A prática de alienação parental é crime?

Publicado por Flávia Teixeira Ortega

A alienação parental foi regulada pela Lei n.º 12.318/2010. Além da previsão legal, a proibição quanto à alienação parental tem fundamento constitucional no princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º da CF/88).

Conceito: Encontra-se previsto na Lei n.º 12.318/2010, em seu art. 2º:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Obs1: a situação mais comum observada na prática é a de que a vítima da alienação parental seja o pai. Justamente por isso, a lei utiliza a expressão “genitor”. No entanto, nada impede que a mãe do menor (genitora) seja alvo da alienação parental.

Obs2: a lei fala claramente em “genitor”, dando a ideia de que a vítima da alienação parental seja o pai biológico da criança ou adolescente. A doutrina, entretanto, defende que, a despeito da literalidade da lei, a vítima da alienação pode ser outras pessoas ligadas ao menor, como os o pai socioafetivo, os avós, os tios, padrinhos, irmãos etc.

Obs3: a lei chama de alienador a pessoa que promove ou induz a alienação parental e de alienado o indivíduo que é vítima da alienação.

Explica Maria Berenice Dias:

“O fato não é novo: usar filhos como instrumento de vingança pelo fim do sonho do amor eterno. Quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, surge um enorme desejo de vingança. Desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante os filhos. Promove verdadeira “lavagem cerebral” para comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram da forma descrita. O filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas memórias que lhe são implantadas. Assim afasta-se de quem ama ede quem também o ama.Esta é uma prática que pode ocorrer ainda quando o casal vive sob o mesmo teto. O alienador não é somente a mãe ou quem está com a guarda do filho. O pai pode assim agir, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Tal pode ocorrer também frente a avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos. Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive – com enorme e irresponsável frequência – a alegação da prática de abuso sexual.” (Alienação parental: uma nova lei para um velho problema! Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br).

Outras nomenclaturas

A expressão síndrome da alienação parental (SAP) foi cunhada pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

A síndrome da alienação parental (SAP) também é chamada de:

  • Síndrome da implantação das falsas memórias;
  • Síndrome de Medeia;
  • Síndrome dos Órfãos de Pais Vivos;
  • Síndrome da Mãe Maldosa Associada ao Divórcio;
  • Reprogramação da criança ou adolescente;
  • Padrectomia.

Por que ocorrem os atos de alienação parental?

A prática revela que os atos de alienação parental normalmente ocorrem porque uma das partes não aceita o fim do relacionamento amoroso. Por conta da raiva, o ex-cônjuge ou a ex-companheira passa a querer se vingar do antigo parceiro e, para tanto, utiliza o filho tentando colocá-lo contra o genitor.

Desse modo, o alienador procura excluir o genitor alienado da vida dos filhos das mais diversas formas, muitas vezes fazendo falsas acusações contra ele e assim implantando falsas percepções, falsas memórias no inconsciente da criança ou do adolescente.

Quando este processo de alienação atinge seu cume, o menor passa a nutrir sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas implantadas pelo genitor alienante que realiza verdadeira “lavagem cerebral” (brainwashing).

Percebe-se, dessa feita, que, além do genitor alienado, a criança ou adolescente que sofre o processo de alienação parental também é vítima desta prática e experimenta diversas consequências nocivas.

Formas de promover ou induzir a alienação parental

A Lei prevê os seguintes exemplos de atos de alienação parental:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade (ex: implantar no filho a falsa ideia de que o pai não o ama);
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Obs1: este elenco legal é exemplificativo, podendo haver outros casos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia.

Obs2: os atos de alienação parental podem ser praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.

FUNDAMENTOS PARA A PROIBIÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A prática de ato de alienação parental:

  • fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável;
  • prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar;
  • constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente; e
  • constitui descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

O reconhecimento da prática de alienação parental deve ser feito necessariamente em juízo.

Ação autônoma ou reconhecimento incidental: A parte pode ingressar com uma ação autônoma pedindo este reconhecimento ou poderá formular pedido incidental em outra ação (ex: genitor, no bojo da ação de guarda, formula pedido incidental de reconhecimento de que a mãe da criança está praticando atos de alienação parental).

O juiz pode reconhecer de ofício a prática de atos de alienação parental? SIM, a Lei faculta ao juiz esta possibilidade, desde que seja de forma incidental em um processo já instaurado. Ex: em uma ação de divórcio, durante a instrução, o juiz percebe que a mãe da criança tem praticado atos de alienação parental.

Reconhecimento em qualquer momento processual: A Lei afirma que o reconhecimento de ato de alienação parental pode ocorrer em qualquer momento.

Providências no caso de indício de alienação parental

Se o juiz verificar e declarar a existência de indício de ato de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária, e, ouvido o Ministério Público, serão determinadas, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Perícia: O juiz, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial. O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Medidas que poderão ser tomadas pelo juiz quando caracterizada a alienação parental:

I – advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

O juiz, de acordo com a gravidade do caso, poderá cumular mais de uma das medidas acima expostas. Se ficar caracterizado que o alienador mudou abusivamente de endereço, ou que está inviabilizando ou obstruindo a convivência familiar, o juiz poderá determinar que o alienador fique com a obrigação de levar a criança ou adolescente para a residência do alienado quando das alternância dos períodos de convivência familiar.

Competência

O art. 8º da Lei determina que


Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

A prática de alienação parental é crime?

NÃO. A Lei n.º 12.318/2010 previa a inclusão do parágrafo único ao art. 236 do ECA estabelecendo como crime a conduta de quem apresentasse falso relato às autoridades cujo teor pudesse ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor. Seria a criminalização de um dos atos de alienação parental. Ocorre que a previsão deste novo tipo penal foi vetada pelo Presidente da República sob as seguintes razões:

“O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”

Desse modo, atualmente, não existe punição criminal específica para atos de alienação parental, podendo, no entanto, a depender do caso concreto, caracterizar algum dos tipos penais já previstos, como é o caso da calúnia.

Fonte: Dizer o Direito.

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Flávia Teixeira Ortega

Advogada

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(Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/535070875/a-pratica-de-alienacao-parental-e-crime, data de acesso: 07/05/2022)

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Assédio moral – não seja mais uma vítima

Há momentos que palavras e gestos de incentivo podem fazer a grande diferença em nossas vidas. No ambiente de trabalho, normalmente lidamos com limitações, cobranças, críticas, dificilmente alguém nos estende a mão, sobretudo quando estamos algo fragilizados.

A prática do Assédio Moral é mais comum do que se supõe, ela torna-se sutil, através de comentários indevidos, brincadeiras que tem por objetivo denegrir a imagem profissional ou a trajetória que o funcionário vem percorrendo. Atitudes irônicas que refletem o descaso ou mesmo falta de atenção durante um certo período de tempo, tornando-se sistemáticas, são características do Assédio Moral.

A intenção é denegrir o profissional, isso é motivado por um sentimento de “inveja” de insuportabilidade em conviver com os talentos que normalmente o assediador não possui.

O assédio moral ocorre entre colegas de trabalho, de subordinado para a chefia ou da chefia para o subordinado. Normalmente o assediador não escolhe o seu alvo por um acaso, a vítima destaca-se por algum talento ou habilidade que ele próprio não possui.

A seguir listaremos algumas denominações de Assédio Moral:

  • harcèlement moral (assédio moral), na França;
  • bullying (tiranizar), na Inglaterra;
  • mobbing (molestar), nos Estados Unidos e na Suécia;
  • murahachibu, ijime (ostracismo social), no Japão;
  • psicoterror laboral, acoso moral (psicoterror laboral, assédio moral), na Espanha.

Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia no trabalho, que em 1984 efetuou o primeiro estudo sobre o assunto, quando identificou o fenômeno e o nominou “mobbing”, o descreve da seguinte maneira:

  • “assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura”.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2003) descreve o assédio moral como o comportamento de alguém, para rebaixar uma ou mais pessoas, através de meios vingativos, cruéis, maliciosos ou humilhantes. São críticas repetitivas e desqualificações, isolando-o do contato com o grupo e difundindo falsas informações sobre ele.

CARACTERÍSTICAS DO ASSÉDIO MORAL:

a) A intensidade da violência psicológica. É necessário que intenção de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado para marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho.
b) O prolongamento no tempo, pois episódio esporádico não o caracteriza, mister o caráter permanente dos atos capazes de produzir o objetivo.
c) A intenção de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado para marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho.
d) A conversão, em patologia, em enfermidade que pressupõe diagnóstico clínico, dos danos psíquicos.
e) A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.
f) Humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do Servidor de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental.

Em Pernambuco, foi regulamentada a Lei 13.314 (15.10.2007) – Lei de Assédio Moral, abrangendo os 3 poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

• Art. 2o. Considera-se prática de assédio moral, no âmbito da administração pública, toda ação repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à autoestima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor público.

A vítima do terror psicológico no trabalho não é o empregado desidioso, negligente. Ao contrário, os pesquisadores encontraram como vítimas justamente os empregados com um senso de responsabilidade quase patológico, são ingênuas no sentido de que acreditam nos outros e naquilo que fazem, são geralmente pessoas bem-educadas e possuidoras de valiosas qualidades profissionais e morais.

As Ouvidorias públicas são um excelente canal através do qual o servidor poderá recorrer denunciando práticas de Assédio Moral. Elas não tem o papel de apurar, mas sim de encaminhar as denúncias para que sejam devidamente apuradas pela área competente do Órgão. Existe ainda muito medo por parte do servidor em realizar denúncias tão graves, sobretudo quando não se tem como comprovar essas práticas abusivas. Toda denúncia ao ser formalizada numa Ouvidoria pública, precisa ser devidamente apurada, motivo pelo qual torna-se necessário distinguir o que é o que não é Assédio Moral.

A Ouvidoria Geral do Estado publicou uma cartilha sobre Assédio Moral, a qual está disponível de forma eletrônica no seu site http://www.ouvidoria.pe.gov.br e no Portal da Transparência.

Um dos estudos mais completos sobre os impactos provocados pelo dano moral à saúde do trabalhador foi realizado pela Margarida Maria Silveira Barreto e sintetizada sob a forma da tese de mestrado “Violência, Saúde e Trabalho: uma Jornada de Humilhação”, defendida em 2000, na Pontifícia Universidade de São Paulo (PUC/São Paulo). Seu trabalho de pesquisa avaliou a saúde de 2.072 pessoas entrevistadas (1.311 homens e 761 mulheres) que, em seus locais de trabalho, eram submetidos a relações opressivas.

O assédio moral no trabalho é um abuso e não pode ser confundido com decisões legítimas que dizem respeito à organização do trabalho, como transferências e mudanças de função, no caso de estarem de acordo com o contrato de trabalho. Da mesma maneira, críticas construtivas e avaliações sobre o trabalho executado, contanto que sejam explicitadas, e não utilizadas com um propósito de represália, não constituem assédio, sendo natural que todo trabalho apresente um grau de imposição e dependência (HIRIGOYEN, 2002, p.34 e 35).

Karla Júlia Marcelino

Ouvidora Geral do Estado de Pernambuco

Secretaria da Controladoria Geral do Estado

ouvidoria@ouvidoria.pe.gov.br

(81) 3183.0838/0845/0815

(Fonte: https://www.ipea.gov.br/ouvidoria/images/stories/2013/Imagens2013/assediomoral.jpghttps://www.ipea.gov.br/ouvidoria/index.php?option=com_content&view=article&id=761&Itemid=38, data de acesso: 07/05/2022)

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Criminalização do stalking

Perseguição obsessiva pode se tornar novo tipo penal

4 de junho de 2012, 16h02

Por Luiz Flávio Gomes

Dentre as várias inovações apresentadas pela Comissão de Reforma de Código Penal está a criminalização (agora expressa) do “Stalking”. De acordo com a proposta o novo tipo penal constituiria um parágrafo do artigo 147, do CP. Pode ser que na redação esse artigo receba outro número.

Vejamos como ficaria a previsão legal:

Ameaça

Art. 147 — Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena de prisão de seis meses a dois anos.

Perseguição Obsessiva ou Insidiosa

§1º. Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena — Prisão, de dois a seis anos, e multa.

O novo tipo incriminador, se aprovado na íntegra pelas duas casas legislativas e devidamente promulgado, terá como nomen iuris Perseguição obsessiva ou insidiosa, que nada mais é do que o stalking.

Mantida a redação acima, o sujeito passivo será qualquer pessoa, homem ou mulher. Note que estarão protegidas a integridade física e psicológica da vítima. O tipo também é bastante amplo, pois prevê punição para aquele que “de qualquer forma” atuar para invadir ou perturbar a liberdade ou privacidade do ofendido.

Até então a prática de stalking era entendida como uma contravenção penal, prevista no artigo 65 do Decreto-lei 3.688/41 (perturbação à tranquilidade), ressaltando-se a possibilidade de aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, caso a perseguição estivesse relacionada ao gênero feminino.

O novo crime (art. 147, § 1º CP) será processado mediante representação do ofendido, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação. Tal previsão é salutar, haja vista caber ao destinatário da violência a ponderação sobre os custos pessoais a serem enfrentados pelo processamento da demanda, uma vez que, em regra, o agente provocador é pessoa de convívio próximo da vítima.

A palavra stalking deriva da tradução do verbo to stalk, que pode ser entendido como ficar à espreita, vigiar, espiar. Trata-se de uma situação bastante comum após o desfecho de um relacionamento amoroso, no qual uma das partes não se conforma com a decisão tomada pela outra pessoa.

Em regra, a vítima da referida síndrome é a mulher. O homem, geralmente, não aceita a separação da ex-companheira, pois no auge da patologia do apego, enxerga a mulher como sua propriedade na equivocada coisificação do sentimento. Entretanto, nada impede que a mulher pratique tais condutas em face de um homem.

As condutas perpetradas pelo agente acometido pela síndrome de stalking perfazem um contexto de perseguição, como por exemplo: inúmeras chamadas no celular; espera na saída do trabalho; envio de presentes indesejados, como flores no trabalho da mulher; encontros provocados para constranger a vítima; envio de mensagens no celular; e outras tantas formas inconvenientes de impor a presença refutada e agredir psicologicamente a vítima.

O stalking pode ocorrer por intermédio da internet, caracterizando-se o que se chama de cyberstalking. Na forma virtual acontece com o envio de mensagens eletrônicas, recados, convites insistentes ou ofensas e perseguição nas redes sociais, na busca incessante de manter-se próximo à vítima.

Colaborou Juliana Zanuzzo dos Santo — advogada, pós-graduada em Direito Civil e pós-graduanda em Ciências Penais. Psicóloga. Pesquisadora.

In Memorian -FALECIDO: HONORAVEL ADVOGADO, JURISTA PROFESSOR E DEPUTADO FEDERAL, ESCRITOR
LUIZ FLÁVIO GOMES É ADVOGADO E PROFESSOR. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2012, 16h02

(Fonte: https://www.conjur.com.br/2012-jun-04/perseguicao-obsessiva-chamada-stalking-tornar-tipo-penal, data de acesso: 07/05/2022)

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1º de Junho – Dia Global dos Pais e Dia Mundial da Criança

18 de Maio – Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infantil
29 de Maio – Dia Internacional dos Soldados da Paz das Nações Unidas
1º de Junho – Dia Global dos Pais
1º de Junho – Dia Mundial das Crianças
3 de Junho – Dia Internacional do Administrador de Pessoal e da Comunidade Social


Eis um grande momento familiar… quem de nós não se recorda da família unida e reunida? Pais, tios, avós, primos etc. e nós ali juntos, felizes!

Éramos dependentes deles, e, com eles aprendíamos muito nessas reuniões… era um momento que assimilávamos a nossa cultura familiar…

E, pergunte-se o que sucede hoje? Até quase bebês com celulares e tablets na mão, ali absortos na tela; alheios ao que ocorre em seu redor.

Os tempos mudaram na tecnologia, mas os sentimentos de família ainda permanecem, nos vínculos os laços de afeto, identificação de sangue.

Passamos por uma tragédia mundial pela Covid 19. Muitas vidas foram ceifadas, muitas dores, muito desemprego, e, muita fome!!!

Temos muito a comemorar por que sobrevivemos podemos fazer novos planos… idealizar e realizar juntos, pais, e mães, filhos e filhas, netos e Netas, e os /as que compõem a árvore familiar… temos que lastimar as desgraças de crimes e mortes que envolvem inocentes…

Ou seja, este é o nosso presente, e ainda teremos mais um pouco de futuro para modificarmos a nosso jeito e comemorarmos muito novos êxitos.

Pais e Mães são esteios das famílias; crianças, adolescentes e jovens são o futuro… e, os nossos idosos são o esteio da família e exemplo eterno.

Nosso fraternal abraço para você, nossa gratidão por nos ajudarem a divulgar e colaborar, Elisabeth Mariano e equipe ESPAÇO HOMEM.

Dia Global dos Pais

Foi anunciado em setembro de 2012 na 66ª sessão da Assembleia Geral da ONU. Desde 2013, é comemorado anualmente em 1º de junho em homenagem aos pais em todo o mundo. O objetivo do feriado é lembrar aos habitantes do nosso planeta os valores universais, para fazer desses valores a base de uma família forte e moral. Afinal, a família (principalmente os pais) é responsável pela proteção e educação dos filhos. A Assembleia Geral da ONU exorta todos os estados membros a celebrar o feriado “com a participação de jovens e crianças em parceria com a sociedade civil.

(Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2017-06/celebrado-hoje-dia-global-dos-pais-ressalta-importancia-da-familia, data de acesso: 24/04/2022)

Dia Mundial das Crianças

No dia 1 de junho comemora-se o Dia Mundial da Criança. Esta efeméride assinalou-se pela primeira vez em 1950 por iniciativa das Nações Unidas, com o objetivo de chamar a atenção para os problemas que as crianças então enfrentavam.

Nesse dia, os Estados-Membros reconheceram que todas as crianças, independentemente da raça, cor, religião, origem social, país de origem, têm direito a afeto, amor e compreensão, alimentação adequada, cuidados médicos, educação gratuita, proteção contra todas as formas de exploração e a crescer num clima de Paz e Fraternidade.

(Fonte: https://www.ordemenfermeiros.pt/arquivo-de-p%C3%A1ginas-antigas/1-de-junho-dia-mundial-da-crian%C3%A7a/, data de acesso: 24/04/2022)

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Entrevista com o cirurgião plástico Dr. Paulo Keiki Rodrigues Matsudo

Dr. Paulo Keiki Matsudo

Perfil do cirurgião plástico Dr. Paulo Keiki Rodrigues Matsudo

Dr. Paulo Keiki Rodrigues Matsudo, CREMESP 24800

  • Diretor do Centro Internacional de Cirurgia Plástica
  • Membro Especialista Titular da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica
  • Membro da Associação dos Ex- Alunos do Prof. Ivo Pitanguy
  • Member of The Internacional Commitee 2011/2016 and 2017/2018
  • Of The American Society for Aesthetic Plastic Surgery –ASAPS
  • Membro da Comissão para Ascensão a Membro Titular na SBCP – SÂO PAULO
  • Especialista em Cirurgia Plástica pela Associação Médica Brasileira
  • Membro titular da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica desde 1978
  • Secretário-geral da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica biênio 1998-1999
  • Secretário-geral da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica biênio 2000-2001
  • Sócio-fundador e diretor científico da Sociedade Brasileira de Laser em Medicina e Cirurgia
  • Membro da Sociedade Americana de Cirurgia Plástica Estética
  • Membro da Associação dos Ex-Alunos do Professor Ivo Pitanguy
  • Único ganhador do “Prêmio Ivo Pitanguy”, em concurso do Colégio Brasileiro de Cirurgiões em 1998
  • Mantém atividade acadêmica no ensinamento e divulgação em vários congressos, cursos e simpósios nacionais e internacionais

http://www.cirplasticaestetica.com.br/br/paulomatsudo/trabalhos-cientificos/

LEIA MAIS EM http://www.cirplasticaestetica.com.br/br/paulomatsudo/

CONTATOS:

CLÍNICA MATSUDO

Dr. Paulo Matsudo

Dr.ª Pamela Matsudo

E-mail: pkrmatsudo@uol.com.br

WhatsApp: (11)99937-6777

Facebook: Clínica Matsudo

Site: http://www.cirplasticaestetica.com.br

São Paulo

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Tel: 11- 2577.7007

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Av Goiás, 1.400 – São Caetano / SP

Tel: (11) 4229-6969

Dr. Paulo Keiki Matsudo

OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da TV ESPAÇO HOMEM, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.

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Crimes Cibernéticos

Crimes de discurso de ódio na internet

Leonardo Lourenço da Silva

27/11/2019 às 00:12

Este artigo busca analisar os crimes de discurso de ódio na internet, sua definição e suas variadas interpretações. Ademais, relaciona tais crimes face a liberdade de expressão e a dignidade humana. Por fim, apresentou-se uma pesquisa jurisprudencial.

INTRODUÇÃO

Com o advento da internet, a sociedade se transformou em variados aspectos, entre esses, as relações entre os indivíduos e suas diversas maneiras de se relacionarem. Como ressalta o filósofo contemporâneo Zygmunt Bauman[1], “A internet e o Facebook nos tranquilizam e nos dão a sensação de proteção e abrigo, afastando o medo inconsciente de sermos abandonados.

Na verdade, muitas vezes você está cercado de pessoas tão solitárias quanto você.” Tal comportamento, é reflexo da carência dos indivíduos na sociedade hodierna, assim, exteriorizando a autoafirmação dos mesmos, através da valorização do “eu”, e ainda suas ideologias e pensamentos, como forma de defesa em um contexto de sociedade doentia.

Nesse sentido, a internet possibilitou que as disseminações de ódio fossem proferidas de forma anônima e sem pudor, como salienta Gonçalves (2012, p. 15)

“A Internet é um meio de comunicação sem mediador, onde: “[…] ao mesmo tempo em que abrem exponencialmente as possibilidades de exercício das liberdades públicas e de participação democrática, acentua o risco de abuso dessas liberdades sob a forma de difusão de conteúdos ilícitos, difamação e ofensa ao bom nome e reputação, e outras práticas de caráter fraudulento.” [2]

O grande problema nos crimes praticados na internet é a ausência quase total de punibilidade pelo Estado, tendo em vista que, a prática de tais crimes avançou mais rápido do que as medidas cabíveis ao combate e a identificação dos praticantes. Os crimes virtuais vêm se tornando corriqueiros em nosso país, e, infelizmente, a lentidão do poder legislativo e judiciário em traçar medidas voltadas ao combate à essas modalidades de crimes, vem criando um clima de “terra sem lei” na internet, pois os criminosos sabem da dificuldade para a identificação desses crimes, e ainda que identificados, a lentidão do judiciário ao punir essas condutas cria um clima de impunidade e traz certo conforto aos criminosos.

1 – DO CRIME DE DISCURSO DE ÓDIO E SUA DEFINIÇÃO

Os crimes de discurso de ódio no Brasil, se fazem cada vez mais presentes nos meios de comunicação jornalísticos e nas redes socias, já que, o número crescente de denúncias tem chamado atenção do Estado e de parte da sociedade. Entretanto, as diversas vezes em que o termo “discurso de ódio” foi citado, não se esclareceu o real significado jurídico para tal, concedendo espaço para diversas interpretações da definição dos crimes de ódio praticados na internet.

1.1 – DEFINIÇÃO JURÍDICA

No que diz respeito a prática dos crimes de discurso de ódio, a legislação brasileira se encontra em estado defasado, ao passo que a comunidade internacional já tem elaborado medidas de combate para tal.

“A posição de não admissão do hate speech vem marcada em diversos instrumentos internacionais de diretos humanos como Pacto dos Direitos Civis e Políticos (1966), Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), o Pacto Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Declaração (itens 86 a 91) e o Plano de Ação (itens 143 a 147) emitidos na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, ocorrida em Durban em 2001.” (NAPOLITANO, Carlo José; STROPPA, Tatiana. 2017 p. 313-332) [3]

Na mesma ótica, disse o secretário-geral da ONU (Organização das Nações Unidas), António Guterres, “Enfrentar o discurso de ódio não significa limitar ou proibir a liberdade de expressão. Significa evitar que este discurso se transforme em algo mais perigoso, particularmente que incite discriminação, hostilidade e violência, o que é proibido pela legislação internacional.”[4]

A legislação brasileira é pouco específica em relação aos crimes de discurso de ódio praticados na internet, já que se trata de uma prática recente no país, na esfera de análise do judiciário. Ademais, a legislação que trata desse tema é do final da década de 80, sendo que a internet no Brasil se proliferou a partir da década de 90, e consequentemente essas problemáticas em relação a crimes de ódio se alastraram, devido à falta de medidas cabíveis e eficazes.

Assim, segundo a Lei 7116/89 de Nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) [5]

Desse modo, o Projeto de Lei Nº 7582/2014 que está em tramitação no Congresso Nacional, tem como objetivo definir o que são os “crimes de ódio”, e ainda incluir grupos não inseridos na Lei 7116/89.

Destaca-se o artigo 5º do projeto, que visa circunscrever os crimes de ódio praticados na internet, de forma que tenham pena separada na prática de discriminação por meio do discurso de ódio, nos seguintes aspectos:

Art. 5º Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito, por meio de discurso de ódio ou pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, por qualquer meio, inclusive pelos meios de comunicação e pela internet, em razão de classe e origem social, condição de migrante, refugiado ou deslocado interno, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, situação de rua e deficiência. [6]

Pena – Prisão de um a seis anos e multa.

1.2- CARACTERIZAÇÃO DO DISCURSO DE ÓDIO

Faz-se imprescindível, a determinação de parâmetros que permitam a consideração de um discurso como sendo de ódio, uma vez que as ideias e opiniões contrárias a maioria não podem se tornar reféns dos ideais do “politicamente correto”, tendo em vista a necessidade de resguardar a pluralidade de pensamentos em um Estado democrático de direito.

Nesse sentido, Thiago Dias Oliva (2015), afirma que:

“ O discurso de ódio — entendido como a visão mais radical do discurso discriminatório — por definição: a) é um ato discursivo tendo um caráter eminentemente comunicativo; b) intimida os grupos fazendo com que deixem o espaço público ao mesmo tempo em que instiga as demais pessoas a rejeitar esses mesmos grupos; c) revela-se como uma forma de discriminação consciente de grupos sociais vulneráveis, buscando negar a esses o acesso a direitos.”[7]

Na mesma ótica, o discurso de ódio tem como intenção rebaixar a vítima, de forma que se sinta desamparada e abandone o ambiente que se encontre, ainda que seja um ambiente virtual.

Ainda nessa ótica, a ONG Artigo 19, orientada pelos “Princípios de Camden sobre a Liberdade de Expressão e Igualdade”, princípios definidos por um grupo de oficiais de alto nível da ONU e de outras organizações, assim como especialistas em direito internacional dos direitos humanos da academia e da sociedade civil, recomenda a verificação dos seguintes critérios:

Severidade: a ofensa deve ser “a mais severa e profunda forma de opróbrio”.

Intenção: deve haver a intenção de incitar o ódio.

Conteúdo ou forma do discurso: devem ser consideradas a forma, estilo e natureza dos argumentos empregados.

Extensão do discurso: o discurso deve ser dirigido ao público em geral ou à um número de indivíduos em um espaço público.

Probabilidade de ocorrência de dano: o crime de incitação não necessita que o dano ocorra de fato, entretanto é necessária a averiguação de algum nível de risco de que algum dano resulte de tal incitação.

Iminência: o tempo entre o discurso e a ação (discriminação, hostilidade ou violência) não pode ser demasiado longo de forma que não seja razoável imputar ao emissor do discurso a responsabilidade pelo eventual resultado. [8]

“O “discurso de ódio” revela-se pelo conteúdo segregacionista, discriminatório dirigido às pessoas que compartilham de alguma característica que as tornam componentes de um grupo, ou seja, o discurso de ódio estabelece a superioridade do emissor e a inferioridade do atingido, tido como inferior. Salientam, ainda, que tais manifestações insultam, diretamente, à vida, afetando a dignidade de determinado grupo de pessoas que partilham de um traço comum. E, ao mesmo tempo, instigam os leitores/ ouvintes a participar do discurso discriminatório, não somente com palavras, mas também com ações” (SILVA, Rosane Leal da et al, dez. 2011)[9]

Percebe-se, dessa forma, que os crimes de discurso de ódio são, em sua grande maioria, desconsiderados da análise legal e aplicabilidade por falta de caracterização do ato de crime.

2 – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DISCURSO DE ÓDIO

Em um regime democrático marcado pela pluralidade de ideias e opiniões, faz-se necessário analisar se um discurso, inicialmente colocado como de ódio, se assegura o direito de proferi-lo pela norma da liberdade de expressão.

Nesse sentido, a criação de leis que mediam o quanto uma opinião fere outro indivíduo é deveras importante, pois a pluralidade de opiniões é inevitável em um regime democrático, como citado anteriormente.

Em tempos antigos, os meios de comunicação eram em sua maioria restritos a poucas pessoas de classes sociais elevadas e que geralmente compartilhavam de uma mesma opinião. No entanto, com a expansão das redes sociais, grande parte da sociedade foi contemplada no processo de avanço, e obtiveram um canal para difundir suas ideias, que posteriormente passou a gerar um conflito intenso de opiniões sobre diferentes temáticas, dando margem à inserção dos discursos de ódio, com grande visibilidade e abrangência, de forma que se tornou difícil controlar tais manifestações repugnantes.

Como salienta, STROPPA, 2010, “Ainda, é preciso superar a percepção de que a liberdade de expressão é apenas uma liberdade negativa, ou seja, que existe liberdade apenas quando não há uma interferência externa, identificada, sobretudo, com atuação do Estado, que impeça o sujeito de fazer o que quiser. Há que compreender que o Estado, ao contrário de ser inimigo da liberdade de expressão, pode exercer um papel positivo para aqueles grupos que, sem a garantia do Estado, não conseguem se expressar no espaço público porque há um “efeito silenciador” promovido pelo discurso dos grupos dominantes.” ( STROPPA, Tatiana, 2010. p. 138-142)[10]

Nesse contexto, entende-se que a manifestação de ódio não contribui para o convívio social e devem ser reprimidas, porém não se deve utilizar tais ações como pretexto de legalidade para a condenação de discursos não condizentes com a moral ou incomuns porque tal comportamento se conflita com a liberdade de expressão. Dessa maneira, não é correta a repressão a manifestações pelo simples fato de rejeitarem opiniões com maior aceitação social ou discordar dos posicionamentos oficiais adotados pelo governo.

Assim, entende-se que a liberdade de expressão se conflita com os direitos fundamentais de todo indivíduo, bem como se insere em uma linha tênue da moral, gerando conflitos sociais, principalmente na internet.

3 – DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

As manifestações de ódio proferidas a determinado grupo social, ou até mesmo a qualquer indivíduo, fere a dignidade humana. Pois, quando se profere discursos de ódio, a tentativa do agressor é claramente rebaixar a vítima, ou seja, atingir a autoestima da pessoa, de forma que a mesma se sinta retraída e apenas aceite a ação.

A Constituição Federal[11] esclarece os princípios da dignidade humana em seu artigo 1º, inciso III, onde trata a dignidade humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, inerente à República Federativa do Brasil. Nesse sentido, trata-se de um direito inviolável de todo indivíduo, assim, nem o Estado, bem como nenhuma outra instituição ou indivíduo, deve ferir tal direito.

“Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.” (SARLET, 2001 p.60)[12]

Na mesma ótica, BARROSO, Luís Roberto, identifica aspectos da dignidade humana: “A dignidade humana identifica três aspectos: a) o valor intrínseco, como o conjunto de características inerentes e comuns a todos os seres humanos, que lhes confere um status especial no mundo; b) autonomia, identificada como o fundamento do livre arbítrio dos indivíduos e com a autodeterminação; e c) por fim, o valor comunitário, que representa o elemento social da dignidade, ou seja, as relações do indivíduo com os outros, com o mundo ao seu redor. Este último tem especial relevância para o trabalho, na medida em que a autonomia pessoal de cada indivíduo é restringida por valores e direitos de outras pessoas tão livres e iguais quanto ele, assim como pela regulação estatal coercitiva.” (BARROSO, Luís Roberto, 2013 p. 72-98)[13]

Entende-se, portanto, que os discursos do ódio atingem de forma incisiva a dignidade humana, pois, por seu conteúdo incitador e provocador, entram em conflito direto com a dignidade não só da pessoa em si, mas também do grupo social atingido.

Isto posto, a dignidade humana deve ser interpretada como um princípio delimitador para as expressões dos indivíduos, devido ao fato de que não é correto utilizá-la para eclipsar o direito de liberdade e esclarecimento de opiniões.

4 – DADOS JURISPRUDENCIAIS QUANTITATIVOS

Tal parte do trabalho tem por objetivo realizar uma pesquisa de campo para analisar o comportamento do Poder Judiciário nos casos de discurso de ódio nas redes sociais, dessa forma, apresenta-se os resultados em duas partes. A primeira parte, se dedica ao método de pesquisa utilizado na coleta dos dados jurisprudenciais. Já a segunda parte visa relatar os dados obtidos por meio da pesquisa e realizar a análise dos mesmos.

4.1 – MÉTODO DE PESQUISA ADOTADO

Com o objetivo de obter, em um curto período, uma visão mais completa possível do tratamento conferido pelo Poder Judiciário aos discursos de ódio online, realizou-se uma pesquisa jurisprudencial pela internet em tribunais recursais do Estado do Paraná, bem como os tribunais recursais federais que poderiam ter competência para tal. Enquadraram-se, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Foram definidos como resultados da pesquisa tanto decisões monocráticas quanto acórdãos proferidos por esses juízos. Assim, possibilita-se uma abordagem fiel à posição do Poder Judiciário junto a esse tipo de manifestação de ódio.

A pesquisa jurisprudencial foi feita através dos sites dos tribunais na internet, nos quais existem áreas que possibilitam o acesso às decisões proferidas por aquele juízo, geralmente denominadas “Jurisprudência” ou “Consulta de Jurisprudência”. Os dados referidos neste artigo foram colhidos no período de 10 a 16 de novembro de 2019, abrangendo decisões proferidas a partir dos anos de 2010 a 2019.

A palavra-chave utilizada para realizar a filtragem dos resultados foi Facebook, de forma que a pesquisa realizada fosse limitada aos processos em que se utilizaram dessa rede social para a prática do crime. A escolha da rede social Facebook se deu em vista do número de usuários ativos, cerca de 130 milhões de pessoas, segundo a Statista e Rock Content Cuponation[14], bem como a pluralidade de idades dos mesmos.

Durante a pesquisa, entendeu-se necessário a limitação dos crimes de discurso de ódio em casos de crimes contra a honra e crimes contra a liberdade pessoal. Dividiu-se, portanto, nas seguintes categorias: difamação, injúria, calúnia e ameaça.

Foram classificados como “discurso de ódio” os julgados cujo processo envolvia manifestações discriminatórias dirigidas contra determinado grupo ou indivíduo em função de uma característica das vítimas.

Na categoria denominada “difamação”, incluíram-se situações de violação aos direitos à honra,(art. 139 do Código Penal)[15]. Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. Independentemente de sua veracidade.

Os julgados submetidos à categoria de “injúria” crimes de ofensa à dignidade de alguém, onde entende-se, nesse caso, como “injúria discriminatória”, xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente (art. 140, § 3º do Código Penal)[16].

A categoria “calúnia”, se refere a imputação falsa de um fato criminoso a alguém, (art. 138 do Código Penal)[17]. Ou seja, contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime.

Por fim, a categoria “ameaça”, consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave (art. 147 do Código Penal). Dessa maneira, a promessa de mal pode ser contra a própria vítima, contra a próxima pessoa ou até contra seus bens.

4.2 – EXPOSIÇÃO E ANÁLISE QUANTITATIVA DOS DADOS ENCONTRADOS

Ao fim da pesquisa jurisprudencial foi encontrou-se um total de 354 julgados. Desse total, 42 correspondem ao Tribunal de Justiça do Paraná; 72 foram obtidos no Tribunal Regional Federal da 4ª Região; 232 foi o número de decisões encontradas no Superior Tribunal de Justiça; e no Supremo Tribunal Federal foram obtidos apenas 8 resultados.

Do total de decisões é possível observar que “ameaça” foi a categoria mais encontrada com 49%, seguida por “injúria”, que correspondeu a 21%, ao lado da categoria “difamação” com 18%, e por fim “calúnia” com 12% dos julgados encontrados.

Nesse sentido, é possível analisar o comportamento do Poder Judiciário referente ao Estado do Paraná, representando um total de 114 casos, onde se englobam o Tribunal de Justiça do Paraná[18] e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região[19].

No total de casos julgados nos critérios citados acima, observa-se que, 35% (40) dos julgados correspondem à categoria “ameaça”, junto a categoria “injúria” que abrange 29% (33) , ainda “difamação” com 20% (23) dos julgados, e por fim a categoria “calúnia” com 16% (18) dos casos encontrados

Ainda nesse sentido, representa-se as decisões nos Tribunais Federais, sendo esses o Superior Tribunal de Justiça[20] e o Supremo Tribunal Federal[21], onde se concentram 240 casos.

Do montante dos casos julgados nos Tribunais citados acima, 56% (135) correspondem à “ameaça”, seguido de “injúria” com 17% (41), e “difamação” com 16% (39) das decisões, com 11% (25) “calúnia” foi a categoria com menor número de casos encontrados.

5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo buscou analisar o crime de discurso de ódio na internet brasileira, de forma que fosse possível relacioná-lo à legislação vigente. Dessarte, enfatizou a necessidade de uma definição criteriosa para o enquadramento de uma mensagem como sendo de ódio, assim, destacando o seu conteúdo discriminatório, com a intenção clara de atacar grupos ou indivíduos vulneráveis. Nesse sentido, como foi apresentado, necessita-se analisar de forma minuciosa uma mensagem que foi considerada como de ódio, já que, não deve ser excluída a liberdade de expressão dos indivíduos.

Ademais, a pesquisa buscou relatar como os agressores agem anonimamente em meio virtual, de modo que se torna difícil identificar o autor do crime, que muitas vezes age motivado por uma divergência de opinião, enquanto a legislação brasileira não desenvolve meios viáveis de combate a esse tipo de crime.

Analisou-se, também, a relação entre a dignidade da pessoa humana frente aos crimes de discurso de ódio, onde os indivíduos ou grupos sociais sofrem moralmente, em vista de uma agressão virtual. Pois, a dignidade da pessoa humana, tem valor sagrado e não deve de maneira alguma ser danificada, face as consequências sociais causadas por esse tipo de agressão.

Por fim, concluiu-se que o Poder Judiciário Brasileiro não tem agido de forma eficaz, pois o número de casos julgados, de acordo com a pesquisa jurisprudencial realizada acima, é deveras baixo em comparação aos julgamentos de outros crimes morais. Portanto, entende-se que é necessário um cuidado mais elaborado em relação aos crimes de discurso de ódio na internet, atualizando a legislação e orientando o Poder Judiciário, de maneira que as decisões sejam tomadas de acordo com a lei na íntegra, desprendendo-se das jurisprudências federais.

REFERÊNCIAS

[1] BAUMAN, Zygmunt. (Poznań, Polônia, 19 de novembro de 1925 – Leeds, Reino Unido, 9 de janeiro de 2017) sociólogo e filósofo polonês

2 GONÇALVES, Maria Eduarda. Informação e Direito na era digital: um novo paradigma jurídico?. Dez. 2012.

3 NAPOLITANO, Carlo José; STROPPA, Tatiana. O Supremo Tribunal Federal e o discurso de ódio nas redes sociais: exercício de direito versus limites à liberdade de expressão. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 7, nº 3, 2017 p. 313-332

4 GUTERRES, A. (2019). As chamas do discurso do ódio – 30/06/2019 – Opinião – Folha. Retrieved November 18, 2019, from https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/06/as-chamas-do-discurso-do-odio.shtml

5 LEI No 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. (1989). Retrieved November 18, 2019, from http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm

6 ROSÁRIO, M. (2014). Projeto de Lei No 7582/2014. Retrieved from https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=616270

7 OLIVA, T. D. (2015). O discurso de ódio contra as minorias sexuais e os limites da liberdade de expressão no Brasil. FD-USP. Faculdade de Direito. https://doi.org/10.11606/D.2.2015.tde-14122015-093950

8 ARTICLE 19. (2016). PANORAMA SOBRE DISCURSO DE ÓDIO NO BRASIL – PDF. Retrieved from https://docplayer.com.br/16571832-Panorama-sobre-discurso-de-odio-no-brasil.html

9 Silva, R. L. da, Nichel, A., Martins, A. C. L., & Borchardt, C. K. (2011). Discursos de ódio em redes sociais: jurisprudência brasileira. Revista Direito GV, 7(2), 445–468. https://doi.org/10.1590/s1808-24322011000200004

10 STROPPA, Tatiana. As dimensões constitucionais do direito de informação e o exercício da liberdade de informação jornalística. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 138-142.

11 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. (1988). Retrieved November 18, 2019, from http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

12 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2001, p. 60.

13 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a Construção de um Conceito Jurídico à Luz da Jurisprudência Mundial. 1ª reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

14 • Facebook users worldwide 2019 | Statista. (n.d.). Retrieved November 18, 2019, from https://www.statista.com/statistics/264810/number-of-monthly-active-facebook-users-worldwide/

15 Art. 139 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40. (n.d.). Retrieved November 18, 2019, from https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10622728/artigo-139-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940

16 Art. 140 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40. (n.d.). Retrieved November 18, 2019, from https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10622653/artigo-140-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940

17 Art. 138 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40. (n.d.). Retrieved November 18, 2019, from https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10622974/artigo-138-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940

18 Art. 147 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40. (n.d.). Retrieved November 18, 2019, from https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10621647/artigo-147-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940

19 Jurisprudência – TJPR. (n.d.). Retrieved November 18, 2019, from http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/

20 TRF4 – Pesquisa de Jurisprudência. (n.d.). Retrieved November 18, 2019, from https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/pesquisa.php?tipo=1

21 STJ – Jurisprudência do STJ. (n.d.). Retrieved November 18, 2019, from https://scon.stj.jus.br/SCON/

22 Supremo Tribunal Federal. (n.d.). Retrieved November 18, 2019, from https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/

(Fonte: https://jus.com.br/artigos/78119/crimes-de-discurso-de-odio-na-internet, data de acesso: 11/05/2022)

Crimes cometidos nas redes sociais: conheça seus direitos

Artigo revisado por MundoAdvogados.com.br

Infelizmente, nem todos usam as redes sociais para a sua real finalidade: conectar-se com outras pessoas. O ambiente online se torna, cada dia mais, um terreno aberto aos delitos virtuais.

2 AGO 2018 · Leitura: 2 min.

DELITOS CRIMINAIS

Engana-se quem pensa que o mundo virtual é livre de leis e de regras. Desde 2014, o espaço cibernético é regido pelo Marco Civil da Internet, que determina os direitos e deveres do internauta. A legislação prevê, ainda, punições a quem comete crimes virtuais, com o amparo do Código Penal e do Código Civil.

Muitos dos crimes cometidos nas redes sociais já eram, e continuam sendo, os mesmos praticados no mundo real. A diferença, é que os criminosos encontram na Internet a facilidade de se esconderem atrás de perfis anônimos para cometer seus delitos. Há, ainda, quem atua com perfis reais, desconhecendo a legislação ou acreditando que seu ato passará impune.

Quem sofre um ataque nas redes sociais deve denunciar e fazer valer seus direitos. No entanto, nem todos sabem que estão sendo vítimas de um crime virtual. Os principais delitos na Internet são relacionados aos crimes contra a honra (injúria, difamação e calúnia), contra a liberdade pessoal e à falsidade ideológica:

  • injúria: ofender, xingar, chamar alguém de algo que se considera ofensivo, atingindo sua honra.
  • difamação: afirmar que alguém cometeu algo desonroso, como a traição, afetando sua reputação.
  • calúnia: acusar alguém de um crime que não cometeu. Dos três crimes contra a honra, é o mais grave.
  • ameaça: ameaçar alguém, por escrito, palavra ou gesto. É um crime contra a liberdade pessoal.
  • falsidade ideológica: criar um perfil falso nas redes sociais se passando por outra pessoa.

O que fazer quando se é vítima de um crime nas redes sociais?

O primeiro passo é reunir as provas do crime. Os especialistas recomendam anotar o endereço eletrônico do site onde o delito foi cometido e fazer uma captura da tela com os comentários que comprovem o crime. É importante salvar essas informações porque, normalmente, os autores apagam as publicações em seguida. Não se deve fazer modificações nas imagens e nos comentários, o conteúdo deve ser apresentado como prova em seu formato original. O material impresso deve ser reconhecido em cartório, como “fé pública”, para que tenha validade legal.

É válido também reunir testemunhas, que estejam dispostas a relatar o ocorrido na delegacia ou perante um juiz.

Com as provas em mãos, o próximo passo é registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia de polícia civil. Em um prazo de 30 dias, os fatos são avaliados, é definido que tipo de delito foi cometido e é apresentada uma denúncia criminal.

Também é possível levar o caso diretamente à Justiça. É indicado entrar com uma ação criminal e uma ação cível, em que é reivindicada uma indenização pelos constrangimentos sofridos e a remoção do conteúdo das redes sociais.

As redes sociais também permitem às vítimas de crimes virtuais a denúncia. Normalmente, é possível fazer isso na própria publicação, clicando em botões de “denunciar essa publicação”. Se considerar procedente, a rede social elimina o conteúdo, sem identificar a vítima ao criminoso.

Se você foi vítima de crimes nas redes sociais, é importante denunciar o ocorrido e buscar seus direitos com a orientação de um advogado especializado. Só assim os criminosos serão punidos e a onda de delitos virtuais será, pelo menos, amenizada.

(Fonte: https://www.mundoadvogados.com.br/artigos/crimes-cometidos-nas-redes-sociais-conheca-seus-direitos, data de acesso: 11/05/2022)

Como a inteligência artificial ajuda a combater os crimes cibernéticos

Written by Mariana González 21/06/2019

O mobile banking é a preferência de um número cada vez maior de clientes. A tecnologia não para de evoluir — tanto para as empresas e usuários quanto para os fraudadores. Então, como garantir segurança e confiabilidade na era digital e combater o crime financeiro sem prejudicar as estratégias e o crescimento do negócio? A inteligência artificial e o machine learning podem ser as respostas.

Há diretrizes muito fortes para que os bancos garantam seus compliances. Enquanto isso, a sofisticação cada vez maior das fraudes é o grande desafio atual em relação às normativas de KYC e AML, entre outras regulamentações obrigatórias.

Apontada no CIAB 2019 como uma das maiores possibilidades a serem exploradas pelo setor bancário daqui para a frente, a inteligência artificial pode ser implementada para reforçar as estratégias antifraude. Isso se mostra ainda mais relevante considerando que a Forrester aponta que os gastos com soluções de fraude de identidade vão chegar a US$ 10,4 bilhões até 2023, enquanto as perdas decorrentes de fraudes de cartão de crédito alcançarão os US$ 35 bilhões até 2020, segundo a Nielsen.

Para implementar o machine learning, é preciso enxergá-lo a partir da modelagem, da explicabilidade (entender exatamente não somente onde há ou não risco, mas também por que), a atuação em tempo real, o profiling (permitindo a contextualização do comportamento do cliente, como horários e canais de preferência, frequência de uso etc.) e a engenharia (o impacto das iniciativas de ML na empresa como um todo e no usuário).

A fim de estabelecer estratégias eficazes, é fundamental entender o objetivo da empresa com o machine learning e com a IA — somente treinar ferramentas, sem conhecimento de negócio por trás, não gera resultados para a organização.

A utilização de IA para cometer crimes cibernéticos

É fundamental manter em mente que a inteligência artificial traz ganhos de eficiência não somente para o sistema bancário, mas também para os fraudadores e cibercriminosos. Por isso, é fundamental sair na frente dos fraudadores e implementar soluções de IA e ML fortes, eficazes e bem alinhadas com as necessidades, riscos e objetivos da empresa.

Dessa forma, é possível colher todos os benefícios dessas tecnologias, que incluem a otimização da identificação de ameaças, mais rapidez na investigação de alertas e na correção de ameaças e redução dos falsos positivos.

A grande maioria dos cibercrimes não são sentenciadas; muitos não são sequer identificados. Nesse contexto, não é possível seguir adiante com as mesmas estruturas que funcionaram até aqui, pois é preciso agir com a mesma agilidade e rapidez com que os fraudadores atuam. Isso envolve criar novas regras de governança, que permitam inovar e arriscar a fim de reduzir os riscos e fortalecer a segurança da informação do seu negócio.

Veja quais são algumas das utilizações da IA mais recorrentes nos cibercrimes:

  • Evasões: cibercriminosos usam diversos métodos de evasão para evitar a detecção. A IA ajuda a otimizar diferentes elementos desse processo.
  • Phishing: a IA ajuda a gerar conteúdo que consegue passar pelos filtros regulares de cibersegurança, como e-mails indistinguíveis daqueles escritos por humanos.
  • Engenharia social: uma das mais populares técnicas para hackear empresas, mas demanda tempo para ser implementada. Além de coletar informações, a IA pode ser utilizada para escrever e-mails ou até mesmo ligar para vítimas em potencial.

As vantagens e desafios da IA na cibersegurança

Mas o que faz a inteligência artificial tão atraente para os cibercriminosos também pode dar origem a soluções de segurança da informação mais eficazes do que nunca. Confira os principais facilitadores da implementação da IA como recurso de cibersegurança:

  • análise de grandes massas de dados;
  • identificação de padrões ou de desvios de padrões;
  • análise de sentimento em textos, direcionando os esforços dos times de prevenção;
  • facilidade na correlação de dados.

Por outro lado, os recursos de inteligência artificial ainda enfrentam obstáculos. Os mais significativos são:

  • análise de textos com gírias e abreviações;
  • massa de dados inicial para treinamento;
  • pessoas capacitadas;
  • necessidade de facilitar a implementação;
  • crença da empresa de que a IA vai resolver todos os problemas;
  • crença dos colaboradores de que a IA vai tirar seus empregos.

O ponto-chave, então, é mapear as ameaças e os riscos enfrentados por sua empresa e analisar como eles podem ser combatidos por meio de soluções dotadas de IA. Dessa forma, garante-se a implementação estratégica da tecnologia, aumentando as chances de resultados bem-sucedidos e de uma efetiva diminuição nas fraudes.

(Fonte: https://blog.idwall.co/inteligencia-artificial-crimes-ciberneticos/, data de acesso: 11/05/2022)

Crimes virtuais: como se proteger e denunciar?

Daniel Frederighi

27/09/2021 às 10:00

Com isolamento social, crimes virtuais são cada vez mais comuns. Esclarecemos os tipos de crimes de informática, como se proteger e denunciar.

Senhas roubadas, boletos falsos, computadores invadidos, cyberbullying, estelionato, discurso de ódio… É verdade, a lista de crimes virtuais parece infinita.

Seja para fins de trabalho, estudo ou lazer, o fato é que a pandemia fez com que as pessoas permanecessem cada vez mais conectadas. Com isso, houve aumento, também, no número de infrações cometidas em ambiente virtual.

Contudo, embora cada vez mais usuários tenham acesso a recursos digitais, grande parte ainda não sabe se prevenir contra crimes cibernéticos.

Por isso, entender o que são e como se proteger de crimes praticados pela internet é fundamental. Igualmente, é crucial saber como denunciá-los e conhecer os seus direitos, caso se torne vítima.

Neste artigo, esclarecemos as principais dúvidas sobre este tema!

O que são crimes virtuais?

Crimes virtuais são atos ilícitos praticados por meio de dispositivos móveis conectados, como computadores, celulares e tablets.

As consequências ocasionadas por crimes praticados na internet podem afetar pessoas e empresas. Tais atos causam danos à reputação das vítimas e também prejuízos financeiros.

Quais são os crimes cibernéticos mais comuns?

Antes de aprender a se proteger, é fundamental conhecer os tipos de crimes virtuais mais comuns. Com certeza você já deve ter ouvido falar ou presenciado alguns deles:

Phishing

Geralmente, ocorre através de mensagens enviadas aos usuários por SMS, whatsapp ou e-mail. Nelas, há links que redirecionam o internauta para uma página falsa, criada para colher informações pessoais. Para isso, o criminoso informa, por exemplo, que a vítima ganhou algum prêmio. É comum, também, solicitar que a pessoa atualize seus dados cadastrais.

Mobile Malware

Tem o intuito de instalar vírus em dispositivos e roubar informações, senhas e dados bancários.

Cobrança fraudulenta

Está relacionado ao pagamento de compras online. Assim, dados de um cartão de crédito podem ser roubados por meio de dispositivos infectados por softwares maliciosos. Da mesma forma, criminosos podem trocar o código de barras de um boleto, fazendo com que o pagamento seja destinado a uma conta diferente.

Roubo de identidade e de senha

De posse desses dados, criminosos podem realizar compras ou transações financeiras indevidas.

Falsa identidade

É quando alguém mente sobre sua real identidade na internet, na intenção de obter vantagem.

Pedofilia

Configura-se pela criação de páginas ou fornecimento de conteúdo relacionado ao abuso sexual infantil.

Estelionato

Ocorre quando o golpista engana a vítima com o propósito de obter vantagem financeira. É o caso de vendas fraudulentas. Como exemplo, podemos citar os leilões realizados em páginas falsas na internet.

Espionagem industrial

O crime ocorre através de transferência de informações sigilosas de uma empresa para um concorrente.

Cyberbullying

É o bullying realizado na internet, por meio de mídias sociais e plataformas de mensagens. Ele se caracteriza por um comportamento repetido, com intenção de assustar ou envergonhar a vítima.

Calúnia e difamação

Trata-se da divulgação de informações inverídicas com o propósito de ferir a reputação de alguém ou de uma empresa. Hoje em dia, ele se tornou bastante comum nas redes sociais.

Discurso de ódio

O compartilhamento de publicações que discriminam gênero, raça, etnia, orientação sexual e condição social podem incitar a violência. Por isso, também é passível de punição.

Como se proteger de crimes virtuais?

Tão importante quanto identificar as inúmeras possibilidades de infrações na internet, é saber como se proteger dos crimes mais comuns. Por isso, fique atento a estas orientações:

  • Não abra links ou anexos de e-mails desconhecidos;
  • Verifique a extensão do site que deseja abrir;
  • Ative a confirmação em duas etapas de seu whatsapp para aumentar a segurança;
  • Evite comprar de lojas ou vendedores desconhecidos;
  • Confira a reputação da loja em sites especializados, como “Reclame Aqui” ou o “E-bit”;
  • Jamais forneça sua senha a ninguém;
  • Ao receber ligações duvidosas de seu banco, desligue e retorne para seu gerente, a fim de confirmar a informação;
  • Não instale arquivos enviados pelas redes sociais ou e-mails;
  • Mantenha seu antivírus e atualizações de seus dispositivos móveis em dia;
  • Cuidado com o que compartilha! Será que você não está cometendo um crime virtual?

Qual é a legislação aplicada em caso de crime virtual?

No Brasil, há três leis mais conhecidas que tratam especificamente de segurança de usuários na internet.

Entre elas está a de nº 12.737/2012, conhecida também como Lei Carolina Dieckmann. O dispositivo altera o Código Penal Brasileiro e dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos.

Entre suas diretrizes, está a proibição de invasão de dispositivos informáticos alheios com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações. A lei trata, ainda, de penalidades para quem proceder à instalação de vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Já em 2014, foi sancionado o Marco Civil da Internet. O dispositivo estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. As orientações são destinadas tanto aos usuários quanto às entidades que fornecem serviços virtuais.

Mais recentemente, esta lei voltou a ser destaque na mídia. Isso ocorreu após a assinatura, pelo presidente da república, de medida provisória que altera o documento. As mudanças propostas fazem referência, sobretudo, ao uso e à moderação de redes sociais, estabelecendo limites para a remoção de conteúdos. De caráter provisório, a MP precisa de aprovação do Congresso para que se torne lei.

Por fim, há a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor em setembro de 2020. Desde então, empresas e instituições públicas precisam informar o internauta sobre a forma com que seus dados pessoais coletados serão tratados.

As consequências para quem descumprir as regras podem sair caro. As penalidades vão desde sanções administrativas até multas de até 2% do faturamento da empresa. O montante é limitado a R$50 milhões.

Como denunciar um crime virtual?

De antemão, tenha em mente que se prevenir de crimes praticados pela internet sempre será a melhor opção. Todavia, é possível se tornar vítima de um crime virtual mesmo adotando as precauções cabíveis.

Se este for o seu caso, veja de que forma é possível denunciar um crime cibernético:

  • Primeiramente, colete o máximo de evidências possíveis que possam comprovar a ação criminosa;
  • Prints de telas, trocas de mensagens e de e-mails, documentos, fotos, número do celular que originou o golpe ou as agressões, endereços de perfis: tudo contribui para endossar sua a denúncia;
  • Registre uma ata notarial em cartório, incluindo todas as provas documentais reunidas;
  • Compareça a um órgão competente que poderá dar encaminhamento ao seu caso. Entre eles, estão: delegacias físicas ou virtuais (para registro de Boletim de Ocorrência), Conselho Tutelar (quando há envolvimento de menores) ou mesmo o Ministério Público.

Além disso, é possível recorrer a delegacias especializadas em crimes virtuais, disponíveis em alguns estados do Brasil. Na página da SaferNet Brasil é possível encontrar uma relação de delegacias especializadas em cibercrimes.

Fui vítima de crime virtual: como obter apoio especializado?

A orientação de um advogado especialista em Direito Digital é de grande importância na condução de casos de crimes virtuais. Sua atuação pode ir desde a consultoria jurídica para adoção de procedimentos preventivos até o rastreamento e a responsabilização cível e penal de criminosos.

Sobre o autor

Daniel Frederighi

Professor de Direito com mais de 15 anos de experiência em Constituição de Holdings, Direito Civil, Imobiliário e Empresarial. Pós graduado em Direito Imobiliário, Pós graduado em Processo Civil, Pós graduado em Ciências Penais, Membro da AMADI. Sócio diretor do Escritório Daniel Frederighi Advogados Associados, com atuação em todo o Brasil. Whatsapp – (31) 9 8435-1476 Escritório – (31) 3201-2151 Email: atendimento@danielfrederighiadvogados.com.br Visite nosso Site: http://danielfrederighiadvogados.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
FREDERIGHI, Daniel. Crimes virtuais: como se proteger e denunciar?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6662, 27 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93032. Acesso em: 11 mai. 2022.

(Fonte: https://jus.com.br/artigos/93032/crimes-virtuais-como-se-proteger-e-denunciar, data de acesso: 11/05/2022)

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“Meu pênis encolheu 3,8 cm após ter COVID”, conta homem de 30 anos

Durante participação no podcast How to Do It, um homem anônimo afirmou que o coronavírus diminuiu seu pênis e causou disfunção erétil

Jaqueline Fernandes

13/01/2022 16:18,atualizado 13/01/2022 17:00

Um homem anônimo de 30 anos compartilhou, durante uma participação no podcast americano How to Do It, sua história com as sequelas da Covid-19 e assustou muitos ouvintes. Ele afirma que o novo coronavírus deixou marcas duradouras em seu corpo, e uma delas foi que seu pênis encolheu 3,8 cm após o diagnóstico — os médicos o informaram que a diminuição não pode ser revertida.

De acordo com homem, antes seu pênis estava acima do tamanho médio. Entretanto, em julho de 2021, ele testou positivo para Covid-19, teve quadro grave da infecção, e foi vítima do chamado “Covid Dick” – termo escolhido por urologistas para se referir a diminuição do pênis após a doença.

“Meu pênis encolheu. Antes de ficar doente, eu estava acima da média, não enorme, mas definitivamente maior que o normal. Agora eu perdi cerca de 3,8 cm e me tornei decididamente menor que a média”, desabafa o homem no podcast.

Ele também alega ter sofrido disfunção erétil, mas o problema foi melhorando gradualmente com alguns cuidados médicos. Todavia, ele diz se sentir ainda muito frustrado. “Isso realmente não deveria importar, mas teve um impacto profundo na minha autoconfiança e em minhas habilidades na cama”, afirma.

Vasos sanguíneos danificados

Especialistas explicam que partículas do Sars-CoV-2 podem danificar vasos sanguíneos e permanecer no tecido peniano mesmo após a recuperação do paciente, contribuindo para possíveis problemas de disfunção erétil e redução do órgão genital.

Um estudo conduzido pela University College London, no Reino Unido, realizado com 3.400 pessoas descobriu que, de 203 pacientes que relatam sintomas duradouros da Covid-19, quase 5% dos homens sofreram uma diminuição no tamanho dos testículos/pênis. Os resultados foram publicados na revista científica EClinicalMedicine, do grupo The Lancet.

Ashley Winter, urologista em Portland, nos Estados Unidos, explicou que o encolhimento do pênis após a Covid-19 é um efeito dominó da disfunção erétil.

“É verdade que ter disfunção erétil leva ao encurtamento. A ereção depende diretamente do fluxo de sangue para o pênis, portanto as alterações que dificultam a circulação adequada para essa região podem causar essa disfunção”, explicou a médica no podcast.

A urologista esclarece que quando o coronavírus entra nas células endoteliais dos vasos sanguíneos encontrados no pênis, pode impedir o fluxo sanguíneo adequado. Isso impede que o órgão endureça com a mesma eficácia.

Winter também citou um estudo no qual cientistas encontraram partículas do vírus no pênis de dois homens que tiveram disfunção erétil depois de se recuperarem completamente da infecção. Ambos os homens tinham função erétil normal antes de contrair o coronavírus, de acordo com descobertas publicadas no World Journal of Men’s Health.

Há esperança?

O homem buscava conselhos para seu problema no podcast. Felizmente, os especialistas disseram que nem toda a esperança está perdida, uma vez que existem tratamentos para a disfunção erétil e seus efeitos colaterais.

O alongamento do pênis usando exercícios ou dispositivos é comumente usado como tratamento. Um exemplo é uma bomba de vácuo – um tubo que se encaixa sob o pênis e bombeia o ar, aumentando o fluxo sanguíneo no órgão. Especialistas sugerem que esses tipos de terapias sejam administrados para evitar danos duradouros.

(Fonte: https://www.metropoles.com/saude/meu-penis-encolheu-38-cm-apos-ter-covid-conta-homem-de-30-anos, data de acesso: 26/04/2022)

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Homens bebem mais do que as mulheres antes de dirigir

Redação RIC Mais

*Com informações da Agência do Rádio

28 de julho de 2017 – 00:00 – Atualizado em 28 de julho de 2017 – 00:00

23% dos homens que responderam a pesquisa assumiram pegar o volante depois de ter consumido bebida alcoólica, contra 9% das mulheres

Beber e depois dirigir ainda é um hábito comum entre homens e mulheres. Esse costume cresceu 32% entre 2015 e 2016. E os homens são os que mais assumem esse risco, como revela a última pesquisa Vigitel, realizada pelo Ministério da Saúde em todo o país.

De acordo com os dados, no Paraná, 23% dos homens que responderam a pesquisa assumiram pegar o volante depois de ter consumido bebida alcoólica. Já entre as mulheres, o total foi de 9%.

O operador gráfico, Cândido Júnior, por exemplo, já dirigiu depois de ingerir bebidas alcóolicas, mas que está mais consciente. “Bebia e queria levar o carro. Eu tenho vários amigos que ainda são assim, mas acho que o pessoal está ficando mais consciente e esse valor da multa, também, traz consciência para o povo. E a gente está vendo também muito acidente, muita coisa né? Então se a gente pode evitar, a gente tem que contribuir”.

Os acidentes de trânsito, motivados ou não pela bebida, são o maior motivo de atendimentos de urgência e emergência e internações no Sistema Único de Saúde (SUS). Só em 2015, o Governo Federal gastou R$ 242 milhões para internar mais de 158 mil vítimas de ocorrências graves nas ruas e estradas.

O garçom Lucas Abrantes já sofreu um acidente no trânsito por conta da imprudência de outro motorista. “Acho que a pessoa só sente mesmo quando acontece com ela mesma. A gente acha que nunca vai acontecer com a gente. No meu caso, eu estava certo e a pessoa que estava errada, estava alcoolizada”.

Apesar dos dados alarmantes, uma notícia boa: em 2015 o número de mortes decorrentes de episódios envolvendo álcool e direção caiu em 11%. O Ministério da Saúde acredita que além das campanhas de conscientização sobre os riscos de beber e dirigir, a lei seca e o aumento na fiscalização também contribuíram para esse resultado.

Para saber mais acesse http://www.saude.gov.br.

(Fonte: https://ricmais.com.br/noticias/homens-bebem-mais-do-que-as-mulheres-antes-de-dirigir/, data de acesso: 26/04/2022)

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Direitos e Deveres do Vigilante: O que são? Quais são? Onde estão?

Postado 15/12/2015 e atualizado 03/03/2021

Escrito por José Sérgio Marcondes – CES

Especialista em Segurança Empresarial

Consultor em Segurança Privada

CEO/Diretor do IBRASEP

Direitos e Deveres do Vigilante é o conjunto de regalias, privilégios, prerrogativas, obrigações e responsabilidades, que o vigilante deve conhecer, cumprir ou usufruir no exercício do seu cargo/função. São garantidos por foça de Lei, Convenção Coletiva de Trabalho ou Contrato de Trabalho.

É muito importante que o vigilante conheça e usufrua dos seus direitos profissionais, porém também é muito importante que ele conheça os seus deveres e responsabilidades, a fim de cumprir com suas obrigações da melhor forma possível.

No contexto do artigo podemos definir direitos e deveres como:

Direitos do Vigilante: refere-se a regalia, privilégio ou prerrogativa que o vigilante tem direito, com respaldo da lei, em função da sua ocupação profissional.

Deveres do Vigilante: refere-se as obrigações que o vigilante tem de fazer alguma coisa, conjunto das obrigações em função do exercício da profissão de vigilante e do contrato de trabalho.

Onde estão previstos os direitos e deveres do vigilante?

Os direitos e deveres dos vigilantes podem estar previstos formalmente em pelos menos três normas regulatórias:

  • Legislação sobre Segurança Privada: Lei 7.102, Decreto Nº 89.056 e Portaria 3233/2012;
  • CLT – Consolidação das Leis do Trabalho;
  • Convenções Coletivas de Trabalho;
  • Contrato de Trabalho.

Direitos e Deveres do Vigilante Previstos na Lei 7.102

A Lei Nº 7.102, de 20 de junho de 1983 é a Legislação Federal que trata da Segurança Privada no Brasil:

Art. 19 – É assegurado ao vigilante:

I – uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II – porte de arma, quando em serviço;
III – prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV – seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.

Direitos e Deveres do Vigilante Previstos no Decreto Nº 89.056

Decreto Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983 é o decreto federal que regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que trata da Segurança Privada no Brasil:

Art. 20º É assegurado ao vigilante:

I – uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, a expensas do empregador;
II – porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;
III – prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e
IV – seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.

Direitos e Deveres do Vigilante Previstos na Portaria 3.233/2012

A Portaria 3.233/2012, que regulamenta as atvidades de segurança privada no Brasil:

Art. 163. Assegura-se ao vigilante os direitos:

• recebimento de uniforme, devidamente autorizado, às expensas do empregador;
• porte de arma, quando em efetivo exercício;
• a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições;
• utilização de sistema de comunicação em perfeito estado de funcionamento;
• treinamento regular nos termos previstos nesta Portaria;
• seguro de vida em grupo, feito pelo empregador; e
• prisão especial por ato decorrente do serviço.

Art. 164. Estabelece que são deveres dos vigilantes:

• exercer suas atividades com urbanidade, probidade e denodo, observando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, no exercício de suas funções;
• utilizar, adequadamente, o uniforme autorizado, apenas em serviço;
• portar a CNV;
• manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal; e
• comunicar, ao seu superior hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos no serviço, assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, em especial quanto ao armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo o empregador do dever de fiscalização.

Art. 150. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar em que o vigilante prestar serviço, de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.

Art. 152. A empresa que prestar serviços de vigilância em indústrias, usinas, portos, aeroportos, navios fundeados em águas nacionais ou em outros estabelecimentos que venham impor riscos à incolumidade física de seus vigilantes, deverá adotar, além do uniforme, equipamentos de segurança necessários ao desempenho do trabalho, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários, observadas as regras de segurança do serviço a ser executado.

Art. 156 § 7º Os cursos de formação, extensão e reciclagem são válidos por dois anos, após o que os vigilantes deverão ser submetidos a curso de reciclagem, conforme a atividade exercida, às expensas do empregador.

Art. 158. A CNV deverá ser requerida eletronicamente ao DPF pela empresa contratante, ou entidades sindicais devidamente cadastradas, até trinta dias após a contratação do vigilante (…)

Direitos e Deveres do Vigilante Previstos na C.L.T.

Além dos direitos e deveres previstos para os vigilantes nas legislação que trata da segurança privada, assim como qualquer outro profissional contratado no regime da CLT, o vigilantes tem seus direitos trabalhistas garantidos pela CLT e Convenção Coletiva de Trabalho.

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho, sigla CLT, surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista existente no Brasil.

O principal objetivo da CLT é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Ela regulamenta as relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural.

Desde sua publicação já sofreu várias alterações, visando adaptar o texto às nuances da modernidade. Apesar disso, ela continua sendo o principal instrumento para regulamentar as relações de trabalho e proteger os trabalhadores.

Dentre os principais assuntos abordados pela CLT estão:

• Carteira de Trabalho e Previdência Social;
• Registro de Empregados;
• Jornada de Trabalho;
• Períodos de Descanso;
• Trabalho Noturno;
• Férias Anuais;
• Férias Coletivas;
• Segurança e Medicina do Trabalho;
• Equipamentos de Proteção Individual;
• Local de Trabalho;
• Iluminação local trabalho;
• Conforto local trabalho;
• Atividades Insalubres e Perigosas;
• Prevenção da Fadiga;
• Métodos e locais de trabalho;
• Entre outros.

Em caso de dúvidas sobre os itens acima, ou outros que envolvam o seu contrato de trabalho sugiro a leitura da CLT acessando link a seguir:

Direitos e Deveres do Vigilante Previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho

A Convenção Coletiva de Trabalho é um ato jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e dos empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias econômicas e profissionais.

A Convenção Coletiva de Trabalho determina obrigações e direitos para as partes, que devem ser respeitadas durante sua vigência. Ressalta-se que suas cláusulas não podem ferir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade.

As convenções coletivas de trabalho costumam criar para os empregados condições mais favoráveis que a lei.

A Convenção Coletiva de Trabalho é fruto de negociação entre as partes, através de respectivas comissões de negociação, que são escolhidas e têm o poder de negociação outorgado em assembleias convocadas para esta finalidade. Esse processo é chamado de negociação coletiva.

Conforme o artigo 614 da CLT, a Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente assinada, terá que ser registrada no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

No caso do vigilantes a convenções são acordadas pelos Sindicados dos Vigilantes ou instituição similar de cada região.

Para saber seus direitos e deveres previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho, sugiro que procure e entre em contado com o Sindicato dos Vigilantes da sua região pela Internet, telefone ou pessoalmente.

Direitos e Deveres do Vigilante previstos em Contrato de Trabalho

De acordo com a legislação trabalhista, o contrato de trabalho deve ser entendido como um acordo feito entre o empregador e o empregado, ele pode ser feito por tempo determinado ou indeterminado.

Seu objetivo é firmar a relação empregatícia que será criada, ou seja, formalizar o vínculo entre a parte contratante e a contratada.

Nele deverá conter informações referentes ao colaborador e às tarefas que ele irá exercer na organização.

O contrato de trabalho funciona como um acordo, e possui diversas finalidades que vão desde seguir uma determinação prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), até estabelecer as funções que serão exercidas pelo colaborador e seus direitos garantidos.

Direitos da Empresa

A empresa contratante, como empregadora tem o direito de planejar, organizar, dirigir e controlar o trabalho executado pelo vigilante, respeitado os direitos do empregado.

Da mesma forma, também é a empresa que determina o número de empregados, os cargos, as funções, e o local de trabalho, etc.

Dentro do poder de organização é que se encontra a possibilidade de o empregador regulamentar o trabalho, e elaborar normas e procedimentos de trabalho.

O empregador tem o direito de fiscalizar e controlar as atividades de seus empregados, e de criar normas e procedimentos a fim de regular o comportamento do empregado no ambiente de trabalho.

Em caso de descumprimento de normas e procedimentos internos, assim como o acometimento de falhos ou irregularidades graves, o empregado poderá sofrer sanções disciplinares como: advertência, suspensão e até demissão por justa causa, desde que respaldado pela lei.

Principais Deveres da Empesa

• Cumprir as “Legislações e Convenções Coletivas de Trabalho”;
• Assinar a Carteira de Trabalho do empregado;
• Efetuar os pagamentos devidos ao empregado nos termos da lei;
• Dar ciência ao empregado dos assuntos pertinentes a sua função, assim como, sobre as políticas, normas e procedimentos que devem ser observados;
• Cumprir as Normas Reguladoras sobre Segurança do Trabalho;
• Adotar as medidas necessárias para propiciar um ambiente de trabalho saudável;
• Adotar uma política de recursos humanos de respeito as diferenças e valorização do Ser Humano;
• Respeitar a dignidade do empregado e seus direitos.

Principais Deveres dos Vigilantes

Na relação de trabalho o vigilante, além de seus direitos, tem uma série de deveres que devem ser cumpridos, dentre eles podemos destacar:

• Conhecer e cumprir as políticas, normas e procedimentos criados pelo empregador;
• Cumprir o horário de trabalho previsto e realizar as marcações de seu ponto;
• Executar as atividades solicitadas pelo empregador de acordo com sua função/cargo;
• Adotar comportamento preventivo e seguir orientações e normas referentes a segurança do trabalho;
• Alertar o empregador sobre riscos, falhas ou comportamentos que possam prejudicar/ afetar o bom andamento do serviço;
• Etc.

Como cobrar seus direitos?

Caso você se sinta prejudicado por não ter um direito seu atendido você pode tomar as seguintes medidas para fazer cumprir seus direitos:

• Identifique qual é base legal que lhe dá o direito reivindicado, se necessário consulte o sindicato dos vigilantes da sua região e/ou um advogado;
• Procure a administração da empresa e peça que o seu direito seja respeitado, justificando seu pedido com o embasamento legal identificado;
• Caso a empresa não atenda, repita a solicitação anterior e alerte a empresa, que caso seu pedido não seja atendimento, você irá procurar o sindicado para pedir ajuda para solução do seu problema;
• Caso a empresa não atenda o seu pedido, procure o sindicato dos vigilantes mais próximo a sua região e peça ajuda;
• Caso não seja atendido o próximo passo é procurar um advogado para orientações de como proceder.

Para saber mais sobre a profissão de vigilante, descobrir quais as possibilidades que a carreira possibilita e como ter sucesso na área da segurança privada sugiro a leitura do livro Profissão Vigilante, para saber mais sobre o livro clique aqui

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Aqui no Blog publico frequentemente artigos relacionados a segurança privada e gestão organizacional, visando sempre agregar conhecimento para os leitores, visando seu desenvolvimento profissional e pessoal.

Minha missão é desenvolver novos talentos com o compartilhamentos de conhecimento e experiências de mais de 25 anos de atuação na área de gestão.

Forte abraço e sucesso!

José Sérgio Marcondes – CES

Especialista em Segurança Empresarial

Consultor em Segurança Privada

CEO/Diretor do IBRASEP

Dados para Citação Artigo

MARCONDES, José Sérgio (15 de dezembro de 2015). Direitos e Deveres dos Vigilantes: O que são? Quais são?. Disponível em Blog Gestão de Segurança Privada: https://gestaodesegurancaprivada.com.br/direitos-deveres-e-apuracao-das-condutas-dos-vigilantes/– Acessado em (inserir data do acesso).

Referências Bibliográficas

(Fonte: https://gestaodesegurancaprivada.com.br/direitos-deveres-e-apuracao-das-condutas-dos-vigilantes/, data de acesso: 26/04/2022)

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Serviços de segurança: quais deveres das empresas terceirizadas?

TERCEIRIZAÇÃO DE SEGURANÇA – por Security

29 de Março de 2017

A segurança patrimonial é um dos elementos básicos necessários para o funcionamento de uma empresa, por isso não pode ser negligenciada. E não estamos falando somente da proteção patrimonial, mas também da segurança de pessoas e escolta de cargas e valores.

Existem organizações que optam por fazer a própria segurança (conhecida como segurança orgânica), mas, mesmo sem saber, acabam fazendo isso de forma ilegal, por desconhecimento de várias obrigações necessárias para internalizar esse tipo de serviço; abrir uma empresa específica de serviços orgânicos de segurança, com razão social e CNPJ próprios, é uma delas.

Por esse e outros motivos, a terceirização de serviços de segurança acaba sendo, em geral, a melhor opção; mas antes de optar pela terceirização de serviços, é importante saber como avaliar adequadamente a qualidade de fornecedores e escolher a empresa que, respeitando toda a parte legal, tenha mais aderência ao perfil do contratante.

Características de um segurança patrimonial de qualidade

Para que se possa entender o papel das empresas de segurança privada e quais são os benefícios da terceirização desse serviço, é preciso saber quais são as principais características de um bom fornecedor de segurança patrimonial nas empresas;

• Empresas de terceirização de serviços eficientes

A credibilidade de uma empresa terceirizada pode ser medida levando em consideração fatores como: tempo de mercado, expertise comprovada, ética, opinião dos clientes, documentação impecável, profissionais sem desvio de função, precificação condizente com o mercado, entre outros. Avalie estes itens e descubra se a empresa é confiável antes de fazer uma contratação ou mesmo solicitar uma proposta.

• Soluções em segurança procure empresas com amplo portfólio

Um bom fornecedor, oferece um portfólio amplo, com soluções de segurança que possam atender às mais variadas necessidades de segurança de seus clientes; os principais são vigilância patrimonial e vigilância eletrônica, passando também por serviços mais pontuais e específicos como transporte de valores, segurança pessoal e segurança para eventos.

• Tecnologia em segurança patrimonial

Na área de segurança privada, é fundamental que a empresa trabalhe com tecnologias de ponta, especialmente se oferecer serviços de vigilância eletrônica. Os equipamentos que compõem os sistemas de alarme e circuitos internos de TV devem ser modernos, seguros e integrados às principais plataformas de comunicação e monitoramento.

Rápida implantação dos serviços de segurança

Segurança preventiva patrimonial não pode esperar – mesmo que a sua companhia não tenha sofrido ameaças diretas (tentativas de invasão, roubo, furto ou outro ato de violência), a precaução se faz necessária. Logo, uma rápida implantação de serviços, e com qualidade, é muito bem-vinda!

Profissionais de segurança altamente qualificados

Empresa de segurança patrimonial de confiança deve se preocupar bastante com a seleção, treinamento e atualização de seus vigilantes. Ademais, ela deve realizar uma investigação social do funcionário que envolve análise curricular, referências profissionais, histórico de reciclagens e cursos de aperfeiçoamento. E se a empresa também possuir uma academia de vigilantes, considere como um forte diferencial.

Qualidade no atendimento ao cliente em uma empresa de segurança patrimonial

A empresa de terceirização deve oferecer um excelente atendimento (pré e pós contratação), bem como suporte 24 horas por meio de diversos canais de comunicação. Afinal, durante uma emergência, é imprescindível que a sua organização consiga estabelecer contato rapidamente e que suas solicitações sejam prontamente atendidas.

E é claro que, antes mesmo de colocar esses quesitos na balança, é preciso checar se a terceirizada é idônea e habilitada para exercer suas funções – faça a verificação junto ao sindicato patronal e à Polícia Federal. Aproveite e confira também os certificados que toda empresa de segurança deve ter de forma atual.

(Fonte: https://www.sousecurity.com.br/blog/terceirizacao-de-seguranca/servicos-seguranca-deveres-empresas-terceirizadasalizada., data de acesso: 26/04/2022)

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