Respeito à Bandeira Brasileira

DIREITO CONSTITUCIONAL

Prezados Doutores,

Que crime pratica alguém que coloca um tapete na forma e cor da bandeira nacional na entrada de um estabelecimento comercial como tapete onde todos frequentadores limpam o pé nela para entrar. (Vanderley Muniz há 16 anos)

BANDEIRA, HINO, ARMAS E SELO NACIONAL

LEI N. 5.700, DE 1o DE SETEMBRO DE 1971


Art. 31 – São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:

I – Apresentá-la em mau estado de conservação.
II – Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.
III – Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar.
IV – Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.



CAPÍTULO VI – Das Penalidades

Art. 35 – A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o Maior Valor de Referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. [Redação dada pela Lei 6.913/81]

Art. 36 – O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral.


(Fonte: https://jus.com.br/duvidas/8570/respeito-a-bandeira-brasileira, data de acesso: 27/08/2022)

Link permanente para este artigo: https://espacohomem.inf.br/2022/09/respeito-a-bandeira-brasileira/