Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (extraído pelo JusBrasil) – 6 anos atrás
Juiz de Pinheiro assegura que o reclamante sofreu violência psicológica
PINHEIRO – A Lei Maria da Penha (lei nº 11.340/2006), que cria mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, serviu de fundamento para a sentença do juiz titular da Vara do Trabalho de Pinheiro (VT), Antônio de Pádua Muniz Corrêa. O magistrado julgou procedente em parte a ação indenizatória por danos morais, movida por reclamante do sexo masculino.
Segundo o juiz, a ação envolvia um caso típico de violência psicológica materializada na violência moral, no assédio moral e violência patrimonial. Na reclamação trabalhista, o autor José (nome fictício) alegou que trabalhava em uma empresa prestadora de serviços em Pinheiro, da qual foi demitido.
Disse que, logo após ter ajuizado ação trabalhista contra a referida firma, o administrador João (nome fictício) começou a fazer-lhe diversas ameaças, inclusive falou ao novo patrão de José que o mesmo costumava entrar na Justiça do Trabalho contra as empresas nas quais trabalhava.
José alegou também que João exigiu que a nova empresa demitisse o empregado, ameaçando colocá-la na Justiça para cobrar uma dívida antiga, caso não demitisse o trabalhador. Em razão das ameaças, José foi demitido.
Nos autos, havia cópia da decisão que comprovava que José ganhou a ação trabalhista ajuizada contra a empresa prestadora de serviços e o administrador. O réu também não negou o fato de o trabalhador ter sido despedido pelo novo empregador.
Essas e outras razões levaram o juiz a condenar João a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, pois, segundo o magistrado, “é evidente que o seu procedimento causa ou causou grandes transtornos ao Autor, que ficou impossibilitado de fazer frente aos seus compromissos sociais e familiares com a perda do seu emprego”.
Na sua fundamentação, o juiz Antônio de Pádua Muniz abstraiu conceitos de violência psicológica, violência puramente moral e violência patrimonial da Lei Maria da Penha. Ele observou que a violência psicológica geralmente visa degradar ou controlar as ações da vítima, seu comportamento, sua crença e decisões mediante ameaça.
“Já a violência puramente moral – diz ele – é tida como qualquer conduta que configure calúnia (imputar falsamente à vitima fato definido como crime) e difamação (imputar à vítima a prática de determinado fato ofensivo à sua reputação), perfeitamente aplicável no processo trabalhista”, ressaltou o juiz.
Trabalhador foi humilhado, assegura juiz
O juiz Antônio de Pádua Muniz Corrêa, da Vara do Trabalho de Pinheiro (VT), explicou que a violência patrimonial se caracteriza “pela real intenção do empregador ou ex-empregador de reter, de subtrair, de destruir parcial ou totalmente objetos do trabalhador, seus instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades e de sua família”.
Observados esses conceitos, Antônio de Pádua inferiu, com base no Art. 7º, da Lei Maria da Penha, que “Fazer o trabalhador perder o seu emprego, é um tipo de violência patrimonial, pois perde o seu salário e fica impossibilitado de prestar alimentos para si e a seus dependentes, além de ficar impossibilitado de exercer a sua profissão”.
O magistrado acrescentou que a conduta do reclamado causou “profunda tristeza, vexame, elevado constrangimento e verdadeira humilhação” ao trabalhador, por conta de sua “impotência e franzina condição de notória inferioridade com o seu agressor”.
Fundamento
Segundo o juiz, a violência moral e psicológica é uma só e pode atingir homens e mulheres, indistintamente. “Utilizei a lei apenas como fundamento, garimpando nela os conceitos de violência moral, psicológica e patrimonial, pois até então não havia lei disciplinando, especificamente, a matéria”, enfatizou o juiz.
Antônio de Pádua Muniz acredita que sua decisão deva ser pioneira no processo trabalhista, mas que a jurisprudência, no futuro, poderá aplicar a Lei Maria da Penha à pessoa do sexo masculino, caso seja vítima de violência doméstica, ainda que pondere que a hipótese seja bem equidistante, porém, nunca desprezível.
“O direito de igualdade está previsto em nossa Constituição e não agasalha acepção de pessoas, quer seja do mesmo sexo, quer seja de sexos diferentes. Todos são iguais em direitos e obrigações”, lembrou o magistrado.
Amplie seu estudo
Tópicos de legislação citada no texto:
- Constituição Federal de 1988;
- Artigo 7 da Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006;
- Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006.