12/abr/2015
Sob o prudente crivo do Juiz é possível a fixação baseada nos sinais que apontam a capacidade financeira do alimentante. São sinais exteriores de riqueza que denotem a visão de um patrimônio ou modo de vida que revelem o verdadeiro poder aquisitivo.
Por Marcel Moraes Pereira
Muitas vezes, a discussão inerente ao valor dos alimentos devidos entre parentes passa pelo crivo do judiciário. O tema é disciplinado pela lei nº 5.478 de 25 de julho de 1968 (lei de Alimentos), lei nº 11.804 de 5 de novembro de 2008 (alimentos gravídicos) e, art. 1694 e seguintes do Código Civil.
O art. 1694 do Código Civil estabelece quem pode pedir alimentos a quem, ao determinar que “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
A demanda tramita de forma especial, conforme estabelece a lei de alimentos, lembrando que o nascituro terá direito aos alimentos desde a concepção até o nascimento com vida que, neste caso, será convertido em pensão alimentícia de forma definitiva.
Nunca é demais lembrar que o norteador para a fixação dos alimentos é o binômio necessidade-possibilidade, sendo que a fixação estará num ponto equidistante entre a necessidade que quem recebe os alimentos em face da possibilidade daquele que os presta.
Em caso de existência de remuneração registrada, de um pro-labore ou outro indicador objetivo da riqueza do alimentante, não há grandes problemas na fixação. Ocorrem, porém, situações em que o alimentante tem a possibilidade de se esquivar, eis que não tem um emprego fixo ou renda oficialmente declarada.
Sob o prudente crivo do Juiz é possível a fixação baseada nos sinais que apontam a capacidade financeira do alimentante. São sinais exteriores de riqueza que denotem a visão de um patrimônio ou modo de vida que revelem o verdadeiro poder aquisitivo.
Assim, a prova deverá ser produzida com elementos que demonstrem o padrão de vida, eventuais viagens, frequência em restaurantes caros ou declarações em redes sociais. Até mesmo recibos de mensalidades escolares poderá ser indício da capacidade de prestar alimentos.
Neste sentido:
Ação revisional de alimentos. Argumentos do alimentante incompatíveis com os elementos dos autos. Sinais exteriores de riqueza. Declaração de retirada pro labore que deve ser apreciada conjuntamente às provas dos autos. Parecer do Ministério Público, pelo provimento do apelo da ré, ora acolhido. Recurso provido.[1]
Portanto, os alimentos serão o resultado do encontro entre a capacidade de prestar alimentos (possibilidade) e a necessidade de quem os recebe. Mas nem sempre os critérios objetivos definirão o valor. É possível que a demonstração da capacidade alimentar seja demonstrada através de sinais exteriores de riqueza.
Notas
[1] Processo: 0053484-59.2008.8.26.022, Relator(a): Cesar Ciampolini, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/04/2014, Data de registro: 30/04/2014