PROTESTO – Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto interrompe ou renova o prazo de 5 anos para prescrição do direito de cobrança da dívida ou o prazo de inscrição no SPC e SERASA?
A lei, através do Artigo 206, § 3º, VIII do Novo Código Civil estipula que prescreve em 3 anos:
“VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”
A Justiça tem entendido que prescrito o título o mesmo não poderá ser protestado. (veja alguns julgamentos transcritos no final deste texto).
Havendo o protesto após o prazo de prescrição, o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação.
No caso do cheque, que têm lei especial (Lei nº 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.
Portanto, o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente, é ilegal.
Embora os cartórios de protesto não estejam obrigados a negar o protesto de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata) prescritos (com mais de 3 anos da data em que o título venceu e não foi pago), no caso de haver o protesto após o prazo de prescrição, o mesmo é ilegal e o consumidor tem o direito de buscar a justiça o pedido da imediata sustação do mesmo.
Vale ressaltar que, embora os prazos de prescrição sejam inferiores a 5 anos, para efeitos de SPC e SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida
* No caso de protesto de dívidas com mais de 5 anos é caso de danos morais, podendo o consumidor entrar na Justiça exigindo a imediata retirada do protesto e indenização por danos morais.
Leia algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO. SAQUE DE LETRA DE CÂMBIO PARA COBRANÇA DE CHEQUEPRESCRITO. ABUSIVIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. A condenação da parte sucumbente nas custas e honorários advocatícios decorre da imposição contida no artigo 20 do CPC e independe de pedido expresso, na petição inicial. Sentença ultra petita não configurada. É abusivo o saque de letra de câmbio para cobrança de cheque prescrito. Precedentes jurisprudenciais. Protesto indevido. Dano moral configurado. Caracterizado o dano moral, deve ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão. Hipótese em que, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, ressaltado o caráter pedagógico, de que também deve se revestir a indenização por danos morais, o quantum indenizatório não comporta redução. Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043644145, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/08/2015)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO MORAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. No caso, indevida a emissão de letra de câmbio com base em cheque prescrito. Sabendo-se que o protesto efetuado de maneira indevida gera o dever de indenizar, sendo o dano moral in re ipsa, deve ser mantida a sentença. AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064673502, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 08/07/2015)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CHEQUE PRESCRITO. EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO. PROTESTO. CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO. “QUANTUM” MANTIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência proferida nos autos desta ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com cancelamento de protesto e indenização por dano moral. DEVER DE INDENIZAR – A letra de câmbio sacada em nome da parte autora e protestada foi emitida com base em cheque prescrito, caracterizando conduta abusiva e ilegal, pois objetivou buscar o sistema e tornar exigível dívida a muito tempo atingida pela prescrição (cheque emitido em 16.06.1997 e letra câmbio sacada em 11.08.2009). Ademais, a cessão de crédito somente tem eficácia em relação ao devedor quando houve a regular notificação deste, o que não se vislumbra no caso dos autos. “In casu”, o dano moral afigura-se “in re ipsa”, porquanto decorrente do próprio fato de ter sido realizado protesto abusivo e indevido, prescindindo de maiores provas de sua ocorrência. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – Na fixação do dano moral deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbado a ponto de implicar enriquecimento ilícito para a parte autora. Na situação em evidência, considerando as premissas acima especificadas e as peculiaridades do caso concreto, o “quantum” da indenização por dano moral estabelecida na sentença (R$ 3.000,00) merece ser mantido. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70041265349, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 10/12/2014)
O Simples protesto cambial (em cartório) não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ou seja, o protesto extra-judicial não muda em nada a situação da dívida e a contagem do prazo de prescrição e da retirada do nome dos cadastros de restrição como SPC e SERASA, que continua a ser contado da data de vencimento da dívida (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).