Crise do mercado de trabalho pode persistir pelos próximos dois anos na américa Latina e no Caribe

4 fevereiro 2022

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

OIT estima que região abriu 2022 com 28 milhões de desempregados; total corresponde a uma taxa de 9,6%; maior parte dos que estão sem trabalho são mulheres; relatório destaca aumento de pessoas no setor informal.

A Organização Internacional do Trabalho, OIT, prevê que a crise do mercado e trabalho na América Latina e no Caribe se estenda pelos próximos dois anos.

A agência sublinha que o crescimento econômico observado em 2021 não foi suficiente para recuperar os milhões de empregos perdidos durante a pandemia.

Referência

A estimativa é que a taxa de desemprego na região no ano passado possa ter ficado em 9,6%, o que representa uma melhora em relação aos 10,6% alcançados em 2020.

A agência lembra, no entanto, que em 2019 houve um retrocesso de 8%. O índice é usado como referência para calcular o impacto dos dois anos da pandemia.

MAIORIA DOS DESEMPREGADOS SÃO MULHERES

A perspectiva do relatório Visão Geral do Trabalho 2021, América Latina e Caribe é que o crescimento econômico seja muito menor em 2022, pouco acima de 2%.

Esta evolução indicaria de forma clara que a região levará mais tempo para sair da crise provocada pela Covid-19.

“Comorbilidades sociais”

O diretor regional da OIT para a América Latina e o Caribe ressalta que a pandemia teve um impacto mais severo por causa de “questões sociais como informalidade e desigualdade”.

Vinícius Pinheiro acrescentou que quando a crise começou, estes fatores “contribuíram para a perda de empregos e renda, sem regimes de proteção social adequados para sustentar as pessoas em um momento tão difícil”.

Ele ressaltou que, deste modo, as perspectivas trabalhistas “são incertas”. A “persistência de infecções devido à pandemia e a perspectiva de crescimento econômico medíocre este ano podem prolongar a crise do emprego.”

ESTIMATIVA É QUE A TAXA DE DESEMPREGO NA REGIÃO NO ANO PASSADO POSSA TER FICADO EM 9,6%

Calcula-se que em torno de 4,5 milhões dos 49 milhões de empregos perdidos entre o final de 2019 e o segundo trimestre de 2020 ainda não tenham sido recuperados.

Desempregados

A maioria dos desempregados são mulheres, segundo o relatório. A taxa média de desemprego para o grupo permaneceu estável durante a pandemia, situando-se em 12,4%.

A OIT destaca que a informalidade também vem crescendo. Entre 60% e 80% dos empregos recuperados até o terceiro trimestre de 2021 eram informais. Metade das pessoas ocupadas está na informalidade.

O relatório ressalta a existência de cerca de 28 milhões de desempregados na região no início de 2022.

(Fonte: https://news.un.org/pt/story/2022/02/1778942, data de acesso: 14/02/2022)

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Homens chamam sargento da PM de ‘gostosa’ e acabam presos

A policial militar estava fardada, trabalhando, quando dois homens de 28 e 34 anos passaram a importuná-la; resultado: receberam voz de prisão

Estado de Minas

Postado em 04/02/2022 13:29

O que há algumas décadas poderia ser considerada apenas uma “abordagem inadequada”, desde 2018 (ano em que a importunação sexual se tornou lei) a famigerada “cantada” vira caso de polícia. Foi o caso de dois homens que resolveram assediar uma sargento da Polícia Militar de 30 anos, nessa quinta-feira (4/2), no Sul de Minas. Resultado: a dupla recebeu voz de prisão e foi parar na delegacia.

“Gostosa” e “essa aí é boa” foram duas das frases ditas pelos homens, de 28 e 34 anos. A dupla viu a policial sozinha, do lado de fora da viatura, no Centro da cidade de Guaxupé, e resolveram importuná-la sexualmente. Isso por volta das 11h45 de ontem (4/2).

A agente de segurança, que estava fardada e trabalhando, evitou a abordagem em um primeiro momento. No entanto, os homens retornaram ao local e continuaram a assediá-la.

A militar, então, acionou uma viatura da PM e outros policiais encontraram os autores no interior do Mercado Municipal da cidade. Os militares ainda acharam uma testemunha, que presenciou a importunação e pediu”respeito” aos dois homens, que não se importaram com a reprimenda.

Os dois receberam voz de prisão pelo crime de importunação sexual.

O artigo 215-A do Código Penal brasileiro, citado pelos militares na hora da prisão e que tipifica a importunação sexual, define como crime “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

A pena pode variar de reclusão entre 1 e 5 anos, “se o ato não constitui crime mais grave”.

(Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2022/02/4982672-homens-chamam-sargento-da-pm-de-gostosa-e-acabam-presos.html, data de acesso: 14/02/2022)

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Cerca de 515 brasileiros têm pênis amputados por ano; entenda as causas

O número cresceu 1.604% no Brasil nos últimos 14 anos. Higienização correta e uso de preservativo podem prevenir desfecho; saiba como avaliar os sintomas

Talita de Souza

Postado em 03/02/2022 21:12 / atualizado em 04/02/2022 14:54

O câncer de pênis é o principal responsável por mais de 7,2 mil amputações do órgão no Brasil nos últimos 14 anos. O procedimento cresceu 1.604% nas salas de cirurgia brasileiras nesse mesmo período, o que representa uma média de 515 brasileiros que perdem o órgão genital — a cada ano. Os dados foram coletados pela Sociedade Brasileira de Urologia (SBU), a partir de informações do Ministério da Saúde.

“O Brasil é um dos campeões mundiais na incidência de câncer de pênis, o qual é facilmente evitável com a higiene íntima e tratamento da fimose. Infelizmente, a desinformação e a dificuldade de acesso à saúde fazem com que muitos homens tenham o órgão genital amputado e morram pelo tumor”, lamenta Ubirajara Barroso Jr, diretor da Escola Superior de Urologia.

Com a falta de informação e cuidado da população masculina, o câncer de pênis segue como um principais vilões da saúde dos homens. Nos últimos 14 anos, as regiões Sudeste e Nordeste foram as que mais registraram casos do tumor, com 3.162 e 2.574 diagnósticos, respectivamente. As duas regiões também foram as que apresentaram maior incidência de amputações — foram 2.872 casos no Sudeste e 2.104 no Nordeste.

Já o Centro-Oeste aparece em segundo lugar quando são comparados o número de casos de câncer peniano por cada 100 mil habitantes homens: a taxa de incidência da região é de 9,42, pouco atrás da região campeã de incidência, a Nordeste (9,93).

Em 2021, o Datasus registrou 1.791 casos no país, um valor menor do que os registrados nos últimos quatro anos. Para a SBU, a baixa nos casos é, na verdade, um reflexo da diminuição do número de homens que procuraram hospitais e especialistas durante a pandemia.

O câncer de pênis está relacionado, principalmente, à falta de cuidado na higiene do órgão, como o erro de não “afastar a pele que recobre a cabeça do pênis, o prepúcio, para fazer a lavagem dele”. Fimose, contaminação por HPV (Papolomavírus humano) e tabagismo também podem influenciar o surgimento da doença.

Por isso, especialistas apontam que além da higienização correta, é preciso que homens se vacinem contra a HPV e usem preservativo para prevenir infecções sexualmente transmissíveis (ISTs). De acordo com o Datasus, a média da cobertura vacinal da segunda dose da vacina contra o HPV em meninos de 11 e 14 anos é de apenas 35,6%.

Durante o mês de fevereiro, a SBU irá promover encontros virtuais e ações de conscientização sobre o câncer de pênis. Além disso, a instituição escolheu o dia 4 de fevereiro, Dia Mundial de Combate ao Câncer, para promover um mutirão de cirurgias de circuncisão em estados do Norte e do Nordeste.

O procedimento remove o prepúcio, o que facilita a higienização, previne a contaminação pelo HPV e diminui as chances de desenvolver o câncer de pênis. “Nessa campanha, a SBU pretende divulgar essas informações, fazendo com que os homens se conscientizem da importância desses cuidados para evitar essa doença, e também alertando sobre a necessidade de consultar um especialista assim que seja notada alguma alteração nesse órgão”, enfatiza Alfredo Canalini, presidente da SBU.

Desigualdade social e desinformação são fatores de risco para homens

As medidas de prevenção contra a covid-19 também agravaram desigualdades sociais no Brasil, um dos fatores que promovem a falta de informação e propiciam o surgimento de novos casos. “O câncer é raro na população ocidental, porém representa uma doença destrutiva que tende a ser mais prevalente nos países em desenvolvimento. No Brasil pode representar 17% de todos os tumores em certas regiões”, explica o médico Ubirajara.

A médica e diretora de comunicação da SBU, Karin Anzolch, concorda e revela que não é raro a instituição se deparar com pessoas, em campanhas educativas, que não sabem que é possível desenvolver câncer no pênis.

“Infelizmente, apesar de sermos um dos países no mundo com maior incidência da doença, a desinformação ainda é muito grande. Muita gente sequer sabe que pênis também pode ter câncer e, mais, que pode ser prevenível com medidas relativamente simples”, detalha.

Fique alerta aos sinais: sintomas que podem revelar um diagnóstico precoce

Pessoas que têm pênis precisam ficar alertas para qualquer mudança na genitália. Qualquer sinal de alteração súbita ou persistente deve ser levado a sério e observado por um urologista, o especialista da área.

“O homem deve suspeitar de qualquer alteração no seu pênis, como ferida que não cicatriza, nódulos, secreções saindo do prepúcio, área vermelha endurecida, sangramentos vindo da glande (aquela que não é exposta) e pruridos (coceiras). É recomendável procurar um urologista se perceber qualquer lesão no pênis, pois ela pode ser ‘pré-maligna’, evitando assim, a evolução para o câncer propriamente dito”, orienta José de Ribamar Calixto, da SBU.

(Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/ciencia-e-saude/2022/02/4982492-cerca-de-515-brasileiros-tem-penis-amputados-por-ano-entenda-as-causas.html, data de acesso: 14/02/2022)

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A libido baixa e a falta de desejo sexual

Libido é o impulso, a energia ou o desejo sexual de uma pessoa. Algumas condições como o estresse, mudanças hormonais, uso de medicamentos, monotonia no casamento, maus tratos, falta de comunicação, entre outras podem provocar a perda da libido.

Os problemas com a falta do desejo sexual sempre foram mais comuns em mulheres, porém se observa no consultório um aumento substancial da procura masculina com esse tipo de queixa, juntamente com outras condições como a disfunção erétil e a ejaculação precoce. Ainda não sabemos se os homens modernos estão padecendo mais desta disfunção ou se atualmente buscam mais a ajuda de profissionais quando veem que realmente têm um problema.

Costumamos dizer que os problemas de libido são os menos sexuais de todos os problemas relacionados ao sexo, pois seu pano de fundo é emocional e psicológico. Também se acredita que para tratar esse tipo de problema deve-se ter paciência pois o prognóstico é lento.

Tratamento

A terapia sexual deve estar associada à terapia de casal como em quase todas as disfunções, mas nesse caso com uma participação mais ativa do(a) parceiro(a) e a reestruturação deve acontecer em níveis mais profundos para que haja o autoconhecimento sobre a sexualidade. O uso de fantasias, a masturbação e o restabelecimento da parceria do casal são fundamentais para quem enfrenta a falta de desejo.

(Fonte: https://www.sexestima.com.br/desejo-sexual-inibido/, data de acesso: 13/02/2022)

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Remédio antigo pode proteger contra lesões pulmonares em casos de COVID

Em estudo com ratos, o dissulfiram se provou mais eficaz no tratamento de doenças pulmonares

Camilla Germano

Postado em 08/02/2022 17:45 / atualizado em 08/02/2022 17:48

Um medicamento que está em uso clínico há mais de 70 anos e já foi aprovado pela Administração de Alimentos e Medicamentos dos Estados Unidos (FDA, na sigla em inglês), pode proteger contra o risco de coágulos sanguíneos em casos graves de covid-19, lesões pulmonares e outros distúrbios que causam danos imunomediados aos pulmões, segundo um novo estudo pré-clínico de pesquisadores da Weill Cornell Medicine e Cold Spring Harbor Laboratory.

A pesquisa — publicada no Journal of Experimental Medicine — identificou que o medicamento dissulfiram protegeu ratos de lesões pulmonares imunomediadas em dois modelos separados desse tipo de lesão: infecção pelo coronavírus e de uma síndrome de insuficiência pulmonar chamada TRALI que em casos raros ocorre após a transfusão de sangue.

“À medida que aprendemos mais sobre a biologia subjacente dessas lesões pulmonares, podemos ser capazes de direcionar especificamente os processos que estão danificando o tecido pulmonar”, explica Robert Schwartz, um dos autores do estudo.

Essas lesões pulmonares são conhecidas por serem impulsionadas, em parte, pela formação de estruturas semelhantes a teias de células imunes chamadas armadilhas extracelulares de neutrófilos, ou NETs, que podem prender e matar organismos infecciosos, mas também podem ser prejudiciais ao tecido pulmonar e aos vasos sanguíneos, causando o acúmulo de líquido nos pulmões (edema) e promovendo o desenvolvimento de coágulos sanguíneos. É aí que entra o remédio dissulfiram, que bloqueia uma das etapas na formação de NETs.

Em 2020, cientistas descobriram que o remédio também inibe parte do processo inflamatório que pode levar à formação de NET por glóbulos brancos chamados neutrófilos. A descoberta levou ao teste de dissulfiram como um bloqueador de NET.

“Os NETs danificam o tecido, mas como o dissulfiram interfere com a gasdermin D, uma molécula necessária para produzir os NETs, nenhum NET é formado após o tratamento com dissulfiram”, explica a Dra. Mikala Egeblad, que também assina o estudo.

Os testes

Depois de confirmar em experimentos de laboratório que o dissulfiram reduz bastante a formação de NETs por neutrófilos humanos e de camundongos, os pesquisadores o testaram em modelos de TRALI e covid-19, uma vez que as duas são doenças conhecidas por apresentar extensa invasão de neutrófilos nos pulmões e danos pulmonares fatais.

Em um rato com TRALI, o tratamento com o remédio um dia antes e novamente três horas antes da indução da síndrome permitiu que 95% dos animais sobrevivessem, em comparação com apenas 40% daqueles não tratados com a droga.

As descobertas mostraram que o ‘dissulfiram’, aparentemente reduzindo a formação de NETs, bloqueou o dano progressivo ao tecido pulmonar e aos vasos que ocorreram em camundongos não tratados e, ao fazê-lo, permitiu que a função pulmonar se estabilizasse e se recuperasse de forma relativamente rápida após o dano inicial.

Por outro lado, uma droga inalada chamada DNase 1, que foi investigada como um potencial tratamento com TRALI, não teve efeito significativo na melhoria da taxa de sobrevivência do camundongo, mesmo quando administrada minutos antes da indução de TRALI.

Em seguida, os pesquisadores testaram o ‘dissulfiram’ em um modelo de hamster dourado de covid-19. Esta forma da doença é menos grave do que os piores casos de covid em humanos, mas o tratamento com o remédio um dia antes ou um dia após a infecção com SARS-CoV-2 levou a resultados claramente favoráveis, segundo os pesquisadores: menos formação de NETs, menos cicatriz formação de tecido (fibrose) nos pulmões e alterações na atividade gênica sugerindo uma redução significativa na resposta inflamatória prejudicial sem comprometimento da imunidade antiviral.

Em comparação, a dexametasona (medicamento esteróide imunossupressor), que é usada no tratamento padrão para covid-19 grave, fez menos para proteger o tecido pulmonar de alterações relacionadas à doença e levou a níveis mais altos de doença nos pulmões.

Apesar de os resultados ainda não terem sido publicados, alguns pesquisadores iniciaram ensaios clínicos com dissulfiram em pacientes com covid-19.

(Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/ciencia-e-saude/2022/02/4983663-remedio-antigo-pode-proteger-contra-lesoes-pulmonares-em-casos-de-covid.html, data de acesso: 14/02/2022)

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Poesia para trazer para a vida mais alegria

NENHUM HOMEM TEM O DEVER DE SER RICO OU GRANDE OU SÁBIO: MAS TODOS TÊM O DEVER DE SEREM HONRADOS.

Rudyard Kipling

Poema:

“Se és capaz de manter tua calma…”

Autor: Rudyard Kipling

Se

Se és capaz de manter tua calma, quando,
todo mundo ao redor já a perdeu e te culpa.
De crer em ti quando estão todos duvidando,
e para esses no entanto achar uma desculpa.
Se és capaz de esperar sem te desesperares,
ou, enganado, não mentir ao mentiroso,
Ou, sendo odiado, sempre ao ódio te esquivares,
e não parecer bom demais, nem pretensioso.
Se és capaz de pensar – sem que a isso só te atires,
de sonhar – sem fazer dos sonhos teus senhores.
Se, encontrando a Desgraça e o Triunfo, conseguires,
tratar da mesma forma a esses dois impostores.
Se és capaz de sofrer a dor de ver mudadas,
em armadilhas as verdades que disseste
E as coisas, por que deste a vida estraçalhadas,
e refazê-las com o bem pouco que te reste.
Se és capaz de arriscar numa única parada,
tudo quanto ganhaste em toda a tua vida.
E perder e, ao perder, sem nunca dizer nada,
resignado, tornar ao ponto de partida.
De forçar coração, nervos, músculos, tudo,
a dar seja o que for que neles ainda existe.
E a persistir assim quando, exausto, contudo,
resta a vontade em ti, que ainda te ordena: Persiste!
Se és capaz de, entre a plebe, não te corromperes,
e, entre Reis, não perder a naturalidade.
E de amigos, quer bons, quer maus, te defenderes,
se a todos podes ser de alguma utilidade.
Se és capaz de dar, segundo por segundo,
ao minuto fatal todo valor e brilho.
Tua é a Terra com tudo o que existe no mundo,
e – o que ainda é muito mais – és um Homem, meu filho!

Rudyard Kipling

Nota: Tradução do poema “If”, 1895

https://www.pensador.com/frase/NTIzMTg/

O indivíduo sempre tem que lutar para não ser oprimido pela tribo. Se você tentar isso, você vai ser solitário frequentemente, e às vezes assustado. Mas nenhum preço é demasiado elevado para pagar pelo privilégio de possuir a si mesmo.

Rudyard Kipling

SAIBA MAIS SOBRE O AUTOR

https://www.pensador.com/poesias_de_rudyard_kipling/


(Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Rudyard_Kipling, data de acesso: 14/02/2022)

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Nas datas comemorativas o que mais preocupa? São pessoas aposentadas, ou as que necessitam de ter cuidados gratuitos para saúde?

15 de Janeiro – Dia Nacional do Jogo Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes
24 de Janeiro – Dia dos Aposentados
24 de Janeiro – Dia da Previdência Social
10 de Fevereiro – Dia do Atleta Profissional


É complicado ter que escolher entre duas necessidades básicas essenciais, principalmente, para quem atinge a condição de pessoa idosa…

Isto porque frágil, se torna refém de “decisões de certos cargos, cujas pessoas se imaginam superiores ao restante da humanidade, e, para si mesmas têm benesses de grande valia, por verbas públicas (cujas obviamente foram conseguidas na maioria pelo “ cansaço e suor de trabalho de outras pessoas, em baixa renda e não com a mesma oportunidade de estudos etc.). Lamentável ainda ter quem se pense ser de “casta privilegiada”.

Aqui trazemos por prioridade algumas informações (não atualizadas, pois as mesmas “diante” da pandemia, foram “descartadas” e…) !?

Trouxemos aqui a boa vontade em selecionar apenas o que complementasse um estudo por “demonstrar quantos homens, quantas mulheres” contudo.

O que foi publicado não permitiu este levantamento, aliás, não estavam tão atualizados.

O número de pessoas é expressivo, mas também preocupante… para atender tais demandas precisa de equipes qualificadas nas áreas de pesquisa etc.

Com certeza nossos leitores poderão de alguma forma compreender, e, até analisar o quadro social que se apresenta, e o que “urge ser realizado”!…

Nosso abraço amistoso, com votos de que se possa planejar o ano 2022 a contento de se respeitar os direitos humanos de cada pessoa no Brasil.

Que as equipes decisoras possam ser compostas por pessoas com empatia sociopolítica e respeitar a singularidade de cada pessoa no país!!!

Nosso fraternal abraço, gratidão a todos nossos colaboradores e incentivadores. Elisabeth Mariano e equipe ESPAÇO HOMEM.

Mensagem de Ano Novo do Padre Eli Lobato

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Entrevista com o Psicólogo Clínico e Instrutor de Mindfulness Georges Mantchouk Neto

Perfil do Psicólogo Clínico e Instrutor de Mindfulness Georges Mantchouk Neto

Georges Mantchouk Neto

Georges Mantchouk Neto

  • Psicólogo Clínico há 14 anos.
  • Especialista em Psicologia Analítica e Psicossomática.
  • Instrutor de Mindfulness e Hipnoterapeuta.
  • Em atendimentos clínicos utiliza, o corpo, como instrumento de percepção, com práticas meditativas e integrativas para promoção de saúde.
  • Palestrante: entendendo o homem em constante mudança cultural.

Contatos:

E-mail: georgesmindfulness@gmail.com

Instagram: @georges_mantchouk

You tube: Psicologia Integrativa por Georges

Facebook: Psicologia integrativa

Georges Mantchouk Neto

OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da TV ESPAÇO HOMEM, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.

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Tema: Os Crimes de Ódio

Os Crimes de Ódio

Crimes de ódio: o que são e seus tipos mais comuns

Por PUCRS Online | 20 de janeiro de 2020

Crimes de ódio são aqueles praticados contra uma pessoa por ela pertencer a determinada etnia, cor, origem, orientação sexual, identidade de gênero, religião, ideologia ou condição social, física ou mental.

Nesse caso, os crimes de ódio não são direcionados à vítima em si, mas ao grupo na qual ela pertence. O objetivo, mais do que agredir ou ofender um indivíduo, é atingir uma comunidade inteira.

Dessa forma, como a inteligência emocional pode contribuir para se evitar essa e outras atitudes? Daniel Goleman tem a resposta.

Tipos de crimes de ódio no Brasil

Em 5 de janeiro de 1989 foi publicada a Lei nº7.716, que prevê que serão punidos os crimes resultantes de discriminação.

Seja discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Conforme a Constituição Federal e o Código Penal Brasileiros, os crimes de ódio mais comuns são:

Feminicídio

É a perseguição e morte intencional de pessoas do gênero feminino. No entanto, a misoginia é a repulsa ou ódio contra tudo aquilo o que está ligado ao feminino.

A Lei do Feminicídio foi sancionada pela ex-presidente Dilma Rousseff, que alterou o Código Penal e incluiu o feminicídio como modalidade de homicídio qualificado.

Considerado crime hediondo, o feminicídio se configura quando se comprova que a causa do assassinato foi motivada por gênero. Ou seja, quando uma mulher é assassinada pelo fato de ser mulher.

Etnocentrismo

É a atitude pela qual um indivíduo ou grupo social, que se considera o sistema de referência, julga outros indivíduos ou grupos à luz de seus próprios valores.

Portanto, pressupõe que o indivíduo ou grupo se considera superior àqueles que ele julga. Ou seja, um indivíduo etnocêntrico considera as normas e valores da sua própria cultura melhores do que as das outras culturas.

A visão etnocêntrica demonstra desconhecimento dos diferentes hábitos culturais.

Em suma, pode levar ao desrespeito, depreciação e intolerância por quem é diferente, originando, em casos mais extremos, atitudes preconceituosas, radicais e xenófobas.

Xenofobia

Já a xenofobia diz respeito às atitudes, aos preconceitos e aos comportamentos que rejeitam, excluem e difamam as pessoas. Isso tudo com base na percepção de que são estrangeiros à comunidade ou sociedade nacional.

Ou seja, é a demonstração de ódio ao estrangeiro, com atitudes e comportamentos discriminatórios.

De acordo com a Lei 9459, de 13 de maio de 1997, serão punidos os crimes “resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

Racismo

No caso do racismo, é um crime de ódio motivado pela cor da pele ou por questões étnicas e de nacionalidade.

Logo, é a discriminação relacionada às características raciais que declaram preconceito, agressão, intimidação ou difamação de pessoa ou grupo.

Em 1989, o então presidente José Sarney, sancionou a Lei nº 7.716, que tornou crime atos de ódio motivado por preconceito à raça e à cor da pele.

A Constituição Federal de 1988 determina que:

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O crime de racismo é inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. As punições podem variar de um até cinco anos de reclusão.

Intolerância religiosa

O artigo 5º da Constituição brasileira prevê:

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

A Constituição atual, além de manter a determinação de que o Estado é laico, garante a liberdade religiosa. Apesar disso, existem manifestações de intolerância religiosa no país.

Consideradas crime de ódio, ferem tanto a Constituição quanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Conforme dados do Ministério dos Direitos Humanos, há, em média, uma denúncia de intolerância religiosa a cada 15 horas no Brasil.

Homofobia

Antes de mais nada, a palavra “homofobia” surgiu na década de 60. Ela deriva do grego e significa “medo ou terror de iguais”.

Entende-se por homofobia a discriminação e demais violências contra pessoas em função de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

Esse preconceito pode levar à violência física, psicológica, institucional e sexual contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis ou transexuais.

O Brasil é constantemente apontado como um dos países mais perigosos para essa comunidade.

Igualmente, em diversos outros países, a população LGBTQI+ é um grupo vulnerável, constantemente sofrendo violações de seus direitos. Ou ainda considerada criminosa, tendo como punição com prisão ou mesmo pena de morte nestes casos.

Um levantamento da Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Intersexuais já inclui cerca de 43 países — 23% dos membros da ONU — que já têm leis contra crimes de ódio por orientação sexual.

Reflexão sobre crimes de ódio, por Leandro Karnal

Historiador e um dos pensadores mais importantes do país atualmente, Leandro Karnal diz que o ódio sempre existiu nas sociedades.

No entanto, o também professor do PUCRS Online chama a atenção para a facilidade com que ele se propaga hoje, graças à internet.

Em sala de aula, ele destaca o papel dos criminosos para construção de uma sociedade melhor, e reflete:

Se nós temos hoje tantos crimes de ódio, tão espetaculares, isso não é sinal de que esse ódio está presente em um grau muito maior em todas as pessoas?

Ele justifica que muito dessa postura está vinculada à espetacularização da violência nos meios de TV, por exemplo. Por outro lado, argumenta que isso ainda ocorre porque há quem consuma isso.

Ao citar Aristóteles, compartilha que a função da tragédia é purgar os sentimentos negativos de um grupo. Além disso, é a única maneira da sociedade trazer à tona toda dor que ela traz por dentro, concentrando-a em alguém.

É fundamental haver o criminoso escandaloso que cometa um ato de delito de ódio profundo. Porque é só na presença dele que nos sentimos melhor.

Em resumo, conta que o sentimento que temos frequentemente de bater em alguém, por exemplo, é colocado na pessoa que levou adiante aquilo que já pensamos, mas não colocamos em prática.

Conclusão

Vimos que um fator fundamental dos crimes de ódio é o fato de serem dirigidos não apenas a um indivíduo, mas a um grupo.

Infelizmente, são diversos os estudos que apontam o crescimento de atos dessa natureza. De acordo com o Atlas da Violência 2019, há um aumento no assassinato de negros, mulheres e homossexuais nos últimos anos.

A partir do viés do Direito, entenda esse e outros fenômenos que devem ser combatidos em nossa sociedade na pós-graduação em Direito Penal e Criminologia.

Nessa especialização, você irá aprofundar seus conhecimentos sobre fundamentos práticos e atualizados do processo penal e criminal no Brasil e no mundo.

Fique por dentro de assuntos fundamentais dessa área com profissionais que são referências nacionais e internacionais. Aprenda com grandes nomes da segurança pública no Brasil, juízes de importantes operações e especialistas em neurociências e violência.

Seja PUCRS Online!

(Fonte: https://blog-online.pucrs.br/public/crimes-de-odio-o-que-sao-e-seus-tipos-mais-comuns/, data de acesso: 15/01/2022)
(Fonte: https://www.pge.ms.gov.br/wp-content/uploads/2020/08/NOVA-LEI-DE-ABUSO-DE-AUTORIDADE-LEI-N-13.869-19-1.pdf, data de acesso: 15/01/2022)

EM VIGÊNCIA

Lei de Abuso de Autoridade entra em vigor NO DIA 2 JANEIRO 2020

2 de janeiro de 2020, 18h22

A Lei do Abuso de Autoridade começa a valer nesta sexta-feira (3/1). O texto foi aprovado em agosto passado, depois de dez anos de debates no Congresso Nacional. O texto especifica condutas que devem ser consideradas abuso de autoridade e prevê punições. O objetivo é punir o responsável pelas violações.

Entre as novidades, está a determinação de que sejam consideradas crime as interceptações telefônicas e as quebras de segredo de Justiça sem autorização judicial.

Veja abaixo outros exemplos que são considerados abusos:

  • Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem que antes a pessoa tenha sido intimada a comparecer em juízo
  • Invadir ou adentrar imóvel sem autorização de seu ocupante sem que haja determinação judicial e fora das condições já previstas em lei (não há crime quando o objetivo é prestar socorro, por exemplo)
  • Manter presos de ambos os sexos numa mesma cela ou deixar adolescente detido na mesma cela que adultos
  • Dar início a processo ou investigação sem justa causa e contra quem se sabe inocente
  • Grampear, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei
  • Divulgar gravação ou trecho sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado
  • Mandar prender em manifesta desconformidade com a lei ou deixar de soltar ou substituir prisão preventiva por medida cautelar quando a lei permitir
  • Violar prerrogativas do advogado asseguradas em lei
  • Continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado

Para tornar as condutas criminosas, é necessário que o ato seja praticado com a finalidade de prejudicar alguém, beneficiar a si mesmo ou a outra pessoa ou que seja motivado por satisfação pessoal ou capricho

Entre as punições previstas, estão medidas administrativas (perda ou afastamento do cargo), cíveis (indenização) e penais (penas restritivas de direitos). Quase todos os delitos previstos têm pena de detenção — ou seja, o regime inicial será aberto ou semiaberto. A exceção é para o artigo 10, que prevê dois a quatro anos de reclusão para quem realizar “interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.

São passíveis de sanção por abuso de autoridade membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, membros do Ministério Público, membros de tribunais ou conselhos de contas, servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas.

O Ministério Público continua responsável pela denúncia. Mas se o órgão não acionar o Poder Judiciário, a vítima tem seis meses para ingressar com ação privada.

(Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jan-02/lei-abuso-autoridade-entra-vigor-nesta-sexta, data de acesso: 15/01/2022)

Associação criminosa (ou formação de quadrilha – art. 288 do código penal), organização criminosa (art. 1º da lei nº 12.850/13) e simples concurso de agentes (art. 29 do código penal): diferenças práticas

A partir da vigência da Lei nº 12.850/2013 tipificou-se a organização criminosa como crime próprio. Anteriormente prevista apenas de forma secundária em legislações esparsas, consolidou-se o conceito de que se considera “organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional” (Art. 1º, §1°).

Está sujeita a tal incidência, qualquer pessoa penalmente imputável que “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa”, uma estrutura previamente organizada para os fins acima descritos. A pena é alta: 3 a 8 anos de reclusão, sem prejuízo às demais infrações penais praticadas por meio dessa organização. Nessas mesmas penas incorrerá quem, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal por ela praticada (Art. 2º).

Tal legislação, por meio de seu artigo 24, também inovou a redação do artigo 288 do Código Penal, o qual, até então, tipificava a chamada “formação de quadrilha ou bando”: a partir de sua vigência, o nomen iuris passou a ser associação criminosa. Sua configuração exige muito menos critérios do que a organização criminosa, e sua pena é bem mais branda: é necessária a associação de 3 ou mais pessoas, para o fim de específico de cometer crimes. A pena é de 1 a 3 anos, e pode ser aumentada até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

As distinções são evidentes: não se fala, aqui, em uma “estrutura ordenada e caracterizada ela divisão de tarefas”; fala-se na prática de crimes de qualquer natureza, não sendo exigido que suas penas sejam superiores a 4 anos ou ainda de caráter transnacional; também são necessários menos agentes, exigindo-se a atuação de apenas 3 (três) ou mais pessoas nas práticas delitivas.

Necessário distinguir, ainda, não apenas tais tipos penais entre si, como acima explicado, mas também afastá-los da ideia de um simples concurso de agentes, previsto no artigo 29 do Código Penal.

Nesse passo, veja-se que tanto a associação como a organização criminosa exigem a prática de crimes, no plural. Em outras palavras, para aqueles delitos, exige-se um ânimo de associação para a prática de diversas infrações penais. É a ideia de unir-se e utilizar a união de esforços para facilitar suas empreitadas criminosas, cujo resultado é uma punição autônoma, independente das sanções dos demais crimes praticados por meio de sua associação/organização. Tratando-se, todavia, de uma união para apenas um delito, tem-se o concurso de agentes.

A correta tipificação da conduta deve ser demonstrada desde as investigações preliminares, visto que possuem efeito prático muito relevante. Por exemplo: tratando-se de organização criminosa, podem ser utilizados todos os meios de investigação previstos na Lei nº 12.850/2013, tais como a colaboração premiada, a escuta ambiental, a ação controlada e a infiltração de agentes.

Além disso, há uma diferença significativa nas sanções aplicadas. Por tais motivos é sempre relevante o acompanhamento do advogado em todas as fases do processo, mesmo na inquisitorial, de “meras” investigações, visto que sua ausência pode causar ao investigado/réu consequências irreversíveis.

Vinicius Frederico Ohde

OAB/PR 76.945

(Fonte: https://nfernandes.com.br/associacao-criminosa-ou-formacao-de-quadrilha-art-288-do-codigo-penal-organizacao-criminosa-art-1o-da-lei-no-12-850-13-e-simples-concurso-de-agentes-art-29-do-codigo-penal-diferen/, data de acesso: 15/01/2022)

Sequestro e cárcere privado

Por ACS — publicado há 7 anos

No entanto, há pequenas diferenças entre as condutas criminosas, no crime de sequestro, o vitima possui maior liberdade de locomoção, por exemplo fica detida em uma fazenda onde ela pode circular pela propriedade.

No crime de cárcere privado a vitima quase não tem como se locomover, sua liberdade é mais restrita, por exemplo, fica confinada em um quarto ou um armário.

Os crimes possuem previsão de pena de até três anos, que podem ser aumentada até cinco anos nas hipóteses previstas.

Por fim, a lei prevê que no caso de a vitima sofrer dano físico ou moral em razão do confinamento, a pena pode chegar até a oito anos.

Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena – reclusão, de dois a oito anos

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.

(Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/sequestro-e-carcere-privado, data de acesso: 15/01/2022)

Lei com penas mais duras contra crimes cibernéticos é sancionada

Rodrigo Baptista | 28/05/2021, 10h38

A partir desta sexta-feira (28), os crimes cibernéticos como fraude, furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets passarão a ser punidos com penas mais duras. Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.155, de 2021, sancionada na quinta-feira (27) pelo presidente Jair Bolsonaro.

A lei, que tem origem no Projeto de Lei (PL) 4.554/2020, do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), foi aprovada pelo Senado no início do mês. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para agravar penas como invasão de dispositivo, furto qualificado e estelionato ocorridos em meio digital, conectado ou não à internet.

Conforme a nova redação do Código, o crime de invasão de dispositivo informático passará a ser punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa, aumentando-se a pena de um terço a dois terços se a invasão resultar em prejuízo econômico. Antes, a pena aplicável era de detenção de três meses a um ano e multa.

A penalidade vale para aquele que invadir um dispositivo a fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono, ou ainda instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Já se a invasão provocar obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa. Essa pena era de seis meses a dois anos e multa antes da sanção da nova lei.

Na pena de reclusão, o regime de cumprimento pode ser fechado. Já a detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o início do cumprimento seja no regime fechado.

Furto qualificado

A lei acrescenta ao Código Penal o agravante do furto qualificado por meio eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento similar. Nesse caso, a pena será de reclusão de quatro a oito anos e multa.

Se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro. E, se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um terço a dois terços.

Estelionato

O texto inclui no Código Penal que a pena do estelionato será de reclusão de quatro a oito anos e multa quando a vítima for enganada e fornecer informações por meio de redes sociais. Anteriormente o estelionatário — indivíduo que engana alguém e causa prejuízo a essa pessoa para obter vantagem ilícita — podia ser punido com pena reclusão de um a cinco anos e multa.

Assim como no furto qualificado, a pena para estelionato via meio eletrônico é aumentada se for utilizado servidor fora do território nacional ou se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.

Quando o estelionato for praticado por meio de depósito, emissão de cheques sem fundos ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.

Explosão de casos

Ao apresentar o projeto no ano passado, Izalci Lucas apontou que o Brasil ocupava então o terceiro lugar no ranking mundial em registros de fraudes eletrônicas. Uma das razões, segundo o senador, seria uma legislação branda para punir esse tipo de crime.

“Líderes em segurança contra fraudes lamentam todo o esforço para combater esse tipo de crime enquanto a legislação considerar essa prática como um crime menor, cujas penas são muitas vezes substituídas por penas alternativas”, argumentou o senador.

Depois de passar pela primeira aprovação no Senado, o texto seguiu para a Câmara e retornou com alterações que foram aprovados pelos senadores. O relator, Rodrigo Cunha (PSDB-AL), concordou com o argumentou de Izalci e recomendou a aprovação, que se deu por unanimidade no Plenário do Senado.

“A atual orientação jurisprudencial acaba por estabelecer o império da impunidade em relação a essas fraudes, com grave prejuízo à administração da justiça e à sociedade em geral”, avaliou Rodrigo Cunha.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

(Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/05/28/lei-com-penas-mais-duras-contra-crimes-ciberneticos-e-sancionada, data de acesso: 15/01/2022)

3 Exemplos de concorrência desleal que você pode enfrentar e não sabe

01/01/2018

O mercado consumidor, seja em qual ramo for, está cada vez mais competitivo e agressivo. É preciso buscar opções e novas maneiras para se destacar e conquistar mais clientes.

Como se isso não fosse desafiador o suficiente, há outro aspecto do mercado atual que todo empreendedor pode enfrentar: a concorrência desleal. Dentro desse aspecto há ainda um fator agravante: nem sempre o empreendedor percebe que está enfrentando esse tipo de concorrência.

Para driblar a concorrência desleal e evitar danos ao seu negócio, no blog post de hoje falaremos sobre 3 exemplos de concorrência desleal e como você pode lidar com eles. Confira!

Mas afinal, o que é concorrência desleal?

A concorrência desleal pode ser definida como uma prática ilícita de mercado, na qual utilizam-se técnicas ilegais e até mesmo abusivas para angariar clientela, em prejuízo dos seus concorrentes.

Trata-se de um desvio de conduta moral, com violação dos princípios da honestidade comercial, da lealdade, dos bons costumes e da boa-fé. A concorrência desleal pode trazer consequências legais cíveis e criminais. Para quem a pratica é o ressarcimento de prejuízos, indenizações por perdas e danos e a aplicação de penas criminais.

Exemplos de concorrência desleal:

  1. Confusão entre produtos ou estabelecimento
    Essa é a forma mais comum de concorrência desleal. Nesta prática há, muitas vezes, uma espécie de plágio, no qual a empresa desleal utiliza um nome ou uma marca parecida. A imitação pode conter uma semelhança ortográfica e/ou fonética e/ou visual.
    O foco nesse caso é confundir intencionalmente o cliente. Este, que embora pense em determinado produto ou estabelecimento já conhecido e identificado por uma marca, acaba por comprar outro produto ou ir a outro lugar semelhante. A ideia é induzir o consumidor ao erro.
  2. Denigração do concorrente
    Denegrir a marca do concorrente é outro exemplo de concorrência desleal. A depreciação dos produtos, bens ou serviços do empresário rival tem por objetivo prejudicar o negócio dele.
    Na era digital fica ainda mais fácil para os empresários desonestos praticarem esse tipo de concorrência. A internet facilita a divulgação de informações que possam denegrir um concorrente, principalmente se forem usadas as redes sociais. Nelas facilmente as informações são vistas, compartilhadas e até viralizadas. Desta forma, a imagem de uma empresa pode sofrer danos graves e até mesmo irreparáveis.
  3. Concorrência parasitária
    A concorrência parasitária é uma modalidade de concorrência desleal menos agressiva, porém muito perigosa porque se instala de forma quase despercebida. Nessa prática, o concorrente desleal, o parasita, obtém a clientela sem nenhum esforço, apenas se aproveita do sucesso de alguém.
    A conduta do parasita consiste em esperar que outro empresário lance seu produto para posteriormente copiar, sem ter que gastar com pesquisas, testes e publicidade, já que todo este trabalho foi feito por quem está sendo parasitado.
    Em seguida, o parasita lança um produto similar com preço mais baixo no mercado. E, apesar do produto ser de qualidade inferior, passa a captar passivamente a clientela da empresa parasitada.
    Como proteger a sua organização contra isso
    Diante de todos os perigos que a concorrência desleal pode oferecer, a forma mais efetiva de se proteger é fazendo o registro da sua marca, realizar um monitoramento constante do seu uso e fazer valer o seu direito de uso exclusivo, utilizando-se dos recursos e procedimentos que a lei garante ao dono da marca para impedir o uso ilegal dela.
    Quer saber mais sobre o assunto? Confira o nosso e-book exclusivo Tudo que você precisa saber sobre registro de marcas.
    (Fonte: https://ifixar.com.br/exemplos-de-concorrencia-desleal/, data de acesso: 15/01/2022)
(Fonte: https://ifixar.com.br/exemplos-de-concorrencia-desleal/, data de acesso: 15/01/2022)

Link permanente para este artigo: https://espacohomem.inf.br/2022/01/tema-os-crimes-de-odio/

Pesquisa IBGE – Para cada 100 mulheres, há 96 homens, diz IBGE

Publicado por Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo

Dados do Censo revelam que existem ao menos 60 mil casais gays no país. Pela 1ª vez, o percentual de pessoas que se dizem brancas caiu abaixo da metade; taxa de pretos, pardos e amarelos sobe.

O Brasil – com seus 190.755.799 de habitantes – que emerge dos números do Censo 2010 divulgados ontem pelo IBGE, é menos branco, mais velho, mais feminino e mais alfabetizado. Pela primeira vez, o percentual de pessoas que se declararam brancas caiu abaixo da metade: 47,7%. Em 2000, eram 53,7%.

Mais pessoas passaram a se declarar pretas (7,6%), pardas (43,1%) e amarelas (1,1%). Os indígenas continuam sendo 0,4%.

O IBGE usa exclusivamente o conceito de autodeclaração para atribuir cor e raça, dentro das classificações preto, pardo, amarelo e indígena. Os termos para designar cor fazem parte da nomenclatura oficial do instituto.

Para Sônia Rocha, pesquisadora do Iets (Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade), é “natural” o crescimento da população parda. O motivo, avalia, é o “avanço da miscigenação”.

Mas a expansão de pretos, diz, está ligada ao “orgulho”.

A vendedora Marineide de Oliveira Santos, 29, confirma isso. Na certidão de nascimento, sua cor é branca.

Mas, ao IBGE, ela se declarou parda. “Dizia no passado que era branca, porque antes havia brincadeiras de mau gosto. Mas hoje em dia, pardo é como negro e tem suas vantagens -como as cotas.”

MULHERES

O Censo 2010 revela ainda que, no país, “faltam” quatro homens para cada grupo de 100 mulheres. Na última década, a população “perdeu” um homem: o país passou a ter 96 homens para 100 mulheres – em 2000, eram 97.

Ana Amélia Camarano, demógrafa do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), afirma que o crescimento mais acelerado da população feminina está ligado ao envelhecimento – já que as mulheres vivem mais.

É o caso de Maria Dicélia Campos Matias, 65, do Rio Grande do Norte, que ficou três vezes viúva. Dois de seus maridos morreram de ataques cardíacos. O outro, após um acidente de carro.

“Depois disso, convivi com uma pessoa por oito anos. Não deu certo, deixei.

Depois convivi com outro por três anos. No momento, estou gostando aí de uma pessoa. Tem que ir em frente.”

CASAIS GAYS

O IBGE pesquisou ainda – e pela primeira vez – casais do mesmo sexo. Foram contados 60 mil cônjuges de igual sexo do chefe do domicílio – apenas 0,2% do total.

“Esse número está subnotificado e reflete, em parte, o preconceito, mas a tendência é que aumente nos próximos censos à medida que a legislação brasileira avance, como com o reconhecimento dessas uniões pela Previdência e pela Receita”, disse Eduardo Pereira Nunes, presidente do IBGE.

(Fonte: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo
https://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2666231/pesquisa-ibge-para-cada-100-mulheres-ha-96-homens-diz-ibge, data de acesso: 15/01/2022)

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