05/15/2014 Felipe Piacenti Trabalhista
O blog Direito de Todos já explicou algumas causas de dispensa por justa causa (desídia, abandono de emprego, não usar EPI, insubordinação e indisciplina). Hoje explicaremos com base em qual dispositivo legal o empregado que furta a empresa pode ser despedido desta maneira.
Sabe-se que para o empregado ser dispensado por justa causa é necessário que o ato por ele praticado esteja definido em lei como falta grave capaz de gerar justa causa. Então, qual a fundamentação legal para a dispensa do empregado que furta a empresa?
Os estudiosos e os tribunais entendem que o empregado que furta a empresa comete ato de improbidade, este definido como motivo para dispensa por justa causa pelo art. 482, “a”, da CLT: “Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade”.
Neste sentido, ato de improbidade deve ser entendido como a ação maliciosa, maldosa, desonesta, do empregado. Improbidade é todo o ato que seja contrário aos bons costumes, à lei, à moral. Desta forma, nos parece acertada a dispensa por justa causa do empregado que furta a empresa.
Contudo, para que a dispensa por justa causa seja aplicada é necessário que as provas sejam robustas e não deixem dúvidas do ato do trabalhador. A prova pode ser produzida por meio de vídeos, documentos, gravações telefônicas, testemunhas.
Como exemplo de empregado que furta a empresa, pode-se citar o gerente que desvia dinheiro da conta corrente do empregador para de terceiros ou para a sua; o uso de bens da empresa com fins particulares sem a autorização do patrão; a tentativa de furto de produtos do empregador.
Pelo exposto, conclui-se que o empregado que furta a empresa pode ser dispensado por justa causa por ato de improbidade desde que as provas apresentadas pelo empregador contra ele sejam robustas a ponto de não deixar dúvidas quanto a sua autoria.