Publicado em 26.03.2013
“O problema da alienação parental e abandono afetivo tem por escopo uma questão cultural, ou seja, até bem pouco tempo atrás e ainda hoje, em que pese as decisões judiciais estejam mais abertas à realidade fática, no âmbito do direito de família, os filhos em decorrência do divórcio acabavam sob a guarda das genitoras, em geral.
Entretanto, atualmente, repisa-se, com as novas decisões judiciais, essa “regra” está bastante relativizada, buscando uma maior proteção e bem estar do menor envolvido.
Friso que a alienação parental e o abandono afetivo são problemas sérios que têm sua base no aspecto cultural, eis que, considerando que, na maioria dos casos, os filhos ficavam sob a guarda da genitora, esta, muitas vezes, por ainda não ter aceitado e interiorizado sua nova realidade, ou seja, estar divorciada, acabava transferindo esse “luto” ao filho. O filho, por sua vez, acabava exteriorizando sua insatisfação com tal situação, aliando-se à genitora, em desfavor do pai. O que, infelizmente, em alguns casos, gerava o abandono afetivo por parte do genitor em relação ao filho.
Cumpre salientar que não se considera o abandono afetivo uma “desculpa” para o genitor, contudo, devemos ter uma mente aberta à realidade fática no direito de família.
O genitor, na maioria das vezes, para que não houvesse mais conflitos, e cenas vexatórias em frente ao filho, afastava-se da ex-mulher e, em consequência acabava também afastando-se do filho. Fingir que tal realidade não existia e não existe é lidar com tais problemas de forma equivocada.
A alienação parental causa problemas sérios para todos envolvidos na relação (pai, mãe e filho). Devemos deixar bem claro que, a alienação parental pode sim ser praticada não só ou somente pela genitora, mas por parentes próximos ao menor também.
É imprescindível para um crescimento saudável que o menor alienado seja encaminhado ao tratamento psicológico, quando comprovada tal alienação, juntamente com quem está praticando tais atos. Defendo também que o pai, deve ser encaminhado ao tratamento psicológico, para que, tal alienação não enseje um abandono afetivo.
O abandono afetivo tem como estopim, em alguns casos, não generalizando por obvio, pois existem pais que jamais conheceram seus filhos, por falta de vontade, infelizmente, na pratica constante de alienação parental. Importante lembrar que tais assuntos emblemáticos, embora existentes há anos, passaram a ser tratados de forma mais enfática há pouco tempo, não se tendo a visão que hoje se tem sobre os mesmos. Os pais estavam totalmente despreparados para lidar com mães que, ao sofrerem tanto com o divórcio, acabavam transferindo tal sofrimento para os filhos. E, estes apenas, na inocência acabavam repelindo o pai, pois interiorizavam todo o sofrimento da mãe, como sendo seu próprio sofrimento.
Não estamos fazendo, de forma alguma, um juízo de valor a respeito do abandono afetivo, muito menos o justificando. Apenas, estamos refletindo sob outra ótica tais problemas.
Nada justifica, nem serve como “desculpa” a pratica de abandono afetivo, tanto pelo genitor, quanto pela genitora, apenas estamos colocando que, em muitas ocasiões, o abandono afetivo é uma consequência da alienação parental exercida pela mãe ao filho, que é o que ainda ocorre, infelizmente.
Porém, em decorrência das decisões judicias mais próximas à realidade fática, espera-se que tais práticas, tanto da alienação parental, quanto do abandono afetivo, sejam rechaçadas, tornem-se apenas resquício de um passado doloroso para os envolvidos, mas distante da realidade atual, futuramente.
Abandonar o filho por conflitos com a genitora, não é a solução, gera ainda mais problemas psicológicos ao filho! A “solução é o tratamento psicológico, e, infelizmente, as punições jurídicas, para exterminar tais práticas.”
Autora: Tatiana Reis Filagrana OAB/SC 29.623