13 de Fevereiro – Dia do Serviço de Assistência Religiosa do Exército

Manaus (AM) – 13 de fevereiro, Dia do Serviço de Assistência Religiosa do Exército (SAREx). Nesse mesmo dia, nascia no ano de 1913, em Bombiana, na Itália, Antônio Álvares da Silva, o Frei Orlando, Patrono do Serviço de Assistência Religiosa do EB. Nesta manhã, foi realizada no 2º Grupamento de Engenharia (2º Gpt E) uma celebração inter-religiosa alusiva ao Dia do SAREx.

O evento contou com a leitura da Ordem do Dia feita pelo Capitão Alex, Capelão, e seguiu com os cânticos e mensagens dos segmentos Evangélico, Espírita e Católico. O coronel Pontes, representante do segmento Espírita, destacou a importância da fé. “Precisamos ter fé em Deus e em nossos Comandantes, é isso que nos mantêm com fé na missão”, disse.

A cerimônia teve como objetivos enaltecer a figura insigne do Patrono, bem como possibilitar o congraçamento espiritual e social da Família Militar. Prestigiaram o evento: o Comandante Militar da Amazônia, General de Exército César Augusto Nardi de Souza, o Chefe do Estado-Maior do CMA, General de Brigada Edson Skora Rosty, o Comandante do 2º Gpt E, General de Brigada Marcus Vinícius Fontoura de Melo e os Comandantes e representações de todas as Organizações Militares da Guarnição de Manaus.

(Fonte: https://cma.eb.mil.br/index.php/mais-noticias/13-de-fevereiro-dia-do-servico-de-assistencia-religiosa-do-exercito, data de acesso: 15/01/2023)

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22 de Fevereiro – Dia Internacional do Maçom

Histórico

Dia Internacional do Maçom, instituído em data de 22 de fevereiro por ocasião da Reunião Anual dos Grãos-Mestres das Grandes Lojas da América do Norte (Canadá, México e Estados Unidos) realizada nos dias 20, 21 e 22 de fevereiro do ano de 1994, quando o Grão-Mestre da Grande Loja Regular de Portugal, Irmão Fernando Paes Coelho Teixeira, sugeriu que no dia 22 de fevereiro fosse comemorado o Dia Internacional do Maçom em homenagem à data de nascimento de George Washington.

Por ocasião dessa reunião, que teve a presença, dentre outros, da Grande Loja Unida da Inglaterra, da Grande Loja Nacional Francesa, do Grande Oriente da Itália, da Grande Loja das Filipinas, Grande Loja Regular da Grécia, de Portugal, inclusive do Grande Oriente do Brasil pelo seu Grão-Mestre Geral, saudoso Irmão Francisco Murilo Pinto, ao encerramento da assembleia, houve a concordância de que ficasse estabelecido, a partir daí, o Dia Internacional do Maçom a 22 de fevereiro homenageando assim o Irmão George Washington, fato que seria então comemorado por todas as Obediências Regulares.

Resumo histórico do homenageado – nascido em 1732, em Bridges, na Virginia, Estados Unidos da América do Norte, foi iniciado na Maçonaria no dia 04 de novembro de 1752 na Loja Fredericksburg, nº 04, estado da Virginia. No ano de 1753 foi elevado ao Grau de Companheiro e em 04 de agosto de 1754 ao Grau de Mestre.

Em abril de 1789, tornou-se o primeiro presidente norte-americano, quando na oportunidade, na intenção de prestar homenagem à Maçonaria, prestou seu juramento constitucional sobre a Bíblia da Loja Alexandria, na qual era à época Venerável Mestre. Lutou pela Independência dos Estados Unidos sustentando principalmente os ideais de liberdade para o povo. Foi ferrenho defensor da democracia e dos interesses da população. Veio a falecer na sua casa em 14 de dezembro de 1.799 e teve o seu sepultamento realizado no dia 18, cuja celebração fúnebre Maçônica foi realizada pelo Reverendo James Muir e pelo Venerável Mestre Elisha C. Dick, ambos, Irmãos do quadro da Loja Alexandria.

Fonte: Agência Senado – (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

(Fonte: https://www.gob.org.br/dia-internacional-do-macom/, data de acesso: 13/01/2023)

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Esporte – “Top 10” esportes mais praticados no Brasil

Por Adriano S. Lucas

Nesta seleção estão em destaque os 10 esportes mais praticados no Brasil, de acordo com Atlas do Esporte no Brasil, que é o estudo mais completo realizado no ano de 2003.

São 30.413.206 participantes nacionais incluindo os atletas de fim de semana e profissionais.

O esporte no país é praticado em várias modalidades e tem organização pelas confederações nacionais de esportes, com a principal sendo Comitê Olímpico Brasileiro.

(Fonte: https://top10mais.org/esportes-mais-praticados-no-brasil/, data de acesso: 15/01/2023)

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20 de Fevereiro – Dia Nacional de Combate às Drogas e ao Alcoolismo

A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera que a dependência em drogas lícitas ou ilícitas é uma doença.

O uso indevido de substâncias como álcool, cigarro, crack e cocaína é um problema de saúde pública de ordem internacional que preocupa nações do mundo inteiro, pois afeta valores culturais, sociais, econômicos e políticos.

O alcoolismo é uma doença crônica, com aspectos comportamentais e socioeconômicos, caracterizada pelo consumo compulsivo de álcool, na qual o usuário se torna progressivamente tolerante à intoxicação produzida pela droga e desenvolve sinais e sintomas de abstinência, quando a mesma é retirada.

Além da já reconhecida predisposição genética para a dependência, outros fatores podem estar associados: ansiedade, angústia, insegurança, fácil acesso ao álcool e condições culturais.

Maconha

O uso crônico de maconha está associado a problemas respiratórios, já que a fumaça é muito irritante e seu teor de alcatrão é muito alto, além de conter benzopireno, substância cancerígena. As consequências do uso da maconha são semelhantes aos do tabaco: hipertensão, asma, bronquite, cânceres, doenças cardíacas e doenças crônicas obstrutivas aéreas. No caso de pessoas com transtornos psicóticos (pré-existentes) pode ocorrer um agravamento do quadro, como a esquizofrenia, exigindo assim mudanças no tratamento da doença psiquiátrica. O uso regular acarreta problemas cognitivos como: comprometimento do rendimento intelectual, perda de memória e na habilidade de resolver problemas. A abstinência é caracterizada por: ansiedade, insônia, perda de apetite, tremor das mãos, sudorese, reflexos aumentados, bocejos e humor deprimido.

Cocaína

A cocaína é uma substância psico-estimulante que é consumida de diferentes formas: aspirada, via intravenosa ou fumada (crack). O consumo da cocaína em grande parte dos usuários aumenta progressivamente, sendo necessário consumir maiores quantidades da substância para atingir o efeito desejado. No Brasil, a cocaína é a substância mais utilizada pelos usuários de drogas injetáveis. Muitas dessas pessoas compartilham agulhas e seringas e expõem-se ao contágio de várias doenças como hepatite e Aids.

Crack

O crack é resultante da mistura de cocaína, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, resultando em grãos que são fumados em cachimbos. O consumo do crack é maior que o da cocaína, pois é mais barato e seus efeitos duram menos. Além disso, tem terrível ação sobre o sistema nervoso central e cardíaco.

Anfetaminas

São drogas sintéticas de efeito estimulante do sistema nervoso central e só podem ser comercializadas sob prescrição médica. Um tipo de anfetamina ilícita não encontrada em farmácias é a droga conhecida por êxtase, que provoca dependência fazendo com que o usuário tenha de consumir maiores quantidades de comprimidos para obter os mesmos efeitos. O uso indevido e prolongado pode provocar alterações psíquicas, lesões cerebrais e aumento do risco de convulsões e overdose.

Calmantes e sedativos

Os medicamentos capazes de diminuir a atividade do cérebro são chamados de sedativos, já os que são capazes de diminuir a dor são conhecidos como analgésicos. Os hipnóticos ou soníferos são os sedativos capazes de afastar a insônia, já os ansiolíticos têm o poder de atuar sobre estados exagerados de ansiedade.

Tratamento

Quem necessita de tratamento no SUS devido ao abuso de álcool e outras drogas deve procurar as Unidades Básicas de Saúde (UBS), os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e os Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas III (CAPS AD). O atendimento conta com equipes multiprofissionais compostas por médico psiquiatra, clínico geral, psicólogos, dentre outros.

Prevenção

É muito difícil convencer alguém a não fazer algo que lhe dê prazer; drogas e álcool, antes de qualquer outra coisa, oferecem prazer imediato, e por causarem dependência física, psicológica e síndrome de abstinência são de difícil tratamento. As ações preventivas devem ser planejadas e direcionadas para o desenvolvimento humano, o incentivo à educação, à prática de esportes, à cultura, ao lazer e a socialização do conhecimento sobre drogas, com embasamento científico.

Fontes:

  • Hospital Felício Roxo
  • Instituto Materno Infantil de Pernambuco
(Fonte: https://bvsms.saude.gov.br/20-02-dia-nacional-de-combate-as-drogas-e-ao-alcoolismo/, data de acesso: 15/01/2023)

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07 de Fevereiro – Dia da Internet Segura

A data marca uma série de eventos promovidos pela SaferNet para relembrar os cuidados ao se utilizar a rede e também discutir inclusão e cidadania digital.

Diversos projetos sobre esse assunto estão em debate ou já foram aprovados pelo Senado.

Um deles é o PL 4554/2020 do senador Izalci Lucas (PSDB-DF) já transformado em LEI (14155/2021), que aumenta a pena para crimes cibernéticos cometidos pelo celular.

Rodrigo Resende

07/02/2022, 14h02 – ATUALIZADO EM 07/02/2022, 14h07

07 de Fevereiro é o Dia da Internet Segura. Iniciativas do Senado sobre o assunto já estão em vigor, como a lei que prevê penas mais duras para crimes cibernéticos cometidos pelo celular.

Outras propostas estão em debate na casa. Saiba mais com o repórter Rodrigo Resende.

“Juntos por uma internet mais positiva”.

Esse é o tema do Dia da Internet Segura deste ano, evento organizado em 08 de fevereiro com a liderança da SaferNet, uma associação sem fins lucrativos que atua na defesa dos Direitos Humanos no uso da internet no Brasil. Já virou lei um projeto do senador Izalci Lucas, do PSDB do Distrito Federal, que aumenta para até 8 anos de reclusão a pena para os crimes cibernéticos cometidos pelo celular.

Izalci ressaltou que os idosos são as vítimas mais frequentes desse tipo de golpe. Izalci – Milhões de brasileiros estão recebendo diariamente golpes pela internet, pelo celular, principalmente os idosos, as pessoas recebem toda hora uma pesquisa pra mandar SMS pra copiar realmente senha, pedindo de fato as senhas do banco.

Outras propostas que buscam a acessibilidade e a segurança na internet estão em debate no Senado.

É o caso de um projeto do senador Marcos do Val, do Podemos do Espírito Santo, que amplia a atuação de policiais no combate a crimes relacionados à dignidade sexual cometidos na rede, caso da divulgação indevida de imagens ou vídeos.

Já o senador Alessandro Vieira, do Cidadania de Sergipe, quer garantir que os sites de empresas ou órgãos do governo tenham instrumentos mínimos de acessibilidade para pessoas com deficiência, como possibilidade de alto contraste, descrição de imagens, presença de Libras e navegação por teclado.

Alessandro – É um projeto que tem baixíssimo custo e grande impacto na garantia de direitos do cidadão.

Uma série de eventos on-line marca o dia da Internet Segura. As mesas e debates sobre Bem-estar e Tecnologia digital, desafios da inclusão, educação e cidadania digital e segurança digital serão transmitidas pelo Facebook da SaferNet e no canal do Youtube do NIC, Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR.

Da Rádio Senado, Rodrigo Resende.

(Fonte: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/02/07/oito-de-fevereiro-e-o-dia-da-internet-segura, data de acesso: 16/01/2023)

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Denúncias de pornografia infantil cresceram 33,45% em 2021, aponta a SAFERNET Brasil

CRIMES NA WEB / PORNOGRAFIA INFANTIL

Números seguem crescendo após recorde histórico de denúncias registrado em 2020

Entre janeiro e abril de 2021 foram denunciadas à Safernet Brasil 15.856 páginas relacionadas com pornografia infantil, das quais 7.248 foram removidas por indício de crime.

O número mostra um crescimento de 33,45% nas denúncias em relação ao mesmo período do ano passado, quando 11881 páginas haviam sido denunciadas, das quais 6938 foram removidas.

Ano passado, primeiro ano da pandemia de covid-19, a Safernet Brasil recebeu 98.244 denúncias anônimas de páginas de internet contendo pornografia infantil – recorde histórico desde que é feita a medição (iniciada em 2006).

O número é mais do que o dobro (102,24%) em relação às 48.576 páginas reportadas por usuários da internet pela mesma razão em 2019.

“A pandemia provocou e continua a provocar mudanças abruptas na rotina das famílias. As crianças ficaram muito mais tempo online e expostas a situações de risco, agravado pelo fechamento das escolas, que sempre serviu como uma importante rede de apoio e prevenção a violência sexual”, afirma Thiago Tavares, presidente da Safernet.

“Hoje”, 18 de maio, é o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e a Safernet está participando de uma ação com o Ministério Público da Bahia e a rede social TikTok para a conscientização de adolescentes e jovens adultos sobre a importância do uso do celular para denunciar o abuso e a exploração sexual infanto juvenil.

Campanha – Com o mote “Dá para fazer muitas coisas pelo celular: inclusive quebrar o silêncio de uma violência sexual”, a campanha, que teve o apoio das cantoras Ivete Sangalo e Claudia Leitte, mostrou que o telefone celular é um instrumento que possibilita acesso rápido e seguro aos canais de comunicação para a realização da denúncia.

Denúncias de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes podem ser feitas pelo whatsapp 61-99656-5008, pelo Disque 100 e pelos apps Direitos Humanos Brasil e Proteja Brasil.

Segundo dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH), em 2020, o Disque 100 registrou 23.351 denúncias de violência sexual (estupro, abuso, assédio e exploração), um aumento de 23,4% em relação aos 18.911 registros de 2019.

Segundo o MP da Bahia, foram registradas em 2020 757 notícias de fato (denúncias feitas por cidadãos) relativas à violência sexual contra criança e adolescentes.

Segundo dados do Disque 100, a Bahia registrou, em 2020, 1.267 casos de violência sexual, contra 901, em 2019, um aumento de quase 40%.

Saiba mais – A Safernet é uma organização não governamental que promove a defesa dos Direitos Humanos na Internet no Brasil.

A Safernet mantém a Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos operada em parceria com os Ministérios Públicos.

Em 15 anos, a SaferNet Brasil recebeu e processou 1.759.354 denúncias anônimas de pornografia infantil envolvendo 429.665 páginas distintas, das quais 340.005 foram removidas por conterem indícios de crime e/ou violação dos termos de uso das plataformas.

As denúncias foram registradas pela população por meio do hotline http://www.denuncie.org.br, que faz parte do grupo de 47 hotlines membros do INHOPE, associação internacional criada na Europa em 1999 para facilitar a cooperação e o intercâmbio de dados e informações sobre crimes e violações no ambiente digital em todo o mundo.

  • 18/05/2021 – Equipe Safernet Brasil
(Fonte: https://new.safernet.org.br/content/denuncias-de-pornografia-infantil-cresceram-3345-em-2021-aponta-safernet-brasil, data de acesso: 16/01/2023)

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Eis quer ano 2023 chega “novinho” para nos destacarmos em muitas “áreas e performance de povo brasileiro…”

28 de Dezembro – Dia do Salva-Vidas
02 de Janeiro – Dia do Sanitarista
14 de Janeiro – Dia do Treinador de Futebol
15 de Janeiro – Dia Nacional do Jogo Limpo e de Combate ao Dopping nos Esportes


Felizmente embora tantos percalços negativos em várias estruturas sociais e políticas, chegamos ao final do ano 2022…

Com um elevado número de mortes e de internações hospitalares, além de, muitas sequelas aos que sobreviveram…

Aumentaram quantidade de viúvas, de crianças órfãs, e até para surpresa de pesquisadores: há mais homens viúvos do que antes…

Eis o saldo de uma pandemia, onde mais se teve debates e discussões e desentendimentos, prevaricações, desvios de verbas, do que efetivamente um trabalho sócio-político coordenado, em “atitudes de gente adulta que sabe tomar atitudes em grupos multidisciplinares!”

Muitos erros diplomáticos levaram nossa imagem as raias “de humorismo mundial e até de censuras de outros governantes!”

Sem dúvida o Brasil ainda é uma democracia jovem, contudo, isto jamais impediria de se agir com bom senso dentro dos padrões e normas internacionais, de protocolos, ou nas diversas áreas de negócios, tanto para importar, quanto para exportar!” Somos um dos celeiros do mundo.

O que motivou todas esta confusão que se arrasta em meios a investigações, que revelam patrocínios indevidos, e, uma certa briga pelo poder.

Vergonhoso. Usaram até as cores da pátria, e se envolveram estruturas do país, cuja missão é proteger a população, e não fazer algo duvidoso…

Muito triste saber que há estas “idiossincrasias” (característica comportamental peculiar a um grupo ou a uma pessoa).

Estamos num tempo de internacionalização de negócios e de costumes, o planeta Terra está pequeno para que todos os povos, possam demonstrar suas conquistas e valores, contudo a mídia digital a tudo divulga gratuitamente, e aproxima os costumes dos povos no Planeta Terra.

Infelizmente há lideranças que nada contribuem para a melhoria social, e política do próprio país, e, se tornam insensíveis aos direitos humanos DE TODOS E DE TODAS NO PAÍS.

Eis o maior desafio, como tornar uma pessoa com maus hábitos sociais em uma pessoa humanitária?

Há quem até tenha se divertido coma frase acima, e feito “ ares de pouco caso”, mas tais pessoas talvez não saibam, os sinônimos que explicam o que é ser UMA PESSOA HUMANISTA e, portanto, opor-se, é ser ao contrário de muitas atitudes que só destacam líderes dotados de humanismo.

Temos um tempo novo, para nos inscrevermos de nova forma legal em nossa história e na vida em sociedade, e, politicamente correta.

Estamos numa nova oportunidade de “em grupo de amigos, colegas e familiares” em estudarmos política social, de nos atualizarmos com as novas emendas, e as recentes aprovações do SENADO para as novas leis e novas normas etc. que estão sendo dinamicamente sendo apostas em nossa

Constituição Federal de 1988 – A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ!” (muitas já vinculadas ao Código Penal (que está sendo atualizado “passo a passo”).

Quando nos sentimos dentro da citação máxima que é a nova ordem para o desenvolvimento e crescimento do país, passamos ter a cidadania plena!

“TODOS BRASILEIROS E TODAS AS BRASILEIRAS SÃO RESPONSÁVEIS POR SEU PRÓPRIO PAÍS, EIS, A NOSSA CIDADANIA PLENA!”

Nosso fraternal abraço, e que tenhamos coragem de agir dentro das leis e normas, e levar um nome limpo e valoroso de nosso país para o mundo.

Elisabeth Mariano e equipe ESPAÇO HOMEM

Professora mestra em “Lideranças Direitos Humanos, e, Comunicação Social. Participante em Beijing/China da Conferência Mundial da Mulher”/ ONU/1995.

Autora com registros em arquivos também na Library Off Congress/EUA e em arquivos nacionais e em direitos de marcas registradas. Ninguém está autorizado ao uso em quaisquer tipos de mídia. Usos indevidos são crimes de concorrência desleal, e suscetível as penas de todas as leis contra plágio, parasitismo etc.


Mensagem do Psicólogo, Filósofo e Teólogo Prof. Rubens Pedro Cabral

Perfil do Psicólogo, Filósofo e Teólogo Prof. Rubens Pedro Cabral

Prof. Rubens Pedro Cabral

Prof. Rubens Pedro Cabral

Foi coordenador da CRB – Conferência dos Religiosos do Brasil – Regional São Paulo

Missionário Oblato de Maria Imaculada da Província do Brasil, nascido em São Carlos-SP a 30/06/1953, vive em São Paulo a 42 anos.

Formou-se em Filosofia pela Faculdade Nossa Senhora Medianeira, Teologia pela Faculdade Nossa Senhora da Assunção, Psicologia pela UNISA – Universidade Santo Amaro – e fez Especialização em Atendimento a Pessoas Especiais pela USP.

Foi Pároco nas periferias de São Paulo durante 27 anos, atuou como Psicólogo por 25 anos, Professor Universitário na UNISA durante 15 anos.

Foi Provincial dos Oblatos de Maria Imaculada e foi o Coordenador da Conferência dos Religiosos do Brasil – Regional São Paulo.

CONTATO:

E-mail: rubens.omi1@gmail.com

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Entrevista com o jurista Prof. Dr. Luiz Flávio Gomes

Perfil do jurista Prof. Dr. Luiz Flávio Gomes


*In Memorian, entrevista realizada em 15/03/2017

Prof. Dr. Luiz Flávio Gomes

Prof. Dr. Luiz Flávio Gomes

Luiz Flávio Gomes é Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001) e Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da USP (1989). Presidente do Instituto Avante Brasil (IAB). Jurista e professor em vários cursos de pós-graduação nacionais e internacionais, entre eles a Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires (Argentina), já tendo publicado mais de 57 livros na área jurídica.

É também membro da Comissão de Reforma do CP e Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa María (Arequipa/Peru). Atuou como Promotor de Justiça em São Paulo, de 1980 a 1983; Juiz de Direito, de 1983 a 1998; e Advogado, de 1999 a 2001. Atualmente, é Diretor-Presidente do Instituto Avante Brasil.

Individual expert observer do Xº Congresso da ONU

Luiz Flávio Gomes foi Individual expert observer do Xº Congresso da ONU, realizado em Viena de 10 a 17 de abril de 2000.

Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU

Membro e Consultor da Delegação brasileira no Décimo Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, realizado em Viena de 08 a 12 de maio de 2001.

Primeira Rede de Ensino Telepresencial

Desenvolveu e implantou a LFG, primeira Rede de Ensino Telepresencial da América Latina, que atualmente está presente em mais de 350 cidades brasileiras (mais de 440 unidades no Brasil), sendo líder mundial em Cursos Preparatórios Telepresenciais.

Secretário-Geral do IPAN

Foi Secretário-Geral do Instituto Panamericano de Política Criminal – IPAN, consultor jurídico e parecerista.

Outras funções e atividades

  • Participou da audiência sobre o projeto 7370/2014, que dispõe sobre a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas, em Brasília, na Câmara dos Deputados, no dia 02 de julho de 2014.
  • Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDCRIM), tendo tomado posse em 12 de dezembro de 1995.
  • Membro da Associação Internacional de Direito Penal (Paris).
  • Consultor Jurídico Internacional do ICEPS (Nova York).
  • Conselheiro eleito do Conselho Fiscal da APAMAGIS (Biênio 94/95).
  • Primeiro Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Biênio 93/94).
  • Diretor da Revista Brasileira de Ciências Criminais (Biênio 93/94).

SAIBA MAIS EM:

Informações para Contato

  • Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes
  • Av. Paulista, 1776, 13º andar – Blocos 3 e 4 – Cerqueira Cesar – 01310-200 – São Paulo – SP
  • +55 (11) 3192-3709
  • instituto@mediacaolfg.com.br
Prof. Dr. Luiz Flávio Gomes

OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da TV ESPAÇO HOMEM, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.

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A Periclitação da Vida e da Saúde


I. Da Periclitação da Vida e da Saúde

O art. 130 do Código Penal: “Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”.

§ 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º – Somente se procede mediante representação.

É crime formal tratando-se de crime de perigo, não é exigido pelo tipo penal a transmissão de doença, basta a mera exposição da vítima ao risco de contraí-la.

Há necessidade do contato físico da vítima e autor.

Desta forma, não é possível a forma culposa, pois o elemento subjetivo do tipo nesse caso é o dolo, é necessário que o agente tenha vontade e consciência de expor a vítima ao risco de contrair uma doença venérea através do contato corporal, por meio de algum ato libidinoso ou relações sexuais.

O Luiz Regis Prado explica que:

“O bem jurídico tutelado no disposto é a saúde da pessoa humana. Pois o legislador visou a punibilidade de ações que põe em risco a integridade física, no caso especifico, sexual do sujeito passivo (qualquer pessoa que pode ser contaminada) pelo sujeito ativo (qualquer pessoa contaminada).”

O doutrinador explica que, a transmissão exaure o delito acarretando, de imediato, um crime mais grave como uma lesão corporal grave ou até mesmo o homicídio.

É crime de mão própria, o sujeito ativo precisa estar infectado por doença e a autoria não pode ser delegada a outra pessoa.

Se por acaso o agente não tiver conhecimento de ser um portador de moléstia venérea, e se quer tivesse elementos que pudessem fazê-lo suspeitar dessa condição, será inútil qualquer tentativa de integração do fato a norma.

Porém, para que esse crime seja cometido não é preciso que o agente possua um laudo técnico como resultado de análises laboratoriais ou até mesmo um relatório feito por um profissional de saúde diagnosticando a moléstia. Caso o dolo tenha sido dirigido para a exposição de perigo, permanecera classificado o resultado danoso como um mero exaurimento, sem qualquer tipo de relevância no âmbito criminal, salvo na dosimetria da pena.

Cumpre-se destacar que a conduta delineada no art. 130, independe de vontade ou intenção em transmitir a moléstia venérea, bastando que o agente saiba ou deva saber que tenha contraído a doença venérea, este delito é classificado com de perigo abstrato ou presumido, pois não há que se provar que a relação sexual era capaz de transmitir a doença, diferentemente do art. 131 que é de perigo concreto ou efetivo, pois é necessário provar que o ato praticado pelo agente era capaz de transmitir a moléstia grave, pois há doenças que podem ser transmitidas por um simples aperto de mão ou uso de copos ou talheres.

Sobre o Autor: Felipe Vittig Ghiraldelli

Delegado de Polícia do Estado da Bahia. Professor de Direito Penal e Processual Penal. Ex- docente da Unifeg, Facemp, FAN e atualmente leciona em cursos de graduação em Direito UniFTC, e Pitágoras, este como Coordenador Acadêmico do Curso de Direito. Professor de cursos preparatórios para carreiras policiais e jurídicas. Coach para concursos policiais, membro do Canal Carreiras Policiais. Pós-graduado Direito Penal e Processual Penal com ênfase em penal econômico. Instagram: @professorghiraldelli

(Fonte: https://portaljurisprudencia.com.br/2021/08/01/da-periclitacao-da-vida-e-da-saude/, data de acesso: 10/12/2022)

II. Artigo 136 do Código Penal – Maus-tratos

Cumpre salientar que o crime de maus tratos está exposto no capitulo III do código penal no artigo 136, se tratando de periclitação da vida e da saúde, trazendo como bem jurídico tutelado à vida, a integridade corporal e a saúde, ou seja, o seu dolo ao invés de visar lesar uma vítima em particular, busca criar uma situação de perigo para a mesma. Logo contém no seu caput “expor a perigo a vida ou saúde de pessoa sobre sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia”.

Segundo Guilherme de Souza Nucci “fica exposto que maus tratos significa colocar em risco, alguém que espera cuidado, sob pena de sofre um mal. Destaca-se que o dolo presente é expor a perigo e o sujeito ativo deve agir com o proposito de educar, tratar ou custodiar; para essa configurar maus tratos deve decorrer da privação de alimentação que pode ser absoluta ou relativa, ou cuidados indispensáveis relacionados à saúde, quer sujeitando a trabalhos excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.”

Neste sentido, o doutrinador Rogerio Sanches Cunha em seu manual de direito penal, aborda os maus tratos “como crime próprio e de ação múltipla, podendo ser executado com privação de alimento ou cuidado, sujeição a trabalho inadequado ou abuso do meio corretivo; ressaltando que o sujeito ativo além da vontade de praticar o ato, deve ter consciência de que o faz mediante abuso, ausente a consciência não há o que se falar em crime”. (Pag. 409 – Rogerio Sanches). Desta forma os maus tratos é um crime preterdoloso, as lesões leves podendo ser absolvidas. (Pag. 410 – Rogerio Sanches

Conclui-se que, trata de um crime próprio, consumando com a exposição da vitima ao perigo, não necessitando que ocorra um crime concreto, ou seja, o perigo efetivo fica em evidência. Dessa forma ocorrendo lesão corporal grave ou homicídio será tipificado na qualificadora estabelecida no parágrafo 1º e 2º do artigo 136 do CP, podendo o sujeito ativo sofrer uma majoração de 1/3 se a vítima for menor de 14 anos.

Assista o vídeo! Clique aqui!

REFERÊNCIA

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
(Acesso em 14/11/2019)

CUNHA, Rogerio Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), 8 ed. – salvador: jusPODIVM,2016

(Fonte: https://portaljurisprudencia.com.br/2019/11/23/20225/, data de acesso: 10/12/2022)

III. Regras para facilitar contratação de mulheres viram lei

Da Agência Senado | 22/09/2022, 12h56

Criado pela Medida Provisória (MP) 1.116/2022, o Programa Emprega + Mulheres foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro. A sanção da Lei 14.457/2022 foi publicada na edição desta quinta-feira (22) do Diário Oficial da União.

A versão final da MP 1.116 foi aprovada no Plenário do Senado em 31 de agosto. A relatora do texto foi a senadora Dra. Eudócia (PSB-AL), que, na época, destacou os principais objetivos do programa, como apoiar o papel da mãe na primeira infância dos filhos, qualificar mulheres em áreas estratégicas visando à ascensão profissional e facilitar o retorno das trabalhadoras após o término da licença-maternidade.

A nova lei flexibiliza a jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos com até 6 anos ou com deficiência. Também determina que mulheres recebam o mesmo salário dos homens que exerçam a mesma função na empresa e prevê apoio ao microcrédito para mulheres. Além disso, amplia para 5 anos e 11 meses a idade máxima para a criança ter direito a auxílio-creche, fortalece o sistema de qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica e apresenta medidas de combate ao assédio sexual.

Veto

A Lei 14.457/2022 foi sancionada com um veto do presidente Jair Bolsonaro, que não concordou com o artigo 21 da proposta.

Tal artigo dizia que a opção por acordo individual para formalizar alguns direitos dos trabalhadores, como reembolso-creche, só poderia ser feita em duas situações:

  • nos casos de empresas ou de categorias de profissionais para as quais não haja acordo coletivo ou convenção coletiva celebrados;
  • no caso de haver acordo coletivo ou convenção coletiva, se o acordo individual a ser celebrado contiver medidas mais vantajosas à empregada ou ao empregado que o instrumento coletivo vigente.

“Em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, pois a discussão de qual seria a norma mais benéfica acarretaria insegurança jurídica, haja vista que a expressão ‘medidas mais vantajosas’ é imprecisa. Assim, a medida configuraria retrocesso em relação à reforma trabalhista empreendida recentemente e impactaria a geração de empregos, o que iria de encontro aos esforços empreendidos pelo governo federal”, justificou.

O veto agora precisa ser analisado pelo Congresso Nacional. A Constituição determina que ele seja analisado pelos parlamentares em sessão conjunta, sendo necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores para sua rejeição.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

(Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/09/22/regras-para-facilitar-contratacao-de-mulheres-viram-lei, data de acesso: 10/12/2022)

IV. Senado aprova projeto que prevê lei específica com direitos para a mãe solo

O Senado aprovou nesta terça-feira (8) projeto de lei (PL 3717/2021) de Eduardo Braga (MDB-AM) que determina prioridade para o atendimento às mães solo em diversas políticas sociais e econômicas. Essas mulheres poderão ser beneficiadas com atendimento prioritário, cotas mínimas e subsídios, entre outras medidas. O projeto irá favorecer a formação humana das mães solo e auxiliará também seus dependentes. A proposta segue para a Câmara dos Deputados.

Pedro Pincer

08/03/2022, 20h50 – ATUALIZADO EM 08/03/2022, 20h50

Transcrição

SENADO APROVA PROJETO QUE PREVÊ LEI ESPECÍFICA COM DIREITOS PARA A MÃE SOLO ESSAS MULHERES PODERÃO SER BENEFICIADAS COM ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, COTAS MÍNIMAS E SUBSÍDIOS, ENTRE OUTRAS MEDIDAS. REPÓRTER PEDRO PINCER

O projeto pretende favorecer a formação humana das mães solo e auxiliar também seus dependentes inclusive nas áreas do mercado de trabalho, assistência social, educação infantil, habitação e mobilidade. Entre as medidas previstas no projeto destacam-se: assistência social às mães solo, aumento da taxa de participação no mercado de trabalho, prioridade de vagas em creches, prioridade em programas habitacionais ou de regularização fundiária. A Lei terá a vigência de 20 anos, ou até que a taxa de pobreza em domicílios formados por famílias monoparentais, chefiadas por mulheres, seja reduzida a 20%. As medidas serão voltadas à mulher provedora de família monoparental registrada no CadÚnico com renda familiar per capita inferior a dois salários-mínimos e dependentes de até 18 anos. A relatora, Leila Barros, do Distrito Federal, destacou a importância da aprovação da proposta. A matéria vem satisfazer o objetivo constitucional de erradicar a pobreza, construir uma sociedade livre justa e solidária e garantir a igualdade. Essas são as diretrizes constitucionais que norteiam o PL em apreço. Mais ainda, o projeto vem ao amparo das onze milhões de mães que criam seus filhos sozinhas, estão expostas a diversas vulnerabilidades e são obrigadas a se dividirem entre os afazeres domésticos, os cuidados com os filhos e o provimento do lar. A mãe solo fará jus em qualquer benefício assistencial destinado a famílias com crianças e adolescentes à cota dobrada, como já foi feito com o Auxílio Emergencial. O autor, Eduardo Braga, do MDB do Amazonas, aponta que a proposta não favorece apenas as mães solo. Apoiar a mãe solo em situação de vulnerabilidade significa também apoiar milhões de crianças que vivem abaixo da linha de pobreza, garantindo-lhes melhor alimentação, mais cuidados e um futuro mais digno. Um passo da maior importância para a construção de um Brasil mais justo com que todos sonhamos. O projeto segue para a Câmara dos Deputados. Da Rádio Senado, Pedro Pincer

(Fonte: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/03/08/senado-aprova-projeto-que-preve-lei-especifica-com-direitos-para-a-mae-solo, data de acesso: 10/12/2022)

V. Crimes de Perigo Comum – Incolumidade Pública (apontamentos)

Incêndio

Artigo 250 do Código Penal: “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Aumento de pena

§ 1º – As penas aumentam-se de um terço:

I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo

§ 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Apontamentos:

Crime material ou causal;
Crime de perigo concreto, pois é indispensável a prova da efetiva ocorrência da situação perigosa;
Se o incêndio for praticado com o propósito de matar ou ferir alguém, devem ser imputados ao agente dois crimes, concurso formal impróprio ou imperfeito;
dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva, tipificado no art. 163, parágrafo único, inc. II, do Código Penal. Exemplo: “A” incendeia um imóvel situado em área rural, não se podendo falar em perigo comum, embora subsista o crime patrimonial;
Vago (tem como sujeito passivo a coletividade).
É o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. Não se exige elemento subjetivo específico;

TJMA: “1. O crime de incêndio, conforme dicção do art. 250 do Código Penal, exige que o agente tenha a intenção em causar dano ao patrimônio alheio, expondo a perigo de vida. Trata-se do dolo de perigo, onde o sujeito deve, voluntariamente, provocar o incêndio, podendo resultar em perigo comum e prejudicar terceiros. 2. No caso em tela, restou configurado o dolo da apelante ao atear fogo na casa da vítima, situação que colocou em risco a vida da vítima, sua família e vizinhança. Assim, não merece guarida a tese defensiva de desclassificação para o delito de dano” (Ap. Crim. 0001581-76.2010.8.10.0024/MA, 3.ª C. Crim., rel. José De Ribamar Froz Sobrinho, 20.07.2015, v.u.)

Admissível a possibilidade de haver concurso entre o delito do art. 250, que protege a incolumidade pública, exigindo um incêndio (fogo de grandes proporções), colocando em risco a vida ou a integridade física de pessoas, bem como o patrimônio alheio, com o crime do art. 171, § 2.º, V (modalidade de estelionato que prevê a destruição de coisa própria para obter valor de seguro), que protege o patrimônio da seguradora.

Obs: Lavoura e pastagem. Essa figura está derrogada pelo art. 41 da Lei 9.605/98, no tocante a causar incêndio em mata ou floresta. Aplicam-se os princípios da especialidade e da sucessividade. Restam, apenas, os incêndios provocados em lavoura e pastagem

Explosão – Art. 251 do CP

Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2º – As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Modalidade culposa

§ 3º – No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

Apontamentos:

Formas: a) explosão: é o abalo seguido de forte ruído causado pelo surgimento repentino de uma energia física ou expansão de gás; b) arremesso de engenho de dinamite: é o efeito de atirar para longe, com força, um aparelho ou maquinismo envolvendo explosivo à base de nitroglicerina; c) simples colocação de engenho de dinamite: é a aposição do engenho em algum lugar, de maneira singela, isto é, sem necessidade de preparação para detonar.

Dispensável a explosão

a lei pune, de forma autônoma, meros atos preparatórios da explosão. Exemplo: “A” instala um explosivo em praça pública, que não vem a ser detonado em razão da eficaz atuação da Polícia. Embora não se possa reconhecer a explosão, o crime estará consumado no tocante à simples colocação.

Uso de gás tóxico ou asfixiante

Art. 252 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade Culposa

Parágrafo único – Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Apontamentos:

Policial (ou qualquer pessoa autorizada a portá-lo) faça uso moderado do gás lacrimogêneo, de índole asfixiante, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, não há falar no crime. (Incide a legítima defesa artigo 25 do CP).

Momentos de conturbação social (greves, rebeliões, brigas generalizadas etc.) estrito cumprimento de dever legal (CP, art. 23, inc. III).

Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Apontamentos:

O crime é formal

Perigo abstrato (diferente dos outros crimes, não precisa provar o perigo a coletividade).

Diferente do art. 252 que precisa ocorrer a utilização do gás.

Inundação

Art. 254 – Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

Perigo de inundação

Art. 255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Apontamentos:

Independentemente da efetiva invasão das águas em determinado local. Se vier a se concretizar, estarão caracterizados dois crimes, em concurso formal próprio ou perfeito: perigo de inundação e inundação culposa.

Heleno Fragoso citado por Nucci: “a tentativa do crime de inundação pode corresponder materialmente ao crime de perigo de inundação consumado (por exemplo, na forma de destruição de diques ou barragens). A diferença entre um e outro caso reside no elemento subjetivo, pois no perigo de inundação o agente não quer o alagamento, nem assume o risco de produzi-lo. Sendo o dolo genérico, é irrelevante o fim do agente. O propósito de salvar a sua propriedade ou bens (a menos que se configure o estado de necessidade) não descriminará a ação”.

Desabamento ou desmoronamento

Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único – Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano

Apontamentos:

Ex: “A”, contrário a determinada religião, e com o propósito de colocar em perigo a vida de inúmeros fiéis, instala explosivos na estrutura do teto de uma igreja. No momento em que se inicia o culto religioso, ele aciona o dispositivo de detonação das bombas.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

Art. 257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Apontamentos:

Perigo abstrato. Consuma-se com a prática da conduta legalmente descrita.

Ausente qualquer das situações fáticas indicadas no tipo penal subsista a possibilidade de furto e dano.

Formas qualificadas de crime de perigo comum

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Apontamentos:

“se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço”.

Preterdoloso, havendo dolo de perigo, na conduta antecedente, que somente se compatibiliza com a culpa, na conduta consequente. Portanto, havendo inicialmente dolo de perigo, apenas se aceita, quanto ao resultado qualificador, culpa.

No tocante à conduta antecedente culposa, é natural que o resultado mais grave possa ser, também, imputado ao agente a título de culpa, pois inexiste incompatibilidade.

Referência bibliográfica

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). Salvador, JusPODIVM, 2014.
DIZER O DIREITO: https://www.dizerodireito.com.br/
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.
MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Especial – Vol. 3 (Arts. 213 a 359H), 9th Edition. Método, 02/2019
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal : parte especial – arts. 213 a 361 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

Sobre o Autor: Felipe Vittig Ghiraldelli

Delegado de Polícia do Estado da Bahia. Professor de Direito Penal e Processual Penal. Ex- docente da Unifeg, Facemp, FAN e atualmente leciona em cursos de graduação em Direito UniFTC, e Pitágoras, este como Coordenador Acadêmico do Curso de Direito. Professor de cursos preparatórios para carreiras policiais e jurídicas. Coach para concursos policiais, membro do Canal Carreiras Policiais. Pós-graduado Direito Penal e Processual Penal com ênfase em penal econômico. Instagram: @professorghiraldelli

(Fonte: https://portaljurisprudencia.com.br/2020/03/14/crimes-de-perigo-comum-incolumidade-publica-apontamentos/, data de acesso: 10/12/2022)

VI. Lei Maria da Penha completa 16 anos garantindo avanços na luta contra violência doméstica e familiar

Por Hanna Beltrão | 09/08/2022

Conhecida como Lei Maria da Penha, a Lei nº 11.340/2006 completou 16 anos no último domingo (7/8). Elaborada para prevenir e punir atos de violência física, verbal, moral, sexual e patrimonial contra as mulheres, é considerada legislação referência no combate à violência contra mulher em todo o mundo.

Uma das ferramentas garantidas pela norma para coibir e proteger a vítima é a medida protetiva. Segundo dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), foram registrados no Brasil mais de 391 mil pedidos em 2021. Em 2022, de janeiro até o dia 5 deste mês, já foram expedidos quase 191 mil solicitações.

No ano passado, a Lei Maria da Penha recebeu reforço com a sanção da Lei nº 14.188/2021, que cria o programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e Familiar e inclui no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) o crime de violência psicológica contra a mulher.

Esta lei define que o crime de violência psicológica contra a mulher pode ocorrer por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro método. A pena é de reclusão de seis meses a dois anos e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Com a medida, juízes, delegados e policiais podem afastar imediatamente o agressor do local de convivência com o critério de existência de risco à integridade psicológica da mulher como um dos motivos. Ate a sanção, isso só podia ser feito em caso de risco à integridade física da vítima.

A violência em números

Dados do último levantamento feito pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelaram que em 2021, em média, uma mulher foi vítima de feminicídio no país a cada sete horas. Ainda de acordo com a pesquisa, foram registrados 56.098 boletins de ocorrência de estupros, incluindo vulneráveis, apenas do gênero feminino. Isso significa dizer que, no ano passado, uma menina ou mulher foi vítima de estupro a cada 10 minutos, considerando apenas os casos que chegaram até as autoridades policiais.

Hotsite Mulheres

Alinhada com as demandas da sociedade e com a importância do tema, a Rede Câmara SP lançou em agosto do ano passado o hotsite Mulheres, um espaço reservado para divulgar iniciativas, políticas públicas e debates voltados ao público feminino. A página conta com as notícias mais recentes do Legislativo paulistano sobre as mulheres, informações sobre a legislação, material histórico, uma área reservada com o perfil das treze vereadoras da atual legislatura, duas subpáginas sobre a CPI da Mulher e sobre a CPI da Vulnerabilidade, além de uma aba multimídia, onde são disponibilizados materiais educacionais e de apoio para vítimas de violência de gênero.

Como denunciar

Para denúncias ou orientações sobre a violência contra a mulher de qualquer tipo, ligue 180. Para casos de emergência, entre em contato com a Polícia Militar por meio do 190.

(Fonte: https://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/lei-maria-da-penha-completa-16-anos-garantindo-avancos-na-luta-contra-violencia-domestica-e-familiar/, data de acesso: 10/12/2022)

VII. Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans, decide Sexta Turma

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais. Considerando que, para efeito de incidência da lei, mulher trans é mulher também, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo e determinou a aplicação das medidas protetivas requeridas por uma transexual, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006, após ela sofrer agressões do seu pai na residência da família.

“Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias”, afirmou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram as medidas protetivas, entendendo que a proteção da Maria da Penha seria limitada à condição de mulher biológica. Ao STJ, o Ministério Público argumentou que não se trata de fazer analogia, mas de aplicar simplesmente o texto da lei, cujo artigo 5º, ao definir seu âmbito de incidência, refere-se à violência “baseada no gênero”, e não no sexo biológico.

Violência contra a mulher nasce da relação de dominação

Em seu voto, o relator abordou os conceitos de sexo, gênero e identidade de gênero, com base na doutrina especializada e na Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que adotou protocolo para julgamentos com perspectiva de gênero. Segundo o magistrado, “gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres”, enquanto sexo se refere às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, de modo que, para ele, o conceito de sexo “não define a identidade de gênero”.

Para o ministro, a Lei Maria da Penha não faz considerações sobre a motivação do agressor, mas apenas exige, para sua aplicação, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

Schietti ressaltou entendimentos doutrinários segundo os quais o elemento diferenciador da abrangência da lei é o gênero feminino, sendo que nem sempre o sexo biológico e a identidade subjetiva coincidem. “O verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha seria punir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero, e não por razão do sexo”, declarou o magistrado.

Ele mencionou que o Brasil responde, sozinho, por 38,2% dos homicídios contra pessoas trans no mundo, e apontou a necessidade de “desconstrução do cenário da heteronormatividade”, permitindo o acolhimento e o tratamento igualitário de pessoas com diferenças.

Quanto à aplicação da Maria da Penha, o ministro lembrou que a violência de gênero “é resultante da organização social de gênero, a qual atribui posição de superioridade ao homem. A violência contra a mulher nasce da relação de dominação/subordinação, de modo que ela sofre as agressões pelo fato de ser mulher”.

Violência em ambiente doméstico contra mulheres

No caso em análise, o ministro verificou que a agressão foi praticada não apenas em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, pelo pai contra a filha – o que elimina qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema legal da Maria da Penha, inclusive no que diz respeito à competência da vara judicial especializada para julgar a ação penal.

“A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação oriunda do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher”, concluiu.

Schietti destacou o voto divergente da desembargadora Rachid Vaz de Almeida no TJSP, os julgados de tribunais locais que aplicaram a Maria da Penha para mulheres trans, os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ sobre questões de gênero e o parecer do Ministério Público Federal no caso em julgamento, favorável ao provimento do recurso – que ele considerou “brilhante”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

(Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/05042022-Lei-Maria-da-Penha-e-aplicavel-a-violencia-contra-mulher-trans–decide-Sexta-Turma.aspx, data de acesso: 10/12/2022)

VIII. Delitos com gás tóxico, asfixiante ou explosivos

Publicado por Danielli Xavier Freitas

Há 8 anos

O mundo lembra os cem anos da I Guerra Mundial. Um conflito que levou a vida de milhões de pessoas, muitos desses jovens cheios de sonhos.

Viveu-se um conflito mundial sem precedentes que terminaria em 1918, numa situação que criou problemas que determinaram, anos depois, uma Segunda Guerra Mundial.

Os alemães, que foram derrotados naquele conflito, como disse Antônio Peixoto (Medicina Legal, 1931, volume I, pág. 182) inauguraram ofensiva criminosa pelos gases asfixiantes oxicloreto e tetraclorosulfureto de carbono, cloroformiato de metila clorado, bromacetona, cloropierina, sulfureto de metila diclorado, que, quando não matavam por sufocação imediata, produziam morte consecutiva por edema pulmonar e pneumonia.

Daí, tendo como objeto jurídico a incolumidade pública, tem-se o crime de uso de gás tóxico ou asfixiante, no artigo 252, na forma dolosa e na forma culposa.

Ali se diz:

“Expor a perigo a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante”.

A pena é de reclusão de um a quatro anos, e multa.

O agente desse crime do artigo 252 do Código Penal é qualquer pessoa imputável. Sujeito passivo ou ofendido é ainda a coletividade ameaçada em sua incolumidade.

Trata-se de crime de perigo concreto.

Gás tóxico é toda substância tóxica que se encontra no estado gasoso, ou que para ser utilizada deve passar ao estado de gás ou de vapor, ou que é empregada em razão de seu poder tóxico e para fins inerentes a esse poder, como lembra E. Magalhães Noronha (Direito penal, volume III, 1977, pág. 372), à luz das lições de Manzini.

Essa substância atua por envenenamento, por intoxicação do organismo.

Como tal cabe prova pericial para identificar o teor da substância tóxica.

Consuma-se o delito tão logo se manifeste a situação de perigo para pessoas ou seu patrimônio.

Para Magalhães Noronha (obra citada, pág. 373) trata-se de crime material. Será admissível a tentativa. No entanto, para Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado, 8ª edição, pág. 944), trata-se de crime: comum, formal, pois havendo dano, trata-se de exaurimento. Para Nucci, é ainda crime comissivo e excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado), de perigo comum concreto, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente.

Comporta o dolo genérico. Se o agente tiver um fim, empregando o gás para matar alguém, dar-se-á o concurso de delitos (artigo 121, § 2º, III e o deste artigo). O concurso será formal.

Pode o crime de uso de gás tóxico ou asfixiante surgir na modalidade culposa, de forma que a pena é de detenção de três meses a um ano, de forma que será um crime de menor potencial ofensivo, cabendo falar em transação penal.

Por sua vez, capitula o Código Penal, no artigo 253, o crime de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante. Assim diz a lei:

Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Um crime de menor potencial ofensivo, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

Seu precedente histórico é o artigo 6º do Decreto nº 4.269, de 17 de janeiro de 1921, que punia o fato de “fabricar bombas de dinamite ou de outros explosivos iguais ou semelhantes em seus efeitos aos da dinamite, com o intuito de causar tumulto, alarma, ou desordem, ou de cometer alguns dos crimes indicados no art. 1º ou de auxiliar a sua execução”.

O agente do crime é quem pratica uma das ações mencionadas: fabrica, fornece etc. Poderá haver coautoria.

A ação física, no delito do artigo 253 do Código Penal, consiste em fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar. Aplica-se o artigo 22 da Lei nº 6.453/77, tratando-se de material nuclear. No que concerne a exportação de bens sensíveis e de serviços diretamente vinculados, observe-se a Lei nº 9.112/95. Cuidando-se de minas terrestres, aplica-se a Lei nº 10.300/01.

Fabricar compreende qualquer processo idôneo de elaboração, mecânico ou químico, não excluída a simples adição de uma matéria a outra. Fornecer envolve quem as entrega, a qualquer título, oneroso ou gratuito. Adquirir é obter, conseguir. Possuir é tê-las a sua disposição, guardar. Transportar é remover, conduzir, levar.

A estocagem de fogos de artifício em local inadequado e sem licença da autoridade competente configura o crime do artigo 253 do Código Penal, que é de perigo abstrato.

O tipo subjetivo do crime do artigo 253 do Código Penal é o dolo genérico.

Consuma-se o crime no momento, no lugar, em que o agente praticou um ato de fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar.

Para Magalhães Noronha (obra citada, pág.376) trata-se de crime de perigo abstrato, pois a lei presume o perigo, sendo inadmissível a tentativa. No mesmo entendimento tem-se Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, volume III, 1965, pág. 787) e ainda Nelson Hungria (Comentários ao código penal, volume IX, página 44). Sendo assim, o dispositivo exige para a aplicação que as condutas sejam praticadas sem licença da autoridade, de modo que a autorização que vier a ser dada por esta excluirá o crime.

Entendeu o Supremo Tribunal Federal que embora a fiscalização de explosivos seja atribuída a órgão federal, o crime de posse de explosivos, sem conotação política, é da competência da Justiça Comum Estadual e não da Justiça Comum Federal (RTJ 551/396). No mesmo sentido, tem-se decisão do Superior Tribunal de Justiça (RT 770/533).

Autor: Rogério Tadeu Romano

Fonte: http://jus.com.br/artigos/32404/delitos-com-gas-toxico-asfixiante-ou-explosivos

Danielli Xavier Freitas

Advogada

OAB/SP 434339. Compliance Gerencial: Mecanismos de Controle. Programa de Educação Continuada. Educação Executiva. Fundação Getúlio Vargas – FGV. 2019. TRIBUTAÇÃO SOBRE O LUCRO: Curso de Extensão. Universidade de São Paulo – USP. 2019. Ciclo de Debates Sobre Temas do Contencioso Judicial Tributário. Escola Paulista da Magistratura – EPM-SP. 2019-2020. Pós-Graduação em Direito Tributário. Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

(Fonte: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/143454511/delitos-com-gas-toxico-asfixiante-ou-explosivos, data de acesso: 10/12/2022)

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28 de Dezembro – Dia do Salva-Vidas

AUTORA: Por Marina Martinez

Salva-vidas ou Guarda-Vida é o profissional que treinou para evitar afogamentos com a finalidade de preservar a vida dos banhistas que se envolvem em situação crítica no mar, rio ou piscina.

Esta profissão surgiu no século XX, e a Inglaterra foi um dos primeiros países a desenvolver o serviço de Salva-Vidas.

Geralmente encontrados em praias mais frequentadas, os Salva-Vidas estão sempre preparados para pronto atendimento aos banhistas ou para avisar dos riscos provocados por águas-vivas, tubarões ou outros perigos.

Para se tornar um Salva-vidas, é necessário ter concluído o ensino fundamental, estar em dia com as obrigações eleitorais, não ter sofrido nenhum tipo de condenação criminal, ter no mínimo dezoito anos e no máximo trinta e cinco anos de idade, além de passar pelo rigoroso processo seletivo.

Os candidatos selecionados são contratados sob o regime jurídico estatutário, comumente contratados nos meses de janeiro, fevereiro e março, podendo o período ser prorrogado ou reduzido conforme as necessidades da atividade. Os requisitos mínimos são: boa força muscular, boa capacidade pulmonar, paciência, determinação; habilidade com esportes, capacidade de concentração e de trabalhar em equipe, capacidade de transpor barreiras; ser disciplinado, veloz e muito responsável.

Os salva-vidas recebem uma formação completa que envolve treinamento para nadar de forma correta, adquirem conhecimentos das técnicas de massagem cardíaca, respiração, oceanografia, cuidados com o banhista e agilidade nas ações de prevenção e salvamento, pois durante um possível afogamento, alguns segundos podem significar uma vida.

Para identificar as áreas que são seguras e também as não próprias para banho, os Salva-Vidas colocam placas indicadoras com cores diferentes. Cada uma possui um significado:

  • Verde: Mar bom
  • Amarela: Atenção
  • Vermelha: Local perigos

Tanto as Verdes, Amarelas quanto as Vermelhas, geralmente são colocadas na direção do local, e no caso da última são postas em frente a correntes de retorno ou bancos de areia, o que significa que não é permitida a entrada de banhistas, pois nesta área o risco de afogamentos por imprudência é muito alto.

Para saber mais, se o banhista entrar em uma corrente de retorno, que possui uma velocidade de 3 m/s; significa que nem o melhor nadador que nada 2m/s consegue ir contra essa corrente. Os Salva-vidas auxiliam a não desafiar a natureza e caso ocorra algo do gênero, é importante nadar para o lado oposto procurando um banco de areia.

Além destas atividades, o Salva-Vidas também é responsável por atividades de prevenção, com o objetivo de evitar acidentes nas praias de mar ou de água doce (rios, lagos e lagoas) e também de piscinas, através de campanhas educativas. É muito comum em época de alta temporada, ver placas e cartazes com informações sobre o Salva-vidas.”

Referências Bibliográficas:

Arquivado em: Profissões / Texto originalmente publicado em: https://www.infoescola.com/profissoes/salva-vidas/

(Fonte: https://www.infoescola.com/profissoes/salvavidas/#:~:text=Para%20se%20tornar%20um%20Salva,passar%20pelo%20rigoroso%20processo%20seletivo, data de acesso: 24/12/2022)

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