Em 15 de julho, é celebrado, no Brasil, o Dia do Homem

Entretanto, essa mesma data é comemorada por muitas nações do exterior em 19 novembro. Ambas as datas têm o propósito de chamar a atenção da sociedade para problemas e circunstâncias que possam atingir, em especial, o sexo masculino. Além disso, ambas foram instituídas na década de 1990.

Quando o Dia do Homem surgiu?

No Brasil, a data foi proposta pela Ordem Nacional dos Escritores em 1992. Desde esse ano, as atenções para tal data vêm se tornando crescentes, sobretudo por parte de autoridades políticas e por núcleos de especialistas na saúde do homem.

(Fonte: https://brasilescola.uol.com.br/datas-comemorativas/dia-internacional-homem.htm, data de acesso: 28/06/2022)

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“20 de Julho se comemora a Chegada do Homem à Lua”

No dia 20 de julho de 1969 o homem pisou na Lua pela primeira vez. Para comemorar esse marco histórico da exploração espacial, relembramos pontos principais da missão Apollo 11. Confira!

  1. O que foi Realizada pela NASA em julho de 1969, a missão Apollo 11 tinha como objetivo levar um homem até a Lua e trazê-lo de volta em segurança. Ela durou 8 dias e foi muito bem sucedida.
  2. Tripulação
    A bordo do módulo de comando Columbia, Michael Collins, Buzz Aldrin e Neil Armstrong foram os três astronautas enviados ao satélite natural.
  3. Grande Momento
    Neil Armstrong se tornou a primeira pessoa a pisar em superfície lunar. Buzz Aldrin foi em seguida.
  4. Na lua
    Enquanto Michael Collins controlava a aeronave em órbita ao redor da Lua, Armstrong e Aldrin foram responsáveis pela coleta de materiais da superfície. Ao todo, eles ficaram cerca de 21 horas e meia na lua.
  5. Contexto histórico
    No período da Guerra Fria, a Corrida Espacial foi a competição tecnológica entre Estados Unidos e União Soviética para ver quem realizaria o próximo grande feito espacial.
    Com a chegada do homem à Lua, os EUA venceram a “competição”.
  6. Importância
    O acontecimento foi um enorme marco na história, como dito pelo próprio Armstrong: “Um pequeno passo para um homem, um salto gigante para a humanidade”.
(Fonte: https://guiadoestudante.abril.com.br/estudo/chegada-do-homem-a-lua-6-fatos-sobre-a-apollo-11/, data de acesso: 27/06/2022)

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Dia 30 de Julho é conhecido, nacional e internacionalmente, como o “Dia de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas”

O dia 30 de julho é conhecido, nacional e internacionalmente, como o “Dia de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas”. A data foi instituída em 2013, pela Resolução A/RES/68/1921, da Assembleia Geral das Nações Unidas, a qual destacou a importância de um marco para a “criar maior consciência da situação das vítimas do tráfico de seres humanos e promover e proteger seus direitos”.

AUTORA: DENISE PASELLO VALENTE é advogada, mestre e doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, e autora do livro “Tráfico de pessoas para exploração do trabalho”.

(Fonte: http://www.abrat.adv.br/index.php/textos/8989-30-de-julho-dia-mundial-e-nacional-de-enfrentamento-ao-trafico-de-pessoas-3, data de acesso: 28/06/2022)

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14 de Agosto – Dia dos Pais

Origem do Dia dos Pais

A criação da data comemorativa foi realizada nos Estados Unidos e a partir de então se expandiu para o mundo. Entretanto, muito tempo antes temos histórias de homenagem à figura paterna.

Há relatos que apontam para festejos em torno da figura do pai na Antiguidade. Reza a lenda que há cerca de 4 mil anos, na Babilônia, um jovem chamado Elmesu esculpiu uma mensagem para seu pai em argila desejando-lhe saúde e felicidade.

Nos Estados Unidos, depois de um acidente de mineração vitimar mais de 300 homens, no dia 5 de julho de 1908 foi realizada uma homenagem a todos os pais que faleceram no acidente. A iniciativa foi da filha de um pastor chamada Grace Golden Clayton, mas aconteceu apenas naquele ano.

Também nos Estados Unidos, Sonora Louise Smart Dodd (1882-1978) teve uma ideia ao ouvir uma mensagem referente ao Dia das Mães, comemorado desde 1860 no país. Inspirada na atuação de Ann Reeves Jarvis para reconhecer a data, ela decidiu fazer uma homenagem ao seu pai, William Jackson Smart (1842-1919). (CONTINUA…)

(Fonte: https://www.todamateria.com.br/historia-do-dia-dos-pais/, data de acesso: 28/06/2022)

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Casos de infarto e AVC aumentam no frio; especialista explica motivos

Os números de casos de infarto e AVC (Acidente Vascular Cerebral) aumentam no frio, segundo números do Instituto Nacional de Cardiologia. Estudos realizados em vários países mostraram que durante o inverno, o número de infartos cresce, em média, 30% e os de AVC, 20%.

Ainda segundo os dados, a estimativa é que a cada queda de 10°C nos termômetros haja um aumento de 7% no índice de infartos, especialmente quando a temperatura fica a menos de 14ºC.

Isso acontece porque o corpo sempre tenta manter o calor interno ao redor de 36,1ºC. Portanto, quando a temperatura está mais baixa, o corpo estimula a produção de um tipo de catecolamina, substância que, entre outras funções, acelera o metabolismo para evitar a perda de calor, como forma de proteger o funcionamento de órgãos vitais. Esse mecanismo faz com que as paredes dos vasos sanguíneos que irrigam a pele se contraiam, e o coração precisa fazer mais força para bombear o sangue.

Além disso, as pessoas, normalmente, bebem menos água no frio e isso faz com que elas se desidratem com mais facilidade. Com isso, o sangue fica mais denso e viscoso, o que pode fazer com que ele coagule mais facilmente, o que colabora para o aumento da pressão sanguínea.

“Quando está muito frio, aumenta a incidência de infartos porque as artérias que já estão obstruídas ou um pouco entupidas sofrem um fechamento momentâneo, e isso forma um coágulo que entope o fluxo de sangue nas artérias coronárias”, afirma o cardiologia do Hospital Sírio Libanês, João Vicente da Silveira, em entrevista ao iG.

A lógica por trás do aumento no número de AVCs é a mesma dos infartos. O aumento da pressão sanguínea nos vasos que estão com o calibre reduzido, além de sobrecarregar o coração, facilita o desprendimento de placas de gordura localizadas nas artérias, o que podem bloquear o fluxo do sangue para o coração e para o cérebro.

“Os AVCs acontecem porque, no inverno, a grande maioria dos eventos acontecem no período da manhã porque o frio faz com que o corpo faça uma contração das artérias para manter a temperatura. A pressão arterial sobe em decorrência desse fechamento, e com isso aumenta também a chance dos chamados derrames”, complementa o especialista.

Cuidados

Pessoas idosas, hipertensas, diabéticas, obesas, fumantes e sedentários precisam redobrar os cuidados em épocas mais frias do ano. Fazer atividades físicas com supervisão é de extrema importância para manter artérias bem cuidadas e desobstruídas, com o objetivo de evitar que o mecanismo de manutenção da temperatura do corpo não provoque um efeito reverso e possa aumentar as chances de infartos e AVCs.

Além disso, uma alimentação equilibrada, com menos gordura saturada, açúcar e sal ajuda a controlar os níveis de colesterol no sangue, a glicemia e a pressão arterial.

(Fonte: https://saude.ig.com.br/2022-05-27/casos-infarto-avc-aumentam-frio-especialista-motivos.html, data de acesso: 28/06/2022)

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Quais as piores situações atuais que mais causam sofrimento de tortura aos homens na atualidade?

17 de Junho – Dia do Funcionário Público Aposentado
26 de Junho – Dia Internacional contra o Abuso e Tráfico Ilícito de Drogas
26 de Junho – Dia Internacional de Apoio às Vítimas de Tortura
13 de Julho – Dia do Cantor | Dia Mundial do Rock
13 de Julho – Dia dos Compositores e Cantores Sertanejos


Resultado de uma breve pesquisa feita com 5 homens, idade de 50 a 60 anos com as seguintes perguntas:

A maioria das respostas, entre eles, que sequer se conheciam, em tempos e horários, locais diferentes foram:

1º – A alienação parental

Todos referiram muito sofrimento ao ter que conviver em alguma situação grave que envolvam filhos/crianças… Parece um caos, inimaginável…

Algumas situações foram citadas em que as mulheres nos culpam de situações que as crianças ainda não entendem, e, assim, se sentem infelizes imaginar sequer que crianças geradas por eles em ato de amor, possam por questões materiais vir a odiá-los. Dizem que querem colaborar, mas seus gastos aumentam na separação, e, que também tinham ideal de ver seus filhos crescerem com conforto, estudos, segurança, paz. E, sentem -se doravante com aumento de dívidas inesperadas, sentem saudade das crianças, e até choram pensando no que será o futuro das criança, etc., sentem vergonha diante da família em não ter sabido agir com firmeza etc. e se deprimem.

2º O assédio moral

Consideraram também em maioria que se sentem muito mal com as investigações de áreas financeiras, e, que se sentem cercados para nada comprar, viajar, que muitas vezes se separam de amizades por vergonha e tristeza… Sentem-se achincalhado como se estivessem escondendo dinheiro para não colaborar com filhos e custos da casa da qual se mudaram. As despesas aumentam para sobreviver nesta nova fase, nem sempre recompõe a família. Informam que a separação da família lhes causa dor de fracasso, e se sentem afetados na alma, com comentários, de assédio moral até no trabalho.

3º O Stalking

Embora o tema acima e a expressão citada remeta as últimas leis e divulgações como alguém “perseguidor” ou alguém “perseguido” infelizmente maioria referiu se sentir vigiado… até por familiares da ex- esposa ou ex-companheira, e, para dar explicações muitas vezes, até judiciais solicitadas pela- advocacia da ex-cônjuge/ex-companheira… e, alguns até citaram sentirem-se vigiados quando viajam, compram carro novo, se mudam para uma casa ou um bairro melhor… embora cumpram com suas quitações judiciais. Informaram que ainda não adoeceram para saber se o cuidariam também.

Enfim, eis um “retalho social” do que um microuniverso masculino pensa, e, define sentir como “tortura psicológica” estas três situações que vivem.

Obviamente que é um universo de pesquisa pequeno, microscópico, mas serve para alertar sobre os que os homens expõem de sofrimentos psicológicos.

Tortura psicológica ainda está muito comum entre vários segmentos e extratos sociais, e, é preciso se criar conscientização para todas as partes sociais, assim, se evitam violências, agressões perseguições, suicídios, e, até tragédias com maiores consequências familiares e sociais.

Nosso fraternal abraço, `professora Mestra Elisabeth Mariano e equipe ESPAÇO HOMEM.

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Entrevista com o Personal Trainer Carlos Moreno

Carlos Moreno

Perfil do Personal Trainer Carlos Moreno

Carlos Moreno

Carlos Moreno, 38 anos, casado com Regina de Sena, pai de Alice Antonella, graduado como educador físico desde 2007, atuando na área de personal trainer desde 2009.

Atualmente além das aulas de personal, sou coordenador da empresa Equilíbrio Treinamento Personalizado (Grupo EQ).

Escritor do livro “Não é só estética”, publicado em junho de 2021 e já atingiu mais de 300 pessoas.


CONTATOS:

Site: livro.carlosmoreno7.com

E-mail: contato@carlosmoreno7.com

Instagram: @carlosmoreno.silva

Carlos Moreno

OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da TV ESPAÇO HOMEM, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.

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Desacato

STF decide que desacato é crime recepcionado pela Constituição de 1988

Em sessão virtual, os ministros entenderam que o desprezo pela função pública deve ser coibido

• ANA POMPEU
• LUIZ ORLANDO CARNEIRO

BRASÍLIA

19/06/2020 20:36 Atualizado em 20/06/2020 às 19:34

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, nesta sexta-feira (19/6), que desacato é crime recepcionado pela Constituição Federal. Por 9 votos a 2, por meio da sessão virtual da Corte, o colegiado entendeu que, para se considerar cometido o delito, é preciso verificar o desprezo pela função pública. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber.

O caso foi julgado na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 496, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tendo por objeto o art. 331 do Código Penal. O dispositivo dispõe que “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela” e determina detenção de seis meses a dois anos ou multa como pena. A OAB alegava que a tipificação de crime coloca os servidores públicos em condição de superioridade em relação aos outros cidadãos.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, aplicou o rito abreviado ao caso, fazendo com que ele tivesse o mérito julgado diretamente. Ele defendeu, inicialmente, a compatibilidade do tipo penal com a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica.

“Não tendo havido, portanto, submissão das disposições do tratado internacional ao processo legislativo de adoção de emendas constitucionais, seu status é de norma supralegal”, disse, no voto. De acordo com ele, a competência, no âmbito internacional, para a interpretação e aplicação da Convenção é atribuída à Corte Interamericana de Direitos Humanos. E não há manifestação da corte a respeito do tema.

Além disso, Barroso afirma que os casos citados pela OAB como precedentes não têm relação com o contexto brasileiro.

“A jurisprudência desta Suprema Corte é extremamente ampla em matéria de liberdade de expressão, aí incluído o direito à crítica veemente. Desse modo, o precedente invocado não guarda relação com a alegação de inconstitucionalidade, total e em abstrato, do tipo penal do art. 331 do Código Penal”, escreveu Barroso.

O relator diz, ainda, que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem destacado que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e que, em casos de grave abuso, faz-se legítima a aplicação do direito penal para a proteção da honra, devendo as medidas serem avaliadas cautela.

“Ao atuar no exercício de sua função, o agente público representa a Administração Pública, situação que lhe sujeita a um regime jurídico diferenciado de deveres e prerrogativas”, disse.

Nesse contexto, ao praticar condutas idênticas às praticadas por quem não exerce função pública, é punido com maior rigor. “Também no campo penal é razoável que se prevejam tipos penais protetivos da atuação dos agentes públicos. É nesse contexto que se justifica a criminalização do desacato”, concluiu o ministro.

Ao divergir, Fachin afirmou que “não se invocam direitos fundamentais para descumprir direitos humanos. Direitos humanos são direitos fundamentais.”

O ministro afirma que o tipo de desacato é demasiadamente aberto e não permite distinguir críticas de ofensas. “Ainda que se adote a interpretação defendida pelo Relator, no sentido de não se admitirem ofensas praticadas na imprensa, nem as que sejam feitas longe da presença do funcionário público ou quando fora do exercício de suas atribuições, a abertura do tipo não esclarece se ação não se sobrepõe a outras condutas, como a de resistência ou a de desobediência”, argumenta.

De acordo com Fachin, o fato de a Corte jamais ter se manifestado sobre a compatibilidade do artigo 331 do Código Penal brasileiro com a Convenção Interamericana não exime o Estado brasileiro de fazê-lo.

Entendimento da 5ª Turma do STJ

Em dezembro de 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também analisou o tema, tendo concluído, no entanto, de forma diversa. A 5ª Turma da Corte decidiu que esta tipificação penal está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado, personificado em seus agentes, sobre o indivíduo.

Para os ministros do STJ, a manutenção da prática como crime é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, que se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário.”

ANA POMPEU – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Passou pelas redações do ConJur, Correio Braziliense e SBT. Colaborou ainda com Estadão e Congresso em Foco. Email: ana.pompeu@jota.info

LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista.

(Fonte: https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-decide-que-desacato-e-crime-recepcionado-pela-constituicao-de-1988-19062020#:~:text=331%20do%20Código%20Penal.,anos%20ou%20multa%20como%20pena., data de acesso: 14/06/2022)

O DESACATO E A FALTA DE RESPEITO À DEMOCRACIA

Da urgente e necessária revogação do crime de desacato no ordenamento jurídico brasileiro

Publicado por João Paulo Orsini Martinelli

há 7 anos

O seguinte texto é familiar à maioria das pessoas, inclusive aquelas que não são da área jurídica: “Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Quem já precisou de serviços públicos, e foi a uma repartição pública, certamente deparou-se com o aviso que informa que qualquer coisa que for dita contra o servidor pode configurar desacato sob pena de responsabilidade penal. São comuns as placas com a descrição do art. 331 do Código Penal como um aviso de boas vindas.

O crime de desacato guarda resquícios do autoritarismo do Estado Novo, período em que entrou em vigência nosso Código Penal, cuja parte especial ainda apresenta partes originais da época. Os crimes contra a Administração Pública são excessivos em nossa legislação porque, como é comum nas ditaduras, o Estado está acima da pessoa humana. Ofender o servidor público, no exercício da função, ou em razão dela, sempre foi compreendido como um atentado ao Estado que o ofendido representa. É, mais ou menos, uma reprodução codificada da célebre frase “o Estado sou eu”, atribuída a Luis XIV da França, monarca absolutista.

Em 2002, o Relatório Anual da Relatoria para a Liberdade de Expressão, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, afirmou que “as leis de desacato são incompatíveis com o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos”. Conforme o relatório, “a CIDH concluiu que tais leis não são compatíveis com a Convenção porque se prestavam ao abuso como um meio para silenciar ideias e opiniões impopulares, reprimindo, desse modo, o debate que é crítico para o efetivo funcionamento das instituições democráticas. A CIDH declarou, igualmente, que as leis de desacato proporcionam um maior nível de proteção aos funcionários públicos do que aos cidadãos privados, em direta contravenção com o princípio fundamental de um sistema democrático, que sujeita o governo a controle popular para impedir e controlar o abuso de seus poderes coercitivos. Em consequência, os cidadãos têm o direito de criticar e examinar as ações e atitudes dos funcionários públicos no que se refere à função pública. Ademais, as leis de desacato dissuadem as críticas, pelo temor das pessoas às ações judiciais ou sanções fiduciárias.

O art. 13 da CADH protege o direito à liberdade de pensamento e de expressão. E justamente pela falta de um conceito fechado de desacato qualquer comportamento que desagrade o servidor público pode ser interpretado como tal e gerar problemas ao sujeito. Desacatar significa desrespeitar, ofender, profanar. Mesmo quando os Tribunais superiores invertem condenações arbitrárias, um longo caminho de desconforto e estigmatização deve ser percorrido por quem foi condenado ou respondeu pelo crime. Exemplos não faltam na jurisprudência, como o cidadão que manifestou indignação com a qualidade do serviço público prestado em determinada repartição (STJ, RHC 9615/RS), o advogado que aplaudiu ironicamente a atuação do promotor no Tribunal do Júri (STJ, HC 111713/SP) ou o sujeito abordado que manifestou menosprezo pelo trabalho policial (STJ, HC 243983/DF). Ainda que ofensas graves fossem proferidas ao servidor público, o problema é apenas dele, enquanto pessoa, e não do Estado. A condição de servidor não transfere à pessoa a figura do Estado, portanto, não pode haver essa desequilíbrio de um tipo penal incidir apenas sobre um grupo de pessoas ofendidas.

Quando um servidor público é ofendido no desempenho da função a ofensa atinge sua honra, qualidade da pessoa, e, portanto, a figura delitiva deve ser a injúria. A própria causa de aumento de pena prevista em lei (art. 141) para o crime contra honra praticado contra servidor é bastante duvidosa, pois lhe confere uma condição diferenciada sobre as demais vítimas. A causa de aumento, que reflete um maior juízo de reprovabilidade, caberia apenas nos casos de maior vulnerabilidade da vítima, como nos casos de injúria racial. No caso do servidor, ao contrário, fica difícil apreciar essa vulnerabilidade, uma vez que os mesmos possuem certas garantias não alcançáveis pelas demais pessoas. Ademais, quando um servidor pratica crime contra a Administração Pública, sua condição autoriza um juízo maior de reprovabilidade, não porque representa a figura do Estado, mas porque há um dever de cuidado sobre o erário público, que não lhe pertence.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a Convenção Americana de Direitos Humanos possui status de norma supralegal (RE 466343/SP), o que lhe confere posição acima do Código Penal. E sempre que houver um conflito entre a Constituição Federal e um Tratado Internacional de Direitos Humanos deve prevalecer sempre a norma que atribui maior proteção aos direitos fundamentais, no caso, a liberdade de expressão. Nesse sentido, corretamente conclui Bruno Galvão: “a decisão judicial final que condena o réu ao cumprimento de pena por ter cometido o crime de desacato viola a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos nos artigos 7 (2) – Liberdade Pessoal e 13 – Liberdade de pensamento e expressão” (Consultor Jurídico, 15/09/2012).

As condenações judiciais, em qualquer instância, por crime de desacato, ferem a Convenção Americana de Direitos Humanos e autorizam a representação do Brasil perante a Comissão Interamericana para posterior julgamento pela Corte. No dia 26/04/2013, a Defensoria Pública da União encaminhou representação à Comissão Interamericana com a notícia de que o Brasil não cumpriu a determinação de retirar o crime de desacato da legislação e, ainda, requereu a revisão de todas as condenações e a respectiva indenização aos condenados. Também a Defensoria Pública do Estado de São Paulo representou o país perante a Comissão pelos mesmos argumentos.

É fundamental que o desacato desapareça do ordenamento jurídico. O crime é um instrumento de arbitrariedade, que supostamente fundamentaria prisões em flagrante de quem desagrade um servidor público. Não há parâmetros que delimitem o alcance da incriminação, assim, qualquer coisa pode ser desacato. Enquanto não há revogação legal, cabe ao Poder Judiciário deixar de aplicar o art. 331 do Código Penal, pois este afronta um dos mais importantes tratados internacionais reconhecidos pelo Brasil. A ofensa ao servidor é um problema exclusivamente dele, da mesma forma que sempre foi para os demais cidadãos.

(originalmente publicado no portal Justificando)

João Paulo Orsini Martinelli

Advogado e professor

Advogado e consultor jurídico. Ex-Professor de Direito Penal na Universidade Federal Fluminense. Pós-doutor em Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra (Portugal). Doutor e Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da USP. Especializado em Direito Penal Internacional pelo International Institute of Higher Studies in Criminal Sciences (ISISC/Itália). Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha). Pesquisador na University of California. Especializado em compliance pela FGV/SP.

(Fonte: https://jpomartinelli.jusbrasil.com.br/artigos/162478405/o-desacato-e-a-falta-de-respeito-a-democracia, data de acesso: 14/06/2022)

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Tortura psicológica

Por ACS — publicado há 2 anos

A Lei 9.455/97, que define os crime de tortura, dentre as condutas ilícitas descritas, prevê que quem constrange alguém a prestar informação ou declaração, sob ameaça ou violência, resultando em sofrimento físico ou mental, comete o crime de tortura.

Importante ressaltar que o texto da lei não limita a prática de tortura apenas a agressões que causam sofrimento físico, mas abrange também as situações, nas quais há emprego de ameaça ou violência que resultem em sofrimento mental ou psicológico, como, por exemplo, levando a vítima a prestar informação ou declaração.

Para configurar o crime, é necessário que todos os elementos do tipo penal estejam presentes, caso contrário, a conduta pode caracterizar outro tipo de ilícito, como constrangimento ilegal ou ameaça.

Veja o que diz a lei:

LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
• 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
• 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
• 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
• 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
• 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
• 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
• 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
• 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.

(Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/tortura-psicologica#:~:text=Tortura%20psicol%C3%B3gica%20tamb%C3%A9m%20%C3%A9%20crime.&text=A%20Lei%209.455%2F97%2C%20que,comete%20o%20crime%20de%20tortura, data de acesso: 07/05/2022)

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Tortura psicológica: o que é e como identificar

3 de fevereiro de 2021

A tortura psicológica é uma forma devastadora de violência. Ela destrói a autoestima, a autoconfiança e o amor-próprio das vítimas por meio de ataques sutis. Raramente a pessoa que sofre essa violência reconhece os impactos dela em sua saúde mental.

Acontecimentos envolvendo conflitos no BBB21 geraram uma discussão necessária acerca deste tema. Entretanto, como a maioria das pessoas está acostumada a associar violência somente a socos e pontapés, pode ser difícil identificar reais agressões contra o psicológico.

O que é tortura psicológica?

Esta forma de tortura consiste em um conjunto de agressões sistemáticas ao fator psicológico das vítimas. Tem objetivo de causar sofrimento sem recorrer ao contato físico para intimidar, manipular ou punir.

A literatura sobre tortura psicológica no Brasil ainda é escassa, porém, podemos nos embasar na teoria oriunda de autores e instituições estrangeiras. De acordo com a Organização das Nações Unidas (1987), tortura, seja física ou psicológica, é todo ato com a intenção de causar dor ou sofrimento intencionalmente.

Essa descrição faz referência à tortura exercida no contexto de guerras e sequestros. Todavia, pode ser trazida para o âmbito dos relacionamentos interpessoais, uma vez que o agressor psicológico sempre possui um objetivo oculto relacionado à vítima.

Ele pode não ter ciência de que suas ações caracterizam violência psicológica. Ainda assim, escolhe ativamente causar sofrimento mental e emocional ao indivíduo que desgosta.

Tortura psicológica é crime?

A Lei 9.455/97 reconhece que o crime de tortura não se trata somente de abusos físicos, englobando situações que resultam em sofrimento mental ou psicológico. Porém, para configurar crime, é necessário que sejam identificadas pelo menos uma das seguintes situações:

  • tortura com o fim de incitar alguém a prestar informações ou declarações pessoais ou de terceiros;
  • tortura para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
  • tortura em razão de discriminação religiosa ou racial.

Caso algum desses elementos não faça correspondência à acusação de tortura psicológica, os atos violentos ainda podem configurar outro tipo de crime, como constrangimento ilegal ou ameaça.

Como identificar a tortura psicológica?

A identificação desse tipo de violência é desafiadora porque normalmente as agressões são sutis. Disfarçadas de comentários ligeiramente maldosos ou indiretos, os abusos são proferidos com frequência pelo agressor. A vítima, confusa com as atitudes do mesmo, não sabe muito bem como responder a eles.

Outra característica que dificulta a situação é o vínculo entre o agressor e a vítima. Não raro a tortura psicológica é cometida por parceiros, chefes, amigos, colegas de trabalho, familiares e outras pessoas do círculo social da vítima.

Por conta do grau de afeição, quem sofre a agressão leva tempo para assimilar o comportamento do agressor à violência. Será que fulano seria mesmo capaz de fazer uma coisa dessas?

Em alguns casos, os abusos psicológicos não são nada sutis.

Qualquer pessoa pode perceber as intenções pouco inocentes do agressor, bem como o semblante e a postura de derrota da vítima. Ainda assim, o agressor se esconde atrás de justificativas. Admite estar somente sendo “sincero” ou afirma que a vítima merece aquele tratamento em razão de suas ações.

Tipos de tortura psicológica

Para identificar os abusos psicológicos, é preciso prestar atenção na conduta do agressor e nas justificativas utilizadas para isentá-lo da culpa.

Confira abaixo formas comuns de tortura psicológica:

  1. Humilhações públicas e privadas
    O abusador humilha a vítima por meio de comentários que, a princípio, parecem pouco ofensivos. “Você não é muito bom com isso, né?” aos poucos se transformam em “Você não é muito inteligente, né?” para, enfim, chegar a “Você é muito burro!”.
    A saúde mental de quem é alvo dessa conduta hostil é minada diariamente. As humilhações podem ser feitas tanto em público quanto em um ambiente íntimo.
    Não raramente o agressor ataca os pontos fragilizados da vítima, ferindo-a onde dói mais.
  2. Chantagem emocional
    A chantagem emocional consiste em atitudes manipuladoras para inverter a culpa de uma situação ou conseguir algo da vítima. É um método de manipulação que costuma ser ignorado por não parecer tão relevante. Todavia, é tão prejudicial quanto outras formas de abuso.
    3º. Perseguição sistemática
    Há agressores psicológicos que não desistem até conseguirem o que desejam. Humilhar, xingar e constranger a vítima é um alimento para o seu ego.
    Assim, um agressor pode perseguir a vítima para obter a sensação de superioridade que tanto deseja. Faz comentários hostis e a ridiculariza na frente de amigos e familiares para manchar a sua imagem.
  3. Distorção da realidade
    Outra forma clássica de abuso psicológico é distorcer a palavra da vítima para que sua concepção da realidade fique confusa. Essa tática também pode ser conhecida como gaslighting, e a estimula a duvidar de sua capacidade de interpretação e acreditar nas palavras do agressor.
    As palavras da vítima também podem ser distorcidas para quem estiver ao redor. Dessa forma, o agressor se consolida na posição de detentor da verdade.
  4. Ridicularização
    Quem comete a agressão psicológica não deixa nada passar. Ele ou ela critica a personalidade, o modo de falar, as roupas, as escolhas, as opiniões, as crenças religiosas e até a família da vítima constantemente.
  5. Restrição da liberdade de expressão
    A vítima é privada de expressar-se abertamente porque suas opiniões são consideradas “impróprias” ou “infames”. Ela pode até ser ridicularizada quando pratica a sua religião ou os costumes tradicionais da região onde nasceu. Com o tempo, a vítima sente que não possui permissão para ser quem é e passa a seguir as convenções impostas pelo agressor.
  6. Isolamento
    Para elevar a eficácia de suas táticas manipuladoras, a pessoa que agride psicologicamente isola a vítima de outras pessoas. O isolamento pode acontecer por meio de “fofocas” sobre a vítima para outros indivíduos, distanciamento social quando ela adentra o cômodo e, como dito, restrição da expressão.

Quais as consequências dessa violência para a saúde mental?

Qualquer forma de violência (até mesmo a física) causa impactos na saúde mental. Como as agressões psicológicas visam exclusivamente danificar o estado emocional da vítima, contudo, as consequências são mais acentuadas.

As constantes humilhações fazem a vítima duvidar de si mesma. Será que ela merece passar por isso? Será que o agressor tem razão quando a acusa de ser uma pessoa ruim?

Esses questionamentos incitam pensamentos negativos e autodepreciativos.

Consequentemente, a vítima passa a desgostar de si mesma.

Esse é justamente o objetivo do agressor. Quando a vítima está com a autoestima baixa, cai facilmente em suas armadilhas. Ela aceita a manipulação e os constrangimentos sem lutar contra eles.

Além disso, a pessoa que sofre tortura psicológica pode desenvolver uma série de transtornos mentais, como depressão, ansiedade, síndrome do pânico, estresse pós-traumático, entre outros.

Qualquer interação com o agressor requer imenso esforço para ela. A vítima passa a temer encontrar o seu algoz ou ser confrontada por ele, então, escolhe ficar em silêncio para preservar a sua saúde mental.

Quando o seu estado psicológico se encontra muito deteriorado, ela pode ter um ataque de pânico só de pensar nessas possibilidades.

Abaixo, confira outras maneiras como o estado psicológico das vítimas pode ser afetado:

  • sentimento constante de infelicidade;
  • paranoia;
  • medo excessivo;
  • esgotamento psicológico e emocional;
  • comportamento defensivo;
  • falta de confiança;
  • dificuldade para se expressar;
  • isolamento social;
  • crise de choro;
  • conduta retraída;
  • irritabilidade;
  • insônia;
  • sintomas psicossomáticos, como alergias de pele, gastrite e enxaqueca.

COMO LIDAR COM A TORTURA PSICOLÓGICA?

O que fazer se eu ou alguém próximo estiver sofrendo tortura psicológica?

Primeiramente, é preciso buscar se afastar do agressor.

Quando um cônjuge ou um familiar que reside na mesma residência é o abusador, o distanciamento pode ser difícil.

Portanto, passe alguns dias na casa de alguém de confiança ou se afaste quando a pessoa adentrar o cômodo.

Esse período de afastamento vai ajudá-lo a pensar com clareza, sem as influências do indivíduo hostil ou de terceiros.

Em seguida, procure ajuda para reerguer a sua autoestima e curar as feridas emocionais causadas pelas agressões constantes. Ela pode vir de amigos ou de familiares, preferencialmente daqueles cujo conhecimento da situação é vasto.

A ajuda psicológica também é extremamente necessária no processo de recuperação. A psicoterapia ajuda as vítimas que se encontram presas a relacionamentos abusivos ou que não conseguem cortar o vínculo com o agressor e reconstruir sua autonomia.

Com o apoio do psicólogo, as vítimas desenvolvem a força necessária para reavaliarem as suas vidas e tomarem decisões objetivando o seu bem-estar.

O autoconhecimento proporcionado pelo acompanhamento psicológico é outro fator que auxilia a vítima a combater as humilhações e xingamentos proferidos pelo abusador, os quais podem permanecer em seu inconsciente por um longo período.

Assim como pessoas doentes fisicamente buscam ajuda médica para se curarem, quem está com a saúde mental deteriorada precisa buscar ajuda psicológica.

Uma das lições que podem ser aproveitadas neste momento é a necessidade de fazer psicoterapia para cuidar da saúde da mente e, assim, aproveitar cada oportunidade sem se engajar em conflitos com terceiros.

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Tatiana Pimenta

CEO e Fundadora da Vittude. É apaixonada por psicologia e comportamento humano, sendo grande estudiosa de temas como Psicologia Positiva e os impactos da felicidade na saúde física e mental. Cursou The Science of Happiness pela University of California, Berkeley. É maratonista e praticante de Mindfulness. Encontrou na corrida de rua e na meditação fontes de disciplina, foco, felicidade e produtividade. Você também pode me seguir no Instagram @tatianaacpimenta

(Fonte: https://www.vittude.com/blog/tortura-psicologica-o-que-e-como-identificar/, data de acesso: 07/05/2022)

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