Flavio Pires*
A abordagem a ser tratada nesse artigo é exatamente tentar diferenciar de forma clara o atleta profissional do atleta não-profissional, sendo certo que ambos estão devidamente regulados pela Lei nº 9.615/98 e alterações, lei essa conhecida como Lei Pelé. Tal diferenciação há que ser feita para fins de esclarecer-se o que efetivamente caracteriza um atleta profissional e um atleta não-profissional, em contraponto ao que diz o artigo 3º da CLT. Devendo ser abordado os aspectos fáticos e legais que podem levar a distinção entre essas duas formas de caracterização de atletas, ambos com previsão na Lei do Desporto, tão em voga atualmente, o que será imperioso também para se constatar a existência de vinculo de emprego ou apenas de uma relação de prestação de serviços desportivos.
Importante também se traçar um panorama a respeito do tema no que concerne a nova competência material da Justiça do Trabalho introduzida pela EC 45/2004.
Cabendo destacar que a intenção do referido artigo é de esclarecer as questões para que aqueles que venham a ler o mesmo conclua da forma entender, tirando suas próprias conclusões. (continua…)