Crimes omissivos

1. [CRIMES OMISSIVOS] NÃO FAZER NADA PODE CONSTITUIR CRIME?

*Por Renan Soares

Esse breve artigo pretende trazer a diferenciação entre os crimes omissivos próprios e impróprios bem como analisar os mesmos.

Não é apenas por meio da ação que é possível praticar condutas típicas, a não-ação/omissão também pode ser penalmente punível. A doutrina estipula que existem os crimes omissivos próprios e os crimes omissivos impróprios.

Crimes omissivos próprios: São os que se completam com a simples conduta negativa do sujeito, independentemente da produção de qualquer consequência posterior. Não admitem tentativa.

O agente tem obrigação de agir, não de evitar o resultado. Portanto, nos crimes omissivos próprios, o agente responde pela mera conduta de se omitir e não pelo resultado de sua omissão, embora em alguns casos o resultado possa configurar majorante ou qualificadora.

Tais crimes possuem sempre norma específica, um tipo penal específico descrevendo a conduta omissiva, de modo que ao praticar a omissão o agente se encaixa no tipo penal.

Exemplo:

Omissão de socorro

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

Nota-se que o tipo penal descreve a conduta omissiva/não-ação, que a obrigação é de agir (prestar assistência) e que o agente responde por sua omissão (deixar de prestar assistência ou não pedir socorro) não pelo eventual resultado, que nesse caso majora a pena. Por impedimento lógico os crimes de mera conduta não comportam a possibilidade de tentativa. O crime estará consumado no exato momento da omissão. Trocando em miúdos, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se.

Crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão): são aqueles em que o tipo penal descreve uma conduta ativa, ou seja, uma ação. Nesse caso, o agente será responsabilizado por ter deixado de agir quando estava juridicamente obrigado a desenvolver uma conduta para evitar o resultado.

O agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas sim a obrigação de agir para evitar um resultado. Nos crimes omissivos impróprios o agente tem a obrigação legal de evitar o resultado e por isso responde pelo mesmo, portanto é possível a tentativa. Chama-se o agente obrigado legalmente a evitar o resultado de garantidor ou garante.

Ressalta-se, no entanto, que somente será atribuído ao agente garante a responsabilidade por sua conduta omissiva se, nas circunstâncias, for possível agir para evitar o resultado. Ex: se um médico plantonista deixa de atender um paciente que falece, porque estava atendendo a outro enfermo em situação de emergência, à evidência, não poderá ser responsabilizado pela morte do paciente que aguardava atendimento.

O Código Penal regulou expressamente as hipóteses em que o agente assume a condição de garantidor.

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
[…]

§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Comentarei, brevemente, cada uma das possibilidades, com o objetivo de exemplificar:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
É o caso, por exemplo, do dever de cuidar dos pais em relação aos filhos. A mãe que deixa de alimentar o filho, que, por conta da sua negligência, acaba morrendo por inanição. Essa mãe deverá responder pelo resultado gerado, qual seja, homicídio culposo. Se, de outro lado, a mãe desejou a morte do filho ou assumiu o risco de produzi-la, responderá por homicídio doloso.
b) De outra forma, assumir a responsabilidade de impedir o resultado
Nesse caso pode ou não existir um contrato entre as partes. O importante é que o sujeito se coloque em posição de garantidor. O exemplo clássico é o do salva-vidas de piscina que se distrai conversando e uma pessoa morre afogada no seu turno, o salva-vidas responde por homicídio culposo. Se, de outro lado, o salva-vidas desejou a morte da pessoa ou assumiu o risco de produzi-la, responderá por homicídio doloso.
c) Com o comportamento anterior, criar o risco da ocorrência do resultado
Nesta hipótese, o sujeito, com o comportamento anterior, cria situação de perigo para bens jurídicos alheios penalmente tutelados, de sorte que, tendo criado o risco, fica obrigado a evitar que ele se degenere ou desenvolva para o dano ou lesão.

Um bom exemplo é o do veterano que por ocasião de um trote acadêmico, sabendo que a vítima não sabe nadar, joga o calouro na piscina. Nesse momento, o veterano contrai o dever jurídico de agir para evitar o resultado, sob pena de responder por homicídio.

Os crimes cometidos por meio de omissão podem gerar dúvidas quanto a responsabilidade exata dos envolvidos, pois, a conduta criminosa é quase sempre associada à ideia de ação. Porém, como foi explanado, o não-agir também pode se enquadrar em tipos penais. Espero ter contribuído para um melhor entendimento do tema e como sempre o debate está aberto nos comentários.

Renan Soares

Advogado Criminalista. Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pela Escola de Magistratura do Rio de Janeiro. Membro do International Center for Criminal Studies (ICCS). – Sempre aberto ao diálogo.

(Fonte: https://renansoares7127.jusbrasil.com.br/artigos/533792459/crimes-omissivos-nao-fazer-nada-pode-constituir-crime, data de acesso: 24/01/2023)

2. O QUE SÃO CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIO E IMPRÓPRIO?

Brena Noronha

Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

Fonte: SAVI

(Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha, data de acesso: 24/01/2023)

3. CRIME COMISSIVO

DIREITO PENAL | 09/NOV/2021

É a ação (realização) de uma conduta proibida pelo tipo penal incriminador, como, por exemplo, matar alguém (artigo 121 do CP), e subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (artigo 155 do CP).

Referências bibliográficas:

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120). 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020.

(Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/2311/Crime-comissivo#:~:text=É%20a%20ação%20(realização)%20de,(artigo%20155%20do%20CP, data de acesso: 24/01/2023)

4. CRIMES COMISSIVOS, OMISSIVOS E DE CONDUTA MISTA

CRIMES COMISSIVOS

Os crimes comissivos, ou de ação, são os crimes em que o agente ou o sujeito ativo, aquele que pratica o crime, age de forma positiva (por meio de uma ação, e não de uma omissão).

Nesse sentido, temos o crime de roubo previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro.

Vejamos:

Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

CRIMES OMISSIVOS

Os crimes omissivos, ou de omissão, como do próprio nome avisa, são aqueles em que o sujeito ativo deixa de fazer alguma coisa que deveria fazer.

Os crimes omissivos podem ser próprios ou impróprios.

Crimes Omissivos Próprios

Nos próprios, também chamados de crimes omissivos puros, o sujeito deixa de ter uma atitude cuja omissão se encontra tipificada expressamente no Código Penal.

Um exemplo clássico disso é o crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do CP.

Vejamos:

Omissão de socorro

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Nessa hipótese, o sujeito deixa de socorrer alguém que está em perigo e esse deixar de fazer, por si só, constitui o crime de omissão de socorro, não existindo qualquer ação positiva necessária por parte do sujeito ativo para tal tipificação.

Observe-se que, em regra, omissões não são criminosas para o direito penal, punindo-se apenas condutas comissivas, ou seja, aquelas realizadas por ação.

Assim, somente haverá crime de omissão quando a lei penal estabelecer expressamente dessa forma.

Crimes Omissivos Impróprios

Ato contínuo, passemos a analisar os crimes omissivos impróprios, também chamados de espúrios ou comissivos por omissão, que são os tipos de crimes não previstos expressamente no Código Penal pois que se dão por meio de uma interpretação específica do art. 13, §2º do CP.

Vejamos:

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Relevância da omissão

§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Nesse passo, possível perceber que existe um dever de agir específico incumbente a algumas pessoas que estão elencadas no dispositivo.

Essas pessoas, ignorando o objetivo dever que agir que possuíam, incorrem no crime por omissão imprópria.

Podemos utilizar como exemplo um policial militar que, livre de quaisquer impedimentos de ação, ou seja, dotado do livre poder de exercício de seu cargo, e possuindo o dever de proteger determinado bem jurídico quando de sua ameaça, deixa de fazê-lo.

Nesse caso, ele incorrerá no mesmo crime do agente ativo.

Diante disso, compreenda-se: o policial que puder impedir um roubo e não o fizer, por possuir tal dever inerente a seu cargo, irá responder pelo roubo junto com o ladrão.

CRIMES DE CONDUTA MISTA

Por fim, temos um conceito simples e rápido que decorre dos institutos estudados anteriormente: os crimes de conduta mista.

Nesses crimes, existe uma conduta de fazer junto com uma conduta de não fazer.

Explica-se melhor com um exemplo: o crime de apropriação de coisa achada. Tal crime se tipifica com a ação de achar + a omissão do não entregar a coisa a seu dono.

(Fonte: https://trilhante.com.br/curso/classificacao-e-especie-das-infracoes-penais/aula/crimes-comissivos-omissivos-e-de-conduta-mista-2, data de acesso: 24/01/2023)

5. CLONAGEM DE WHATSAPP AGORA É CRIME COM PENA DE ATÉ OITO ANOS DE PRISÃO

Tecnologia por Luciana Peña em 01/06/2021 – 17:24

A nova legislação foi sancionada na semana passada. A lei 14.155/ 2021 cria novos tipos penais para crimes financeiros digitais. O número de fraudes financeiras por meio eletrônico aumentou muito durante a pandemia, diz o advogado Guilherme Guimarães, especialista em direito digital. Além da clonagem de WhatsApp, entram na lista; entre outros crimes, a fraude no auxílio emergencial e a engenharia social, que faz vítimas principalmente entre idosos.

Ouça o áudio:

(Fonte: https://cbnmaringa.com.br/noticia/clonagem-de-whatsapp-agora-e-crime-com-pena-de-ate-oito-anos-de-prisao, data de acesso: 24/01/2023)

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