Pensão Alimentícia e Prisão

Prisão por dívida de pensão alimentícia

Luís Otávio Tavares, Advogado

Trata-se de um dos temas mais populares do Direito. O que a lei diz a respeito?

Introdução

No Brasil, o único débito que pode levar o devedor à prisão é a dívida de pensão alimentícia. Por se tratar de um importantíssimo direito do menor, a lei criou a possibilidade de prisão do pai que deixa de pagar a pensão.
Com base na experiência prática, na grande maioria dos casos envolvendo pensão alimentícia, quem fica obrigado a pagar os alimentos é o pai, enquanto a mãe permanece com a guarda do menor. Por essa razão, iremos nos referir ao devedor de alimentos como sendo o pai.

Quando surge a obrigação de pagar a pensão?

Enquanto os pais vivem juntos, as obrigações e deveres com os filhos são responsabilidade de ambos. Se o casal vier a se divorciar, é natural que a mãe fique com a guarda da criança e o pai saia de casa. Para suprir a ausência paterna, bem como garantir as necessidades do menor, existe a pensão alimentícia, que é uma quantia em dinheiro destinada a honrar com as despesas da criança.

Porém, para que o pai seja, de fato, legalmente obrigado a pagar a pensão alimentícia, deve haver um processo judicial, uma ação de alimentos. Isso é necessário, pois deve existir uma decisão de um juiz determinando que o pai pague certa quantia a título de pensão alimentícia.

Apenas a título de curiosidade, o autor da ação de alimentos é o filho, e não a mãe, esta apenas será representante do criança.

Para ilustrar: João e Maria têm um filho, José. Imaginemos que os dois se separaram e João foi embora de casa. Uma ação de alimentos é movida contra João, que é citado para participar do processo, comparecendo em audiência, oferecendo sua defesa etc.

Nesse exemplo, João pode ser obrigado a pagar a pensão logo no início do processo, que seriam os alimentos provisórios.

Nesse caso, ele seria citado para participar do processo e intimado para, desde já, começar a pagar a pensão.

Independentemente, de haver ou não alimentos provisórios fixados no início do processo, em determinado momento, esta ação será julgada e uma sentença será proferida pelo juiz. Havendo prova de que João é o pai da criança, é certo que será condenado a pagar a pensão.

Em um mundo ideal, o pai deveria cumprir de livre e espontânea vontade a decisão judicial, todavia, não é isso que ocorre.

Cobrança da pensão alimentícia

Se o pai não cumprir a decisão judicial, ou seja, não pagar os alimentos. Um outro processo pode ser iniciado, o processo de execução. É aí que entre a possibilidade de prisão.

A execução é iniciada e o devedor é intimado para:

  • pagar a dívida;
  • provar que já pagou ou
  • justificar a impossibilidade de pagar.

Se o devedor não realizar alguma das condutas acima descritas, o juiz decretará sua prisão. Esta prisão pode durar de 1 a 3 meses.

Esta prisão é cumprida em regime fechado e o devedor da pensão deve ficar separado dos demais presos. Se pagar a pensão, o juiz suspende a prisão e o devedor será liberto.

Diferentemente do que se acredita, o cumprimento da prisão não extingue a dívida. Ou seja, mesmo que o devedor fique preso, continuará a dever a pensão.

Conclusão

A prisão por dívida de pensão alimentícia possuiu um objetivo mais coercitivo do que punitivo, ou seja, sua principal finalidade não é punir o pai que deixa de pagar a pensão, mas sim, obrigá-lo a realizar o pagamento diante do temor de ir para o cárcere.

Luís Otávio Tavares, Advogado
Advogado formado pela Universidade de Taubaté, pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela instituição Damásio Educacional, atuante no ramo do Direito Privado com especial foco na área contratual e familiar.

(Fonte: https://luisotaviotavaresreisdasilvagmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/1731124136/prisao-por-divida-de-pensao-alimenticia, data de acesso: 12/02/2023)

Se eu não pagar a pensão alimentícia, posso ser preso(a)?

Suely Leite Viana Van Dal, Advogada

Esse é um questionamento frequente para quem trabalha com direito de família. Sempre surgem clientes que recebem a citação do oficial de justiça de que há um processo de execução de alimentos e essa é a dúvida que paira, se eu não pagar nos 3 dias após a “visita” do oficial de justiça, serei preso? Não há o que fazer?

Pois bem, se a execução for no rito da prisão, qual seja, houver as últimas 3 (três) prestações em atraso, cabe sim a prisão do devedor. Vale ressaltar, que são as últimas três prestações, pois há casos em que o alimentante paga mensalmente, ou quinzenalmente, ou no bimestre, semestre… depende do que foi combinado entre os pais. Logo, atrasou três prestações ou mais, pode propor uma ação de execução e requerer que o executado seja intimado para pagar o débito, e caso não pague, seja preso.

Contudo, o executado tem um prazo de até 3 (três) dias para pagar o débito, provar que já pagou (caso tenha sido pago) ou apresentar justificativa por não ter pago. Logo, caso não tenha realmente condições, o executado deve apresentar justificativa plausível e demonstrar por qual motivo atrasou o pagamento, apresentando provas, inclusive. Um exemplo comum, é o alimentante estar desempregado e por tal motivo cessou o pagamento.

Caso contrário, se o juiz entender que a justificativa for protelatória e com a intenção de inibir a prisão, ou seja, só alegou que não pode pagar, decretará a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

A legislação ainda prevê que a pena deverá ser cumprida em regime fechado e o preso deverá ficar separado dos demais presos comuns.

Destaca-se que as prestações que forem vencendo no curso do processo, devem ser pagas pelo devedor, mesmo que esteja preso, visto que trata-se de alimentos para os menores.

O procedimento do rito da prisão está previsto no artigo 528 e parágrafos no Código de Processo Civil.

Espero ter contribuído.

(Fonte: https://suelyvandal.jusbrasil.com.br/artigos/639128560/se-eu-nao-pagar-a-pensao-alimenticia-posso-ser-preso-a, data de acesso: 12/02/2023)

Atraso no pagamento de pensão alimentícia pode levar a penhora de bens ou prisão

Da Redação | 04/09/2012, 00h00

Juliana Steck

Caso o responsável não esteja pagando a pensão, o beneficiário deve procurar um advogado ou defensor público e ingressar com uma ação judicial chamada execução de alimentos. Em caso de o alimentante não efetuar o pagamento depois de intimado pelo juiz, poderá ser preso ou ter seus bens penhorados.

Não podem ser cobrados valores não fixados pelo juiz ou anteriores ao pedido da pensão. Também não é possível cobrar pensão antes de o filho ter o nome do pai no registro de nascimento.

O alimentando só pode cobrar a pensão dos três meses anteriores ao dia do pedido de prisão. O defensor público ou advogado entra com o pedido de cobrança na Justiça, e o juiz manda o devedor pagar a dívida em até três dias, justificar por que não a pagou ou comprovar que a dívida foi sanada.

Em caso de justificativa, o juiz pode chamar as partes para negociar o pagamento das pensões atrasadas ou já determinar que o devedor pague a dívida. Se nada disso for feito, o juiz pode acionar o Ministério Público e decretar a prisão por prazo de até um ano. Só sairá antes disso, se pagar as pensões em atraso ou se as partes fizerem acordo.

A duração máxima da prisão é, segundo a Lei de Alimentos, 60 dias, enquanto o Código de Processo Civil estipula o intervalo de um a três meses. Prevalece o entendimento do intervalo de até 60 dias, por se tratar de norma restritiva de ­liberdade. Mesmo tendo cumprido o prazo de prisão, o devedor permanece com a obrigação de efetuar os pagamentos atrasados depois de solto. O devedor só não será preso novamente pelo mesmo período das pensões em atraso.

No caso de cobrança com pedido de penhora, os bens do devedor (carro, moto, casa, terreno, por exemplo) serão leiloados para pagar a dívida. O pagamento ou não da pensão alimentícia em nada interfere nas ­visitas e no relacionamento do pai ou da mãe com a criança. Para qualquer alteração nas visitas, deve haver uma nova ação ­competente.

Segundo dados de julho de 2011 do jornal Correio Braziliense, no Distrito Federal a Justiça recebe em média 24 processos de pensão alimentícia por dia: um a cada hora. E dois mandados de prisão são cumpridos também por dia no DF por falta de pagamento de pensão alimentícia a filhos e ex-cônjuges.

Fonte: Agência Senado

(Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/pensao-alimenticia-atende-necessidades-basicas-e-padrao-de-vida/atraso-no-pagamento-de-pensao-alimenticia-pode-levar-a-penhora-de-bens-ou-prisao, data de acesso: 12/02/2023)

Pais devem pagar pensão desde a gravidez

16/11/2011

Fonte: Estado de Minas

Se engravidar uma mulher, o homem está obrigado a pagar pensão alimentícia antes mesmo de o filho nascer, ainda na barriga. O suposto pai da criança tem até 72 horas para cumprir a determinação judicial. Caso se recuse, o devedor está sujeito a pena de prisão por até 90 dias. A tese da exigência do pagamento da pensão por alimentos no período de gestação foi defendida por Raduan Miguel Filho, desembargador em Rondônia e vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), durante o VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família, que se encerra hoje no Minascentro, em Belo Horizonte.

Mas como comprovar a paternidade se o filho ainda nem veio ao mundo? Na opinião do desembargador, esse é o maior avanço da Lei 11.804, chamada de Lei de Alimentos Gravídicos, de 2008. “A nova legislação não exige prova, mas apenas indícios da paternidade”, explica. Isso significa que, diante do juiz, a gestante terá de declarar o nome verdadeiro do pai da criança e reunir indícios de provas, como bilhetes e e-mails trocados entre o casal e o testemunho de amigos que presenciaram as juras de amor dos namorados. “O juiz precisa ser convencido para não cometer injustiça”, completa.
Em pedidos de alimentos na gestação, o juiz tem prazo inferior a nove meses, por motivos óbvios, para gerar a sentença. Segundo Raduan Filho, os juízes das varas de família estão orientados a abreviar o procedimento, despachando em 48 horas ou, no máximo, em 72 horas.

ALIMENTOS

É o juiz quem fixa o valor a ser pago, calculado com base na condição social da mãe e do pai. O magistrado lembra ainda que a finalidade da lei é amparar a mãe financeira e moralmente, durante o período de gestação, e não enriquecer a gestante. “Caso o namorado não tenha onde cair morto, a responsabilidade recai sobre os avós, que passam a responder pela ação de alimentos avoengos (palavra derivada de avó ou avô)”, completa.

“Uma mulher não vai ficar rica porque engravidou. Ela vai receber o valor necessário para cuidar das suas necessidades morais e materiais, que, em última instância, vão atingir o fim desejado, que é a proteção do filho”, afirma o juiz, lembrando o direito a acompanhamento no pré-natal e parto por meio de plano de saúde e não do SUS.
Em alguma medida, a lei é machista ao punir o homem? “Sem dúvida, a mulher pode ser levada a entrar em um relacionamento fugaz, leviano. Na prática, porém, na cultura brasileira o maior responsável ou, no caso irresponsável por engravidar a mulher e não assumir o filho continua sendo o homem. O objetivo dessa lei é ensejar o amadurecimento da sociedade para o ato da gravidez, que não é só o deleite da mãe e do pai, mas está gerando uma pessoa que vem ao mundo sem ter culpa de nada”, compara.

Entrevista

Rodrigo da Cunha Pereira, coordenador-geral do congresso

“Novas estruturas de família estão em curso”

A família brasileira nunca teve tanta importância como agora, segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e coordenador-geral do congresso. Ele revela as novas configurações familiares da atualidade no encontro que termina hoje em BH.

Qual é o principal desafio do direito de família na atualidade?

A procura de um novo conceito de família. Antigamente era claro que família era pai, mãe e filhos, casados no religioso e vivendo felizes. Esse modelo ainda existe, mas hoje não é único. Novas estruturas de família estão em curso. O que não quer dizer que a família está em decadência. Pelo contrário. O que existe são novas configurações familiares.

Como fica o direito diante desta família em transição?

O direito precisa dar resposta e proteção às novas famílias, que são muitas, como aquelas constituídas por pessoas do mesmo sexo. O discurso moral e religioso sempre norteou o direito de família. Agora que começou a se tornar politicamente correta a aceitação da sexualidade diferente das tradicionais, os tribunais superiores já têm aceitado a adoção por casais homoafetivos. O termo foi criado pelo IBDFAM.

O que está saindo de novidade no congresso?

Falamos da família conjugal, que são pares como marido e mulher, dois homens ou duas mulheres. Na outra vertente da família, estão os filhos que formam a família parental, já que o cônjuge não é parente do outro. Então ampliamos o parentesco criando o termo da parentalidade sócio-afetiva, que é a consideração de que maternidade e paternidade são funções exercidas. Então, se você descobrir que o pai que você sempre teve não é o seu pai biológico, seja porque você foi trocada na maternidade ou porque você foi adotada, ele não vai deixar de ser seu pai sócio-afetivo e isso gera direitos. Mesmo que quisesse, ele não poderia tirar o seu nome da certidão de nascimento nem excluí-lo dos bens a ser deixados como herança.

Por que o uso do termo afetivo?

O IBDFAM trouxe o afeto para o centro da família e da cena jurídica. É o afeto que faz compreender a nova família e não a sua representação social que tanto pode ser a família ‘margarina’ da TV, com o pai, a mãe e os filhos, ou ter dois pais ou trazer filhos de outros casamentos. O afeto se tornou o principal valor jurídico da última década e gera direitos e obrigações. A nova família nunca teve tanta importância como agora. A grande revolução da atualidade é que ninguém mais morre pela pátria ou levanta a bandeira da direita ou da esquerda, mas se engaja em movimentos que querem deixar um mundo melhor para os seus filhos.

(Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/na-midia/5300/Pais+devem+pagar+pensão+desde+a+gravidez, data de acesso: 12/02/2023)

Licença-paternidade: veja quem tem direito e como pedir o benefício

Por Aline Macedo, g1

15/07/2022 06h01 Atualizado há 6 meses

Benefício é dado aos trabalhadores com carteira assinada e servidores públicos federais o direito de se ausentar do trabalho para ficar com o filho recém-nascido. A licença também se estende para casos de adoção e obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

A licença-paternidade é um benefício dado aos trabalhadores com carteira assinada e servidores públicos federais o direito de se ausentar do trabalho para ficar com o filho recém-nascido. A licença também se estende para casos de adoção e obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
No caso de servidores públicos estaduais e municipais, o benefício depende da aprovação nas legislações locais.

Pai solo tem direito?

“Embora a Constituição Federal diga que homens e mulheres são iguais em questão de diretos e deveres a proteção à criança, quando se trata de licença-paternidade ainda existe uma desigualdade — que obriga os pais solo a depender de ação judicial para o recebimento do benefício”, diz Lariane Del-Vechio, advogada especialista em direito do trabalhador.

Atualmente não existem meios administrativos para concessão do benefício. Porém, foi aprovado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), (RE 1.348.854 decisão de 11 de maio de 2022) o pedido de licença-paternidade para um pai solo que deve o período de 180 dias liberados para ficar com o filho.

Pai que trabalha como PJ tem direito?

As pessoas jurídicas não têm direito aos benefícios de auxílio-paternidade.

Contribuintes que atuem como Microempreendedor Individual (MEI) possuem o direito ao benefício apenas de licença-maternidade durante 120 dias. Mas não existe a extensão legal da licença para paternidade.

Em razão da recente decisão do STF de estender o benefício para o caso do pai solo, os advogados trabalhistas do PMR Advocacia, Marina Domenighini e Adroaldo Lopes, afirma ser possível que tal benefício também possa ser solicitado de forma jurídica para casos de pais MEI.

De quanto tempo é a licença?

O período de licença-paternidade é de cinco dias e, caso a empresa esteja cadastrada no programa Empresa Cidadã, o período será prorrogado por mais 15 dias, totalizando 20 dias de benefício.

Porém, em alguns casos, para conseguir a prorrogação o trabalhador deve comprovar participação em algum programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável até dois dias úteis após o parto.

Atenção: durante a licença, o pai não poderá exercer nenhuma atividade remunerada. Em caso de descumprimento, o empregado perde o direto ao benefício.

Como solicitar?

A solicitação do benefício deve ser feita direito na empresa. Após o nascimento da criança, será necessário que o funcionário apresente a certidão para a comprovação e abono dos dias faltados, que começam a ser contados a partir do primeiro dia útil após o nascimento da criança.

Quais os documentos necessários?

  • Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no caso de um processo de adoção.
  • Termo de Adoção, expedido por autoridade competente.
  • Certidão de nascimento do filho em que conste como pai o nome do servidor requerente.
(Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/07/15/licenca-paternidade-veja-quem-tem-direito-e-como-pedir-o-beneficio.ghtml, data de acesso: 12/02/2023)

Lei Maria da Penha é aplicada para proteger homem?

Publicado por Direito Público

A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, pode ser aplicada por analogia para proteger os homens. O entendimento inovador é do juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá. Ele acatou os pedidos do autor da ação, que disse estar sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da sua ex-mulher.

A lei foi criada para trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar. No entanto, de acordo com o juiz, o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel e não medir esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social, ressaltou.

De acordo com o juiz, há provas mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se dar as medidas protetivas de urgência solicitadas pelo autor.

Com a decisão, a ex-mulher do autor está impedida de se aproximar dele a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho. Ela também não pode manter qualquer contato com ele, seja por telefone, e-mail ou qualquer outro meio direto ou indireto. Na mesma decisão, o juiz advertiu que, no caso do descumprimento, a ex-mulher pode ser enquadrada no crime de desobediência e até mesmo ser presa.

O autor da ação anexou vários documentos no processo como registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo danificado por ela e diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados. Por isso, ele solicitou a aplicação da Lei 11.340 /2006. Isso porque não existe lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica.

O juiz Mário Kono de Oliveira admitiu que, embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é a vítima por causa de sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira.

Ele acrescentou ainda: “Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível (…). Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres à beira de um ataque de nervos, que chegaram atentar contra a vida de seu ex-companheiro, por simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso, finalizou.

Leia a decisão:

Decisão interlocutória própria padronizável proferida fora de audiência. Autos de 1074 /2008 Vistos, etc. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulada por CELSO BORDEGATTO, contra MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DIAS, em autos de crime de ameaça, onde o requerente figura como vítima e a requerida como autora do fato.
O pedido tem por fundamento fático, as várias agressões físicas, psicológicas e financeiras perpetradas pela autora dos fatos e sofridas pela vítima e, para tanto instrui o pedido com vários documentos como: registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo avariado pela vítima, e inúmeros e-mails difamatórios e intimidatórios enviados pela autora dos fatos à vítima. Por fundamento de direito requer a aplicação da Lei de nº 11.340, denominada Lei Maria da Penha, por analogia, já que inexiste lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica. Resumidamente, é o relatório.

DECIDO: A inovadora Lei 11.340 veio por uma necessidade premente e incontestável que consiste em trazer uma segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar, já que por séculos era subjugada pelo homem que, devido a sua maior compleição física e cultura machista, compelia a fêmea a seus caprichos, à sua vilania e tirania.

Houve por bem a lei, atendendo a súplica mundial, consignada em tratados internacionais e firmados pelo Brasil, trazer um pouco de igualdade e proteção à mulher, sob o manto da Justiça. Esta lei que já mostrou o seu valor e sua eficácia, trouxeram inovações que visam assegurar a proteção da mulher, criando normas impeditivas aos agressores de manterem a vítima sob seu julgo enquanto a morosa justiça não prolatasse a decisão final, confirmada pelo seu trânsito em julgado. Entre elas a proteção à vida, a incolumidade física, ao patrimônio, etc.

Embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima da mulher tomada por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira. No entanto, como bem destacado pelo douto causídico, para estes casos não existe previsão legal de prevenção à violência, pelo que requer a aplicação da lei em comento por analogia. Tal aplicação é possível?

A resposta me parece positiva. Vejamos: É certo que não podemos aplicar a lei penal por analogia quando se trata de norma incriminadora, porquanto fere o princípio da reserva legal, firmemente encabeçando os artigos de nosso Código Penal: Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Se não podemos aplicar a analogia in malam partem, não quer dizer que não podemos aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma incriminadora, como prega a boa doutrina: Entre nós, são favoráveis ao emprego da analogia in bonam partem: José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Costa e Silva, Oscar Stevenson e Narcélio de Queiróz (DAMÁSIO DE JESUS Direito Penal – Parte Geral 10ª Ed. Pag. 48) Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime. Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível contra o homem. Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres à beira de um ataque de nervos, que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso.

Não é vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. Também não é ato de covardia. É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social.

No presente caso, há elementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir a medidas protetivas de urgência requeridas, pelo que defiro o pedido e determino à autora do fato o seguinte: 1. Que se abstenha de se aproximar da vítima, a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho; 2.

Que se abstenha de manter qualquer contato com a vítima, seja por telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto. Expeça-se o competente mandado e consigne-se no mesmo a advertência de que o descumprimento desta decisão poderá importar em crime de desobediência e até em prisão. I. C.

(Fonte: https://direito-publico.jusbrasil.com.br/noticias/157860/lei-maria-da-penha-e-aplicada-para-proteger-homem, data de acesso: 12/02/2023)

25 Privilégios de que Homens Usufruem Simplesmente por serem Homens

Lara Vascouto

Reconhecer os próprios privilégios é o primeiro passo para entender sistemas de opressão e lutar contra eles.

Há um tempo atrás, escrevi um texto com uma lista de privilégios de que brancos usufruem simplesmente por serem brancos. Antes da lista fiz um paralelo com o machismo, apontando que os homens que negam que usufruem de uma série de privilégios por serem homens são muito similares aos brancos que negam que usufruem de privilégios por serem brancos. O paralelo com o machismo, no entanto, parou por aí, porque o texto era sobre racismo.

Pois bem. Eis que me chega um e-mail de um leitor fazendo a seguinte pergunta: “affe, mas que privilégios são esses que você diz que os homens têm? Não entendi!”. – Motivo pelo qual estou escrevendo este texto.

Antes de começar a lista, no entanto, vale uma rápida reflexão sobre privilégios. Ou, mais especificamente, sobre por que, na imensa maioria dos casos, os indivíduos que gozam de privilégios em uma sociedade machista e racista são completamente cegos a eles, a não ser que alguém os golpeie bem no meio da fuça com textos, exemplos, estatísticas, livros de História e até desenhos, em alguns casos. E por que mesmo assim muitos ainda vão ignorar os golpes ou tirar justificativas do rabo para tentar provar que nada disso é culpa de machismo e racismo, porque oras, querida, essas coisas nem existem mais, é tudo invenção dessa sua linda cabecinha maluca.

“Vitimista” costuma ser o xingamento preferido dessas pessoas que, sem conhecimento de causa, classificam obstáculos e violências vividas por outros como invenções ou exageros. Como eu já refleti antes, isso é não só uma forma de tentar calar aqueles que têm a “audácia” de querer ter suas vozes ouvidas depois de séculos de silenciamento, mas também de se proteger. Uma porque ao reconhecer seus privilégios, o indivíduo inevitavelmente precisa se reconhecer também no papel de opressor/agressor. E outra porque a partir desse reconhecimento, não há mais justificativas para não iniciar um processo de mudanças profundas em termos de comportamentos, atitudes e visões de mundo (a não ser que você seja um babaca, é claro). Porque esses dois desdobramentos podem ser profundamente dolorosos, muitos se acovardam e optam por negar seus privilégios.

Mas, sempre existem aqueles que estão dispostos a passar por esse processo, pois entendem que reconhecer os próprios privilégios é o primeiro passo para lutar contra sistemas de opressão. É a essas pessoas que textos como esse são dirigidos. Mas antes de ler a lista de privilégios com atenção, leia com ainda mais atenção as observações abaixo (principalmente se você for homem):

OBS1: A lista abaixo se refere especificamente a homens cis, isto é, homens que se identificam e se expressam socialmente de acordo com o gênero que lhes foi designado ao nascer. É possível, também, que outras circunstâncias – como etnia, orientação sexual e classe social – impeçam que homens cis usufruam dos privilégios abaixo. É importante entender, no entanto, que seja qual for o motivo pelo qual um homem não usufrui de algum desses privilégios, dificilmente será porque ele é homem. Por outro lado, mulheres não usufruem desses privilégios especificamente por serem mulheres.

OBS2: Antes que você corra para os comentários para falar que homens também sofrem, porque ‘homem não pode chorar’, ‘homem tem que ser forte’, ‘homem tem que ser másculo’, ‘homem tem que ‘prover’, etc, etc, etc, lembre-se: nada disso se converte em privilégio para as mulheres. Pelo contrário.

OBS3: Sim, sim, sim. Todo mundo entende que não é porque um homem usufrui desses privilégios, que sua vida é um mar de rosas. Não estamos comparando a situação de vida de indivíduos, mas sim demonstrando que mulheres sofrem uma série de preconceitos e enfrentam inúmeros obstáculos que homens não enfrentam simplesmente por serem homens. Isso acaba resultando em um sistema em que os homens são privilegiados simplesmente por não sofrerem ou não terem que enfrentar essa merda toda. E esse privilégio todo é o que faz com que o sistema de opressão machista continue passando de geração para geração.

Bem, agora que já tiramos isso do caminho, siga em frente. Mas lembre-se: o objetivo aqui não é ficar se sentindo culpado, mas sim se tornar consciente e, consequentemente, um agente de mudança.

25 Privilégios de que Homens Usufruem Simplesmente por Serem Homens

Homens podem sair na rua sozinhos sem o medo de serem assediados a cada esquina – e sem o medo de que um dia os assédios virem estupro, e o estupro vire morte.

Homens podem ficar chateados ou de mau-humor sem que a culpa por isso seja automaticamente atribuída ao seu gênero.

Homens não precisam lidar com o fato de terem seus corpos controlados, e constantemente objetificados e desumanizados.

Homens não precisam lidar com o fato de ter o próprio nome do seu gênero usado como xingamento. (Ex: “Você dirige como uma mulher!”, “Você é uma mulherzinha!”).

O valor de um homem é determinado por coisas que ele tem autonomia para mudar – sua integridade, sua competência, suas habilidades -, ao contrário de mulheres, que têm o seu valor determinado pela sua aparência. Além disso, homens não precisam suportar o bombardeio incessante de uma mídia que dita o tempo todo como deve ser o seu corpo e a sua aparência, como se disso dependesse a sua vida.

Um homem pode não fazer as unhas, não cuidar dos cabelos, não se depilar, não ligar para rugas, estrias e celulites, e mesmo assim não ser taxado de porco ou relaxado por isso. Consequentemente, eles têm muito mais tempo livre por não terem que “lidar” com partes completamente normais de seus corpos (e economizam um dinheirão também!). Como bem lembrou Tina Fey, no Globo de Ouro do ano passado:

“O visual de Steve Carrell no filme Foxcatcher – Uma História que Mudou o Mundo demorava duas horas para montar, incluindo cabelo e maquiagem. Só como comparação, eu levei três horas hoje para me arrumar para o meu papel de mulher humana”.

Quando um homem liga a televisão, vai ao cinema ou abre um livro, na maioria das vezes os protagonistas e heróis são homens.

Homens têm sua confiança, autoestima e senso de importância na sociedade fortalecidos pelo fato de a grande maioria dos personagens históricos que estudamos na escola serem homens, assim como a maior parte dos governantes e CEOs no Brasil e no mundo.

Homens tem o privilégio de serem tratados como o padrão que define a humanidade. Ex: “O homem foi à lua”, “o homem é um animal racional”, etc.

Homens não têm a sua mobilidade restrita por serem homens.

Homens não têm os seus órgãos reprodutivos controlados e policiados pelo governo e não correm o risco de morrer quando não querem um filho.

Homens não precisam pensar no que significa para eles o fato de 50,3% dos homicídios de mulheres no Brasil serem cometidos por familiares (sendo 33,2% por parceiros ou ex-parceiros), ou que um estupro acontece a cada 11 minutos, ou que uma mulher é vítima de violência doméstica no Brasil a cada 4 minutos.

Homens não precisam pensar no que significa para eles o fato de a vasta maioria das vítimas de tráfico sexual serem mulheres.

Homens podem passar pelo período difícil da puberdade sem ter que lidar com a realidade de se tornar repentinamente um objeto de desejo para homens de todas as idades (e ser muito assediado por isso).

Homens são livres para transar quantas vezes quiserem sem sofrer nenhum julgamento negativo, enquanto mulheres têm a sua sexualidade controlada o tempo todo.

Homens podem praticar qualquer uma das três grande religiões monoteístas no mundo sem ter o seu gênero associado ao mal e ao pecado pela sua fé (e sofrer as consequências por isso).

Um homem pode ser descuidado com dinheiro, sem que essa característica seja atribuída ao fato de ele ser homem.

Homens não precisam se preocupar se ganham um salário menor que seus colegas que fazem exatamente o mesmo serviço.

Se um homem diz que alguém o violentou ou atacou, as pessoas acreditam nele.

Se um homem ataca uma mulher, mas nega, sua palavra terá mais peso do que a dela, que terá que ouvir coisas como: “mas você estava com essa roupa?”, “estava sozinha na rua?”, “tinha bebido?”.

Homens podem se vestir como quiserem, sem correr o risco de ter isso usado contra si no caso de um ataque.

Se um homem tem dificuldade para aprender algum assunto ou para obter sucesso em alguma área, isso não é imediatamente atribuído ao fato de ele ser homem.

Se um homem é entrevistado para uma vaga de emprego, ele não precisa se preocupar se o empregador vai avaliar negativamente o fato de ele ter filhos, ou mesmo a possibilidade de ele ter filhos.

No geral, homens trabalham menos que a metade do que as mulheres trabalham, dado que as responsabilidades pelos trabalhos domésticos e criação dos filhos recaem apenas sobre elas. Isso significa que eles têm muito mais tempo. Tempo para crescer na carreira, tempo para ingressar na política, tempo para estudar, etc.

Homens quase nunca são duramente criticados ou ostracizados se abandonam os filhos ou não contribuem para a sua criação, bastando uma troca de fraldas para redimi-los como o Pai do Ano aos olhos da sociedade.

(Fonte: http://nodeoito.com/privilegios-homens/#:~:text=Um%20homem%20pode%20não%20fazer,porco%20ou%20relaxado%20por%20isso, data de acesso: 12/02/2023)

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