é a saúde da pessoa humana. Pois o legislador visou a punibilidade de ações que põe em risco a integridade física, no caso especifico, sexual do sujeito passivo (qualquer pessoa que pode ser contaminada) pelo sujeito ativo (qualquer pessoa contaminada).”
O doutrinador explica que, a transmissão exaure o delito acarretando, de imediato, um crime mais grave como uma lesão corporal grave ou até mesmo o homicídio.
É crime de mão própria, o sujeito ativo precisa estar infectado por doença e a autoria não pode ser delegada a outra pessoa.
Se por acaso o agente não tiver conhecimento de ser um portador de moléstia venérea, e se quer tivesse elementos que pudessem fazê-lo suspeitar dessa condição, será inútil qualquer tentativa de integração do fato a norma.
Porém, para que esse crime seja cometido não é preciso que o agente possua um laudo técnico como resultado de análises laboratoriais ou até mesmo um relatório feito por um profissional de saúde diagnosticando a moléstia. Caso o dolo tenha sido dirigido para a exposição de perigo, permanecera classificado o resultado danoso como um mero exaurimento, sem qualquer tipo de relevância no âmbito criminal, salvo na dosimetria da pena.
Cumpre-se destacar que a conduta delineada no art. 130, independe de vontade ou intenção em transmitir a moléstia venérea, bastando que o agente saiba ou deva saber que tenha contraído a doença venérea, este delito é classificado com de perigo abstrato ou presumido, pois não há que se provar que a relação sexual era capaz de transmitir a doença, diferentemente do art. 131 que é de perigo concreto ou efetivo, pois é necessário provar que o ato praticado pelo agente era capaz de transmitir a moléstia grave, pois há doenças que podem ser transmitidas por um simples aperto de mão ou uso de copos ou talheres.
Sobre o Autor: Felipe Vittig Ghiraldelli
Delegado de Polícia do Estado da Bahia. Professor de Direito Penal e Processual Penal. Ex- docente da Unifeg, Facemp, FAN e atualmente leciona em cursos de graduação em Direito UniFTC, e Pitágoras, este como Coordenador Acadêmico do Curso de Direito. Professor de cursos preparatórios para carreiras policiais e jurídicas. Coach para concursos policiais, membro do Canal Carreiras Policiais. Pós-graduado Direito Penal e Processual Penal com ênfase em penal econômico. Instagram: @professorghiraldelli
(Fonte: https://portaljurisprudencia.com.br/2021/08/01/da-periclitacao-da-vida-e-da-saude/, data de acesso: 10/12/2022)
II. Artigo 136 do Código Penal – Maus-tratos
Cumpre salientar que o crime de maus tratos está exposto no capitulo III do código penal no artigo 136, se tratando de periclitação da vida e da saúde, trazendo como bem jurídico tutelado à vida, a integridade corporal e a saúde, ou seja, o seu dolo ao invés de visar lesar uma vítima em particular, busca criar uma situação de perigo para a mesma. Logo contém no seu caput “expor a perigo a vida ou saúde de pessoa sobre sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia”.
Segundo Guilherme de Souza Nucci “fica exposto que maus tratos significa colocar em risco, alguém que espera cuidado, sob pena de sofre um mal. Destaca-se que o dolo presente é expor a perigo e o sujeito ativo deve agir com o proposito de educar, tratar ou custodiar; para essa configurar maus tratos deve decorrer da privação de alimentação que pode ser absoluta ou relativa, ou cuidados indispensáveis relacionados à saúde, quer sujeitando a trabalhos excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.”
Neste sentido, o doutrinador Rogerio Sanches Cunha em seu manual de direito penal, aborda os maus tratos “como crime próprio e de ação múltipla, podendo ser executado com privação de alimento ou cuidado, sujeição a trabalho inadequado ou abuso do meio corretivo; ressaltando que o sujeito ativo além da vontade de praticar o ato, deve ter consciência de que o faz mediante abuso, ausente a consciência não há o que se falar em crime”. (Pag. 409 – Rogerio Sanches). Desta forma os maus tratos é um crime preterdoloso, as lesões leves podendo ser absolvidas. (Pag. 410 – Rogerio Sanches
Conclui-se que, trata de um crime próprio, consumando com a exposição da vitima ao perigo, não necessitando que ocorra um crime concreto, ou seja, o perigo efetivo fica em evidência. Dessa forma ocorrendo lesão corporal grave ou homicídio será tipificado na qualificadora estabelecida no parágrafo 1º e 2º do artigo 136 do CP, podendo o sujeito ativo sofrer uma majoração de 1/3 se a vítima for menor de 14 anos.
REFERÊNCIA
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
(Acesso em 14/11/2019)
CUNHA, Rogerio Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), 8 ed. – salvador: jusPODIVM,2016
(Fonte: https://portaljurisprudencia.com.br/2019/11/23/20225/, data de acesso: 10/12/2022)
III. Regras para facilitar contratação de mulheres viram lei
Da Agência Senado | 22/09/2022, 12h56
Criado pela Medida Provisória (MP) 1.116/2022, o Programa Emprega + Mulheres foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro. A sanção da Lei 14.457/2022 foi publicada na edição desta quinta-feira (22) do Diário Oficial da União.
A versão final da MP 1.116 foi aprovada no Plenário do Senado em 31 de agosto. A relatora do texto foi a senadora Dra. Eudócia (PSB-AL), que, na época, destacou os principais objetivos do programa, como apoiar o papel da mãe na primeira infância dos filhos, qualificar mulheres em áreas estratégicas visando à ascensão profissional e facilitar o retorno das trabalhadoras após o término da licença-maternidade.
A nova lei flexibiliza a jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos com até 6 anos ou com deficiência. Também determina que mulheres recebam o mesmo salário dos homens que exerçam a mesma função na empresa e prevê apoio ao microcrédito para mulheres. Além disso, amplia para 5 anos e 11 meses a idade máxima para a criança ter direito a auxílio-creche, fortalece o sistema de qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica e apresenta medidas de combate ao assédio sexual.
Veto
A Lei 14.457/2022 foi sancionada com um veto do presidente Jair Bolsonaro, que não concordou com o artigo 21 da proposta.
Tal artigo dizia que a opção por acordo individual para formalizar alguns direitos dos trabalhadores, como reembolso-creche, só poderia ser feita em duas situações:
- nos casos de empresas ou de categorias de profissionais para as quais não haja acordo coletivo ou convenção coletiva celebrados;
- no caso de haver acordo coletivo ou convenção coletiva, se o acordo individual a ser celebrado contiver medidas mais vantajosas à empregada ou ao empregado que o instrumento coletivo vigente.
“Em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, pois a discussão de qual seria a norma mais benéfica acarretaria insegurança jurídica, haja vista que a expressão ‘medidas mais vantajosas’ é imprecisa. Assim, a medida configuraria retrocesso em relação à reforma trabalhista empreendida recentemente e impactaria a geração de empregos, o que iria de encontro aos esforços empreendidos pelo governo federal”, justificou.
O veto agora precisa ser analisado pelo Congresso Nacional. A Constituição determina que ele seja analisado pelos parlamentares em sessão conjunta, sendo necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores para sua rejeição.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
(Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/09/22/regras-para-facilitar-contratacao-de-mulheres-viram-lei, data de acesso: 10/12/2022)
IV. Senado aprova projeto que prevê lei específica com direitos para a mãe solo
O Senado aprovou nesta terça-feira (8) projeto de lei (PL 3717/2021) de Eduardo Braga (MDB-AM) que determina prioridade para o atendimento às mães solo em diversas políticas sociais e econômicas. Essas mulheres poderão ser beneficiadas com atendimento prioritário, cotas mínimas e subsídios, entre outras medidas. O projeto irá favorecer a formação humana das mães solo e auxiliará também seus dependentes. A proposta segue para a Câmara dos Deputados.
Pedro Pincer
08/03/2022, 20h50 – ATUALIZADO EM 08/03/2022, 20h50
Transcrição
SENADO APROVA PROJETO QUE PREVÊ LEI ESPECÍFICA COM DIREITOS PARA A MÃE SOLO ESSAS MULHERES PODERÃO SER BENEFICIADAS COM ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, COTAS MÍNIMAS E SUBSÍDIOS, ENTRE OUTRAS MEDIDAS. REPÓRTER PEDRO PINCER
O projeto pretende favorecer a formação humana das mães solo e auxiliar também seus dependentes inclusive nas áreas do mercado de trabalho, assistência social, educação infantil, habitação e mobilidade. Entre as medidas previstas no projeto destacam-se: assistência social às mães solo, aumento da taxa de participação no mercado de trabalho, prioridade de vagas em creches, prioridade em programas habitacionais ou de regularização fundiária. A Lei terá a vigência de 20 anos, ou até que a taxa de pobreza em domicílios formados por famílias monoparentais, chefiadas por mulheres, seja reduzida a 20%. As medidas serão voltadas à mulher provedora de família monoparental registrada no CadÚnico com renda familiar per capita inferior a dois salários-mínimos e dependentes de até 18 anos. A relatora, Leila Barros, do Distrito Federal, destacou a importância da aprovação da proposta. A matéria vem satisfazer o objetivo constitucional de erradicar a pobreza, construir uma sociedade livre justa e solidária e garantir a igualdade. Essas são as diretrizes constitucionais que norteiam o PL em apreço. Mais ainda, o projeto vem ao amparo das onze milhões de mães que criam seus filhos sozinhas, estão expostas a diversas vulnerabilidades e são obrigadas a se dividirem entre os afazeres domésticos, os cuidados com os filhos e o provimento do lar. A mãe solo fará jus em qualquer benefício assistencial destinado a famílias com crianças e adolescentes à cota dobrada, como já foi feito com o Auxílio Emergencial. O autor, Eduardo Braga, do MDB do Amazonas, aponta que a proposta não favorece apenas as mães solo. Apoiar a mãe solo em situação de vulnerabilidade significa também apoiar milhões de crianças que vivem abaixo da linha de pobreza, garantindo-lhes melhor alimentação, mais cuidados e um futuro mais digno. Um passo da maior importância para a construção de um Brasil mais justo com que todos sonhamos. O projeto segue para a Câmara dos Deputados. Da Rádio Senado, Pedro Pincer
(Fonte: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/03/08/senado-aprova-projeto-que-preve-lei-especifica-com-direitos-para-a-mae-solo, data de acesso: 10/12/2022)
V. Crimes de Perigo Comum – Incolumidade Pública (apontamentos)
Incêndio
Artigo 250 do Código Penal: “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Aumento de pena
§ 1º – As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Apontamentos:
Crime material ou causal;
Crime de perigo concreto, pois é indispensável a prova da efetiva ocorrência da situação perigosa;
Se o incêndio for praticado com o propósito de matar ou ferir alguém, devem ser imputados ao agente dois crimes, concurso formal impróprio ou imperfeito;
dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva, tipificado no art. 163, parágrafo único, inc. II, do Código Penal. Exemplo: “A” incendeia um imóvel situado em área rural, não se podendo falar em perigo comum, embora subsista o crime patrimonial;
Vago (tem como sujeito passivo a coletividade).
É o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. Não se exige elemento subjetivo específico;
TJMA: “1. O crime de incêndio, conforme dicção do art. 250 do Código Penal, exige que o agente tenha a intenção em causar dano ao patrimônio alheio, expondo a perigo de vida. Trata-se do dolo de perigo, onde o sujeito deve, voluntariamente, provocar o incêndio, podendo resultar em perigo comum e prejudicar terceiros. 2. No caso em tela, restou configurado o dolo da apelante ao atear fogo na casa da vítima, situação que colocou em risco a vida da vítima, sua família e vizinhança. Assim, não merece guarida a tese defensiva de desclassificação para o delito de dano” (Ap. Crim. 0001581-76.2010.8.10.0024/MA, 3.ª C. Crim., rel. José De Ribamar Froz Sobrinho, 20.07.2015, v.u.)
Admissível a possibilidade de haver concurso entre o delito do art. 250, que protege a incolumidade pública, exigindo um incêndio (fogo de grandes proporções), colocando em risco a vida ou a integridade física de pessoas, bem como o patrimônio alheio, com o crime do art. 171, § 2.º, V (modalidade de estelionato que prevê a destruição de coisa própria para obter valor de seguro), que protege o patrimônio da seguradora.
Obs: Lavoura e pastagem. Essa figura está derrogada pelo art. 41 da Lei 9.605/98, no tocante a causar incêndio em mata ou floresta. Aplicam-se os princípios da especialidade e da sucessividade. Restam, apenas, os incêndios provocados em lavoura e pastagem
Explosão – Art. 251 do CP
Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º – As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º – No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Apontamentos:
Formas: a) explosão: é o abalo seguido de forte ruído causado pelo surgimento repentino de uma energia física ou expansão de gás; b) arremesso de engenho de dinamite: é o efeito de atirar para longe, com força, um aparelho ou maquinismo envolvendo explosivo à base de nitroglicerina; c) simples colocação de engenho de dinamite: é a aposição do engenho em algum lugar, de maneira singela, isto é, sem necessidade de preparação para detonar.
Dispensável a explosão
a lei pune, de forma autônoma, meros atos preparatórios da explosão. Exemplo: “A” instala um explosivo em praça pública, que não vem a ser detonado em razão da eficaz atuação da Polícia. Embora não se possa reconhecer a explosão, o crime estará consumado no tocante à simples colocação.
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Apontamentos:
Policial (ou qualquer pessoa autorizada a portá-lo) faça uso moderado do gás lacrimogêneo, de índole asfixiante, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, não há falar no crime. (Incide a legítima defesa artigo 25 do CP).
Momentos de conturbação social (greves, rebeliões, brigas generalizadas etc.) estrito cumprimento de dever legal (CP, art. 23, inc. III).
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Apontamentos:
O crime é formal
Perigo abstrato (diferente dos outros crimes, não precisa provar o perigo a coletividade).
Diferente do art. 252 que precisa ocorrer a utilização do gás.
Inundação
Art. 254 – Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
Art. 255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Apontamentos:
Independentemente da efetiva invasão das águas em determinado local. Se vier a se concretizar, estarão caracterizados dois crimes, em concurso formal próprio ou perfeito: perigo de inundação e inundação culposa.
Heleno Fragoso citado por Nucci: “a tentativa do crime de inundação pode corresponder materialmente ao crime de perigo de inundação consumado (por exemplo, na forma de destruição de diques ou barragens). A diferença entre um e outro caso reside no elemento subjetivo, pois no perigo de inundação o agente não quer o alagamento, nem assume o risco de produzi-lo. Sendo o dolo genérico, é irrelevante o fim do agente. O propósito de salvar a sua propriedade ou bens (a menos que se configure o estado de necessidade) não descriminará a ação”.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano
Apontamentos:
Ex: “A”, contrário a determinada religião, e com o propósito de colocar em perigo a vida de inúmeros fiéis, instala explosivos na estrutura do teto de uma igreja. No momento em que se inicia o culto religioso, ele aciona o dispositivo de detonação das bombas.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Apontamentos:
Perigo abstrato. Consuma-se com a prática da conduta legalmente descrita.
Ausente qualquer das situações fáticas indicadas no tipo penal subsista a possibilidade de furto e dano.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Apontamentos:
“se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço”.
Preterdoloso, havendo dolo de perigo, na conduta antecedente, que somente se compatibiliza com a culpa, na conduta consequente. Portanto, havendo inicialmente dolo de perigo, apenas se aceita, quanto ao resultado qualificador, culpa.
No tocante à conduta antecedente culposa, é natural que o resultado mais grave possa ser, também, imputado ao agente a título de culpa, pois inexiste incompatibilidade.
Referência bibliográfica
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). Salvador, JusPODIVM, 2014.
DIZER O DIREITO: https://www.dizerodireito.com.br/
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.
MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Especial – Vol. 3 (Arts. 213 a 359H), 9th Edition. Método, 02/2019
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal : parte especial – arts. 213 a 361 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Sobre o Autor: Felipe Vittig Ghiraldelli
Delegado de Polícia do Estado da Bahia. Professor de Direito Penal e Processual Penal. Ex- docente da Unifeg, Facemp, FAN e atualmente leciona em cursos de graduação em Direito UniFTC, e Pitágoras, este como Coordenador Acadêmico do Curso de Direito. Professor de cursos preparatórios para carreiras policiais e jurídicas. Coach para concursos policiais, membro do Canal Carreiras Policiais. Pós-graduado Direito Penal e Processual Penal com ênfase em penal econômico. Instagram: @professorghiraldelli
(Fonte: https://portaljurisprudencia.com.br/2020/03/14/crimes-de-perigo-comum-incolumidade-publica-apontamentos/, data de acesso: 10/12/2022)
VI. Lei Maria da Penha completa 16 anos garantindo avanços na luta contra violência doméstica e familiar
Por Hanna Beltrão | 09/08/2022
Conhecida como Lei Maria da Penha, a Lei nº 11.340/2006 completou 16 anos no último domingo (7/8). Elaborada para prevenir e punir atos de violência física, verbal, moral, sexual e patrimonial contra as mulheres, é considerada legislação referência no combate à violência contra mulher em todo o mundo.
Uma das ferramentas garantidas pela norma para coibir e proteger a vítima é a medida protetiva. Segundo dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), foram registrados no Brasil mais de 391 mil pedidos em 2021. Em 2022, de janeiro até o dia 5 deste mês, já foram expedidos quase 191 mil solicitações.
No ano passado, a Lei Maria da Penha recebeu reforço com a sanção da Lei nº 14.188/2021, que cria o programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e Familiar e inclui no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) o crime de violência psicológica contra a mulher.
Esta lei define que o crime de violência psicológica contra a mulher pode ocorrer por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro método. A pena é de reclusão de seis meses a dois anos e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Com a medida, juízes, delegados e policiais podem afastar imediatamente o agressor do local de convivência com o critério de existência de risco à integridade psicológica da mulher como um dos motivos. Ate a sanção, isso só podia ser feito em caso de risco à integridade física da vítima.
A violência em números
Dados do último levantamento feito pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelaram que em 2021, em média, uma mulher foi vítima de feminicídio no país a cada sete horas. Ainda de acordo com a pesquisa, foram registrados 56.098 boletins de ocorrência de estupros, incluindo vulneráveis, apenas do gênero feminino. Isso significa dizer que, no ano passado, uma menina ou mulher foi vítima de estupro a cada 10 minutos, considerando apenas os casos que chegaram até as autoridades policiais.
Hotsite Mulheres
Alinhada com as demandas da sociedade e com a importância do tema, a Rede Câmara SP lançou em agosto do ano passado o hotsite Mulheres, um espaço reservado para divulgar iniciativas, políticas públicas e debates voltados ao público feminino. A página conta com as notícias mais recentes do Legislativo paulistano sobre as mulheres, informações sobre a legislação, material histórico, uma área reservada com o perfil das treze vereadoras da atual legislatura, duas subpáginas sobre a CPI da Mulher e sobre a CPI da Vulnerabilidade, além de uma aba multimídia, onde são disponibilizados materiais educacionais e de apoio para vítimas de violência de gênero.
Como denunciar
Para denúncias ou orientações sobre a violência contra a mulher de qualquer tipo, ligue 180. Para casos de emergência, entre em contato com a Polícia Militar por meio do 190.
(Fonte: https://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/lei-maria-da-penha-completa-16-anos-garantindo-avancos-na-luta-contra-violencia-domestica-e-familiar/, data de acesso: 10/12/2022)
VII. Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans, decide Sexta Turma
Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais. Considerando que, para efeito de incidência da lei, mulher trans é mulher também, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo e determinou a aplicação das medidas protetivas requeridas por uma transexual, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006, após ela sofrer agressões do seu pai na residência da família.
“Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias”, afirmou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram as medidas protetivas, entendendo que a proteção da Maria da Penha seria limitada à condição de mulher biológica. Ao STJ, o Ministério Público argumentou que não se trata de fazer analogia, mas de aplicar simplesmente o texto da lei, cujo artigo 5º, ao definir seu âmbito de incidência, refere-se à violência “baseada no gênero”, e não no sexo biológico.
Violência contra a mulher nasce da relação de dominação
Em seu voto, o relator abordou os conceitos de sexo, gênero e identidade de gênero, com base na doutrina especializada e na Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que adotou protocolo para julgamentos com perspectiva de gênero. Segundo o magistrado, “gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres”, enquanto sexo se refere às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, de modo que, para ele, o conceito de sexo “não define a identidade de gênero”.
Para o ministro, a Lei Maria da Penha não faz considerações sobre a motivação do agressor, mas apenas exige, para sua aplicação, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.
Schietti ressaltou entendimentos doutrinários segundo os quais o elemento diferenciador da abrangência da lei é o gênero feminino, sendo que nem sempre o sexo biológico e a identidade subjetiva coincidem. “O verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha seria punir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero, e não por razão do sexo”, declarou o magistrado.
Ele mencionou que o Brasil responde, sozinho, por 38,2% dos homicídios contra pessoas trans no mundo, e apontou a necessidade de “desconstrução do cenário da heteronormatividade”, permitindo o acolhimento e o tratamento igualitário de pessoas com diferenças.
Quanto à aplicação da Maria da Penha, o ministro lembrou que a violência de gênero “é resultante da organização social de gênero, a qual atribui posição de superioridade ao homem. A violência contra a mulher nasce da relação de dominação/subordinação, de modo que ela sofre as agressões pelo fato de ser mulher”.
Violência em ambiente doméstico contra mulheres
No caso em análise, o ministro verificou que a agressão foi praticada não apenas em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, pelo pai contra a filha – o que elimina qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema legal da Maria da Penha, inclusive no que diz respeito à competência da vara judicial especializada para julgar a ação penal.
“A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação oriunda do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher”, concluiu.
Schietti destacou o voto divergente da desembargadora Rachid Vaz de Almeida no TJSP, os julgados de tribunais locais que aplicaram a Maria da Penha para mulheres trans, os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ sobre questões de gênero e o parecer do Ministério Público Federal no caso em julgamento, favorável ao provimento do recurso – que ele considerou “brilhante”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
(Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/05042022-Lei-Maria-da-Penha-e-aplicavel-a-violencia-contra-mulher-trans–decide-Sexta-Turma.aspx, data de acesso: 10/12/2022)
VIII. Delitos com gás tóxico, asfixiante ou explosivos
Publicado por Danielli Xavier Freitas
Há 8 anos
O mundo lembra os cem anos da I Guerra Mundial. Um conflito que levou a vida de milhões de pessoas, muitos desses jovens cheios de sonhos.
Viveu-se um conflito mundial sem precedentes que terminaria em 1918, numa situação que criou problemas que determinaram, anos depois, uma Segunda Guerra Mundial.
Os alemães, que foram derrotados naquele conflito, como disse Antônio Peixoto (Medicina Legal, 1931, volume I, pág. 182) inauguraram ofensiva criminosa pelos gases asfixiantes oxicloreto e tetraclorosulfureto de carbono, cloroformiato de metila clorado, bromacetona, cloropierina, sulfureto de metila diclorado, que, quando não matavam por sufocação imediata, produziam morte consecutiva por edema pulmonar e pneumonia.
Daí, tendo como objeto jurídico a incolumidade pública, tem-se o crime de uso de gás tóxico ou asfixiante, no artigo 252, na forma dolosa e na forma culposa.
Ali se diz:
“Expor a perigo a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante”.
A pena é de reclusão de um a quatro anos, e multa.
O agente desse crime do artigo 252 do Código Penal é qualquer pessoa imputável. Sujeito passivo ou ofendido é ainda a coletividade ameaçada em sua incolumidade.
Trata-se de crime de perigo concreto.
Gás tóxico é toda substância tóxica que se encontra no estado gasoso, ou que para ser utilizada deve passar ao estado de gás ou de vapor, ou que é empregada em razão de seu poder tóxico e para fins inerentes a esse poder, como lembra E. Magalhães Noronha (Direito penal, volume III, 1977, pág. 372), à luz das lições de Manzini.
Essa substância atua por envenenamento, por intoxicação do organismo.
Como tal cabe prova pericial para identificar o teor da substância tóxica.
Consuma-se o delito tão logo se manifeste a situação de perigo para pessoas ou seu patrimônio.
Para Magalhães Noronha (obra citada, pág. 373) trata-se de crime material. Será admissível a tentativa. No entanto, para Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado, 8ª edição, pág. 944), trata-se de crime: comum, formal, pois havendo dano, trata-se de exaurimento. Para Nucci, é ainda crime comissivo e excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado), de perigo comum concreto, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente.
Comporta o dolo genérico. Se o agente tiver um fim, empregando o gás para matar alguém, dar-se-á o concurso de delitos (artigo 121, § 2º, III e o deste artigo). O concurso será formal.
Pode o crime de uso de gás tóxico ou asfixiante surgir na modalidade culposa, de forma que a pena é de detenção de três meses a um ano, de forma que será um crime de menor potencial ofensivo, cabendo falar em transação penal.
Por sua vez, capitula o Código Penal, no artigo 253, o crime de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante. Assim diz a lei:
Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Um crime de menor potencial ofensivo, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
Seu precedente histórico é o artigo 6º do Decreto nº 4.269, de 17 de janeiro de 1921, que punia o fato de “fabricar bombas de dinamite ou de outros explosivos iguais ou semelhantes em seus efeitos aos da dinamite, com o intuito de causar tumulto, alarma, ou desordem, ou de cometer alguns dos crimes indicados no art. 1º ou de auxiliar a sua execução”.
O agente do crime é quem pratica uma das ações mencionadas: fabrica, fornece etc. Poderá haver coautoria.
A ação física, no delito do artigo 253 do Código Penal, consiste em fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar. Aplica-se o artigo 22 da Lei nº 6.453/77, tratando-se de material nuclear. No que concerne a exportação de bens sensíveis e de serviços diretamente vinculados, observe-se a Lei nº 9.112/95. Cuidando-se de minas terrestres, aplica-se a Lei nº 10.300/01.
Fabricar compreende qualquer processo idôneo de elaboração, mecânico ou químico, não excluída a simples adição de uma matéria a outra. Fornecer envolve quem as entrega, a qualquer título, oneroso ou gratuito. Adquirir é obter, conseguir. Possuir é tê-las a sua disposição, guardar. Transportar é remover, conduzir, levar.
A estocagem de fogos de artifício em local inadequado e sem licença da autoridade competente configura o crime do artigo 253 do Código Penal, que é de perigo abstrato.
O tipo subjetivo do crime do artigo 253 do Código Penal é o dolo genérico.
Consuma-se o crime no momento, no lugar, em que o agente praticou um ato de fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar.
Para Magalhães Noronha (obra citada, pág.376) trata-se de crime de perigo abstrato, pois a lei presume o perigo, sendo inadmissível a tentativa. No mesmo entendimento tem-se Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, volume III, 1965, pág. 787) e ainda Nelson Hungria (Comentários ao código penal, volume IX, página 44). Sendo assim, o dispositivo exige para a aplicação que as condutas sejam praticadas sem licença da autoridade, de modo que a autorização que vier a ser dada por esta excluirá o crime.
Entendeu o Supremo Tribunal Federal que embora a fiscalização de explosivos seja atribuída a órgão federal, o crime de posse de explosivos, sem conotação política, é da competência da Justiça Comum Estadual e não da Justiça Comum Federal (RTJ 551/396). No mesmo sentido, tem-se decisão do Superior Tribunal de Justiça (RT 770/533).
Autor: Rogério Tadeu Romano
Fonte: http://jus.com.br/artigos/32404/delitos-com-gas-toxico-asfixiante-ou-explosivos
Danielli Xavier Freitas
Advogada
OAB/SP 434339. Compliance Gerencial: Mecanismos de Controle. Programa de Educação Continuada. Educação Executiva. Fundação Getúlio Vargas – FGV. 2019. TRIBUTAÇÃO SOBRE O LUCRO: Curso de Extensão. Universidade de São Paulo – USP. 2019. Ciclo de Debates Sobre Temas do Contencioso Judicial Tributário. Escola Paulista da Magistratura – EPM-SP. 2019-2020. Pós-Graduação em Direito Tributário. Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.