DIREITO CONSTITUCIONAL
Prezados Doutores,
Que crime pratica alguém que coloca um tapete na forma e cor da bandeira nacional na entrada de um estabelecimento comercial como tapete onde todos frequentadores limpam o pé nela para entrar. (Vanderley Muniz há 16 anos)
BANDEIRA, HINO, ARMAS E SELO NACIONAL
LEI N. 5.700, DE 1o DE SETEMBRO DE 1971
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Art. 31 – São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I – Apresentá-la em mau estado de conservação.
II – Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.
III – Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar.
IV – Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
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CAPÍTULO VI – Das Penalidades
Art. 35 – A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o Maior Valor de Referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. [Redação dada pela Lei 6.913/81]
Art. 36 – O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral.
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