Data de publicação: 23/06/2015
Ementa: SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO – ASSALTO SOFRIDOPELO EMPREGADO DURANTE A JORNADA, COM PREJUÍZO MATERIAL PARA O PATRÃO E INDISCUTÍVEL DANO AO PATRIMÔNIO MORAL DO LABORISTA – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. I – Se hoje pode ser inviável adotar medidas de segurança aptas a impedir, por completo, assaltos ou outras formas de violência a que se expõe qualquer cidadão, não é correto afirmar, por outro lado, que ao empregador não se pode impor nenhuma responsabilidade relacionada à proteção à integridade de seu empregado pelo mesmo tipo de conduta delituosa, sob a tese de ser atribuição exclusiva do Estado. II – Fosse assim, nem mesmo nas atividades consideradas de risco não se responsabilizaria no âmbito civil o empregador por assaltos sofridos pelo trabalhador no curso da jornada. III – Nada obstante, não sendo hipótese de o patrão desenvolver típica atividade de risco, cabe analisar a questão sob a teoria da responsabilidade subjetiva. IV – A culpa do empregador pela violência sofrida por seus empregados no ambiente de trabalho resta evidente quando, apesar de o patrão, indiscutivelmente, ter ciência do risco de assaltos, tanto que se utiliza de vigilância realizada por pessoa até as 22h, não emprega essa mesma medida de cautela no horário posterior, quando o reclamante sofreu assalto no curso de sua jornada, no estabelecimento patronal. V – Nesse cenário, de conduta patronal ilícita, prejuízo (pois nenhuma dúvida há do trauma nos assaltos) e nexo causal, é devida compensação por dano moral. Recurso do trabalhador a que se dá provimento.