Tema: Idosos e Violência Financeira

Golpe: roubo de dinheiro agora pode ocorrer diretamente pelo celular das vítimas

Seu celular está seguro? Veja o golpe que cibercriminosos estão aplicando em usuários de bancos digitais.

Por Bruna Machado Em 22/03/2023 – 16:01

O surgimento de vírus maliciosos em aparelhos celulares ou computadores é cada vez mais crescente, e uma evidência disso são as inúmeras vítimas que têm sido roubadas.

O golpe mais recente envolvendo aparelhos eletrônicos envolve o roubo via Pix de sua conta bancária, principalmente se você é usuário do Nubank. Então, preste atenção nas informações a seguir para não ser mais uma vítima dos cibercriminosos.

Novo golpe invade celulares e rouba dinheiro por meio de Pix

O nome do vírus responsável por aplicar esse golpe é GoatRAT, e ele é muito discreto e silencioso, mas isso não o torna menos perigoso. Segundo algumas informações obtidas pela Cyble Research & Intelligence Labs (CRIL), empresa de cibersegurança, o vírus foi atualizado e agora se apresenta de uma maneira ainda mais fatal.

Primeiro, se você usa o famoso banco digital roxinho, fique atento aos links que tem acessado, pois essa é a forma mais usada pelos criminosos para invadir sua conta e roubar seu dinheiro. Mas como isso funciona?

Eles enviam um link malicioso afirmando ser algo oficial do Nubank, e depois que você clica, é redirecionado para um site chamado “nubankmodulo”. Ao acessar o link, é baixado um arquivo em seu celular de forma automática, e por meio dele, os cibercriminosos invadem sua conta e fazem as transferências do seu dinheiro via Pix.

Mas é importante saber que o Nubank não é o único usado para atrair as vítimas. Outros bancos digitais, como Inter e PagBank, também têm sido alvos dos criminosos.

Ambos se posicionaram a respeito das especulações e deixaram bem claro que são bancos seguros e que visam sempre a segurança dos dados de seus clientes. Enquanto o PagBank afirmou que os comentários sobre o vírus são falsos, o Inter deu dicas práticas aos seus clientes de como se proteger de golpes.

O Inter ainda destacou que está disponível 24 horas para seus usuários, e que os clientes que desejarem podem entrar em contato por meio dos canais de atendimento da empresa para maiores esclarecimentos.

Algumas das dicas de segurança que o Banco Inter forneceu para evitar golpes foram:

  • • Ter um antivírus;
  • • Confirmar sempre as informações relacionadas a transferências Pix;
  • • Estar atento às configurações de segurança e permissão do celular;
  • • Não acessar links estranhos e de fontes duvidosas nem aplicativos desconhecidos;
  • • Por fim, se houver algum indício de vírus no celular, é preciso formatá-lo o quanto antes.
(Fonte: https://multiversonoticias.com.br/golpe-invasao-celular-pix/, data de acesso 23/03/2023)

Comissão aprova aumento de penas de crimes financeiros e de maus-tratos praticados contra idosos

Texto foi proposto por subcomissão criada pela CCJ

26/05/2022 – 18:02

Elaine Menke/Câmara dos Deputados

Delegado Antônio Furtado: proposta atende os anseios da sociedade

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 154/22, que altera o Estatuto do Idoso para aumentar a punição prevista para os crimes de negligência e de apropriação indevida de bens quando praticados contra pessoas com 60 anos de idade ou mais.

A maior mudança tem relação com a apropriação ou o desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso. Nesses casos, a pena prevista passa a variar entre três e dez anos de reclusão. Hoje, a punição prevista é de um a quatro anos de reclusão e multa.

No caso da negligência, a proposta eleva para 2 meses a 2 anos de detenção e multa a pena prevista para quem coloca em perigo a integridade ou a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. A punição prevista atualmente é de 2 meses a 1 ano de detenção e multa.

O projeto é de autoria da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que criou uma subcomissão em junho de 2021 para discutir propostas em tramitação que tratassem de direito penal, direito processual penal e execução penal. O objetivo é inserir na legislação específica dos idosos punições mais severas do que as já previstas para os mesmos crimes no Código Penal.

O parecer do relator, deputado Delegado Antônio Furtado (União-RJ), foi favorável à proposta. “A proposta vem ao encontro dos anseios de toda a sociedade, na medida em que pune de forma mais rigorosa os autores dos odiosos delitos”, disse.

Tramitação

O projeto será analisado pelo Plenário.

Reportagem – Lara Haje

Edição – Wilson Silveira

Fonte: Agência Câmara de Notícias

(Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/880253-comissao-aprova-aumento-de-penas-de-crimes-financeiros-e-de-maus-tratos-praticados-contra-idosos/#:~:text=A%20Comiss%C3%A3o%20de%20Defesa%20dos,anos%20de%20idade%20ou%20mais, data de acesso 23/03/2023)

Idoso deve ficar atento à violência financeira

Furto de dinheiro e objetos, empréstimos não autorizados, falsificação de assinaturas e uso de senha bancária sem consentimento constituem abuso financeiro

Por Gabriela Knoblauch, com edição de Angèle Murad 15/06/2022 – 10h06

O abuso financeiro contra idosos está entre os tipos de violência com maior incidência, ao lado do registro de casos de ameaça e maus-tratos. A informação é da titular da Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso (Depi), Milena de Oliveira Gireli: “É muito comum que um familiar se aproprie dos rendimentos ou use o cartão de crédito do idoso para fins que não são o cuidado desse idoso”, atesta a delegada.

Por acontecerem com frequência no ambiente familiar, as situações de abuso financeiro contra o idoso muitas vezes podem ser difíceis de serem percebidas. Segundo Milena Gireli, é comum os idosos darem a senha das suas contas e cartões para os parentes porque não sabem fazer movimentações on-line, o que facilita os golpes.

A Depi não dispõe de dados estratificados sobre a violência contra idosos, que pode ser da ordem física, psicológica, sexual e patrimonial. No cômputo geral, até agora em 2022 foram registrados 673 casos. No ano passado, foram 1.878 ocorrências.

Já o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDDPI) informa que a violência patrimonial é a terceira mais praticada no Espírito Santo, respondendo por 20% dos casos, segundo os registros do órgão. De acordo com a presidenta do conselho, Marta Nunes, essa prática perde apenas para a negligência, que corresponde a 41% dos casos e para a agressão psicológica, que soma 24% das denúncias. Em quarto lugar está a violência física, com 12%.

Ocupando a 8ª posição no ranking da maior população idosa do país proporcionalmente, o Espírito Santo é a casa de 636 mil pessoas de 60 anos ou mais, ou seja, aproximadamente 15,8% da população atual capixaba. Em Vitória, essa proporção sobe para 19,7%, a terceira mais alta entre as capitais do Brasil. Os dados são do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

Formas de abuso

O abuso financeiro contra idosos assume diversas formas, que vão desde furto de dinheiro e objetos, falsificação de assinaturas até a ameaça de abandono em troca de suporte financeiro.

“Temos muitos casos de filhos que são dependentes dos pais e usuários de drogas. Eles ameaçam e agridem para conseguir dinheiro para comprar entorpecentes. Entretanto, é comum que os pais não queiram que os filhos sejam presos. Eles chegam na delegacia e falam que estão machucados porque caíram. É triste. Há uma dependência emocional dos agressores. Eles acreditam que não vão sobreviver sem a presença do familiar que abusa”, lamenta a delegada.

A família, a comunidade, a sociedade e o poder público têm o dever, por lei, de assegurar à terceira idade a efetivação dos seus direitos, segundo estabelece o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). O estatuto determina como garantias legais o direito à vida, à saúde, à alimentação, à cultura, ao esporte, ao lazer e à dignidade, bem como o respeito e a convivência familiar e comunitária, entre outros.

Penalidades

O Estatuto do Idoso também fixa as penalidades em caso de violência. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, gera pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Já reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida, enseja detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

Outras formas de abuso financeiro são induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente ou lavrar ato notarial sem a devida representação legal. Para ambos a pena é de reclusão de 2 a 4 anos.

Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração também é crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos.

Abusos em lojas e bancos

Não são só as pessoas físicas que cometem violência patrimonial contra idosos. Lojas e bancos também são responsáveis por casos de abuso. A supervisora do Procon Assembleia, Giovanna Chiabai, conta que recebe diariamente denúncias que vão desde as cometidas por telefone, como as feitas por meio de aplicativos, até invasão de conta bancária, empréstimos não autorizados, parcelamentos com juros altíssimos e propaganda enganosa. “Dos atendimentos diários, 40% são idosos lesados de alguma forma”, lamenta Giovanna Chiabai.

Os empréstimos não autorizados lideram a lista. “São descontos de valores absurdos feitos na aposentadoria, muitas vezes sem considerar sequer a capacidade de pagamento do aposentado, consumindo até 80% da renda dele”, explica a supervisora.

Em segundo lugar, estão os parcelamentos com juros altíssimos – muitas vezes feitos por telefone. “O consumidor, na sua maioria com pouco discernimento, aceita sem nem saber direito o que está aceitando”, afirma.

Já cartões de crédito fantasmas – emitidos em nome dos consumidores que só tomam conhecimento da existência quando recebem a cobrança de altos valores – ocupam o terceiro lugar no ranking dos registros de crimes patrimoniais contra idosos no Procon Assembleia.

As vendas por telemarketing de produtos “milagrosos” e de valores absurdos, que não cumprem o prometido, são o quarto tipo mais recebido no órgão da Ales.

Onde denunciar

Giovanna orienta o consumidor lesado a procurar o Procon Assembleia de segunda a sexta, a partir das 10 horas. O contato pode ser feito pelo email procon.assembleia@al.es.gov.br ou pelo telefone (27) 3382-3780 / 3781.

A supervisora do Procon Assembleia reforça ainda que é importante denunciar o caso na Delegacia do Consumidor. Há uma unidade na Ales que funciona de segunda a sexta, das 8 às 18 horas. O telefone é (27) 3132-1921 / 1922. Não é necessário agendamento prévio no Procon Assembleia ou na Delegacia do Consumidor.

Cartilha do Idoso Procon ES

Proteger a pessoa idosa é uma obrigação de toda a sociedade. O Estatuto do Idoso determina que todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação aos direitos do idoso que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

“É importante ressaltar que toda delegacia é obrigada a receber qualquer tipo de denúncia. Uma agressão contra idoso pode ser registrada em qualquer delegacia. Não precisa ser necessariamente na Delegacia do Idoso. O idoso ou quem denuncia pode ter dificuldade de chegar até à delegacia especializada por morar em outro município, por ter dificuldade de conseguir transporte e até por dificuldade de locomoção mesmo”, observa Milena Gireli.

As denúncias também podem ser feitas por telefone nos números Disque-Denúncia 181 ou o Disque 100. Para casos de flagrante existe o Disque 190. Outra opção é registrar a denúncia pela internet. É garantido aos denunciantes o anonimato.

“Durante a pandemia, tivemos uma grande redução no número de denúncias presenciais, mas um aumento substancial no número de denúncias por telefone”, destaca a delegada.

A presidente do CEDDPI, Marta Nunes, pontua que, além desses canais, denúncias podem ser feitas ao Ministério Público, Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e à Defensoria Pública.

Leis de autoria parlamentar

A Assembleia Legislativa do Espírito Santo aprovou este ano duas leis de proteção ao idoso. A Lei 11.557/2022 institui o Junho Violeta, mês de conscientização e de prevenção contra a violência à pessoa idosa. A iniciativa é do deputado Marcos Garcia (PP). Vale lembrar que o mês foi escolhido em razão da data de 15 de junho, quando é celebrado o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa.

A outra foi a Lei 11.608/2022, iniciativa do parlamentar Vandinho Leite (PSDB) que obriga a afixação da relação dos direitos do idoso hospitalizado nos estabelecimentos hospitalares no estado.

(Fonte: https://www.al.es.gov.br/Noticia/2022/06/43144/idoso-deve-ficar-atento-a-violencia-financeira.html, data de acesso 23/03/2023)

O novo crime de Stalking e algumas de suas implicações

Artigo

26/04/2021

No dia 1º de abril de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, que, visando dar maior amplitude à proteção da liberdade individual, tipificou o delito de stalking, acrescentando o art. 147-A ao Código Penal.

O termo “stalking” veio de empréstimo da língua inglesa (verbo to stalk) e corresponde à pratica da perseguição contumaz, obsessiva e repetida junto à esfera privada da vítima.

Assim, a conduta de, in verbis, “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade” passou a ser sinônimo de crime com o advento da citada lei.

Dessa maneira, a prática delitiva consiste em uma forma de violência (física ou psicológica) contra a liberdade individual da vítima, havendo violação, de forma reiterada, da esfera da vida privada, podendo, inclusive, ser restringida a capacidade de locomoção.

Da leitura do dispositivo em comento, podemos observar um leque de hipóteses para as ações delitivas.
Todavia, considerando que o termo stalking é proveniente da língua inglesa, importante citar o Violence Against Women Act, dos Estados Unidos, que preconiza:

“O termo stalking significa se envolver em um curso de conduta dirigido a uma pessoa específica que causaria a uma pessoa razoável (A) medo por sua segurança ou pela segurança de outras pessoas; ou (B) sofrimento emocional substancial.”[1]

Portanto, muito embora não conste expressamente no tipo penal em comento, a existência do “medo”, segundo alguns, seria necessária para a configuração do delito.

Assim se afirma, porquanto, segundo conceituação doutrinária, stalking pressupõe o elemento medo, uma vez que, se assim não fosse, alguns princípios básicos de direito penal seriam aviltados, especialmente aqueles relativos a fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade, ampliando por demais o alcance da norma, de forma a atingir, desnecessariamente a prática de determinadas condutas que a princípio seriam legítimas, por exemplo, as de detetives particulares, operadores de telemarketing, paparazzi etc., que tradicionalmente realizam seus trabalhos “perseguindo” seus “alvos”, ainda que de maneira impertinente, porém, não a ponto de violar os núcleos da figura típica previstos no art. 147-A do Código Penal.

Sem a existência de medo, abre-se a oportunidade de se criminalizar condutas ou comportamentos menores ou mesmo insignificantes, lembrando que o direito penal, como última ratio, deve ser utilizado como último recurso a reprovar determinados atos.

Outro importante ponto, que já vem sendo debatido por inúmeros doutrinadores, diz respeito à expressa revogação do art. 65 da Lei das Contravenções Penais (LCP), que tratava do delito de perturbação da tranquilidade, conforme consta do art. 3º da Lei nº 14.132/21.

Questiona-se: quais as possíveis consequências da revogação prevista? Há quem diga, num primeiro momento, ter havido a simples abolitio criminis. Contudo, o assunto merece destaque e maior cuidado em sua discussão. Existem ao menos duas situações possíveis na interpretação do dispositivo em comento.

A revogação expressa do art. 65 da LCP prevista na Lei nº 14.132/21 não significa, por si só, que a abolitio criminis passou a ser a regra. É preciso distinguir as situações práticas e analisá-las com acuidade, uma vez que a abolitio criminis não se vincula ao simples fato de ter havido revogação do dispositivo penal anterior.

Com efeito, torna-se imperioso verificar se existe a continuidade do ilícito anterior em comparação com o novo dispositivo penal.

In casu, devemos perquirir se houve a figura da continuidade normativo-típica, ou seja, se a conduta que estava prevista no tipo anterior (art. 65 da LCP), sendo revogada (sem que tenha havido solução de continuidade), continua a ser tipificada no novo tipo penal.

Assim, ao analisar a prática dos fatos, alguns fatores devem ser observados, lembrando que a mais importante distinção entre os dois delitos se situa na inclusão, na nova lei, da reiteração de condutas. Mesmo que haja uma certa similaridade entre os dois delitos, a prática continuada e reiterada dos fatos é o que, basicamente, os diferencia.

Se a conduta do agente, praticada sob a égide do art. 65 da LCP, de forma reiterada e ameaçadora contra a vítima (havendo perseguição) se amoldar ao novo tipo penal de stalking (lembrando da similaridade dos delitos), não há que se falar de abolitio criminis, mas sim do princípio da continuidade normativo-típica.

Por outro lado, se a prática delitiva não se amoldar ao novo delito, basicamente pela ausência de perseguição (o novo delito pressupõe a prática de mais de um ato), então poderemos falar em abolitio criminis.

Assim, apesar das controvérsias geradas e inúmeras discussões sobre o tema, é de suma importância mencionar que o legislador não considerou a perturbação reiterada da tranquilidade um insignificante penal, mas sim o elevou de categoria, alterando sua topografia, passando a ser encontrado no art. 147-A do Código Penal.

Muito embora a nova lei tenha ampliado o espectro qualitativo – uma vez que não apenas a tranquilidade, mas também a liberdade pode ser objeto da conduta –, também previu uma maior intensidade, na medida em que exigiu uma reiteração de condutas, que, inclusive, também é objeto de estudo doutrinário e inúmeras discussões no meio jurídico.

Dessa forma pergunta-se: qual seria o número mínimo de condutas para a configuração do novo delito previsto no art. 147-A do Código Penal? Minimamente duas? Três condutas? Qual seria a frequência de atos para se configurar a “reiteração de condutas”?

Pensamos que a resposta a tais questionamentos vai depender do caso concreto, que permitirá uma leitura mais próxima dos fatos, de forma a enquadrá-los, ou não, na hipótese de reiteração. Só assim poderemos verificar a existência de uma conexão de atos – inclusive com proximidade de tempo, lugar, modo de agir etc. – que permita uma análise mais segura de um ato contínuo em desfavor da vítima.

Outra questão de suma importância dentro da discussão sobre a revogação da contravenção penal de perturbação da tranquilidade diz respeito à aplicação do preceito secundário da norma.

Com efeito, o novo tipo penal (art. 147-A do CP) possui pena mais grave (seis meses a dois anos e multa), razão pela qual havemos de falar em novatio legis in pejus. Assim, para os fatos ocorridos antes da nova lei, deve ser aplicada a pena prevista para a contravenção (prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa), uma vez que mais benéfica, praticando-se a ultra-atividade da lei antiga, no que diz respeito à pena.

Seria a mesma regra que foi aplicada ao caso do delito do estupro de vulnerável, que era encontrado no art. 213, combinado com o art. 224, alínea “a”, do Código Penal, tendo sido posteriormente redefinido para o art. 217- A do Código Penal; uma vez que a pena do delito antigo era mais branda, foi aplicada aos casos cometidos durante sua vigência, por meio do princípio da ultra-atividade.

Por fim, passemos a algumas considerações sobre a aplicabilidade do novo delito de stalking no âmbito da violência contra a mulher, sem a pretensão de esgotar o tema.

Muito embora o delito em questão tenha como sujeito passivo qualquer pessoa, não se exigindo qualquer condição especial da vítima, é sabido que a maior incidência da prática delitiva do perseguidor ainda se dá contra a mulher.

Assim, seja por uma rejeição amorosa, por ciúme, inveja, vingança etc., a grande maioria das vítimas ainda são as mulheres, conforme inúmeros estudos feitos em diversos países, de forma a apontar uma prevalência do stalking por vítimas do sexo feminino.

Essa inclusive foi uma das principais motivações do legislador ao tratar do delito de stalking, a perspectiva de gênero, ou seja, estender o âmbito de proteção da mulher, além do que já consta, por exemplo, na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).

Vale lembrar que a perseguição reiterada já era bastante comum no âmbito de violência doméstica e familiar, sendo importante destacar que inúmeras condutas que antes eram praticadas na vigência da Lei nº 11.340/06 serão facilmente identificadas junto à Lei nº 14.132/21.

Agora, todavia, praticado o delito de stalking exclusivamente em razão do gênero, aplica-se uma causa de aumento de pena previsto no § 1º do art. 147-A do Código Penal, elevando-se a reprimenda penal em metade.

Mais uma vez, observa-se um olhar atento do legislador à vítima mulher, de forma a elevar o preceito secundário da norma, por meio de causa de aumento de pena, ampliando-se o rol legislativo que visa aprimorar a proteção do gênero feminino, pela reprimenda penal, somando-se a muitas outras normas de proteção já encontradas no ordenamento jurídico brasileiro.

É sabido que a violência contra a mulher pode ser praticada de inúmeras formas, podendo o seu autor incidir em uma série de delitos já previstos no ordenamento jurídico, a exemplo do que ocorre com as vias de fato, lesões corporais, ameaça, constrangimento ilegal, perturbação da tranquilidade, feminicídio etc., que agora se somam ao delito em apreço (stalking), de forma a ampliar o espectro de proteção à mulher.

Assim, a criminalização e penalização do stalking praticado com violência de gênero é essencial, justamente diante do grande leque de probabilidades de condutas que podem ser praticadas pelo agente perseguidor, de forma a se agravar até o desiderato final, que seria o feminicídio, como último degrau da senda criminosa.

A tipificação do delito de stalking contra a mulher, a nosso sentir, inclusive com previsão de causa de aumento de pena pelo gênero, seria mais uma atitude do legislador de tentar evitar um mal maior, em uma soma de esforços para sua maior proteção, somando-se às demais prevenções legislativas já existentes.

Finalizamos essa sutil exploração do tema, no intuito de trazer à tona nossa perspectiva sobre o assunto e fomentar outras discussões mais aprofundadas, mormente pela novidade trazida ao ordenamento jurídico brasileiro, diante da nova Lei de Stalking, que certamente será objeto de inúmeras discussões, servindo de aprimoramento doutrinário e maior interpretação legislativa, para aplicação mais escorreita da lei
Kristiam Gomes Simões – Promotor de Justiça

[1] Tradução extraída de: COSTA, A. S.; FONTES, E.; HOFFMANN, H. Stalking: o crime de perseguição ameaçadora. Consultor Jurídico, São Paulo, abr. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-06/academia-policia-stalking-crime-perseguicao-ameacadora. Acesso em: 26 abr. 2021.

(Fonte: https://www.mpms.mp.br/noticias/2021/04/o-novo-crime-de-stalking-e-algumas-de-suas-implicacoes, data de acesso 23/03/2023)

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