Como trabalhar em casa – dicas para home office na quarentena

20/03/2020

Recentemente, a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou a pandemia do novo coronavírus. Assim, empresas implementaram o home office como medida preventiva.

Algumas dicas para trabalhar em casa podem ajudar a ter um melhor desempenho. Para isso, a especialista em alta performance, Leila Arruda, sugere opções viáveis.

DICAS PARA TRABALHAR EM MODALIDADE HOME OFFICE

Leila aconselha manter os aspectos da rotina para que não se esqueça de que está trabalhando. Sendo assim, a especialista sugere que acorde no horário usual e tire o pijama. Afinal, ninguém vai trabalhar usando pijamas.

A principal orientação é tentar manter aspectos da rotina, para garantir a consciência de que, mesmo de casa, você está trabalhando. Procure acordar em um horário próximo ao que acorda normalmente, mantenha os hábitos de higiene e troque de roupa, pois passar o dia de pijamas pode trazer a sensação de que está em casa para descansar, e não para trabalhar.

EXPLICA

Mais do que isso, ela recomenda evitar a proximidade de televisores, uma vez que podem ser ótimos exemplos de distração. “Evite também ficar perto de televisores, camas e sofás, pois eles podem acabar atraindo a sua atenção”, ressalta.

Home office na quarentena

HOME OFFICE É A MELHOR OPÇÃO DE TRABALHO EM MEIO AO CORONAVÍRUS

Com o aumento de casos do coronavírus (Covid-19), companhias privadas, escolas, órgãos públicos do Distrito Federal e Instituições vem tomando uma série de medidas para conter a disseminação do vírus.

Neste cenário, empresas orientam que seus colaboradores trabalhem de casa, optando pelo home office. Assim, a modalidade que já é comum em alguns países como Estados Unidos, vem ganhando espaço no Brasil. De acordo com um estudo do IBGE, em 2018, apenas 5,2% dos brasileiros empregados trabalhavam em regime home office.

Segundo a Dra. Flavia Eadi de Castro, head de direito do trabalho da RGL Advogados, “o home office é aquele trabalho possível de ser realizado fora das dependências da empresa, mas que acontece dentro da residência do empregado”.

Além disso, ressalta a importância de que empresas que optarem pelo modelo home office deverão fazer mudanças nas cláusulas do contrato de seus colaboradores, garantindo segurança para ambas as partes.

Caso a empresa decida que é o momento de seus colaboradores trabalharem de casa, ela deve fazer um aditamento ao contrato do empregado e comunicá-lo que, a partir de agora, até as medidas serem contidas ele vai passar a trabalhar em home office.

REVELA A ADVOGADA
PONTOS QUE MERECEM ATENÇÃO NO HOME OFFICE

Primeiro, a Dra. Flavia Eadi de Castro indica que defina a jornada de trabalho com auxílio de entregas.

Quando se trabalha de casa o colaborador é quem faz o controle da sua jornada de trabalho, ele vai entregar o trabalho prometido, aquilo que ele faria no escritório. Tem empresas que pedem para a equipe se reunir uma vez por semana para entregar projetos ou definir os próximos passos, isso não descaracteriza home office, mas também deve ser estabelecido no contrato do colaborador.

CONTA A ESPECIALISTA

Sem horas extras, o que otimiza o custo para ambas as partes. De acordo com a Lei, o colaborador que faz home office não recebe hora extra, já que possui flexibilidade de horário, tempo e entrega.

Apesar dele economizar tempo por não precisar se deslocar, ele ainda tem gastos que devem ser combinados como a empresa, como internet, luz, telefone, necessidade de um computador. Tudo isso são despesas combinadas que não devem ser incorporadas no salário do colaborador, mas sim, custeadas e já combinadas no contrato.

ESPECIFICA

Ainda, segundo ela, essa crise pode abrir os olhos das empresas para um novo modelo de contratação. “Com essa situação crítica de saúde pública, muitas empresas começaram a implementar o home office, principalmente aquelas que tinham algum receio no modelo de trabalho, com a experiência e a visão na prática desse tipo de trabalho algumas companhias já pensam em implementá-lo pelo menos algum dia na semana, mesmo com o fim da crise”, finaliza.

(Fonte: https://falauniversidades.com.br/como-trabalhar-em-casa-dicas-para-home-office-na-quarentena/, data de acesso: 12/04/2020)

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Dicas de especialistas para cuidar da saúde mental

Confira sugestões de como enfrentar a quarentena e cuidar da sua saúde emocional

2 de abril de 2020

By STB

Em uma medida que seria inimaginável há alguns meses, o distanciamento social se tornou rotina em todo o mundo, iniciativa que tem a missão de reduzir a propagação do COVID-19.

Um estudo recente da revista médica The Lancet alerta que, embora extremamente necessária, o impacto psicológico da quarentena deve ser levado em conta. Por isso, especialistas ao redor do planeta estão unidos para disseminar as melhores dicas para manter o bem-estar neste período delicado.

Abaixo, reunimos boas sugestões de especialistas em psicologia e órgãos de saúde para ajuda-lx a cuidar da sua saúde emocional. Confira!

Tente criar uma rotina

A gente sabe que nem todo dia vai ser possível, mas quando der, substitua o pijama por uma roupa confortável e faça uma lista de tudo o que você espera resolver no dia. O objetivo é criar uma sensação de normalidade. Transformar um ambiente específico da sua casa em área de trabalho pode ajudar a manter a produtividade e dar ânimo para cumprir a sua lista de tarefas.

Não deixe sua saúde física de lado

O exercício pode ser um aliado e tanto da saúde mental. Em dias de deslocamento limitado, é necessário ser criativo. Busque atividades que você se identifique e comece a praticar com o apoio de aplicativos ou vídeo-aulas. Se puder, consuma de pequenos produtores e tente manter uma rotina de alimentação mais saudável, cozinhando sempre que possível. Outra dica que pode ajudar é estipular horários para dormir e para acordar.

Se possível, ajude outras pessoas

Se você não estiver sujeito a regras restritas de isolamento e estiver em condições de fazê-lo, encontre maneiras de apoiar quem precisa. Pequenas ações de solidariedade no seu condomínio ou até mesmo doações para vaquinhas virtuais podem ser boas oportunidades. Além de fazer o bem, ajudar é um ótimo combustível para a saúde emocional.

Mantenha-se ligado, mas aprenda a desconectar

Ao mesmo tempo em que a tecnologia é uma aliada incrível, permitindo o contato com amigos e familiares durante a quarentena, passar o dia inteiro conectado pode sobrecarrega-lo com informações desnecessárias. Por isso, aproveite o melhor da tecnologia, mas saiba desligar quando necessário.

Procure se manter informado por meio de fontes confiáveis, mas limite o seu acesso à notícias a duas ou três vezes por dia, no máximo.

Ressignifique os momentos de lazer

A criatividade será a sua maior aliada na busca por ressignificar os momentos de lazer durante a quarentena. Enquanto não é possível ir à praia, conhecer outro destino e reunir os amigos, busque atividades alternativas que também tragam bem-estar.

Reunir os amigos para um happy hour virtual, finalmente terminar aquele livro ou atualizar o catálogo de filmes e séries são apenas algumas ações que podem ajudar a liberar a energia e manter o pensamento positivo.

Lembre-se de que essas são medidas temporárias e que você não está sozinho. Não desista dos seus sonhos e, caso queira conversar sobre seus planos de intercâmbio, nossos especialistas estão à disposição para atendimento online.

(Fonte: https://blogdointercambio.stb.com.br/dicas-de-especialistas-para-cuidar-da-saude-mental/, data de acesso: 12/04/2020)

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Atenção! A lei maria da penha foi alterada. Conheça as novas medidas protetivas

Publicado por Rafael Rocha

Nesse texto serão realizadas breves considerações sobre as inovações trazidas à conhecida Lei Maria da Penha, que ainda que curtas, apresentam novidades importantes para a aplicação de medidas protetivas que auxiliem tanto a vítima como o agressor.

Em vigor desde o dia 03 de Abril de 2020 a Lei Nº 13.984, sendo a mais recente alteração que ocorreu na Lei nº 11.340, a conhecida Lei Maria da Penha, que passa a obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.

Reproduzo aqui a íntegra da alteração, uma vez que é pequeno o texto, e serve para melhor memorizar o conteúdo.

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial.

Art. 2º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. ………………………………………………………………………………………….

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

……………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A Lei trouxe de inovação a compulsoriedade do tratamento ou acompanhamento do agressor, por profissionais em sua multidisciplinariedade psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, que fornecerão esse cuidado ao indivíduo agressor.

Esse tratamento compulsório firmado na novel legislação, está descrito em duas formas;

Primeiro, comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação. Esses programas são já oferecidos pela justiça estadual, como palestras, oficinas, workshops, entre outros que venham a serem criados, ou se já existentes, indicados pela justiça.

Segundo, acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. Nesse caso entende-se que o agressor terá que se consultar com psicólogo ou psiquiatra e receber o tratamento. Seja individual ou em grupo como é a determinação do comando legal.

Ressalta-se que essas alterações se deram no artigo 22 da Lei Maria da Penha, que tratam das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, isto é, essa inovação, não será aplicada após a sentença, como se condenação fosse, mas já na medida protetiva.

Dessa forma quando a justiça recebe o comunicado da agressão, imediatamente uma das obrigações poderá ser o tratamento/acompanhamento do agressor.

Nesse sentido há que se elogiar a alteração legislativa, pois, muitos relacionamentos podem ser refeitos, como ocorre muito, mesmo após as agressões, quem atua nessa área sabe bem, que o número de reconciliações é muito maior que o de separações.

E, no caso, o agressor, passa a ter um tratamento humanizado por parte da Lei, não apenas a penalização, mas uma espécie de ressocialização, que é o fundamento da Lei e o espírito dessa mudança.

Uma questão que surge é a seguinte, caso o agressor frequente o centro de reabilitação, ou o acompanhamento individual, ele ainda assim terá que cumprir pena caso seja condenado?

A resposta é sim! Veja que as mudanças vieram no rol das medidas protetivas, e nenhuma delas é excludente de ilicitude, mas são medidas que visam cessar o mal contra a vítima da forma mais rápida possível, como afastamento do lar, proibição de aproximação em determinada distância, proibição de contato por qualquer meio, e agora obrigação de frequentar centro de recuperação ou acompanhamento profissional.

Então não há discussão sobre diminuição de pena, ou absolvição, é obrigação de fazer, de cumprir, em matéria de medida protetiva de urgência, não interferindo em nada na sentença condenatória, caso ocorra.

Outro questionamento que se pode levantar é; Caso seja uma falsa comunicação de agressão, e ainda assim seja recebida pela justiça, o suposto agressor, terá que cumprir a medida protetiva?

A resposta é sim. Até que a defesa atue no processo e demonstre serem falsas as acusações imputadas, será necessário o acusado cumprir a medida protetiva. Frisa-se que só quem revoga medida protetiva é o juiz, a pedido da vítima ou se consubstanciada em provas robustas da defesa.

Caso a acusação seja infundada, e defesa atuará no sentido de revogar as medidas protetivas impostas pela autoridade judicial, retirando assim a obrigação de tratamento ou acompanhamento compulsório do suposto autor.

Em nossa opinião, acertada a inovação, vinda do projeto da ex-senadora Regina Sousa, hoje vice-governadora do Piauí, trouxe benefícios enormes tanto ao agressor como a vítima, pois sem dúvida um agressor que passa por acompanhamento terá alguma diferença em seu comportamento que somente haveria com as medidas protetivas já existentes.

A frequência compulsória a cursos, atividades, orientações, tratará a raiva e a agressividade do sujeito que maltrata a mulher, na tentativa de restabelecer comportamento normal e obrigatório de respeito às mulheres.

Essa é uma forma de usar a justiça para tratar da personalidade do agressor, e buscar sua recolocação saudável no seio da família.

Importa frisar que o juiz determinará qual será a obrigação do agressor, não sendo possível escolher, se acompanhamento por profissional ou comparecimento a programas de recuperação.

Pois bem, essas foram as alterações trazidas pela Lei Nº 13.984 de 03 de Abril de 2020, para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.

E você o que achou dessas alterações, deixe seu comentário ou dúvidas sobre essa importante mudança.

Em todo caso, consulte sempre um advogado.

– Dr. Rafael Rocha

Advogado Criminalista

O advogado Rafael Rocha é advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal. Formações Acadêmicas. • Bacharel em Direito pelo INESC/MG • Bacharel em Teologia pelo SETECEB/GO • Pós graduado em Direito Empresarial pela FIJ/RJ • Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo ATAME/GO Entidades das quais faço parte. • Vice Presidente da Comissão de Direito Penal Militar OAB/GO 2016-2018 • Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal. • Membro da OAB/GO • Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas

(Fonte: https://rbispo77.jusbrasil.com.br/artigos/829865900/atencao-a-lei-maria-da-penha-foi-alterada-conheca-as-novas-medidas-protetivas, data de acesso: 12/04/2020)

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Promover o Esporte é promover a Paz

20 de Março – Dia Mundial da Saúde Bucal
4 de Abril – Dia Nacional do Parkinsoniano
6 de Abril – Dia Internacional do Esporte para o Desenvolvimento e pela Paz


Queremos inicialmente destacar esta data festiva da ONU, uma data internacional alusiva aos benefícios do esporte, ao ser Humano, e principalmente aos Homens, que desde meninos desfrutam com mais estímulos e benefícios de praticar esportes, bem mais do que se promovem para as meninas, futuras mulheres…

Esta data de 6 de Abril, foi estabelecida pela Assembleia Geral da ONU (Organização das Nações Unidas) em 2013, com o objetivo de se comemorar o potencial do esporte para a educação e formação cívica dos cidadãos.

Na verdade, estes benefícios vão muito além da saúde física do homem, porque também estimula efeitos positivos nas áreas psicológicas, e até terapêuticas…

O Esporte promove desenvolvimento social e união entre os povos, por exemplo, quando há olímpiadas e campeonatos internacionais. Através do esporte há mais conexão entre as pessoas de vários países, e, políticas internacionais, e até a economia mundial acabam por ser influenciadas por meio do mundo dos esportes…

Com certeza podemos afirmar que as atitudes socio-desportivas, quer amadoras ou profissionais acabam promovendo mudanças sociais, e, influenciando objetivamente de forma pratica a instalação de normas de direitos humanos.

Até mesmo as de alcance internacionais, não apenas as regionais, quando até mesmo possa ocorrer algum conflito político entre os países.

Uma das frases que mais me impactou na leitura ,e que bem pode referenciar o ESPORTE PROMOTOR DA PAZ foi publicada pela LBV:

“Esporte é vida, não violência!”, “Promover a Paz no Esporte é exercer a cidadania” …
(LBV – https://www.lbv.org/)

Assim, parabenizando e incentivando aos homens que pratiquem esportes, que lhes dará desde qualidade de vida, até a missão de agir em “nome da paz entre os povos, e/ou entre os meios com que convive!”

Destacamos as datas alusivas as questões de saúde, endo que na Entrevista TV ESPAÇO HOMEM, com Prof. Dr. E INVENTOR CIENTISTA Eder Huttner, você perceberá: “A importância da Saúde bucal para a sua qualidade de vida, e longevidade”!… Também, na Rádio ESPAÇO HOMEM, a “saúde psicológica e psíquica dos homens” você encontra dicas incríveis para ser saudável e feliz, na entrevista da Prof.ª Dr.ª e Neuropsicóloga Sandra Schewinsky.

Esperamos que sejam úteis as informações que pesquisamos para você nesta edição. Agradecimentos a todos os colaboradores e colaboradoras… e, também, as pessoas voluntarias, nossas divulgadoras!

Fraternal abraço, com gratidão profunda a nossos colaboradores e nossas colaboradoras.

Elisabeth Mariano (nome profissional registrado)

Mestrado em “LIDERANÇAS, DIREITOS HUMANOS E COMUNICAÇÃO SOCIAL”; Pós-graduação em POLÍTICA INTERNACIONAL (em direitos humanos e organizações e direitos das Mulheres, e, Pós graduação em COMUNICAÇÃO SOCIAL (Jornalismo, Radio Tv e Internet) em ambas as três com especialização de ensino superior… Bacharel em Letras (Tradutor Interprete: Inglês, Espanhol, português – Trabalho de conclusão: Análise de Discurso em estudos de Direitos Humanos); Possui duas especializações(em direitos intelectuais e direitos autorais, além da marcários) pela OMPI/ONU – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ONU. Fez ADESG/SP (Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra/SP) em 1994, 36º CEPE (Ciclo de Estudo de Políticas e Estratégias, com instrutores das 3 Forças Armadas, e de lideranças de PM, e outras autoridades civis do Estado de São Paulo); Presidiu um Kiwanis Club/SP, filiada a Clube Kiwanis Internacional durante 10 anos (1987/97), em 1995, foi palestrante no Fórum e participou de alguns eventos da Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher/ONU e, Beijing 1995. Tendo feito palestras em outros países e em áreas nacionais… Trabalha na área de comunicação integrada segmentada, em suas próprias criações, voltada para Ongs, sindicatos e associações desde 1981 e é autora com Direitos Intelectuais e autorais garantidos por ser publicitária, com registros profissionais no MT desde 1980. É também de sua autoria e devidamente registrado na OMPI/ONU, e na Biblioteca Nacional e na Library off Congress/EUA, a denominação e arte: ESPAÇO MULHER/ESPAÇO PARA A MULHER (e com direitos em todas as derivações do campo humano). Autora de vários estudos e pesquisas em Direitos Humanos das Mulheres, em breve sendo publicado com as respectivas pesquisas que motivaram as observações para um PLANO DE AÇÃO). Escritora, e poetisa, com livros de sua autoria editados, e participante de várias antologias e coletâneas de literatura e poesia.

É membro associada do Sindicato dos Publicitários de Estado de São Paulo; da ABI/Associação Brasileira de Imprensa; da ABRAJI/Associação Brasileira de Jornalistas Investigativos/SP; do IBDFAM/Instituto Brasileiro do Direito da Família; é membro associada em várias entidades associativas: sindical e federativa de PROFISSIONAL DETETIVE (com 11 especializações) e, com registros de profissional em área de Segurança.

CONTATO: espacomulher@espacomulher.com.br e espacohomem@espacohomem.inf.br

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Entrevista com a Psicóloga Sandra Regina Schewinsky

Perfil da Psicóloga Sandra Regina Schewinsky.

Sandra Regina Schewinsky

Sandra Regina Schewinsky

Dr.ª em Psicologia social pela PUC Mestra em psicologia do desenvolvimento pela São Marcos

Especialista em psicologia hospitalar pelo Conselho Federal de psicologia.

Psicóloga encarrega do IMREA HC FMUSP Neuropsicóloga do Hospital Sírio-Libanês

Consultório particularmente

Docente do Neppho Núcleo de estudos e pesquisas em psicologia hospitalar.

Docente na Unisaopaulo.

CONTATO:

E-mail: srschewinsky@hotmail.com

Facebook: Neuropsicologia Sandra Schewinsky

WhatsApp: (11) 99105-2310

Entrevista com a Psicóloga Sandra Regina Schewinsky

OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da TV ESPAÇO HOMEM, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.

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Entrevista com o Cirurgião Bucomaxilofacial Prof. Dr. Eder Abreu Hutner

Perfil do Cirurgião Bucomaxilofacial Prof. Dr. Eder Abreu Hutner

Prof. Dr. Eder Abreu Hutner
(Foto: Arquivo Pessoal)

Prof. Dr. Eder Abreu Hutner

  • Formado pela Universidade Federal de Pelotas 2001
  • Especialista em Cirurgia Bucomaxilofacial PUCRS 2013
  • Mestre em Odontologia PUCRS 2013
  • Doutor em Gerontologia Biomédica PUCRS 2016
  • Professor Convidado, Instituto de Geriatria PUCRS
  • Diretor Maxilofacial Center no Centro Clínico da PUCRS e Camaquã

Publicaçoes Nacionais e Internacionais

Contato:

Centro Clínico da PUCRS
Av. Ipiranga, 6690 – conjunto 418 – Porto Alegre/RS
Tel.: (51) 3320-5003
Consultório de Camaquã
Av. Presidente Vargas, 932 – Centro – Camaquã/RS
Tel.: (51) 3671-3915
WhatsApp: +55 48 9166-5014
Site: https://www.ederhuttner.com
Instagram: Eder Huttner (@eder_huttner)
Saliva Artificial de Própolis: https://saliva-propolis.blogspot.com/

Ouça a entrevista: Rádio Espaço Homem – 2020-03-15 – Prof. Dr. Eder Abreu Hutner

https://drive.google.com/file/d/1aW_zosBP6mHPwh38tMjcWZqsIvVV60lE/view?usp=sharing

OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da RÁDIO ESPAÇO HOMEM, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.

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Você sabia que o câncer de boca está entre os dez mais comuns no Brasil? Previna-se!

Cartola

30/11/2019

Homens acima dos 40 anos lideram as estatísticas.

Segundo dados do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP), o câncer de boca está entre os dez mais comuns no Brasil. O país também é o terceiro com maior incidência da doença no mundo, atrás apenas da Índia e da República Checa. De acordo com o Instituto Nacional do Câncer (INCA), anualmente são registrados no país 11.140 novos casos em homens e 4.350 em mulheres.

(Fonte: https://www.msn.com/pt-br/saude/saudebucal/você-sabia-que-o-câncer-de-boca-está-entre-os-dez-mais-comuns-no-brasil-previna-se/ss-AAmk7ru, data de acesso: 13/03/2020)

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Saiba quais são as profissões que estarão em alta em 2020

09/01/2020

O LinkedIn, que é uma rede social voltada para a busca de empregos e o recrutamento de novos funcionários, divulgou uma lista com as 15 profissões em alta para o ano de 2020. No levantamento, “gestor de redes sociais” está na primeira posição do ranking.

As profissões em alta para o ano de 2020

A análise foi feita com base nos dados disponíveis na própria plataforma. Na lista das chamadas “profissões emergentes”, é possível notar uma forte presença de cargos ligados à tecnologia, informação e internet.

  1. Gestor de mídias sociais
    • Habilidades cobradas normalmente: Marketing digital; redes sociais; Adobe Photoshop; Adobe Illustrator; e marketing.
  2. Engenheiro de cibersegurança
    • Habilidades cobradas normalmente: Docker Products; Ansible; DevOps; Amazon Web Services, AWS; e Kubernetes.
  3. Representante de vendas
    • Habilidades cobradas normalmente: Outbound Marketing; inbound marketing; pré-venda; vendas internas; e prospecção.
  4. Especialista em sucesso do cliente
    • Habilidades cobradas normalmente: Inbound marketing; auxiliar no sucesso do cliente; relações com o cliente; marketing digital; e experiência do cliente.
  5. Cientista de dados
    • Habilidades cobradas normalmente: Machine Learning; ciência de dados; linguagem Python; linguagem R; e ciência de dados.
  6. Engenheiro de dados
    • Habilidades cobradas normalmente: Apache Spark; Apache Hadoop; grandes bancos de dados; Apache Hive; e a linguagem de programação Python.
  7. Especialista em Inteligência Artificial
    • Habilidades cobradas normalmente: Machine learning; deep learning; linguagem de programação Python; ciência de dados; Inteligência Artificial (IA).
  8. Desenvolvedor em JavaScript
    • Habilidades cobradas normalmente: React.js; Node.js; AngularJS; Git; e MongoDB.
  9. Investidor Day Trader
    • Habilidades cobradas normalmente: Bolsa de valores; Technical Analysis; investimentos; mercado de capitais; e o investimento de curto prazo Trading.
  10. Motorista
    • Habilidades cobradas normalmente: Serviço ao cliente; Microsoft Word; liderança; Microsoft Excel; e vendas.
  11. Consultor de investimentos
    • Habilidades cobradas normalmente: Investimentos; mercado de capitais; mercado financeiro; renda fixa; e análise financeira.
  12. Assistente de mídias sociais
    • Habilidades cobradas normalmente:Redes sociais; marketing digital; Adobe Photoshop; Instagram; e publicidade.
  13. Desenvolvedor de plataforma Salesforce
    • Habilidades cobradas normalmente: Desenvolvimento de Salesforce.com; linguagem de programação Apex; recursos do Salesforce.com; administração de Salesforce.com; e Visualforce.
  14. Recrutador especialista em Tecnologia da Informação
    • Habilidades cobradas normalmente: Recrutamento em TI; recrutamento; entrevista; pesquisa de executivos; e técnicas de recrutamento.
  15. Coach de metodologia Agile
    • Habilidades cobradas normalmente: Kanban; metodologia Agile; Scrum; gestão de projetos em Agile; e agilidade para os negócios.
(Fonte: https://www.msn.com/pt-br/dinheiro/other/saiba-quais-são-as-profissões-que-estarão-em-alta-em-2020/ar-BBYNhpa, data de acesso: 12/03/2020)

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O Crime de Assédio Sexual

Publicado por Vicente de Paula Rodrigues Maggio

Resumo: o presente artigo tem a finalidade de apresentar uma análise detalhada do crime de ASSÉDIO SEXUAL (CP, art. 216-A, caput), visando possibilitar aos operadores do direito uma reflexão sobre as particularidades do delito diante da legislação atual, especialmente em razão da duvidosa necessidade de ser o assédio sexual considerado crime pela Lei 10.224/2001.

A referida figura típica tem sido alvo de inúmeras críticas, especialmente, por dois motivos: (1) pouquíssimos são os casos a respeito de fatos que, em tese, poderiam constituir o delito em estudo, em obediência ao princípio da subsidiariedade (ultima ratio) do Direito Penal; (2) dependendo da conduta do agente, poderíamos subsumi-lo a alguma das infrações penais já existentes (constrangimento ilegal, estupro etc.), variando o crime de acordo com a gravidade da conduta em razão dos meios de execução empregados.

Entretanto, uma vez em vigor o dispositivo legal e, diante da efetiva possibilidade de sua aplicação no caso concreto, justifica-se o presente estudo.

Sumário: 1. Introdução – 2. Classificação doutrinária – 3. Objetos jurídico e material – 4. Sujeitos do delito – 5. Conduta típica – 6. Elemento normativo do tipo – 7. Elemento subjetivo – 8. Consumação e tentativa – 9. Causas de aumento de pena – 10. Casos especiais – 11. Pena e ação penal.

Introdução
O crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (CP, art. 216-A, caput).
O assédio sexual foi, desnecessariamente, considerado crime pela Lei 10.224/2001, visto que até então os casos de assédio sexual sempre foram satisfatoriamente solucionados fora da órbita penal, ou seja, por outros ramos do ordenamento jurídico (Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Administrativo). Na prática, o tipo penal quase não é usado, em obediência ao princípio da subsidiariedade (ultima ratio). São poucas as ações penais imputando a alguém o delito em estudo e raríssimas são as condenações, mesmo diante da freqüência com que os casos de assédio sexual ocorrem nos mais diversos ambientes de trabalho.[1]
São três os elementos que integram o delito: (1) a conduta de constranger alguém; (2) com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual; (3) devendo o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.

Classificação doutrinária
Trata-se de crime próprio (tanto em relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo, visto que a lei exige uma relação hierárquica ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “constranger”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução, exceto a violência ou grave ameaça), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer), instantâneo (uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), doloso (não há previsão de modalidade culposa), não transeunte (quando praticado de forma que deixa vestígios), ou transeunte (quando praticado de forma que não deixa vestígios).

Objetos jurídico e material
O objeto jurídico do crime de assédio sexual é a liberdade sexual, relacionada ao ambiente de trabalho, no sentido de a vítima não ser importunada por pessoas que se prevalecem da sua condição de superior hierárquico ou de ascendência. Objeto material é a pessoa constrangida (homem ou mulher), sobre a qual recai a conduta criminosa do agente.

Sujeitos do delito
O assédio sexual é crime próprio, assim, o sujeito ativo somente pode ser a pessoa (homem ou mulher) que se encontre na posição de superior hierárquico ou de ascendência em relação à vítima, decorrente do exercício de emprego, cargo ou função. Sujeito passivo é a pessoa (homem ou mulher) que estiver ocupando o outro polo dessa relação hierárquica ou de ascendência, encontrando-se em posição de subalternidade em relação ao agente.

Conduta típica
O núcleo do tipo penal está representado pelo verbo constranger que possui dois significados distintos: (1) Se acompanhado de algum complemento, significa compelir, coagir, obrigar ou forçar a vítima a fazer ou não fazer algo, tal como ocorre nos crimes de constrangimento ilegal (CP, art. 146) e no estupro (CP, art. 213); (2) Se desacompanhado do complemento, como no caso do assédio sexual, o verbo constranger significa incomodar, importunar, insistir com propostas à vítima, para que com ela obtenha vantagem ou favorecimento sexual, existindo, em regra, uma ameaça (não grave) expressa ou implícita relacionada a algum prejuízo para a vítima em sua relação de trabalho. A própria palavra “assédio” tem o significado de importunar, molestar, com perguntas ou pretensões insistentes.
Para caracterizar o crime de assédio sexual, o constrangimento pode ser realizado verbalmente, por escrito ou gestos, ficando afastado o emprego de violência ou grave ameaça, pois, caso contrário, o delito seria o de estupro (CP, art. 213), em razão da finalidade sexual do agente. Assim, o verbo constranger alcança outra dimensão, resultando em uma modalidade específica de constrangimento ilegal (princípio da especialidade), ou seja, sem violência à pessoa ou grave ameaça.
O emprego de ameaça não é elementar do crime, de modo que sua existência não é requisito para a configuração do assédio sexual. É possível que o superior hierárquico cometa o crime em estudo (sem ameaça), simplesmente pelo fato de insistir em prometer uma vantagem para a vítima (“caso aceite a relacionar-se comigo, farei com que seja promovida”). Entretanto, é comum o emprego da ameaça, entendida como não grave (“caso não aceite relacionar-se comigo, farei com que seja transferida para a filial que temos em outro Estado”).
Como bem observa Rogério Greco, “essa ameaça deverá sempre estar ligada ao exercício do emprego, cargo ou função, seja rebaixando a vítima de posto, colocando-a em lugar pior de trabalho, enfim, deverá sempre estar vinculada a essa relação hierárquica ou de ascendência, como determina a redação legal”.[2] Assim, se o assédio ocorrer fora do ambiente de trabalho, desvinculado da posição de hierarquia ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, não há falar no crime em estudo de assédio sexual.
Distinção: o crime de assédio sexual não se confunde com o assédio moral. No assédio sexual o constrangimento é dirigido à obtenção de vantagem ou favorecimento sexual. No assédio moral a conduta consiste em humilhar, constranger moralmente a vítima, colocá-la em situação vexatória etc. O assédio moral não está tipificado no Direito Penal, mas esses casos são solucionados pelo Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Administrativo e até mesmo pelo Direito Penal como constrangimento ilegal ou ameaça (CP, arts. 146 e 147), conforme o caso.[3]

Elemento normativo do tipo
Nos termos do dispositivo legal em estudo, para configurar o crime de assédio sexual, é necessário o elemento normativo “condição de superior hierárquico ou ascendência” da qual o agente se prevalece diante da vítima cometendo abuso no exercício de emprego, cargo ou função. Cabe ao juiz a análise valorativa sobre a efetiva existência do abuso. Ausente esse elemento, o fato é atípico.
Superior hierárquico é o funcionário que possui, em relação a outros, maior autoridade na estrutura administrativa pública (civil ou militar). Assim, não configura o crime de assédio sexual entre funcionários do mesmo nível hierárquico, como também no caso em que o agente assedia seu superior hierárquico.
Ascendência significa a superioridade em termos de poder de mando, que alguém (empregador ou empregado) possui na relação de emprego com outros, dentro da estrutura administrativa civil particular. Assim, também não configura o crime de assédio sexual entre empregados do mesmo escalão, como também no caso em que o agente assedia alguém que possui maior poder de mando.
Emprego é a relação trabalhista estabelecida na esfera civil particular entre aquele que emprega, pagando remuneração pelo serviço prestado, e o empregado, aquele que presta serviços de natureza não eventual, mediante salário e sob ordem do primeiro. Cargo, para fins do delito em estudo, é o público correspondente ao posto criado por lei na estrutura hierárquica da administração pública, com denominação e padrão de vencimentos próprios. Função, para fins do delito em estudo, é a pública consistente no conjunto de atribuições inerentes ao serviço público, mas não correspondentes a um determinado cargo ou emprego.[4]

Elemento subjetivo
O elemento subjetivo do crime de assédio sexual é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de importunar alguém com perguntas ou pretensões insistentes. É necessário, ainda, o fim especial de agir, contido na expressão “com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual”.
O termo vantagem quer dizer ganho ou proveito; favorecimento significa benefício ou agrado. A vantagem ou favorecimento podem ser de diversas ordens, desde que tenham cunho sexual, podendo ser para o próprio agente ou para terceiro, ainda que sem o conhecimento deste. Estando ciente o terceiro, e agindo com dolo, caracteriza-se o concurso de pessoas. [5] O tipo penal não admite a modalidade culposa.

Consumação e tentativa
O assédio sexual é crime formal, que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer. Consuma-se, portanto, no momento em que o agente constrange a vítima, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou favorecimento sexual visados.
A tentativa é possível por se tratar de crime plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), permitindo o fracionamento do iter criminis. É o que ocorre, por exemplo, quando o assédio tenha sido tentado na forma escrita, cuja correspondência, em razão de extravio, chega às mãos de terceira pessoa.

Causas de aumento de pena
Nos termos do § 2º, do art. 216-A, do Código Penal, a pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos. Entretanto, se a vítima é menor de 14 anos, o crime é de estupro de vulnerável, e não de assédio sexual com pena aumentada, em estudo. Esse dispositivo foi inserido no Código Penal pela Lei 12.015/2009, sem mencionar ou renumerar o parágrafo único vetado anteriormente, ou seja, inseriu-se um § 2º, sem notar que nunca existiu o § 1º.
Aplicam-se, ainda, ao crime de assédio sexual, bem como nos demais delitos previstos no Título dos crimes contra a dignidade sexual, as causas de aumento de pena previstas nos arts. 226 e 234-A, do Código Penal, com algumas adaptações necessárias, a saber:
(a) Aumento de quarta parte, se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas (CP, art. 226, I)- Esse aumento de pena tem fundamento na maior facilidade obtida pelo agente no emprego dos meios de execução do delito.
(b) Aumento de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador da vítima, ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela (CP, parte do art. 226, II), além de ser, também empregador ou superior hierárquico.
Quanto ao preceptor (aquele que ministra educação individualizada) não é possível aplicar a causa de aumento, pois se refere ao professor, que não é sujeito ativo do delito em estudo. Também não se aplica essa causa de aumento, na hipótese em que o agente é empregador da vítima, para não violar o princípio do non bis in idem (da não incidência duas vezes sobre a mesma coisa).
Aplicando a causa de aumento em estudo, evidentemente não pode ser aplicada a agravante genérica que se refere a crime cometido contra descendente, irmão ou cônjuge (CP, art. 61, II, e), para não incidir no bis in idem, pois o fato já é considerado como a causa especial de aumento de pena, em estudo.
(c) Aumento de metade, se o crime resultar gravidez (CP, art. 234-A, III)- Esse aumento de pena se justifica pelo fato do crime ofender a dignidade sexual e ainda resultar em uma gravidez indesejada.
(d) Aumento de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador (CP, art. 234-A, IV)- Esse aumento de pena incide quando o sujeito, agindo com dolo direto (sabe) ou eventual (deve saber), contamina a vítima por meio do contato sexual. A exasperante exige o efetivo contágio, diversamente dos crimes de perigo (CP, arts. 130 e 131) que se consumam independentemente da transmissão da moléstia.
É possível que no mesmo caso concreto incida mais de uma causa de aumento de pena. Nesse caso, pode o juiz limitar-se a uma só causa de aumento de pena, desde que opte pela maior (CP, art. 68, parágrafo único).

Casos especiais
(a) Superior apaixonado – é comum um chefe se apaixonar por sua secretária ou por alguém que lhe seja inferior na relação de trabalho, desencadeando uma perseguição com insistência de propostas à vítima. Tal conduta pode ou não caracterizar o crime de assédio sexual, conforme o caso concreto: (1) mesmo estando o agente apaixonado pela vítima, exigindo dela favores sexuais, valendo-se da condição de superior na relação de emprego, o crime está configurado; (2) se ficar nitidamente demonstrado que a intenção do agente não era a de obter um simples favorecimento sexual, mas uma relação estável e duradora, o fato é atípico em razão da ausência do elemento subjetivo específico “com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual”, algo incompatível com a busca de um relacionamento sério.
(b) Relação entre patrão e empregada doméstica – pode configurar o crime de assédio sexual, mesmo que essa relação de emprego não seja diária, como no caso das denominadas “faxineiras” ou “diaristas”, sob o argumento, por exemplo, de que serão demitidas, caso não atenda aos apelos sexuais do agente.
(c) Relação entre professores e alunos – mesmo considerando a superioridade entre professor e aluno, não se caracteriza o crime de assédio sexual entre essas pessoas, em razão da ausência entre elas do vínculo de trabalho que, na realidade, existe somente entre o estabelecimento de ensino e o professor.
(d) Líderes religiosos e seguidores – os líderes religiosos (padres, bispos, pastores etc.) gozam do respeito irrestrito dos seus seguidores, especialmente em razão da fé religiosa, mas não há entre eles relação inerente ao exercício do emprego, cargo ou função.
Consequentemente, o constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não caracteriza o crime de assédio sexual, podendo caracterizar o delito de estupro (CP, art. 213), a ser avaliado diante do caso concreto, desde que na execução o agente empregue a violência à pessoa ou grave ameaça.
(e) Assédio dirigido a prostituta – a garota (ou garoto) de programa pode perfeitamente ser vítima do crime de assédio sexual, em estudo. Pode ser que a vítima, além da prostituição, exerça outra profissão, como a de secretária em determinada empresa. No exemplo de Cleber Masson, “se seu chefe descobrir esta outra atividade, e em razão disso constrangê-la para fins sexuais, sob pena de revelar seu segredo ao presidente da empresa, forçando sua demissão, estará caracterizado o crime de assédio sexual”. [6]

Pena e ação penal
PENA DO CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL – Artigo 216-A do Código Penal
FIGURA TÍPICA
FUNDAMENTO
ESPÉCIE DE PENA
QUANTIDADE
Simples
(caput)
Detenção
De 1 a 2 anos
Se a vítima é menor de 18 anos
§ 2º
Aumento de até um terço
AUMENTO DE PENA
Cometido em concurso de duas ou mais pessoas
Art. 226, I
Aumento de quarta parte
Se o agente é ascendente, padrasto, tio, irmão etc.
Art. 226, II
Aumento de metade
Se o crime resultar gravidez
Art. 234-A, III
Aumento de metade
Se o agente transmite doença à vítima
Art. 234-A, IV
Aumento de um sexto até metade

Na figura simples, em razão da pena máxima cominada não ser superior a dois anos, constitui infração penal de menor potencial ofensivo, sendo possível a conciliação e a transação penal (Lei 9.099/95, arts. 61, 72 e 76).

A ação penal é pública condicionada à representação, salvo quando se tratar de vítima menor de 18 anos, hipótese em que a ação é pública incondicionada (CP, art. 225), e o processo corre em segredo de justiça (CP, art. 234-B).

[1]. MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal – Direito Penal – Parte Especial – Volume 3. São Paulo: Método, 2ª ed., 2012, pp. 45-46.

[2]. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial – Volume III. São Paulo: Impetus, 9ª ed., 2012, p. 520.

[3]. Nesse sentido: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direto Penal – Parte Especial – Volume 4. São Paulo: Saraiva, 6ª ed., 2012, p. 88.

[4]. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 11ª ed., 2012, p. 962.

[5]. JESUS, Damásio E. De. Direito Penal – Parte Geral -Volume 3. São Paulo: Saraiva, 20ª ed., 2011, p. 151.

[6]. MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal – Direito Penal – Parte Especial – Volume 3. São Paulo: Método, 2ª ed., 2012, p. 49.

AUTOR:

Vicente de Paula Rodrigues Maggio

Advogado e Professor

Advogado militante formado pela UnG; mestre em direito pelo Mackenzie e doutor em direito penal pela PUC-SP. Professor de direito penal e processo penal em cursos de graduação e pós-graduação. Avaliador de cursos de direito pelo MEC (pertence ao Banco de Avaliadores do Sinaes (BASis).

(Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942480/o-crime-de-assedio-sexual, data de acesso: 13/03/2020)

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Tendências de Moda Masculina Outono-Inverno 2020

Moda Masculina / Por Marco Macei / 21 de janeiro de 2020

Olá, tudo bem com vocês? Eu sou Marco Macei, sejam muito bem-vindos ao meu blog. Para o post de hoje, nós vamos conferir em detalhes 7 tendências de moda masculina outono-inverno 2020.

Todos nós sabemos que o mundo da moda é uma eterna montanha russa. Uma hora algo está no ápice e depois, cai no completo ostracismo, assim funcionam as tendências. Pensando nisso, abaixo nós temos algumas que prometem para este ano. Bora conferir?

7 tendências de Moda Masculina Outono-Inverno 2020

1 – GORRO

O mais interessante deste outfit é a composição de cores. Percebam como o azul, o cáqui e o branco interagem entre si

Vamos começar a ver as tendências por um item que, apesar de já ser bastante conhecido, tem ganhado certo destaque para esta temporada: o gorro. Sim, este acessório masculino voltou a ter seu espaço entre os homens.

Geralmente feito de lã, ele serve para aquecer e proteger a cabeça do frio intenso, além de incrementar o look. Existem diversos modelos, escolham conforme o modo de se vestir.

Outros adornos que estão em alta neste ano são a boina e o chapéu bucket, inclusive agora para o outono-inverno. Falei sobre eles no artigo sobre tendências de moda para 2020. O link do texto está na área de indicação de leitura.

2 – JAQUETA DOUDOUNE

Outras jaquetas indicadas para os dias gelados são a Puffer, a Bomber e as de couro. A corta-vento é boa para clima mais ameno

Ligada ao streetwear, a jaqueta doudoune é uma das apostas de moda masculina outono-inverno 2020. Ela se caracteriza por ser “gordinha”, afinal ela é forrada com fibras sintéticas cuja função é reter o calor do corpo.

Este modelo de jaqueta era bastante usado no começo dos anos 2000 e, como esperado, está caindo novamente no gosto do público masculino. Ela fica ótima quando usada com tênis, calça jeans e bonés, como mostrado na foto.

3 – BOLSAS DE MÃO MASCULINAS (CARRY-ON DUFFLE)

Essas bolsas de mão deixam o visual mais elegante, sem contar no fato de serem práticas para carregar qualquer objeto nelas

Chamadas de carry-on duffle (mochila de mão) ou carry-on bag (bagagem de mão), o uso deste tipo de bolsa masculina é bem comum na Europa entre os homens e muitas grifes tem pegado pesado para popularizar ainda mais o item.

Para vocês terem uma ideia, Giorgio Armani, Louis Vuitton e Prada foram apenas algumas das marcas internacionais que trouxeram este acessório para os seus desfiles de outono-inverno ocorridos no início deste mês de janeiro.

4 – GOLA ALTA, GOLA ROLÊ OU CACHARREL

Moda masculina outono-inverno 2020: apostem na gola alta para proteger o pescoço do frio e, assim, evitar uma possível gripe ou resfriado

No Brasil, ainda existe um certo tabu com relação as golas altas para os homens. Muitos acham que a peça deixa o visual feminino e se importam demasiadamente com a opinião alheia.

Contudo, como foi abordado no texto que fiz sobre a cacharrel masculina, para não ficar com esta impressão, vistam uma peça que não fique apertada nos ombros, ela tem que ser mais larguinha, entenderam?

Outra dica bem legal é preferir uma cacharrel feita de lã mais grossa, não fica parecendo de mulher e ainda dá volume aos braços, fazendo os bíceps parecerem maiores, ainda mais se a manga for arregaçada.

5 – CACHECOL XADREZ

O xadrez é a cara das estações mais frias do ano, então não poderia faltar, não é mesmo?

Voltando a falar de acessório masculino, este daqui é perfeito para os homens que não desejam usar um agasalho de gola alta, pois o cachecol também visa proteger o pescoço contra clima gelado de inverno.

Podendo ser usado qualquer um, o cachecol com estampa xadrez tem se destacado muito lá fora para esta temporada. Confeccionado em lã, ele deixa o look ainda mais elegante e acrescenta personalidade ao visual.

6 – SOBREPOSIÇÃO DE CAMISETAS

Moda masculina outono-inverno 2020: popular entre os rapazes, o estilo e-boy também conta com muita corrente metálica, botas e calças pretas

Com a ascensão atual do estilo e-boy, também conhecido como soft-boy ou soft grunge, a sobreposição de peças está com tudo. Porém, aqui é realizado usando dois modelos de camisetas diferentes, uma de manga longa por baixo de outra de manga curta.

Também é fundamental, mas não obrigatório, que a camiseta de manga longa tenha alguma estampa, sobretudo na região dos braços. Quadriculado e listras horizontais são as mais usadas.

7 – ESTILO PREPPY

A Gucci deu destaque ao estilo Preppy em seu último desfile de moda masculina outono-inverno 2020, que ocorreu no dia 14 de janeiro

Inspirado nos alunos de escolas preparatórias dos anos 50, o Preppy tem essa pegada de uniforme escolar sofisticado e engomadinho. Aqui é fácil encontrar suéters em gola v, blazers, cardigãs e muita alfaiataria, como mostrado na foto acima.

A Francieli Hess, do blog Fashion Bubbles, lembrou muito bem que o personagem Chuck Bass, da série ‘Gossip Girl’, se vestia neste estilo, sem falar na Blair Waldorf, seu par romântico.

Outras tendências para ficar de olho: boina, tecido veludo cotelê, meia de cano alto, casaco camelo, calça cargo, camisa Henley, casacos com bolsos externos estilo militar, cor azul celeste, cinza e bege.

(Fonte: https://marcodamoda.com.br/tendencias-de-moda-masculina-outono-inverno-2020/, data de acesso: 12/03/2020)

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